| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 420 / 1996 |
| Date | 1996-03-22 |
| Ementa | Institui Campanha para aumento de arrecadação do município, para o ano de 1996, valoriza o comércio local, autoriza e institui premiação e dá outras providências. |
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Estado do Elio Grande do Sul ~ i'R~~'~l'I'~I -LA :yI~T1~7ICIYAI-. ~)F BAI-~A® LEI Nº 420 DE 22 DE MARÇO DE 1996. INSTITUI CAMPANHA PARA AUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO, PARA 0 ANO DE 1996, VALORIZA 0 COMÉRCIO LOCAL, AUTORIZA E INSTITUI PREMIAÇÃO E DÃ OUTRAS PROVIDÉNCIAS. FRANCISCO MÁRIO SIMON, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do Sul, FALO saber que a Cãmara Municipal de Vereadores de Barão aprovou e eu sanciono a seguinte L E I Art. lº - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar Campanha a nível municipal para aumentar o índice de participação na Arrecadação Estadual e aumentar o percentual próprio em relação ao volume total da receita. Art. 24 - A Campanha de que trata ó artigo anterior consiste em premiar consumidores e contribuintes. Para fins da presente Lei serão considerados os documentos abaixo descritos: § lº - Consumidores: Será considerado para fins da presente Lei Nota Fiscal a consumidor final proveniente de Empresa com inscrição de ICMS do Município de Barão. § 24 - Contribuintes: Será considerada a guia de recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano de Imõveis situados no município de Barão. Art. 34 - Será fornecida uma cautela a quem de direito citado no Art. 2º mediante comprovação dos seguintes valores: Estado do Rio Grande do Sul (E'I.Z~.~'1~~:I'I'URA MUIVICIYAl. ~F. ~-~.~IIA~~ 2 a) CONSUMIDORES: 1) Notas Fiscais de máquinas, milho, farelo, implementos, veículos automotores, adubos, fertilizantes, calcãrio, insumos agrícolas e eletrodomésticos; uma cautela a cada R$ 20,00 (Vinte reais); 2) Notas Fiscais dos demais bens de consumo; uma cautela a cada R$ 20,00 (Vinte reais). b) CONTRIBUINTES: Guias de IPTU devidamente quitadas, uma cautela a cada R$ 20,00 (Vinte reais) - (pode ser complementada com Notas Fiscais). Art. 44 - 0 beneficiãrio terá direito à cautela mediante entrega do comprovante especificado no Art. 3º, no Setor de ICMS da Prefeitura Municipal de Barão. Art. 54 - A cautela serã confeccionada e controlada pelo município através da Secretaria da Fazenda. Art. bº - Os sorteios de prémios serão realizados pela Prefeitura, na praça defronte a Prefeitura Municipal de Barão, com a presença do público e representante da Justiça, nas seguintes datas: 12-05-96 (Sorteio Especial - 84 Aniversário do Município), 31-07-96, 31-10-96 e 31-12-96. Art. 74 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir como prémios: 1) Um vídeo cassete 4 cabeças Sorteio no dia 12-05-96 2) Uma TV a cores 14 polegadas Sorteio no dia 12-05-96 3) Um aparelho de som 3x1 com CD Sorteio no dia 31-07-96 4) Uma bicicleta 18 marchas Sorteio no dia 31-07-96 5) Uma antena parabólica Sorteio no dia 31-10-96 6) Uma TV a cores 14 polegadas Sorteio no dia 31-10-96 7) Uma antena parabólica Sorteio no dia 31-12-96 8) Um vídeo cassete 4 cabeças Sorteio no dia 31-12-96 %s Estado do i=iio Grande do Sul ti ~~~IL~'L~'~~'~:~A i~I~T1~TICII'AL IDF. SAI-~~, 3 Art. 8º - Terão valor para fins da presente Lei, as Notas Fiscais emitidas a partir de Ol-01-1996 a 31-12-1996. Art. 94 - A cautela que for contemplada, automaticamente não concorrerá mais nos sorteios seguintes. As demais cautelas concorrerão aos sorteios subseq~fentes. Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 22 DE MARÇO DE 1996. REGISTRE- E PUBLIQU -SE ~~~~03 ~ ~ SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO J/~ainC~ó~ a/~~GIJ c5,G7~~% FRANCISCO MÁRIO SIMON Prefeito Municipal Certifico que o presente documento obedecendo as determinações legais toi afixado no átrio da ~i }}administração municip~. l de ~~ f (/~3 ~ .9Cij a