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norma nº 420/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 420 / 1996
Date 1996-03-22
EmentaInstitui Campanha para aumento de arrecadação do município, para o ano de 1996, valoriza o comércio local, autoriza e institui premiação e dá outras providências.
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Estado do Elio Grande do Sul 
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LEI Nº 420 DE 22 DE MARÇO DE 1996. 
INSTITUI CAMPANHA PARA AUMENTO DE ARRE￾CADAÇÃO DO MUNICÍPIO, PARA 0 ANO DE 
1996, VALORIZA 0 COMÉRCIO LOCAL, AUTO￾RIZA E INSTITUI PREMIAÇÃO E DÃ OUTRAS 
PROVIDÉNCIAS. 
FRANCISCO MÁRIO SIMON, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do 
Sul, 
FALO saber que a Cãmara Municipal de Ve￾readores de Barão aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I 
Art. lº - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar Campanha a ní￾vel municipal para aumentar o índice de participação na Arrecadação 
Estadual e aumentar o percentual próprio em relação ao volume total 
da receita. 
Art. 24 - A Campanha de que trata ó artigo anterior consiste em premiar consu￾midores e contribuintes. 
Para fins da presente Lei serão considerados os documentos abaixo 
descritos: 
§ lº - Consumidores: Será considerado para fins da presente Lei Nota Fis￾cal a consumidor final proveniente de Empresa com inscrição de ICMS 
do Município de Barão. 
§ 24 - Contribuintes: Será considerada a guia de recolhimento de Imposto 
Predial e Territorial Urbano de Imõveis situados no município de 
Barão. 
Art. 34 - Será fornecida uma cautela a quem de direito citado no Art. 2º me￾diante comprovação dos seguintes valores: 
Estado do Rio Grande do Sul 
(E'I.Z~.~'1~~:I'I'URA MUIVICIYAl. ~F. ~-~.~IIA~~ 
2 
a) CONSUMIDORES: 
1) Notas Fiscais de máquinas, milho, farelo, implementos, veícu￾los automotores, adubos, fertilizantes, calcãrio, insumos 
agrícolas e eletrodomésticos; uma cautela a cada R$ 20,00 
(Vinte reais); 
2) Notas Fiscais dos demais bens de consumo; uma cautela a cada 
R$ 20,00 (Vinte reais). 
b) CONTRIBUINTES: Guias de IPTU devidamente quitadas, uma caute￾la a cada R$ 20,00 (Vinte reais) - (pode ser complementada com 
Notas Fiscais). 
Art. 44 - 0 beneficiãrio terá direito à cautela mediante entrega do com￾provante especificado no Art. 3º, no Setor de ICMS da Prefeitura 
Municipal de Barão. 
Art. 54 - A cautela serã confeccionada e controlada pelo município através 
da Secretaria da Fazenda. 
Art. bº - Os sorteios de prémios serão realizados pela Prefeitura, na pra￾ça defronte a Prefeitura Municipal de Barão, com a presença do 
público e representante da Justiça, nas seguintes datas: 12-05-96 
(Sorteio Especial - 84 Aniversário do Município), 31-07-96, 
31-10-96 e 31-12-96. 
Art. 74 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir como pré￾mios: 
1) Um vídeo cassete 4 cabeças Sorteio no dia 12-05-96 
2) Uma TV a cores 14 polegadas Sorteio no dia 12-05-96 
3) Um aparelho de som 3x1 com CD Sorteio no dia 31-07-96 
4) Uma bicicleta 18 marchas Sorteio no dia 31-07-96 
5) Uma antena parabólica Sorteio no dia 31-10-96 
6) Uma TV a cores 14 polegadas Sorteio no dia 31-10-96 
7) Uma antena parabólica Sorteio no dia 31-12-96 
8) Um vídeo cassete 4 cabeças Sorteio no dia 31-12-96 
%s
Estado do i=iio Grande do Sul 
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~~~IL~'L~'~~'~:~A i~I~T1~TICII'AL IDF. SAI-~~, 
3 
Art. 8º - Terão valor para fins da presente Lei, as Notas Fiscais emiti￾das a partir de Ol-01-1996 a 31-12-1996. 
Art. 94 - A cautela que for contemplada, automaticamente não concorrerá 
mais nos sorteios seguintes. As demais cautelas concorrerão 
aos sorteios subseq~fentes. 
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrarã em vi￾gor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 22 DE MARÇO DE 1996. 
REGISTRE- E PUBLIQU -SE ~~~~03 ~ ~ 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
J/~ainC~ó~ a/~~GIJ c5,G7~~% 
FRANCISCO MÁRIO SIMON 
Prefeito Municipal 
Certifico que o presente documento 
obedecendo as determinações legais 
toi afixado no átrio da
~i
}}administração 
municip~. l de ~~ f (/~3 ~ .9Cij a 

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