| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 442 / 1996 |
| Date | 1996-06-21 |
| Ementa | Cria o Conselho Agropecuário de Barão COABA e dá outras providências |
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Estado do fio Grande do Sul ~ :~~ E ~+~ ~'.I'1' ~1 ~-~ .-~, l~i ~.11®TIC I:I'A~~ I)E l~A ~ ~~ ~➢ LEI Nº 442 DE 21 DE JUNHO DE 1996. CRIA 0 CONSELHO AGROPECUÃRIO DE BARÃO - COABA - E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FRANCISCO MÃRIO SIMON, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Grande do Sul, FAÇO saber que a Cãmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Art. lº L E I É criado o Conselho Agropecuãrio de Barão - COABA, com a finalidade de integrar os esforços das comunidades rurais, do setor público e da iniciativa privada e colaborar com todas as atividades dirigidas ao desenvolvimento agropecuãrio, com objetivo primordial de fortalecer o setor primário da produção, de carãter deliberativo permanente, em particular, visando: a) Manter estreito relacionamento com as autoridades encarregadas de coordenar e instituir programas; b) Auxiliar, sugerir e apoiar esses programas de produção agrícola e pecuária, através de õrgãos e entidades assistenciais; c) Colher e documentar dados de produção agropecuária e índices de produtividade no Município; d) Estabelecer e/ou auxiliar e apoiar no estabelecimento de programas sociais a serem realizados no meio rural; e) Indicar as prioridades para a concessão de financiãmentos pelo Fundo Municipal de Apoio e Desenvolvimento Pgropecuãrio de Barão - FUMA.B; f) Promover o desenvolvimento através de medidas de amparo ã atividade, tendo sempre em vista a preservação c'o meio ambiente. P•rt. 24 - 0 Conselho serã constituído por um (1) membro com direito a voto, indicado por cada entidade ou comunidade represer•tada, como segue: a) um representante do Poder Executivo, na pessoa do Secretário Municipal da Pgricultur•a; ,, ~.. ,a. .. ,.~;. Estado do Elio Grande do Sul b) c) d) i~i-I~~'.-~.~'~'~Ti~~A l~iITTQTIt~I~A~. I)F I~A~~~,~➢ ?_ Um representante Um representante Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; da Cãmara de Vereadores; de cada associação, condomínio ou grupo PRORENDA, com fim agrïcola, atuante no municipio; e) Um representante da EMATER do municipio; f) 9) Um representante da Cooperativa de Laticínios General Neto; Quinze (15) representantes de comunidades rurais do município, assim distribuidor: Sagrado Coração, Arroio Canoas, Linha Pimenta, Vila Rica, Cairü, Linha General Neto Alto e Baixo, Linha Camilo, Barão Velho, Campestre, Linha Rodrigues da Rosa, Linha Wilmsen, Linha Francesa Alta e Baixa, e Sede. Art. 34 - 0 Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses, e, extraordinariamente, sempre que necessãrio, convocado por seu Presidente ou por um terço dos membros do Conselho. Art. 4º - As despesas decorrentes com a instalação do Conselho e para o seu funcionamento correrão por conta de dotação especifica a ser consignada nos orçamentos anuais. Art. 54 - 0 Presidente do Conselho será escolhido pelos demais membros, por um período de dois anos, podendo ser reeleito por mais um mandato. Art. 64 - 0 mandato de Conselheiro será pelo período de 2 (dois) anos, com possibilidade de recondução para mais um período, sendo considerado um relevante serviço prestado ao Município, não fazendo jus a qualquer tipo de remuneração. Art. 74 - 0 Regimento Interno do Conselho serã estabelecido pelos seus membros. Art. 84 - As deliberações do COABA serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, sendo que ausência injustificada do conselheiro de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, e a entidade 5 consecutivas ou 7 alternadas no decurso do mandato, implicará no desligamento do Conselho. Art. 9º - 0 Conselho Agropecuário de Barão, contarã com o apoio da Secretaria Tëcnica de Assessoramento dos Conselhos Municipais. r~s ., Estado do Rio Grande do Sul ['~~:Í~a~'~!.I~~~C~~A 1~~Tl~TI(~I1'A~. ~)~ ~3ARA~➢ 3 Parágrafo Único - À Secretaria Técnica compete assessorar, visando qualificar as ações dos Conselhos, não podendo interferir nas suas deliberações. Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 21 DE JUNHO DE 1996. REGISTRE-SE E P / ~UBLIQUE-SE EM .~ /O~/ ~~~~~~ s,~~ FRANCISCO MÃRIO SIMON Prefeito Municipal Certifico que o presente documento obedecendo as determinaçõ.~s 1^gais toi afixado no átr o da administração