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norma nº 443/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 443 / 1996
Date 1996-06-21
EmentaCria o Fundo Municipal de Apoio ao desenvolvimento Agropecuário de Barão - FUMAB e dá outras providências
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Estado do Rio Grande do Sul 
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LEI Nº 443 DE 21 DE JUNHO DE 1996. 
CRIA 0 FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO DESEN￾VOLVIMENTO AGROPECUÃRIO DE BARÃO - "FUMAB" 
E DÃ OUTRAS PROVIDÉNCIAS. 
FRANCISCO MÁRIO SIMON, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do Sul, 
FADO SABER que a Cãmara Municipal de Ve￾readores de Barão aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I 
Art. lº - É criado o Fundo Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Agropecuário de 
Barão - FUMAB, destinado a financiar pequenos estabelecimentos rurais, 
com vistas ã elevação de seus indices de produção e produtividade e me￾lhoria das condições de vida do trabalhador. 
Parágrafo lJnico - Serão passíveis de apoio financeiro projetos para: 
1 - Secadores de cereais e forrageiras; 
2 - Correção e conservação do solo; 
3 - Benfeitorias rurais (estãbulos, pocilgas, aviãrios, estrumeiras, 
etc.); 
4 - Equipamentos de irrigação e drenagem; 
5 - Máquinas, implementos e equipamentos para pequenos estabelecimen￾tos rurais; 
6 Matrizes e reprodutores de gado leiteiro e suínos; 
7 - Sementes e mudas certificadas; 
8 - Pastagem e silagem para gado leiteiro; 
9 - Reflorestamento de pequenas ãreas; 
10 - Armazéns comunitãrios e individuais; 
11 - Eletrificação Rural; 
12 - Telefonia rural; 
13 - Abastecimento de água potãvel; 
14 - Construção de Estufas; 
15 - Construção de Cãmara Fria. 
Art. 24 - Constituem recursos do FUMAB: 
a) os aprovados em Lei Municipal, constantes dos orçamentos; 
Estado do Rio Grande do Sul 
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2 
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b) os recebidos de entidades ou empresas privadas em doação; 
c) os auxílios e subvenções especificas concedidas por órgãos públicos; 
d) os provenientes do pagamento dos empréstimos concedidos; 
e) os provenientes de financiamentos obtidos em instituiCões bancárias 
oficiais ou privadas; 
f) os rendimentos das aplicações financeiras das disponibilidades de 
caixa. 
Art. 34 - 0 FUMAB poderá firmar convénios com órgãos governamentais com a finali￾dade de intermediar financiamentos destinados a investimentos ou cus￾teios na produção primária. 
Art. 44 - 0 FUMAB financiará prioritariamente pequenos empreendimentos até o va￾lor equivalente a 200 (duzentos) sacos de milho de 60 (sessenta) quilos 
a preços oficiais básicos estabelecidos pelo Governo Federal. 
Parágrafo Único - Quando se tratar de grupo de produtores (associações), o limite 
máximo de financiamento será equivalente ao .valor de 200 (Duzen￾tos) sacos de milho de 60 (sessenta) quilos por integrante do 
grupo. 
Art. 54 - Os financiamentos do FUMAB serão liberados pelo Chefe do Poder Executi￾vo, depois de examinados pela Junta Técnica e instruidos pela Junta Fi￾nanceira e depois de definidas as prioridades pelo Conselho Agropecuá￾rio de Barão. 
Art. 64 - A Junta Técnica será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e estará 
integrada por um corpo técnico de 5 (cinco) membros atuantes no municí￾pio, cabendo-lhe as seguintes atribuições: 
a) elaborar e analisar os pedidos de financiamento, opinando quanto à 
viabilidade de implantação do empreendimento; 
b) exercer rigorosa fiscalização sobre a correta aplicação dos finan￾ciamentos concedidos. 
Parágrafo Único - A Junta Técnica reunir-se-á ordinariamente uma vez por més ou 
extraordinariamente sempre que for necessário. 
Art. 74 - A Junta Financeira será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e estará 
integrada pelo Secretário da fazenda, Contador e Secretário da Adminis￾tração, cabendo-lhe as seguintes atribuições: 
a) Instruir os processos de financiamentos analisados pela Junta Técni￾ca sobre a existéncia de recursos financeiros; 
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Estado do Fiio Grande do Sul 
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3 
b) controlar e fiscalizar o reembolso dos financiamentos concedidos; 
b) manter conta especiafi em instituição de crédito para o depõsito dos 
pagamentos provenientes dos reembolsos. 
Art. 8º - 0 Conselho Agropecuário de Barão - COABA, entre outras atribuições, 
opinará sobre a prioridade de atendimento dos pedidos de financiamento, 
depois de examinados pela Junta Técnica e instruídos pela Junta Finan￾ceira. 
Art. 9º - Na ocasião da liberação do financiamento, o valor serã convertido em 
sacos de milho, a preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal. 
Art. 10 A amortização dos financiamentos dar-se-ã pelos valores correspondentes 
ao volume de produto em que foram convertidos, observada ao volume de 
produto em que foram convertidos, observada a carência e prazo contra￾tual. 
Art. 11 - Dependendo dos recursos disponíveis, o FUMAB poderá financiar projetos 
até o dobro do valor estipulado no Art. 4~ desta Lei. 
Art. 12 - Para cobertura das despesas geradas por esta Lei, serão indicados re￾cursos nos Orçamentos Anuais. 
Art. 13 - Quando o tomador do financiamento abandonar a atividade, a divida terã 
antecipado o seu vencimento para pagamento imediato, incidindo juros e 
correção monetãria nos índices oficiais. 
Art. 14 - Em caso de inadimplência, responderão pelo pagamento do financiamento 
os avalistas devidamente qualificados no respectivo contrato. 
Art. 15 - 0 desempenho das atribuições dos membros das Juntas Técnica e Finan￾ceira e dos membros do COABA é considerado relevante serviço prestado 
ao Município, não fazendo jus a qualquer tipo de remuneração. 
Art. 16 - Os membros das duas Juntas e do COABA indicarão suplentes que os subs￾tituirão em seus impedimentos. 
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrãrio. 
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 21 DE JUNHO DE 1996. 
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FRANCISCO MÁRIO SIMON 
Prefeito Municipal 
Certifico que o presente documento 
obedecendo as determinaçõ 1• gais 
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munici~l de ~~ J_Q~ ./__. 

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