| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 443 / 1996 |
| Date | 1996-06-21 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Apoio ao desenvolvimento Agropecuário de Barão - FUMAB e dá outras providências |
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Estado do Rio Grande do Sul .,. ~~~~'~:i'~'r[JftA í`+'I~rNi(,~ ~A~~ ~~~: ~~A~~~:~.~~ LEI Nº 443 DE 21 DE JUNHO DE 1996. CRIA 0 FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO AGROPECUÃRIO DE BARÃO - "FUMAB" E DÃ OUTRAS PROVIDÉNCIAS. FRANCISCO MÁRIO SIMON, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do Sul, FADO SABER que a Cãmara Municipal de Vereadores de Barão aprovou e eu sanciono a seguinte L E I Art. lº - É criado o Fundo Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Agropecuário de Barão - FUMAB, destinado a financiar pequenos estabelecimentos rurais, com vistas ã elevação de seus indices de produção e produtividade e melhoria das condições de vida do trabalhador. Parágrafo lJnico - Serão passíveis de apoio financeiro projetos para: 1 - Secadores de cereais e forrageiras; 2 - Correção e conservação do solo; 3 - Benfeitorias rurais (estãbulos, pocilgas, aviãrios, estrumeiras, etc.); 4 - Equipamentos de irrigação e drenagem; 5 - Máquinas, implementos e equipamentos para pequenos estabelecimentos rurais; 6 Matrizes e reprodutores de gado leiteiro e suínos; 7 - Sementes e mudas certificadas; 8 - Pastagem e silagem para gado leiteiro; 9 - Reflorestamento de pequenas ãreas; 10 - Armazéns comunitãrios e individuais; 11 - Eletrificação Rural; 12 - Telefonia rural; 13 - Abastecimento de água potãvel; 14 - Construção de Estufas; 15 - Construção de Cãmara Fria. Art. 24 - Constituem recursos do FUMAB: a) os aprovados em Lei Municipal, constantes dos orçamentos; Estado do Rio Grande do Sul ~IEgIEF.~~7["~J]f~A Iyl[~Jl~~~C~IE~AI[~ ~ 2 ~ I:~ ~I1~A~® b) os recebidos de entidades ou empresas privadas em doação; c) os auxílios e subvenções especificas concedidas por órgãos públicos; d) os provenientes do pagamento dos empréstimos concedidos; e) os provenientes de financiamentos obtidos em instituiCões bancárias oficiais ou privadas; f) os rendimentos das aplicações financeiras das disponibilidades de caixa. Art. 34 - 0 FUMAB poderá firmar convénios com órgãos governamentais com a finalidade de intermediar financiamentos destinados a investimentos ou custeios na produção primária. Art. 44 - 0 FUMAB financiará prioritariamente pequenos empreendimentos até o valor equivalente a 200 (duzentos) sacos de milho de 60 (sessenta) quilos a preços oficiais básicos estabelecidos pelo Governo Federal. Parágrafo Único - Quando se tratar de grupo de produtores (associações), o limite máximo de financiamento será equivalente ao .valor de 200 (Duzentos) sacos de milho de 60 (sessenta) quilos por integrante do grupo. Art. 54 - Os financiamentos do FUMAB serão liberados pelo Chefe do Poder Executivo, depois de examinados pela Junta Técnica e instruidos pela Junta Financeira e depois de definidas as prioridades pelo Conselho Agropecuário de Barão. Art. 64 - A Junta Técnica será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e estará integrada por um corpo técnico de 5 (cinco) membros atuantes no município, cabendo-lhe as seguintes atribuições: a) elaborar e analisar os pedidos de financiamento, opinando quanto à viabilidade de implantação do empreendimento; b) exercer rigorosa fiscalização sobre a correta aplicação dos financiamentos concedidos. Parágrafo Único - A Junta Técnica reunir-se-á ordinariamente uma vez por més ou extraordinariamente sempre que for necessário. Art. 74 - A Junta Financeira será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e estará integrada pelo Secretário da fazenda, Contador e Secretário da Administração, cabendo-lhe as seguintes atribuições: a) Instruir os processos de financiamentos analisados pela Junta Técnica sobre a existéncia de recursos financeiros; ~~s. Estado do Fiio Grande do Sul ~~~~'.~I'I'YJ:RA MUl®TI~(~I~'A~. ~~ ~A~~~~ 3 b) controlar e fiscalizar o reembolso dos financiamentos concedidos; b) manter conta especiafi em instituição de crédito para o depõsito dos pagamentos provenientes dos reembolsos. Art. 8º - 0 Conselho Agropecuário de Barão - COABA, entre outras atribuições, opinará sobre a prioridade de atendimento dos pedidos de financiamento, depois de examinados pela Junta Técnica e instruídos pela Junta Financeira. Art. 9º - Na ocasião da liberação do financiamento, o valor serã convertido em sacos de milho, a preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal. Art. 10 A amortização dos financiamentos dar-se-ã pelos valores correspondentes ao volume de produto em que foram convertidos, observada ao volume de produto em que foram convertidos, observada a carência e prazo contratual. Art. 11 - Dependendo dos recursos disponíveis, o FUMAB poderá financiar projetos até o dobro do valor estipulado no Art. 4~ desta Lei. Art. 12 - Para cobertura das despesas geradas por esta Lei, serão indicados recursos nos Orçamentos Anuais. Art. 13 - Quando o tomador do financiamento abandonar a atividade, a divida terã antecipado o seu vencimento para pagamento imediato, incidindo juros e correção monetãria nos índices oficiais. Art. 14 - Em caso de inadimplência, responderão pelo pagamento do financiamento os avalistas devidamente qualificados no respectivo contrato. Art. 15 - 0 desempenho das atribuições dos membros das Juntas Técnica e Financeira e dos membros do COABA é considerado relevante serviço prestado ao Município, não fazendo jus a qualquer tipo de remuneração. Art. 16 - Os membros das duas Juntas e do COABA indicarão suplentes que os substituirão em seus impedimentos. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrãrio. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 21 DE JUNHO DE 1996. REGISTRE-SE E P / UBLIQ¡¡UE-SE EM ;_ ~ / O~/ ~O ~/?~~iYC'~Pa !3~% ~ . . ~uo s.~~ FRANCISCO MÁRIO SIMON Prefeito Municipal Certifico que o presente documento obedecendo as determinaçõ 1• gais !oi alixado no átrio d ¡ a~ ¡ a ' dministração munici~l de ~~ J_Q~ ./__.