| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 447 / 1996 |
| Date | 1996-07-19 |
| Ementa | Altera a Lei nº 180 de 13 de setembro de 1991. |
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Estado do Rio Grande do Sul ~ 4'~EFlEI'.['IJ~.A 1VIïIl®TI(rI1~A~~ ~AF I3A~A~~ LEI Nº 447 DE 19 DE JULHO DE 1996. ALTERA A LEI Nº 180 DE 13 DE SETEMBRO DE 1991, QUE PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: FRANCISCO MÂRIO SIMON, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do Sul, FACO saber que a Cãmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciona a seguinte L E I Art. lº - Fica criado o Conselho Municipal de Educação e Cultura do Município de Barão. Art. 2º - 0 Conselho Municipal de Educação e Cultura - CME, terá autonomia administrativa e serã um õrgão de carãter normativo, consultivo, fiscalizador e deliberador em matéria de Educação e Cultura. Art. 3º - 0 CME conta com o apoio da Secretaria Tecnica de Assessoramento aos Conselhos Municipais de Barão. Parágrafo Único - À Secretaria Técnica compete assessorar o CME, visando qualificar suas ações, não podendo, no entanto, interferir em suas deliberações. Art. 4º - A Prefeitura Municipal destinarã dotação orçamentãria especifica para a manutenção e funcionamento do CME, e, além disso, destinará um recinto prõprio exclusivo para o funcionamento do Conselho Municipal de Educação. Art. 54 - 0 funcionamento do CME devera ser regido por Regimento Interno prõprio, elaborado por seus conselheiros. Art. 6º - 0 Conselho Municipal de Educação e Cultura serã constituído por conselheiros nomeados pelo Prefeito Municipal, indicados pelas entidades a terem representação, apõs ter ouvido o Secretário Municipal, indicados pelas entidades a terem representação, apõs ter ouvido o Secretãrio Municipal de Educação e Cultura. ~M Estado do Rio Grande do Sul 2 Art. 74 0 mandato de cada conselheiro serã de seis (06) anos, com renovação de um terço do colegiado a cada dois (02)anos. § lº - Não será permitida recondução dos membros que já tenham exercido dois mandatos completos e consecutivos. § 24 - Para o cumprimento do "caput" deste artigo, haverã a compatibilização nos prazos dos mandatos dos conselheiros, de forma que um terço terão mandato por dois anos; um terço exercerão o mandato por quatro anos e os demais, mandato por seis anos. § 34 - Na ocorrência de vaga, serã nomeado novo conselheiro, que completarã o mandato do antecessor. Art. 8º Os membros do CME serão escolhidos entre pessoas representantes de entidades que se interessem pela solução de problemas referentes às áreas de Educação e da Cultura e tenham disponibilidade para se dedicarem às tarefas que lhes forem atribuídas no exercício da função. Parãgrafo Ünico - Os integrantes do CME deverão ter residência no municipio de Barão. Art. 9º - 0 Conselho constituirã as comissões necessãrias ao estudo e deliberação sobre assuntos pertinentes ã Educação e à Cultura. Parágrafo Ünico - 0 Conselho realizará suas reuniões de acordo com o que for estipulado em seu Regimento Interno. Art. 10 - Ao CME compete: a) elaborar, aprovar, cumprir e fazer cumprir o seu Regimento Interno; b) promover o estudo da comunidade, tendo em vista a solução dos problemas educacionais e culturais; c) estabelecer critërios para a ampliação da rede de escolas a serem mantidas pelo municipio; d) estudar e sugerir medidas que visem ã expansão e ao aperfeiçoamento do ensino no municipio; e) traçar normas para a elaboração de planos municipais de aplicação de recursos em educação e cultura. f) emitir parecer sobre: assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidas à apreciação, pelo Poder Executivo Municipal; concessão de auxilio e subvenções a instituições educacionais, convênios, acordos ou contratos relativos a ~~, s. .~• Estado do Rio Grande do Sul ~' ~~~ .~~+J~!-', 1~f ,~,.i~~+ ~ ' .1~.:~ -~. .~_J ~ + a~ r :~~ ~~, '~ ~~.i~ `;.a~~.~A ~~)!~~. •IJ:~~ sl~i~~ ~~ 3 assuntos educacionais que o Poder Público Municipal pretende celebrar; g) estabelecer critérios para a concessão de Bolsas de Estudo a serem custeados pela municipalidade; h) manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os demais Conselhos Municipais de Educação; i) pronunciar-se sobre a conveniéncia de concessão de benefícios diversos, em especial o transporte escolar a alunos, levando em consideração sua situação econõmica; j) avaliar e dar parecer sobre o desempenho de professores municipais, bem como sobre problemas eventuais surgidos em estabelecimentos de ensino do município; k) analisar e dar parecer sobre o desempenho dos alunos de escolas municipais em vista de relatórios dos professores; 1) pronunciar-se sobre atividades eventuais e programações culturais a nível municipal; m) solicitar ao Conselho Estadual de Educação a delegação de competéncia e exercé-las regularmente; n) analisar e dar parecer sobre quaisquer outras ocorréncias, projetos e atividades referentes à Educação e ã Cultura, no ãmbito do municïpio de Barão, exercendo assim suas prerrogativas legais, nas funções consultivas, normativas, fiscalizadoras e deliberativas. Art. 11 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o que estabelece a Lei nº 180 de 13 de setembro de 1991. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 19 DE JULHO DE 1996. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE DA ADM STRAÇÃO ~a~~iJ~G~~~~ s~~ FRANCISCO MÁRIO SIMON Prefeito Municipal Certüico que o presente documento obedecendo as determinações irgais foi afixado no átrio da administração