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norma nº 447/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 447 / 1996
Date 1996-07-19
EmentaAltera a Lei nº 180 de 13 de setembro de 1991.
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Estado do Rio Grande do Sul 
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LEI Nº 447 DE 19 DE JULHO DE 1996. 
ALTERA A LEI Nº 180 DE 13 DE SETEMBRO 
DE 1991, QUE PASSARÁ A TER A SEGUINTE 
REDAÇÃO: 
FRANCISCO MÂRIO SIMON, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande 
do Sul, 
FACO saber que a Cãmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciona a seguinte 
L E I 
Art. lº - Fica criado o Conselho Municipal de Educação e Cultura do Mu￾nicípio de Barão. 
Art. 2º - 0 Conselho Municipal de Educação e Cultura - CME, terá autono￾mia administrativa e serã um õrgão de carãter normativo, con￾sultivo, fiscalizador e deliberador em matéria de Educação e 
Cultura. 
Art. 3º - 0 CME conta com o apoio da Secretaria Tecnica de Assessoramen￾to aos Conselhos Municipais de Barão. 
Parágrafo Único - À Secretaria Técnica compete assessorar o CME, visando 
qualificar suas ações, não podendo, no entanto, inter￾ferir em suas deliberações. 
Art. 4º - A Prefeitura Municipal destinarã dotação orçamentãria especi￾fica para a manutenção e funcionamento do CME, e, além disso, 
destinará um recinto prõprio exclusivo para o funcionamento do 
Conselho Municipal de Educação. 
Art. 54 - 0 funcionamento do CME devera ser regido por Regimento Interno 
prõprio, elaborado por seus conselheiros. 
Art. 6º - 0 Conselho Municipal de Educação e Cultura serã constituído por 
conselheiros nomeados pelo Prefeito Municipal, indicados pelas 
entidades a terem representação, apõs ter ouvido o Secretário 
Municipal, indicados pelas entidades a terem representação, a￾põs ter ouvido o Secretãrio Municipal de Educação e Cultura. 
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Estado do Rio Grande do Sul 
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Art. 74 0 mandato de cada conselheiro serã de seis (06) anos, com renova￾ção de um terço do colegiado a cada dois (02)anos. 
§ lº - Não será permitida recondução dos membros que já tenham exercido 
dois mandatos completos e consecutivos. 
§ 24 - Para o cumprimento do "caput" deste artigo, haverã a compatibili￾zação nos prazos dos mandatos dos conselheiros, de forma que um 
terço terão mandato por dois anos; um terço exercerão o mandato 
por quatro anos e os demais, mandato por seis anos. 
§ 34 - Na ocorrência de vaga, serã nomeado novo conselheiro, que comple￾tarã o mandato do antecessor. 
Art. 8º Os membros do CME serão escolhidos entre pessoas representantes 
de entidades que se interessem pela solução de problemas referen￾tes às áreas de Educação e da Cultura e tenham disponibilidade 
para se dedicarem às tarefas que lhes forem atribuídas no exercí￾cio da função. 
Parãgrafo Ünico - Os integrantes do CME deverão ter residência no municipio 
de Barão. 
Art. 9º - 0 Conselho constituirã as comissões necessãrias ao estudo e deli￾beração sobre assuntos pertinentes ã Educação e à Cultura. 
Parágrafo Ünico - 0 Conselho realizará suas reuniões de acordo com o que 
for estipulado em seu Regimento Interno. 
Art. 10 - Ao CME compete: 
a) elaborar, aprovar, cumprir e fazer cumprir o seu Regimento 
Interno; 
b) promover o estudo da comunidade, tendo em vista a solução dos 
problemas educacionais e culturais; 
c) estabelecer critërios para a ampliação da rede de escolas a 
serem mantidas pelo municipio; 
d) estudar e sugerir medidas que visem ã expansão e ao aperfei￾çoamento do ensino no municipio; 
e) traçar normas para a elaboração de planos municipais de apli￾cação de recursos em educação e cultura. 
f) emitir parecer sobre: assuntos e questões de natureza educa￾cional que lhe forem submetidas à apreciação, pelo Poder Exe￾cutivo Municipal; concessão de auxilio e subvenções a institui￾ções educacionais, convênios, acordos ou contratos relativos a 
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Estado do Rio Grande do Sul 
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assuntos educacionais que o Poder Público Municipal pretende 
celebrar; 
g) estabelecer critérios para a concessão de Bolsas de Estudo a 
serem custeados pela municipalidade; 
h) manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com 
os demais Conselhos Municipais de Educação; 
i) pronunciar-se sobre a conveniéncia de concessão de benefícios 
diversos, em especial o transporte escolar a alunos, levan￾do em consideração sua situação econõmica; 
j) avaliar e dar parecer sobre o desempenho de professores mu￾nicipais, bem como sobre problemas eventuais surgidos em es￾tabelecimentos de ensino do município; 
k) analisar e dar parecer sobre o desempenho dos alunos de es￾colas municipais em vista de relatórios dos professores; 
1) pronunciar-se sobre atividades eventuais e programações cul￾turais a nível municipal; 
m) solicitar ao Conselho Estadual de Educação a delegação de 
competéncia e exercé-las regularmente; 
n) analisar e dar parecer sobre quaisquer outras ocorréncias, 
projetos e atividades referentes à Educação e ã Cultura, no 
ãmbito do municïpio de Barão, exercendo assim suas prerroga￾tivas legais, nas funções consultivas, normativas, fiscali￾zadoras e deliberativas. 
Art. 11 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, especialmente o que estabelece a 
Lei nº 180 de 13 de setembro de 1991. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 19 DE JULHO DE 1996. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
DA ADM STRAÇÃO 
~a~~iJ~G~~~~ s~~ 
FRANCISCO MÁRIO SIMON 
Prefeito Municipal 
Certüico que o presente documento 
obedecendo as determinações irgais 
foi afixado no átrio da administração 

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