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norma nº 452/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 452 / 1996
Date 1996-09-06
EmentaCria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências
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Estado do Elio Grande do Sui 
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LEI Nº 452 DE 06 DE SETEMBRO DE 1996. 
CRIA 0 CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E 
DÂ OUTRAS PROVIDÉNCIAS. 
FRANCISCO MÁRIO SIMON, Prefeito Municipal de Barão, Estado do 
Rio Grande do Sul, 
FAÇO saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores de Barão aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I 
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE 
Art. lº - A Politica Municipal do Idoso tem por objetivo assegu￾rar os direitos sociais do Idoso, criando condições pa￾ra promover sua autonomia, integração e participação 
na sociedade. 
Art. 2º - Considera-se o idoso para o efeito desta Lei a pessoa 
maior de 55 anos de idade. 
CAPÍTULO II - DOS PRINCÏPIOS E DAS DIRETRIZES 
Seção I - Dos Princípios 
Art. 34 - A Politica Municipal do Idoso reger-se-ã pelos seguin￾tes principios: 
I - A Famïlia, a Sociedade e o Estado tem o dever de 
assegurar ao idosos todos os direitos da cidada￾nia, garantindo sua participação na comunidade, 
defendendo sua dignidade, bem estar e o direito 
à vida; 
II - o processo de envelhecimento diz respeito ã so￾ciedade em geral, devendo ser objeto de conheci￾mento e informação para todos; 
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qual￾quer natureza. 
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Estado do Rio Grande do Sul 
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IV - 0 Idoso deve ser o principal agente e o destinatário 
das transformações a serem efetivadas através desta 
política; 
V - As diferenças econõmicas, sociais, regionais e par￾ticularmente as contradições entre o meio rural e o 
urbano do Município, deverão ser observadas pelo po￾der público e pela sociedade em geral na aplicação 
desta Lei Municipal. 
Seção II - Das Diretrizes 
Art. 44 Constituem diretrizes da Política Municipal do Idoso: 
I - Viabilização de formas alternativas de participação, 
ocupação e convênio do Idoso, que proporcionem sua 
integração às demais gerações; 
II -Participação do Idoso, através de suas organizações 
representativas na formulação, implementação e ava￾liação das políticas, planos, programas e projetos a 
serem desenvolvidos; 
III Priorização do atendimento ao Idoso, através de suas 
prõprias famílias, em detrimento do atendimento asi￾lar ã exceção dos Idosos que não possuem condições 
que garantam sua própria sobrevivência. 
IV -Descentralização político-administrativa: {Criação 
do Conselho Municipal do Idoso e Fundo Municipal do 
Idoso). 
V - Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas á￾reas de geriatria e gerontologia e na prestação de 
serviços. 
VI - Implementação do sistema de informações que permita 
a divulgação da política, dos serviços oferecidos, 
dos planos e programas em cada nível municipal. 
UII - Estabelecimentos de mecanismos que favoreçam a di￾vulgação de informações de caráter educativo sobre 
os aspectos biopsicossociais do envelhecimento. 
Estado do Rio Grande do Sul 
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IX -Apoio a estudos sobre as questões relativas ao enve￾lhecimento. 
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO 
Art. 5º - Compete à Secretaria da Saüde e Bem Estar a Coordenação 
Geral da Politica do Idoso com a participação do Conselho 
do Idoso. 
Art. 64 - 0 Conselho Municipal do Idoso serã õrgão permanente, pari￾tário e deliberativo, composto por igual numero de repre￾sentantes dos õrgãos e entidades püblicas e de organizações 
representativas da sociedade civil ligadas à ãrea. 
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso a formulação, coor￾denação, supervisão e avaliação da Política Municipal do 
Idoso. 
CAPÍTULO IV - DAS ALÕES GOVERNAMENTAIS 
Art. 84 - Na implementação da Política Municipal do Idoso, são compe￾téncias dos órgãos e entidades püblicas: 
I - Na ãrea da Assistência Social: 
a) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o 
atendimento das necessidades bãsicas do Idoso, mediante 
a participação das famílias, da sociedade e de entida￾des governamentais e não governamentais; 
b) Estimular a criação de incentivos e de alternativas de 
atendimento ao Idoso, como centros de convivência, cen￾tros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abriga￾das de trabalho, atendimentos domiciliares e outros. 
c) Promover simpósios, seminãrios e outros específicos; 
d) Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, 
levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação 
social do Idoso; 
e) Promover a capacitação de recursos para atendimento ao 
Idoso. 
II - Na ãrea da Saúde: 
a) Garantir ao Idoso a assistência à saúde, nos diversos 
n,veis de atendimento do Sistema Único de Saüde; 
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Estado do ~iio Grande do Sul 
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b) Prevenir, proteger e recuperar a saúde do Idoso, mediante 
programas e medidas profissionais; 
c) Adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições 
geriãtricas e similares, como fiscalização pelos gestores 
do Sistema Ünico de Saúde; 
d) Elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares; 
e) Desenvolver formas de cooperação entre a Secretaria da 
Saúde do Município, centros de referência em geriatria e 
gerontologia para treinamento de equipes interprofissio￾nais; 
f) Incluir a geriatria como especialidade clinica, para efei￾tos de concursos públicos municipais; 
g) Realizar estudos para detectar o caráter epidemiolõgico, 
e determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, 
tratamento e reabilitação; 
h) Criar serviços alternativos de saüde para o Idoso. 
III - Na ãrea da Educação: 
a) Inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis de en￾sino formal, conteüdos voltados para o processo de enve￾lhecimento, de forma a eliminar preconceitos, e a produzir 
conhecimentos sobre o assunta; 
b) Promover momentos de socialização e resgate da História da 
vida do Idoso a nível municipal; 
c) Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios 
de comunicação, a fim de informar a população sobre o pro￾cesso de envelhecimento. 
IV - Na ãrea de Trabalho e Previdência Social: 
a) Garantir mecanismos, que impeçam a discriminação do Idoso 
quanto à sua participação no mercado de trabalho, no setor 
público e privado; 
b) Priorizar o atendimento do Idoso nos benefícios previden￾ciãrios; 
c) Criar e estimular a manutenção de programas de preparação 
para a aposentadoria nos setores públicos e privados, com 
antecedência mínima de 2 (dois) anos antes do afastamento. 
V - Na área de Habitação e Urbanismo: 
a) Destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime 
de comodato ao Idoso, na modalidade de casas-lares; 
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b) Incluir nos programas de Assistência ao Idoso, formas 
de melhoria de condições de habitabilidade 
de moradia, considerando seu estado físico 
pendência de locomoção. 
c) Elaborar critérios que garantam o acesso ã 
e habitação popular; 
d) Diminuir barreiras arquitetõnicas e humanas 
e adaptação 
e sua inde￾Pessoa Idosa 
VI - Na ãrea da Justiça: 
a) Promover e defender os direitos da pessoa Idosa; 
b) Zelar pela aplicação de normas sobre o Idoso, determi￾nando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos. 
VII - Na ãrea da Cultura, Esporte e Lazer: 
a) Garantir ao Idoso a participação no processo de produ￾ção, reelaboração e fruição dos bens culturais; 
b) Propiciar ao Idoso o acesso aos locais e eventos cultu￾rais, mediante preços reduzidos, em ãmbito nacional; 
c) Incentivar os movimentos de Idosos a desenvolver ativi￾dades culturais; 
d) Valorizar o registro de memória e a transmissão de in￾formações e habilidades do idoso aos mais jovens, como 
meio de garantir a continuidade e a idealidade cultural. 
e) Incentivar e criar programas de lazer, esporte e ativi￾dades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade 
de vida do Idoso e estimulem sua participação na comu￾nidade: 
lº - É assegurado ao Idoso o direito de dispõr de seus 
bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos ca￾sos de incapacidade judicialmente comprovada. 
2º Nos casos de comprovada incapacidade do Idoso para ge￾rir seus bens, ser-lhe-ão nomeado curador especial 
em juízo. 
3º - Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade 
competente qualquer forma de negligência ou desres￾peito ao Idoso. 
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Estado do Rio Grande do Sul 
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CAPÍTULO V - DOS MEMBROS 
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO 
Art. 94 - 0 Conselho Municipal do Idoso será composto por 10 (dez) mem￾bros: 
I - (05) Representantes governamentais indicados pelos se￾guintes orgãos: 
- Secretaria Municipal da Saúde, do Trabalho e Bem Estar 
Social; 
- Cãmara Municipal de Vereadores. 
II - (05) Representantes não governamentais indicados pelas 
seguintes Entidades: 
- Grupo de Idosos da Sede 
- Grupo de Idosos de Linha Francesa Baixa 
- Grupo de Idosos de Barão Velho 
- Grupo de Idosas de Arroio Canoas. 
Art. 10 - A função de Conselheiro(a) é considerada de interesse publico 
relevante e nao sera remunerada. 
Art. 11 - Os recursos financeiros necessãrios ã implantação das ações 
afetas às ãreas do Idoso serão consignados no Orçamento Muni￾cipal. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 06 DE SETEMBRO DE 1996. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
:_ E 1 / ~ ~-_/_ ~ ~CJ 
CRETARI1 DA ADM NI; TRA~ÃO 
. ~i r~m~~o~~á~u~S,~ ~ 
FRANCISCO MÃRIO SIMON 
Prefeito Municipal 
Certifico que e presente documento 
obedecendo as determinações legais 
foi afixado no átrio d%a?a(,d~ministração 
municip~ de ~ J..[/~/ / 

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