| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 452 / 1996 |
| Date | 1996-09-06 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências |
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Estado do Elio Grande do Sui
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LEI Nº 452 DE 06 DE SETEMBRO DE 1996.
CRIA 0 CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E
DÂ OUTRAS PROVIDÉNCIAS.
FRANCISCO MÁRIO SIMON, Prefeito Municipal de Barão, Estado do
Rio Grande do Sul,
FAÇO saber que a Câmara Municipal de
Vereadores de Barão aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE
Art. lº - A Politica Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do Idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação
na sociedade.
Art. 2º - Considera-se o idoso para o efeito desta Lei a pessoa
maior de 55 anos de idade.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÏPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I - Dos Princípios
Art. 34 - A Politica Municipal do Idoso reger-se-ã pelos seguintes principios:
I - A Famïlia, a Sociedade e o Estado tem o dever de
assegurar ao idosos todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade, bem estar e o direito
à vida;
II - o processo de envelhecimento diz respeito ã sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza.
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IV - 0 Idoso deve ser o principal agente e o destinatário
das transformações a serem efetivadas através desta
política;
V - As diferenças econõmicas, sociais, regionais e particularmente as contradições entre o meio rural e o
urbano do Município, deverão ser observadas pelo poder público e pela sociedade em geral na aplicação
desta Lei Municipal.
Seção II - Das Diretrizes
Art. 44 Constituem diretrizes da Política Municipal do Idoso:
I - Viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convênio do Idoso, que proporcionem sua
integração às demais gerações;
II -Participação do Idoso, através de suas organizações
representativas na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a
serem desenvolvidos;
III Priorização do atendimento ao Idoso, através de suas
prõprias famílias, em detrimento do atendimento asilar ã exceção dos Idosos que não possuem condições
que garantam sua própria sobrevivência.
IV -Descentralização político-administrativa: {Criação
do Conselho Municipal do Idoso e Fundo Municipal do
Idoso).
V - Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de
serviços.
VI - Implementação do sistema de informações que permita
a divulgação da política, dos serviços oferecidos,
dos planos e programas em cada nível municipal.
UII - Estabelecimentos de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre
os aspectos biopsicossociais do envelhecimento.
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IX -Apoio a estudos sobre as questões relativas ao envelhecimento.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 5º - Compete à Secretaria da Saüde e Bem Estar a Coordenação
Geral da Politica do Idoso com a participação do Conselho
do Idoso.
Art. 64 - 0 Conselho Municipal do Idoso serã õrgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual numero de representantes dos õrgãos e entidades püblicas e de organizações
representativas da sociedade civil ligadas à ãrea.
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Municipal do
Idoso.
CAPÍTULO IV - DAS ALÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 84 - Na implementação da Política Municipal do Idoso, são competéncias dos órgãos e entidades püblicas:
I - Na ãrea da Assistência Social:
a) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o
atendimento das necessidades bãsicas do Idoso, mediante
a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;
b) Estimular a criação de incentivos e de alternativas de
atendimento ao Idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros.
c) Promover simpósios, seminãrios e outros específicos;
d) Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos,
levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação
social do Idoso;
e) Promover a capacitação de recursos para atendimento ao
Idoso.
II - Na ãrea da Saúde:
a) Garantir ao Idoso a assistência à saúde, nos diversos
n,veis de atendimento do Sistema Único de Saüde;
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b) Prevenir, proteger e recuperar a saúde do Idoso, mediante
programas e medidas profissionais;
c) Adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições
geriãtricas e similares, como fiscalização pelos gestores
do Sistema Ünico de Saúde;
d) Elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e) Desenvolver formas de cooperação entre a Secretaria da
Saúde do Município, centros de referência em geriatria e
gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;
f) Incluir a geriatria como especialidade clinica, para efeitos de concursos públicos municipais;
g) Realizar estudos para detectar o caráter epidemiolõgico,
e determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção,
tratamento e reabilitação;
h) Criar serviços alternativos de saüde para o Idoso.
III - Na ãrea da Educação:
a) Inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino formal, conteüdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos, e a produzir
conhecimentos sobre o assunta;
b) Promover momentos de socialização e resgate da História da
vida do Idoso a nível municipal;
c) Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios
de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento.
IV - Na ãrea de Trabalho e Previdência Social:
a) Garantir mecanismos, que impeçam a discriminação do Idoso
quanto à sua participação no mercado de trabalho, no setor
público e privado;
b) Priorizar o atendimento do Idoso nos benefícios previdenciãrios;
c) Criar e estimular a manutenção de programas de preparação
para a aposentadoria nos setores públicos e privados, com
antecedência mínima de 2 (dois) anos antes do afastamento.
V - Na área de Habitação e Urbanismo:
a) Destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime
de comodato ao Idoso, na modalidade de casas-lares;
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b) Incluir nos programas de Assistência ao Idoso, formas
de melhoria de condições de habitabilidade
de moradia, considerando seu estado físico
pendência de locomoção.
c) Elaborar critérios que garantam o acesso ã
e habitação popular;
d) Diminuir barreiras arquitetõnicas e humanas
e adaptação
e sua indePessoa Idosa
VI - Na ãrea da Justiça:
a) Promover e defender os direitos da pessoa Idosa;
b) Zelar pela aplicação de normas sobre o Idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos.
VII - Na ãrea da Cultura, Esporte e Lazer:
a) Garantir ao Idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b) Propiciar ao Idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em ãmbito nacional;
c) Incentivar os movimentos de Idosos a desenvolver atividades culturais;
d) Valorizar o registro de memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como
meio de garantir a continuidade e a idealidade cultural.
e) Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade
de vida do Idoso e estimulem sua participação na comunidade:
lº - É assegurado ao Idoso o direito de dispõr de seus
bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.
2º Nos casos de comprovada incapacidade do Idoso para gerir seus bens, ser-lhe-ão nomeado curador especial
em juízo.
3º - Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade
competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao Idoso.
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CAPÍTULO V - DOS MEMBROS
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 94 - 0 Conselho Municipal do Idoso será composto por 10 (dez) membros:
I - (05) Representantes governamentais indicados pelos seguintes orgãos:
- Secretaria Municipal da Saúde, do Trabalho e Bem Estar
Social;
- Cãmara Municipal de Vereadores.
II - (05) Representantes não governamentais indicados pelas
seguintes Entidades:
- Grupo de Idosos da Sede
- Grupo de Idosos de Linha Francesa Baixa
- Grupo de Idosos de Barão Velho
- Grupo de Idosas de Arroio Canoas.
Art. 10 - A função de Conselheiro(a) é considerada de interesse publico
relevante e nao sera remunerada.
Art. 11 - Os recursos financeiros necessãrios ã implantação das ações
afetas às ãreas do Idoso serão consignados no Orçamento Municipal.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 06 DE SETEMBRO DE 1996.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
:_ E 1 / ~ ~-_/_ ~ ~CJ
CRETARI1 DA ADM NI; TRA~ÃO
. ~i r~m~~o~~á~u~S,~ ~
FRANCISCO MÃRIO SIMON
Prefeito Municipal
Certifico que e presente documento
obedecendo as determinações legais
foi afixado no átrio d%a?a(,d~ministração
municip~ de ~ J..[/~/ /