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norma nº 460/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 460 / 1996
Date 1996-11-22
EmentaDispõe sobre a política municipal dos direitos da Criança e do adolescente e cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, o Fundo Municipal da Criança e do adolescente e o Conselho Tutelar.
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Estado do Rio Grande do Sul 
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LEI Nº 460 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996. 
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DISPÕE SOBRE A POLiTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE E CRIA 0 CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 0 FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E 
ADOLESCENTE E 0 CONSELHO TUTELAR. 
FRANCISCO MÃRIO SIMON, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do Sul, 
FACO saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Barão 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I 
TITULO I - DAS DISPOSIÇÕES 
Art. lº Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação. 
Art. 24 0 atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Municipio de 
Barão serã feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saú￾de preventiva e curativa, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissio￾nalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dig￾nidade e respeito à liberdade e ã convivência familiar e comunitãria. 
Art. 34 - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social em cará￾ter supletivo. 
Parãgrafo lJnico - É vedada a criação de programas de carãter compensatório na au￾sência ou insuficiência das políticas sociais bãsicas no Muni￾cipio, sem previa manifestação do Conselho Municipal dos Direi￾tos da Criança e do Adolescente. 
Art. 4º - Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento 
Medico e Psicossocial as Vitimas da negligência, maus-tratos, explora￾ção, abuso, crueldade e opressão. 
Art. 5º - É criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e Localização 
de pais, responsãveis, crianças e adolescentes desaparecidos. 
Art. 6º - 0 Municipio propiciarã a proteção jurídico-social aos que dela neces￾sitam, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente. 
Estado do Rio Grande do Sul 
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TÍTULO II - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSICÕES PRELIMINARES 
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Art. 84 - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente se￾rá garantida através dos seguintes órgãos: 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II -Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Seção I - Da Crianao e Natureza do Conselho 
Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles￾cente, como ôrgáo deliberativo e controlador das ações em todos os ní￾veis. 
Seção II - Da Competência do Conselho 
Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
a) Formulara Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles￾cente, fixando prioridades para a consecuçao das ações, a captação 
e a aplicaçao dos recursos; 
b) Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das 
Crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, dos seus grupos de 
vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se loca￾lizem. 
c) Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do muni￾cípio, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida 
das crianças e dos adolescentes; 
d) Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quan￾to se execute no município, que possa afetar as suas deliberações. 
e) Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direi￾tos da criança e do adolescente que mantenham programas de: 
I) Orientação e apoio sócio-familiar; 
2) apoio sõcio-educativo em meio aberto; 
3) colocação sócio-familiar; 
4) abrigo; 
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5) liberdade assistida; 
6) semi-liberdade; 
7) internação, 
fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente (Lei Federal 8.069). 
f) Registrar os programas a que se refere a letra anterior das enti￾dades governamentais que operam no município, fazendo cumprir as 
normas constantes do mesmo Estatuto. 
9) Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as pro￾vidências que julgar cabíveis para eleições e posse dos membros 
do Conselho ou Conselhos Tutelares previstos nesta Lei. 
CAPÌTULO III 
Seção III - Dos Membros do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente 
Art. 11 - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
composto de 10 (dez) membros, sendo: 
I 05 (cinco) representantes governamentais indicados pelos se￾guintes Órgãos: 
Secretaria Municipal da Administração; 
- Secretaria Municipal da Saúde, do Trabalhol e Bem Estar Social 
- Brigada Militar 
- Magistério Publico Estadual 
- Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
II 05 (cinco) representantes não-governamentais indicados pelas 
seguintes entidades: 
- CONSEPRO 
- Sindicato dos Trabalhadores Rurais 
- APAE 
- Sociedade Caritativa Irmãs Ministras dos Enfermos de São Ca￾milo 
- Associação Comunitãria de Linha Francesa Baixa 
Art. 12 - A função de Conselheiro(a) é considerada de interesse público rele￾vante e não sera remunerada. 
Estado do Rio Grande do Sul 
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CAPÍTULO IV - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE 
Seção I - Da Criação e Natureza do Fundo 
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Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen￾te, como raptador e aplicador de recursos a serem utilizados, segundo 
as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, ao qual é vinculado. 
CAPÍTULO V - DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS 
DA CRIAN~A E DO ADOLESCENTE 
Seção I - Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar 
Art. 14 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adoles￾cente, órgão não jurisdicional permanente e autônomo a ser instalado 
nos termos da Resolução a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Di￾reitos da Criança e do Adolescente, de acordo com a Lei 8.069, de 13 
de junho de 1990. 
Seção II - Da Composição e da Competéncia e Atuação do Conselho Tutelar 
Art. 15 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo cumprimento dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, levando a efeito as atribuições previstas 
no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 16 - Cabe ao Poder Executivo Municipal prover séde, pessoal e equipamentos 
para o funcionamento do Conselho Tutelar. 
Parãgrafo Único - 0 CONSELHO TUTELAR funcionarã diariamente, no horário das 8 
horas às 18 horas, em local a ser divulgado pelo Poder Execu￾tivo Municipal. 
Seção III - Da Escolha dos Conselheiros 
Art. 17 - A Escolha dos membros dos CONSELHOS TUTELARES serã feita pela comuni￾dade local, sob a responsabilidade do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS 
e a fiscalização do Ministério Público. 
§ lº - Caberã ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
prever a inscrição dos candidatos, sua forma de registro, forma e 
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prazo para impugnação, registro das candidaturas, processo eleito￾ral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. 
§ 24 - A primeira escolha para membros dos CONSELHOS TUTELARES serã rea￾lizada dentro de 60 a 90 dias, a partir da publicação desta Lei e, 
as demais, de 90 a 120 dias antes de encerrado o mandato dos con￾selheiros escolhidos, em dia, hora e locais designados pelo CONSE￾LHO MUNICIPAL DE DIREITOS. 
Art. 18 0 sufrãgio será universal e direto; o voto facultativo e secreto. 
Art. 19 - São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de Conse￾lheiro Tutelar: 
I Reconhecida idoneidade moral, com apresentação das respecti￾vas certidões: 
. Justiça Eleitoral - quitação e pleno gozo dos direitos ca￾bíveis; 
. Justiça Estadual - negativa criminal e cível; 
. Justiça Federal. 
II Idade superiora 21 (vinte e um) anos; 
III Residência e domicïlio no município; 
IV -Conclusão do 2º Grau; 
V -Reconhecida experiência de trabalho na ãrea de menores, li￾derança comunitãria e participação de grupos, comprovada me￾diante declaração de pessoa idõnea. 
Seção IY - Do Exercício da Função e da Remuneração 
dos Conselheiros 
Art. 20 - 0 exercïcio efetivo das funções de Conselheiro constituirá serviço 
público relevante, estabelecerã presunção de idoneidade moral e 
assegurarã prisão especial, em caso de crime comum, atê julgamento 
definitivo. 
Art. 21 Caberã ao CONSELHO TUTELAR elaborar o seu regimento interno. 
Art. 22 - 0 Conselho Tutelar realizarã tantas sessões quantas forem necessá￾rias para solucionar os casos pendentes de decisão, não podendo se 
reunir menos do que uma vez por semana. 
Estado do Rio Grande do Sul 
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Art. 23 - Os membros do CONSELHO TUTELAR receberão, a titulo de represen￾tação, uma gratificação mensal no valor de R$ 168,00 (cento e 
sessenta e oito reais), reajustável na mesma data e nos mesmos 
níveis que o forem os vencimentos dos servidores municipais. 
Seção V - Da Perda do Mandato e dos Impedimentos 
Art. 24 Perderã o mandato de Conselheiro que for condenado por sentença 
irrecorrivel, pela prática de crime ou contravenção, ou em caso 
de quebra dos requisitos previstos no art. 19. 
Parãgrafo Único - Verificada a hipõtese prevista neste artigo, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de￾clarará vago o posto de Conselheiro, dando posse ime￾diata ao primeiro suplente, na rigorosa ordem decres￾cente de escolha. 
Art. 25 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mu￾lher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão, 
cunhados durante o cunhadio e sobrinho, padrasto ou madrasta e 
enteado. 
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselho Tutelar, na forma 
deste artigo, em relação ã autoridade judiciária e ao 
representante do Ministério Público com atuação na Jus￾tiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comar￾ca, foro regional ou distrital local. 
TITULO III - DAS DISPOSI~ÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 26 - Cinco dias apõs a publicação da lista dos escolhidos para os 
cargos de Conselheiros do CONSELHO TUTELAR, o Presidente do 
CONSELHO TUTELAR, o Presidente do CONSELHO DE DIREITOS dará pos￾se aos Conselheiros que iniciarão imediatamente o exercício de 
seus mandatos. 
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Art. 27 - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrã à conta dos 
Encargos Gerais do Município - 914 -Contribuições ao COMDICA -
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
3.2.1.4 - Contribuição a Fundos. 
Art. 28 -Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei número 
142, de 28 de dezembro de 1990, a presente Lei entra em vigor 
na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 22 DE NOVEMBRO DE 1996. 
REGISTRE,-SE E PUBLIQUE-SE 
EM ~ ~ / /I ~~ / ~ (~, 
`~~ 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
Certiiíco que o presente documento 
obedecendo as 
determinações legais 
!oi afixado no ,~tr~o d~ ~dmí~istjaçao 
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u 'cipal de. 
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g~~tyriº nãuníctaº! i Adminl~tt ~í
~~~~~~~s,~~ 
FRANCISCO MÁRIO SIMON 
Prefeito Municipal 
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