| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 460 / 1996 |
| Date | 1996-11-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal dos direitos da Criança e do adolescente e cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, o Fundo Municipal da Criança e do adolescente e o Conselho Tutelar. |
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Estado do Rio Grande do Sul ~~ I~~IF~~ ~J~~ ~II~T~~cC~~~1~~ ~ LEI Nº 460 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996. i .~A~~~ DISPÕE SOBRE A POLiTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CRIA 0 CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 0 FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE E 0 CONSELHO TUTELAR. FRANCISCO MÃRIO SIMON, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do Sul, FACO saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Barão aprovou e eu sanciono a seguinte L E I TITULO I - DAS DISPOSIÇÕES Art. lº Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 24 0 atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Municipio de Barão serã feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde preventiva e curativa, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e ã convivência familiar e comunitãria. Art. 34 - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social em caráter supletivo. Parãgrafo lJnico - É vedada a criação de programas de carãter compensatório na ausência ou insuficiência das políticas sociais bãsicas no Municipio, sem previa manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º - Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Medico e Psicossocial as Vitimas da negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. Art. 5º - É criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsãveis, crianças e adolescentes desaparecidos. Art. 6º - 0 Municipio propiciarã a proteção jurídico-social aos que dela necessitam, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Estado do Rio Grande do Sul ~~~ ll V ll.dll ~~~ ~~l V ~~L~~~~ ~ V ~ TÍTULO II - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I - DAS DISPOSICÕES PRELIMINARES I:~ Art. 84 - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II -Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I - Da Crianao e Natureza do Conselho Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como ôrgáo deliberativo e controlador das ações em todos os níveis. Seção II - Da Competência do Conselho Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: a) Formulara Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecuçao das ações, a captação e a aplicaçao dos recursos; b) Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, dos seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem. c) Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; d) Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, que possa afetar as suas deliberações. e) Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: I) Orientação e apoio sócio-familiar; 2) apoio sõcio-educativo em meio aberto; 3) colocação sócio-familiar; 4) abrigo; s^ Estado do Rio Grande do Sul ~ ¡ V, ~ll `V l., ~ ~ ~~d V ll ~J.IJ ~~ JL~ ~~) 5) liberdade assistida; 6) semi-liberdade; 7) internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069). f) Registrar os programas a que se refere a letra anterior das entidades governamentais que operam no município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto. 9) Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para eleições e posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares previstos nesta Lei. CAPÌTULO III Seção III - Dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 11 - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 10 (dez) membros, sendo: I 05 (cinco) representantes governamentais indicados pelos seguintes Órgãos: Secretaria Municipal da Administração; - Secretaria Municipal da Saúde, do Trabalhol e Bem Estar Social - Brigada Militar - Magistério Publico Estadual - Secretaria Municipal de Educação e Cultura II 05 (cinco) representantes não-governamentais indicados pelas seguintes entidades: - CONSEPRO - Sindicato dos Trabalhadores Rurais - APAE - Sociedade Caritativa Irmãs Ministras dos Enfermos de São Camilo - Associação Comunitãria de Linha Francesa Baixa Art. 12 - A função de Conselheiro(a) é considerada de interesse público relevante e não sera remunerada. Estado do Rio Grande do Sul ~~~~.-[~,~ 4 ~J1~1~ ~I~71~~c~II~A~it., I[~ ~ CAPÍTULO IV - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE Seção I - Da Criação e Natureza do Fundo I:~ Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como raptador e aplicador de recursos a serem utilizados, segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado. CAPÍTULO V - DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIAN~A E DO ADOLESCENTE Seção I - Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar Art. 14 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão não jurisdicional permanente e autônomo a ser instalado nos termos da Resolução a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com a Lei 8.069, de 13 de junho de 1990. Seção II - Da Composição e da Competéncia e Atuação do Conselho Tutelar Art. 15 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando a efeito as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 16 - Cabe ao Poder Executivo Municipal prover séde, pessoal e equipamentos para o funcionamento do Conselho Tutelar. Parãgrafo Único - 0 CONSELHO TUTELAR funcionarã diariamente, no horário das 8 horas às 18 horas, em local a ser divulgado pelo Poder Executivo Municipal. Seção III - Da Escolha dos Conselheiros Art. 17 - A Escolha dos membros dos CONSELHOS TUTELARES serã feita pela comunidade local, sob a responsabilidade do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS e a fiscalização do Ministério Público. § lº - Caberã ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente prever a inscrição dos candidatos, sua forma de registro, forma e Estado do Rio Grande do Sul ~L7~A~ ~~JI~~c~~~~~ ~I~ ~~~~~ 5 prazo para impugnação, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. § 24 - A primeira escolha para membros dos CONSELHOS TUTELARES serã realizada dentro de 60 a 90 dias, a partir da publicação desta Lei e, as demais, de 90 a 120 dias antes de encerrado o mandato dos conselheiros escolhidos, em dia, hora e locais designados pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS. Art. 18 0 sufrãgio será universal e direto; o voto facultativo e secreto. Art. 19 - São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de Conselheiro Tutelar: I Reconhecida idoneidade moral, com apresentação das respectivas certidões: . Justiça Eleitoral - quitação e pleno gozo dos direitos cabíveis; . Justiça Estadual - negativa criminal e cível; . Justiça Federal. II Idade superiora 21 (vinte e um) anos; III Residência e domicïlio no município; IV -Conclusão do 2º Grau; V -Reconhecida experiência de trabalho na ãrea de menores, liderança comunitãria e participação de grupos, comprovada mediante declaração de pessoa idõnea. Seção IY - Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros Art. 20 - 0 exercïcio efetivo das funções de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerã presunção de idoneidade moral e assegurarã prisão especial, em caso de crime comum, atê julgamento definitivo. Art. 21 Caberã ao CONSELHO TUTELAR elaborar o seu regimento interno. Art. 22 - 0 Conselho Tutelar realizarã tantas sessões quantas forem necessárias para solucionar os casos pendentes de decisão, não podendo se reunir menos do que uma vez por semana. Estado do Rio Grande do Sul ~ 6 ~.~ 1~.~".~~~~7I~A~ 1~~7~T~~~~~~ ~~ ~~~A~ Art. 23 - Os membros do CONSELHO TUTELAR receberão, a titulo de representação, uma gratificação mensal no valor de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais), reajustável na mesma data e nos mesmos níveis que o forem os vencimentos dos servidores municipais. Seção V - Da Perda do Mandato e dos Impedimentos Art. 24 Perderã o mandato de Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrivel, pela prática de crime ou contravenção, ou em caso de quebra dos requisitos previstos no art. 19. Parãgrafo Único - Verificada a hipõtese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente, na rigorosa ordem decrescente de escolha. Art. 25 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados durante o cunhadio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselho Tutelar, na forma deste artigo, em relação ã autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital local. TITULO III - DAS DISPOSI~ÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26 - Cinco dias apõs a publicação da lista dos escolhidos para os cargos de Conselheiros do CONSELHO TUTELAR, o Presidente do CONSELHO TUTELAR, o Presidente do CONSELHO DE DIREITOS dará posse aos Conselheiros que iniciarão imediatamente o exercício de seus mandatos. ~~s ~ . r Estado do Rio Grande do Sul ~ [" .~~~~T~7II~~ ~Z7~T~~~.F~~1 ~~ .~A~JI$~~ Art. 27 - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrã à conta dos Encargos Gerais do Município - 914 -Contribuições ao COMDICA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 3.2.1.4 - Contribuição a Fundos. Art. 28 -Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei número 142, de 28 de dezembro de 1990, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 22 DE NOVEMBRO DE 1996. REGISTRE,-SE E PUBLIQUE-SE EM ~ ~ / /I ~~ / ~ (~, `~~ SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO Certiiíco que o presente documento obedecendo as determinações legais !oi afixado no ,~tr~o d~ ~dmí~istjaçao v r 1l /~ u 'cipal de. ~~~~ ~ _..r-• ^-- g~~tyriº nãuníctaº! i Adminl~tt ~í ~~~~~~~s,~~ FRANCISCO MÁRIO SIMON Prefeito Municipal ~