| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 463 / 1996 |
| Date | 1996-12-06 |
| Ementa | Autoriza o poder Executivo municipal a conceder Função Gratificada a professor municipal designado para exercer a função docente em APAE Escola Especial e / ou classes especiais |
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• Estado do Rio Grande do Sul ~~ ~l V ~ a ~ f~ `V I~~ / /A ry \\ \ ~' ~7/ ,¡ ~ I 1 1 ~ ~I \u 4I ~ I I ¡ /\,1\/~', T I I1 1 ¡ ¡¡' ~J~J ~ /A\ y \ \ T ~ d J1 A" 1.1~A V !1 `1J 1SS d 11Sd LEI Nº 463 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1996. ¡~~'~~~~~/\ j1I~~1(..~1~' ~/ pA \\ \ JSJ Ll.~ I¡~ .} ¡~1[\ ¡ /A ~ \\ \ _~ ul 1.1~` 21~ AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER FUNCÃO GRATIFICADA A PROFESSOR MUNICIPAL DESIGNADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DOCENTE EM "APAE", ESCOLA ESPECIAL E/OU CLASSES ESPECIAIS. FRANCISCO MÁRIO SIMON, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do Sul FADO saber que a Cãmara Municipal de Uereadores de Barão aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. lº - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Função Gratificada a Professor Municipal designado para exercera função docente em APAE e/ou escola especial ou classes especiais, que perceberã uma gratificação, incidente sobre o vencimento da Classe e Nível em que estiver enquadrado, conforme segue: I - Ao que tiver cursado no minimo 80 horas, em área especifica, para classe e/ou escola especial, 10% (dez por cento); II - Ao que tiver cursado no minimo 160 horas, em ãrea especifica para classe e/ou escola especial, 20% (vinte por cento); III - Ao que tiver cursado no minimo 300 horas, em ãrea especifica para classe e/ou escola especial, ou nível superior, com habilitação especifica, 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo Único - 0 Professor perceberá a Função Gratificada de que trata a presente Lei, no mês seguinte àquele em que for apresentada a comprovação dos cursos efetuados, comprovando a efetividade. Art. 2º - A presente Lei faz parte integrante da Lei Municipal nº 291 (Dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Municipio; estabelece o plano de carreira dos servidores e dá outras providências. Art. 3ª - Revogadas as disposições em contrãrio, a presente Lei entrarã em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 06 DE DEZEMBRO DE 1996. REGI^STRE-SE E PUBLIQUE-SE ~EM U%~ ~~ ~.~ / ~~ ~ ~~" -- — ~ S~CRETARIA DA ADM' ~ ISTRA ÃO ~ ~/laír7~¡jS~Q/yJa~~ s~rnl~ FRANCISCO MÁRIO SIMON Prefeito Municipal Certifico que n presente documento obedecendo as determinaçb~"~ legais foi afixado no átrio da administração