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norma nº 471/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 471 / 1997
Date 1997-02-07
EmentaInstitui Campanha para aumento de arrecadação do município para o ano de 1997 valoriza o comércio local autoriza e institui premiação e dá outras providências
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Estado do Rio Grande do Sul
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Ê a E) PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO
LEI NO 471 DE 07 DE FEVEREIRO DE 1997.
INSTITUI CAMPANHA PARA AUMENTO DE ARRECADAÇÃO
DO MUNICÍPIO, PARA O ANO DE 1997, VALORIZA O
COMÉRCIO LOCAL, AUTORIZA E INSTITUI PREMIAÇÃO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. VALÉRIO JOSÉ CALLIARI, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande
do Sul,
FAÇO saber que a Camara Municipal de Vereado-
res de Barão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º
Art. 20
8 19
8 20
Art. 30
LEI
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar Campanha a
nível municipal para aumentar o Índice de participação na Arreca-
dação Estadual e aumentar o percentual próprio em relação ao volu-
me total da receita.
A Campanha de que trata o artigo anterior consiste em premiar con-
sumidores e contribuintes.
Para fins da presente Lei serao considerados os documentos abaixo
descritos:
Consumidores: Serã considerado para fins da presente Lei Nota Fis-
cal a consumidor final proveniente de Empresa com inscrição de ICMS
do Município de Barão.
Contribuintes: Será considerada a guia de recolhimento de Imposto
Predial e Territorial Urbano de Imoveis situados no município de
Barão.
Sera fornecida uma cautela a quem de direito citado no Art. 20 me-
diante comprovação dos seguintes valores:
a) CONSUMIDORES:
1) Notas Fiscais de máquinas, milho, farelo, implementos, veículos
automotores, adubos, fertilizantes, calcário, insumos agricolas
e eletrodomésticos: uma cautela a cada R$ 20,00 (Vinte reais);
2) Notas Fiscais dos demais bens de consumo: uma cautela a cada
R$ 20,00 (Vinte reais).
b) CONTRIBUINTES: Guias de IPTU devidamente quitadas, uma cautela
a cada R$ 20,00 (Vinte reais) - (pode ser complementada com No-
tas Fiscais).
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO
Art. 40 - O beneficiário terã direito à cautela mediante entrega do compro-
vante especificado no Art. 30, no Setor de ICMS da Prefeitura Mu-
nicipal de Barão.
Art. 59 - Os sorteios de prêmios serao realizados pela Prefeitura, com a
presença do público, nas seguintes datas: 30-04-97 - 27-06-97 -
30-09-97 e 30-12-97.
Art. 69 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir como pre-
mios:
1) UM LIQUIDIFICADOR .........cc.cccsc.. Sorteio no dia 30-04-97
2) UM RÁDIO AM-FM STEREO ................ Sorteio no dia 27-06-97
3) UMA BICICLETA 18 MARCHAS ............. Sorteio no dia 30-09-97
4) UMA TV EM CORES 20 POLEGADAS ......... Sorteio no dia 30-12-97
Art. 79 - Terão valor para fins da presente Lei, as Notas Fiscais emitidas
a partir de 01-01-1997 a 31-12-1997.
Art. 89 - A cautela que for contemplada, automaticamente nao concorrera mais
nos sorteios seguintes. As demais cautelas concorrerão aos sor-
teios subsequentes.
Art. 99 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 07 DE FEVEREIRO DE 1997.
REGISTRE-SE i É) LIQUE-SE boi Jr AAA
EM ( a /AS E DR. VALÉRIO(ÓOSE CALLIARI
Prefeito Municipal
fito BRA
| SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO Certifico que o presente documento
obedecendo as determinações legais
foi afixado no átrio da inistração
TONA O) a)
municipal de MIS
cretaria Municipal da Administração

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