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norma nº 507/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 507 / 1997
Date 1997-06-27
EmentaAutoriza o poder Executivo Municipal a promover adesão a grupo de consórcio com o fim de aquirir veículo e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Sul 
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~ ~T~ÁI 1~I[~T~T~c~~Ii~~~ ~I~ ]~.~~~~ 
LEI Nº 507 DE 27 DE JUNHO DE 1997. 
AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER ADESÃO A 
GRUPO DE CONSÓRCIO, COM 0 FIM DE ADQUIRIR VEÌCULO E DÃ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
DR. VALÉRIO JOSÉ CALLIARI, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do Sul, 
FADO saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Barão 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I 
Art. 14 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir veiculo, atravës de 
adesão e conseqüente subscriçao de grupo de consorcio. 
Art. 2º A adesão ao grupo de consórcio se farã exclusivamente mediante a formalização 
de procedimento licitatório, nos termos da legislação aplicãvel ã espëcie. 
Art. 34 A despesa decorrente da aquisição do veiculo será objeto de contabilização, 
considerando-se o valor oferecido ao veículo, ao preço do dia, pela multipli￾cação do valor da primeira prestação ou cota pelo número de parcelas a pagar 
no exercício. 
Art. 4º Os investimentos decorrentes da aquisição do veículo deverão ser incluídos no 
Orçamento Plurianual. 
Art. 5º São autorizadas as antecipações de prestações vincendas, a titulo de lances-
-livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes do dia, liquidem par￾celas finais de cada grupo, com o fim de abreviara participação do Município 
no consórcio, tudo condicionado à existéncia de recursos financeiros disponí￾veis. 
Art. 64 - 0 Poder Executivo deverã fazer a previsão orçamentária e financeira antes da 
elaboração do edital de licitação. 
Art. 7º - Para o cumprimento da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autori￾zado a suplementar a seguinte rubrica orçamentária: 
GABINETE DO PREFEITO 
205 - MANUTEN~ÃO DO GABINETE DO PREFEITO 
4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente 15.000,00 
Art. 8º Servirã para cobertura do artigo anterior a redução da seguinte rubrica orça￾mentária: 
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 
401 - MANUTENCÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA 
3.1.1.1 - Pessoal Civil 15.000,00 
Art. 94 Face ao principio de continuidade administrativa que prevalece no Serviço Pú￾blico, incumbe ao prefeito sucessor dar cumprimento ao Pagamento das presta￾ções remanescentes, até o término da participação no grupo de consõrcio. 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrãrio. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 27 E JUNHO DE 1997. 
REGISTRE-SE 
ECRETARIA DA ADMINISTRA~ÃO 
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o ,~ ,~e; 
DR. VALÉRIO E CALLIARI 
Prefeito unicipal 
Certifico que n presente documento 
obedecendo as detPrn i ,oç ~ ~ legais 
!oi afixado no átrio ~_:. c.dmir3istração 
municipal„de ~~ a 
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taria Municipai da Adminiatração 

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