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norma nº 598/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 598 / 1999
Date 1999-04-20
EmentaInstitui Campanha para aumento de arrecadação do Município para o ano de 1999, valoriza o comércio local, autoriza e institui premiação e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
LEI Nº 598 DE 20 DE ABRIL DE 1999. 
INSTITUI CAMPANHA PARA AUMENTO DE ARRECA￾DA~ÃO DO MUNICÍPIO PARA 0 ANO DE 1999, 
VALORIZA 0 COMÉRCIO LOCAL, AUTORIZA E INS￾TITUI PREMIAçÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
DR. VALÉRIO JOSÉ CALLIARI, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do 
Sul, 
FAçO saber que a Cãmara Municipal de Ve￾readores de Barão aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I 
Art. lº - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar Campanha a nível 
municipal para aumentar o índice de participação na Arrecadação Esta￾dual e aumentar o percentual próprio em relação ao volume total da re￾ceita. 
Art. 2º A Campanha de que trata o artigo anterior consiste em premiar consumi￾dores, contribuintes e produtores. 
Para fins da presente Lei serão considerados os documentos abaixo des￾critos: 
lº - Consumidores: Serã considerado para fins da presente Lei Nota Fiscal 
a consumidor final proveniente de Empresa com inscrição de ICMS no Mu￾nicípio de Barão. 
§ 24 - Contribuintes: Serã considerada a guia de recolhimento de Imposto Pre￾dial e Territorial Urbano de Imõveis situados no município de Barão. 
§ 3º - Produtores: Serã considerado Nota Fiscal de Venda do Talão de Produtor 
Rural do Município de Barão. 
Art. 3ª Será fornecida uma cautela a quem de direito citado no Art. 2º, medi￾ante comprovação dos seguintes valores: 
a) CONSUMIDORES:
1) Notas Fiscais de máquinas, milho, farelo, implementos,veiculos au￾tomotores, adubos, fertilizantes, calcário, insuetos agrícolas e ele￾trodomésticos: uma cautela a cada R$ 20,00 (Vinte reais); 
2) Notas Fiscais dos demais bens de consumo: uma cautela a cada R$ 
20,00 (Vinte reais). 
b) CONTRIBUINTES: Guias de IPTU devidamente quitadas, uma cautela a 
cada R$ 20,00 (Vinte reais) - (pode ser complementada com Notas Fis￾cais )• 
c) PRODUTORES: Notas Fiscais de venda à indústria, comércio, consumi￾dor final e a produtores de outros municípios: uma cautela para a 
í~~ Nota Fiscal emitida no ano de 1999. 
.~. 
Art. 4º 
Art. 5º 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
2 
0 beneficiãrio terã direito ã cautela mediante entrega do comprovante es￾pecificado no Art. 34, no Setor de ICMS da Prefeitura Municipal de Barão. 
- Os sorteios de prêmios serão realizados pela Prefeitura, durante os en￾contros do Grupo da 3ª Idade, no Centro de Convivência de Idosos de Ba￾rão, nas seguintes datas: 20/04/99, 15/06/99, 17/08/99,19/10/99 e 14/12/99. 
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir como prêmios: 
- UM FERRO A VAPOR 
- UMA BATEDEIRA SORTEIO NO DIA 20/04/99 
Art. 74 
Art. 8º 
- UM ESPREMEDOR DE FRUTAS 
UM RÃDIO GRAVADOR 
- UM RÃDIO RELÓGIO 
- UM VIDEO CASSETE 
SORTEIO NO DIA 15/06/99 
SORTEIO NO DIA 17/08/99 
- UMA SANDUICHEIRA ELÉTRICA 
UMA TU EM CORES SORTEIO NO DIA 19/10/99 
UMA BICICLETA 18 MARCHAS 
UM FORNO MICROONDAS SORTEIO NO DIA 14/12/99 
- Terão valor para fins da presente Lei, as Notas Fiscais emitidas a partir 
de 01/01/1999 a 31/12/1999. 
A cautela que for contemplada, automaticamente não concorrerá mais nos 
sorteios seguintes. As demais cautelas concorrerão aos sorteios subsegüen￾tes. 
Art. 9~ - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da Secretaria Mu￾nicipal da Fazenda - 403 - Manutenção da Secretaria Municipal da Fazenda -
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos. 
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrãrio, a presente Lei entrará em vigor, 
com efeito retroativo, a contar de 19 de abril de 1999. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 20 DE ABRIL DE 1999. 
REGISTRÈ^SE E PUBLIQ~E-SE 
M 
Yl/.l /~ /4~ (,~, 
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ECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
municipal de ~~~
~~ ,~ ~... ~ .~~.~~~~ 
DR. UALÉRIO SÉ CALLIARI 
Prefeito unicipal 
Cdrtiíico que o presente documento 
obedecendo as determinações legais 
!oi afixado noátrio da .admini$tração 
C,C1a
Qecretaria Municipal da Admínlatraçl(o 

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