| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 601 / 1999 |
| Date | 1999-04-20 |
| Ementa | Cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO LEI Nº 601 DE 20 DE ABRIL DE 1999. CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - "JARI" - E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS. DR. VALÉRIO JOSÉ CALLIARI, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do Sul, FAçO SABER, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trãnsito Brasileiro - CTB, bem como as diretrizes do Conselho Nacional de Trãnsito - CONTRAN, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I Art. ló - Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações -JARI, õrgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as sanções impostas pelo Municipio,em cumprimento a sua competéncia disposta no Cõdigo de Trãnsito Brasileiro - CTB. Parágrafo Único - A JARI analisará os processos administrativos de sua competëncia, decidindo sobre os recursos oferecidos contrasanções impostas no trãnsito, dando ciéncia da decisão ao recorrente e ao Prefeito Municipal. Art. 24 - A JARI serã composta de 03 (trés) membros, a saber: I - um servidor do quadro de funcionários do Município, indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirã; II - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção RGS; III - um representante do Õrgão Fiscalizador. § 14 - Cada membro da JARI possuirã um suplente indicado pelo respectivo órgão. § 24 - Apõs a indicação, os membros da JARI e seus suplentes serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, com mandato de duração de O1 (um) ano, vedada a recondução. § 3~ Ë requisito para integrar a JARI, o conhecimento prëvio da legisgislação de trãnsito. § 44 Cada membro da JARI fará jus ao recebimento de JETON, por sessão: no valor de R$ 50,00 o representante da Ordem dos Advogados do Brasil e no valor de R$ 20,00 os demais membros. ~~~,. ~-' tc - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 2 Art. 34 - 0 Municipio será responsável pela infra-estrutura da JARI, tomando todas as providências que se fizerem necessãrias ao seu bom funcionamento. Art. 44 - Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial sob a seguinte classificação: GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Manutenção da JARI 3.1.1.1 - Pessoal Civil 6.000,00 3.1.2.0 - Material de Consumo 2.000,00 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos 2.000,00 Parágrafo Ünico - Servirá de cobertura ao crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a redução da seguinte rubrica orçamentâria: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÜDE, DO TRABALHO E BEM ESTAR SOCIAL - 706 - Programa Habitacional - 4.1.1.0 - Obras e Instalações. ARt. 54 - A JARI somente poderá deliberar com a totalidade de seus membros. Art. 64 - Caberá ã JARI criar seu Regimento Interno, segundo as Diretrizes do Conselho Nacional de Trãnsito. Art. 74 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 20 DE ABRIL DE 1999. REGISTR ~-SE E PUBLI~U~-SE EM ~ 1 / ~ ~/. CC~ C~ ~~ SECRETARIA DA ADMINISTRAçÃO municipal de~~~ G~> ~~~-~.- ~ '~ ,~? ~~.,. ~ DR. VALÉRIO SÉ CALLIARI Prefeito Municipal Certifico que o presente documento obedecendo as determinações legais !oi afixado no~rio da admini stração --, C~a I, ,~ Noretaria Munlcipal da Adminletração PENALIDADES E INFRAÇÕES Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997. Parágrafo ú~tico. Não ocorrendo ~ó pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no art. 258. Art. 285. O recurso previsto iro art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-a aJARI, que deverá julgú-lo enr até trinta dias. § 1°. O recurso não terá efeito suspensivo. § 2°. A autoridade que impôs a penalidade reriieterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes àsua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. § 3°. Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. Art. 286.0 recurso contra a imposição de nudta poderá ser interposto no prazo legal, sen: o recolhimento dv seu valor. § 1°. No caso de não-provimento do recurso, aplicar-seá oestabelecido no parágrafo único do art. 284. § 2°. Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada ern UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais. Art. 287. Se a infração for cometida enr localidade diversa daquela do licenciamento do veleulo, o recr~rso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator. 5l • Parágrafo único. A autoridade de trânsito yue receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade, acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento. Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser i~rterposto, ata forma do artigo seguinte, iro prazo de tri~rta dias contado da publicarão ou da ~rotificação da decisão. § 1". O recurso será interposto, da decisão do não-provimento pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento pela autoridade que impôs a penalidade. § 2°. No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado recolhimento de seu valor. Art. 288. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias: I -tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União: a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação e penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN; b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN e CONTRANDIFE, respectivamente. Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando Houver apenas urna JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros. 53