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norma nº 601/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 601 / 1999
Date 1999-04-20
EmentaCria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
LEI Nº 601 DE 20 DE ABRIL DE 1999. 
CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS 
DE INFRAÇÕES - "JARI" - E DÁ OUTRAS PRO￾VIDÉNCIAS. 
DR. VALÉRIO JOSÉ CALLIARI, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande 
do Sul, 
FAçO SABER, em cumprimento ao disposto 
na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de 
Trãnsito Brasileiro - CTB, bem como as diretrizes do Conselho Nacional de 
Trãnsito - CONTRAN, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e pro￾mulgo a seguinte 
L E I 
Art. ló - Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações -JARI, 
õrgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpos￾tos contra as sanções impostas pelo Municipio,em cumprimento a sua 
competéncia disposta no Cõdigo de Trãnsito Brasileiro - CTB. 
Parágrafo Único - A JARI analisará os processos administrativos de sua com￾petëncia, decidindo sobre os recursos oferecidos contrasan￾ções impostas no trãnsito, dando ciéncia da decisão ao re￾corrente e ao Prefeito Municipal. 
Art. 24 - A JARI serã composta de 03 (trés) membros, a saber: 
I - um servidor do quadro de funcionários do Município, indicado 
pelo Prefeito Municipal, que a presidirã; 
II - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção RGS; 
III - um representante do Õrgão Fiscalizador. 
§ 14 - Cada membro da JARI possuirã um suplente indicado pelo respectivo 
órgão. 
§ 24 - Apõs a indicação, os membros da JARI e seus suplentes serão nomea￾dos por Portaria do Prefeito Municipal, com mandato de duração de 
O1 (um) ano, vedada a recondução. 
§ 3~ Ë requisito para integrar a JARI, o conhecimento prëvio da legis￾gislação de trãnsito. 
§ 44 Cada membro da JARI fará jus ao recebimento de JETON, por sessão: 
no valor de R$ 50,00 o representante da Ordem dos Advogados do Bra￾sil e no valor de R$ 20,00 os demais membros. ~~~,. 
~-' tc - 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
2 
Art. 34 - 0 Municipio será responsável pela infra-estrutura da JARI, tomando 
todas as providências que se fizerem necessãrias ao seu bom fun￾cionamento. 
Art. 44 - Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Exe￾cutivo autorizado a abrir crédito especial sob a seguinte classi￾ficação: 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Manutenção da JARI 
3.1.1.1 - Pessoal Civil 6.000,00 
3.1.2.0 - Material de Consumo 2.000,00 
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos 2.000,00 
Parágrafo Ünico - Servirá de cobertura ao crédito especial no valor de R$ 
10.000,00 (Dez mil reais), a redução da seguinte rubrica 
orçamentâria: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÜDE, DO TRABALHO E 
BEM ESTAR SOCIAL - 706 - Programa Habitacional - 4.1.1.0 -
Obras e Instalações. 
ARt. 54 - A JARI somente poderá deliberar com a totalidade de seus membros. 
Art. 64 - Caberá ã JARI criar seu Regimento Interno, segundo as Diretrizes 
do Conselho Nacional de Trãnsito. 
Art. 74 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis￾posições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 20 DE ABRIL DE 1999. 
REGISTR ~-SE E PUBLI~U~-SE 
EM ~ 1 / ~ ~/. CC~ C~ 
~~ 
SECRETARIA DA ADMINISTRAçÃO 
municipal de~~~
G~> ~~~-~.- ~ '~ ,~? ~~.,. ~ 
DR. VALÉRIO SÉ CALLIARI 
Prefeito Municipal 
Certifico que o presente documento 
obedecendo as determinações legais 
!oi afixado no~rio da admini stração 
--, C~a
I, 
,~
Noretaria Munlcipal da Adminletração 
PENALIDADES 
E INFRAÇÕES 
Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997. 
Parágrafo ú~tico. Não ocorrendo ~ó pagamento da multa 
no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do 
pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no art. 
258. 
Art. 285. O recurso previsto iro art. 283 será interposto 
perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual reme￾tê-lo-a aJARI, que deverá julgú-lo enr até trinta dias. 
§ 1°. O recurso não terá efeito suspensivo. 
§ 2°. A autoridade que impôs a penalidade reriieterá o 
recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subse￾qüentes àsua apresentação, e, se o entender intempestivo, 
assinalará o fato no despacho de encaminhamento. 
§ 3°. Se, por motivo de força maior, o recurso não for 
julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade 
que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do 
recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. 
Art. 286.0 recurso contra a imposição de nudta poderá 
ser interposto no prazo legal, sen: o recolhimento dv seu 
valor. 
§ 1°. No caso de não-provimento do recurso, aplicar-se￾á oestabelecido no parágrafo único do art. 284. 
§ 2°. Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar 
recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á 
devolvida a importância paga, atualizada ern UFIR ou por 
índice legal de correção dos débitos fiscais. 
Art. 287. Se a infração for cometida enr localidade 
diversa daquela do licenciamento do veleulo, o recr~rso 
poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de 
trânsito da residência ou domicílio do infrator. 
5l 
• 
Parágrafo único. A autoridade de trânsito yue receber 
o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que 
impôs a penalidade, acompanhado das cópias dos prontuá￾rios necessários ao julgamento. 
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser i~rter￾posto, ata forma do artigo seguinte, iro prazo de tri~rta dias 
contado da publicarão ou da ~rotificação da decisão. 
§ 1". O recurso será interposto, da decisão do não-pro￾vimento pelo responsável pela infração, e da decisão de 
provimento pela autoridade que impôs a penalidade. 
§ 2°. No caso de penalidade de multa, o recurso inter￾posto pelo responsável pela infração somente será admitido 
comprovado recolhimento de seu valor. 
Art. 288. O recurso de que trata o artigo anterior será 
apreciado no prazo de trinta dias: 
I -tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou 
entidade de trânsito da União: 
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais 
de seis meses, cassação do documento de habilitação e 
penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN; 
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado 
pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta 
que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; 
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou 
entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito 
Federal, pelos CETRAN e CONTRANDIFE, respectiva￾mente. 
Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quan￾do Houver apenas urna JARI, o recurso será julgado por 
seus próprios membros. 
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