| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 607 / 1999 |
| Date | 1999-06-09 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de alimentação escolar do município de Barão e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO LEI Nº 607 DE 08 DE JUNHO DE 1999. CRIA 0 CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTACÃO ESCOLAR DO MUNICiPIO DE BARÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS. DR. VALËRIO JOSÉ CALLIARI, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do Sul, FADO saber que a Cãmara Municipal de Vereadores de Barão aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. lº - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, õrgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente e ãmbito municipal, para atuar nas questões referentes àmunicipalização da merenda escolar. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE: I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados ã Merenda Escolar; II elaborar o Regimento Interno do COMAE; III -participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferéncia pelos produtos "in natura"; IU promover a integração de instituições, agentes da comunidade e õrgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução dc programa da Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar; V - realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse deste Programa; VI - acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas; VII -apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa da Merenda Escolar, no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao Órgão Concedente (FNDE), ao final do exercício; VIII colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade no Programa da Merenda Escolar, mediante encaminhamento ã instância competente, para apuração dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento; ;/ 4,. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 2 IX apresentar ã Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como devem ser prestados os serviços de merenda escolar no município, adequada ã realidade local e às diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; X - divulgar a atuação do COMAS, como organismo de controle social e de apoio ã gestão municipalizada do Programa da Merenda Escolar; XI - zelar pela efetivação e consolidação da descentralizarão do Programa da Merenda Escolar, no ãmbito deste municipio. Art. 3º - 0 Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE terá a seguinte composição: - um representante - um representante - um representante - um representante um representante - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura da Secretaria Municipal da Agricultura da EMATER dos dos dos professores pais e alunos trabalhadores § lº - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada. § 2º 0 representante da Secretaria Municipal da Agricultura serã de livre escolha do Prefeito. § 34 - A indicarão do representante da EMATER caberã ao respectivo dirigente do õrgão representado. § 4º - 0 presidente do COMAS serã definido em reunião prëvia ao ato de nomeação dos seus membros. § 54 - A nomearão dos membros do COMAS serã formalizada por ato do Executivo Municipal. Art. 4º - 0 exercício do mandato de Conselheiro ë considerado serviço público relevante, e nao sera remunerado. Art. 54 - Os Conselheiros que faltarem, sem justificação, a trés reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas, serão excluídas do COMAS e substituïdos pelos respectivos suplentes. Art. 6º - Os membros do COMAS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a reconducão pelo menos uma vez. Art. 7º - 0 COMAS reunir-se-ã ordinariamente uma vez por mës e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno. § lº - Todas as reuniões do COMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. § 2º - As resoluções do COMAS serão objeto de ampla e sistemãtica divulgação. • ~r ~ 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO ~ ~ Art. 8º - 0 Regimento Interno do COMAS serã elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias apõs a promulgação desta Lei. I - sobre as reuniões, forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações; II - procedimento para as sessões e as votações; III -sobre os membros, composição por categoria, competência, ções, faltas e exclusões e prazos dos mandatos; IV - forma de exercício da Presidência. substituiArt. 9ó - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do COMAS, especialmente aquelas relacionadas ã convocação e divulgação. I - Proporcionar recursos humanos e materiais; II - equipar adequadamente as escolas com os equipamentos necessãrios para viabilizar o êxito do programa. Art. 10 - Revogadas as disposições em contrãrio, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicarão. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 08 DE JUNHO DE 1999. REGISTRE-S E P BLIQ E-SE ~ a. , ►1~~~ ~. ~ ~ SECRETARIA DA ADMINISTRAçÃ0 4 ~ ~ ~~~_ , a ~ ,~~.~~~____ DR. VALÉRIO J CALLIARI Prefeito icipal Certifico que o presente documento obedecendo es determinações legais foi afixado no átr~ ~d~a• inist~aáão unicipai d ~- refaria Municipal da Administração