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norma nº 607/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 607 / 1999
Date 1999-06-09
EmentaCria o Conselho Municipal de alimentação escolar do município de Barão e dá outras providências
native_id843

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
LEI Nº 607 DE 08 DE JUNHO DE 1999. 
CRIA 0 CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTACÃO 
ESCOLAR DO MUNICiPIO DE BARÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÉNCIAS. 
DR. VALËRIO JOSÉ CALLIARI, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do Sul, 
FADO saber que a Cãmara Municipal de Verea￾dores de Barão aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI 
Art. lº - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, õrgão de￾liberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente e ãm￾bito municipal, para atuar nas questões referentes àmunicipalização da me￾renda escolar. 
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE: 
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados ã Meren￾da Escolar; 
II elaborar o Regimento Interno do COMAE; 
III -participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Esco￾lar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação 
agrícola e a preferéncia pelos produtos "in natura"; 
IU promover a integração de instituições, agentes da comunidade e õr￾gãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, 
responsável pela execução dc programa da Merenda Escolar, quanto ao 
planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos 
serviços da merenda escolar; 
V - realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre 
outros de interesse deste Programa; 
VI - acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas; 
VII -apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da 
Prefeitura sobre a gestão do Programa da Merenda Escolar, no início 
do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresenta￾da ao Órgão Concedente (FNDE), ao final do exercício; 
VIII colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade no Programa 
da Merenda Escolar, mediante encaminhamento ã instância competente, 
para apuração dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento; 
;/ 4,. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
2 
IX apresentar ã Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como 
devem ser prestados os serviços de merenda escolar no município, ade￾quada ã realidade local e às diretrizes de atendimento do Programa 
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; 
X - divulgar a atuação do COMAS, como organismo de controle social e de 
apoio ã gestão municipalizada do Programa da Merenda Escolar; 
XI - zelar pela efetivação e consolidação da descentralizarão do Programa 
da Merenda Escolar, no ãmbito deste municipio. 
Art. 3º - 0 Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE terá a seguinte compo￾sição: 
- um representante 
- um representante 
- um representante 
- um representante 
um representante 
- um representante 
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
da Secretaria Municipal da Agricultura 
da EMATER 
dos 
dos 
dos 
professores 
pais e alunos 
trabalhadores 
§ lº - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada. 
§ 2º 0 representante da Secretaria Municipal da Agricultura serã de livre esco￾lha do Prefeito. 
§ 34 - A indicarão do representante da EMATER caberã ao respectivo dirigente do õr￾gão representado. 
§ 4º - 0 presidente do COMAS serã definido em reunião prëvia ao ato de nomeação 
dos seus membros. 
§ 54 - A nomearão dos membros do COMAS serã formalizada por ato do Executivo Muni￾cipal. 
Art. 4º - 0 exercício do mandato de Conselheiro ë considerado serviço público rele￾vante, e nao sera remunerado. 
Art. 54 - Os Conselheiros que faltarem, sem justificação, a trés reuniões consecuti￾vas ou cinco reuniões intercaladas, serão excluídas do COMAS e substituïdos 
pelos respectivos suplentes. 
Art. 6º - Os membros do COMAS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a reconducão 
pelo menos uma vez. 
Art. 7º - 0 COMAS reunir-se-ã ordinariamente uma vez por mës e extraordinariamente na 
forma que dispuser seu Regimento Interno. 
§ lº - Todas as reuniões do COMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 
§ 2º - As resoluções do COMAS serão objeto de ampla e sistemãtica divulgação. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
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Art. 8º - 0 Regimento Interno do COMAS serã elaborado e aprovado pelos seus membros, 
no prazo de 60 (sessenta) dias apõs a promulgação desta Lei. 
I - sobre as reuniões, forma de convocação, periodicidade, quem preside, 
prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e das vo￾tações; 
II - procedimento para as sessões e as votações; 
III -sobre os membros, composição por categoria, competência, 
ções, faltas e exclusões e prazos dos mandatos; 
IV - forma de exercício da Presidência. 
substitui￾Art. 9ó - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial para 
cobrir despesas de instalação e funcionamento do COMAS, especialmente aque￾las relacionadas ã convocação e divulgação. 
I - Proporcionar recursos humanos e materiais; 
II - equipar adequadamente as escolas com os equipamentos necessãrios pa￾ra viabilizar o êxito do programa. 
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrãrio, a presente Lei entrará em vigor na 
data de sua publicarão. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 08 DE JUNHO DE 1999. 
REGISTRE-S E P BLIQ E-SE 
~ a. , ►1~~~ ~. 
~ ~ 
SECRETARIA DA ADMINISTRAçÃ0 
4 ~ ~ ~~~_ , a ~ ,~~.~~~____ 
DR. VALÉRIO J CALLIARI 
Prefeito icipal 
Certifico que o presente documento 
obedecendo es determinações legais 
foi afixado no átr~ ~d~a• inist~aáão 
unicipai d 
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refaria Municipal da Administração 

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