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norma nº 608/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 608 / 1999
Date 1999-06-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, como órgão gestor do Fundo de desenvolvimento ao Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
LEI Nº 608 DE 08 DE JUNHO DE 1999. 
AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A CONTRATAR 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM 0 BANCO DO ES￾TADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BAN￾RISUL, COMO ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO DE 
DESENVOLVIMENTO AO PROGRAMA INTEGRADO 
DE MELHORIA SOCIAL - FUNDOPIMES - (EQUI￾PAMENTO). 
DR. VALÉRIO JOSÉ CALLIARI, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do 
Sul, 
FAçO saber que a Cãmara Municipal de 
Vereadores de Barão aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I 
Art. lº - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar como Banco do Estado 
do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, como õrgão gestor do FUNDOPIMES, 
operações de crédito, até o limite de R$ 200.000,00 (Duzentos mil 
reais) reajustáveis pela Taxa Referencial de Juros - TR ou outro ín￾dice oficial indicado pelo Governo Federal, ou índice que esteja con￾forme as normas federais editadas a partir de O1 de fevereiro de 1991, 
tendo como data-base o més de julho a serem aplicados na execução do 
Programa Integrado de Melhoria Social (Equipamento). 
Art. 2º - Os prazos de amortização e caréncia, os encargos financeiros e outras 
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obe￾decerão ãs normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetá￾rias federais, e notadamente o que dispõe a Resolução nº 78/98 de 
01-07-98 do Senado Federal. 
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de 
crédito de que trata esta Lei as parcelas que se fizerem necessárias 
do produto da arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-par￾tes do Imposto sobre Operações relativas ã Circulação de Mercadorias 
e do Fundo de Participação dos Municípios. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
2 
Art. 4º - 0 Poder Executivo encaminhará ã Câmara Municipal dentro de 30 dias, 
contados da contratação das operações de crédíto autorizadas por esta 
Lei, cópias dos respectivos instrumentos contratuais. 
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o 
limite de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) reajustáveis de acordo 
com o estipulado no Artigo lº, tendo como data-base o mês de julho 
para aplicação da contrapartida do Municipio ao Programa Integrado de 
Melhoria Social (PIMES). 
Art. 64 - Os créditos a que se refere o artigo anterior terão como contraparti￾da financeira reduções de dotação orçamentãria e excesso de arrecada￾ção tributária. 
Art. 7º - Dos orçamentos anuais do Municïpio constarão as dotações orçamentá￾rias necessárias no atendimento dos encargos decorrentes das opera￾ções de crédito autorizadas pela presente Lei. 
Art. 84 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis￾posições em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE. BARÃO, AOS 08 DE JUNHO DE 1999. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
/~~ 
ECRETARIA DA ADMINISTRA~ÃO 
Certifico que o presente documento 
obedecendo as determinações legais 
!oi afincado no átrio da administração 
Cai 
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f✓~ ~ II.~J~yr F ~ .'l-V\J~+ 1. •
DR. VALÉRIO ~ SÉ CALLIARI 
Prefeito Municipal 
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~ecretarSa MunlMpal da Admíaietraçl[o 
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