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norma nº 621/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 621 / 1999
Date 1999-10-19
EmentaDispõe sobre a criação estruturação, funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
LEI Nº 621 DE 19 DE OUTUBRO DE 1999. 
DISPÕE SOBRE A CRIARÃO, ESTRUTURAçÃO 
E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICI￾PAL DE DESENVOLVIMENTO - "COMUDE" E 
DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
DR. VALÊRIO JOSÊ CALLIARI, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Gran￾de do Sul, 
FADO saber que a Cãmara Municipal de 
Vereadores de Barão aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I 
Art. ló - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE, com 
0 objetivo de promover a discussão direta em assembléia popular 
das metas orçamentárias do Estado, acompanhando a implementação 
do desenvolvimento local, por meio da integração dos recursos e 
das ações de todas as esferas de governo no município, visando a 
melhoria da qualidade de vida do cidadão. 
Art. 2º - 0 Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE será composto 
de forma paritária por representantes do poder público municipal 
e das entidades civis locais, organizadas e legalmente constituí￾das. 
Art. 34 Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento as seguintes 
atribuições: 
I - promovera participação de todos os segmentos da sociedade 
no diagnóstico de suas necessidades e potencialidades, pa￾ra a formulação e implementação das políticas públicas de 
desenvolvimento municipal; 
II -elaborar planos estratégicos de desenvolvimento local; 
III - manter espaço permanente de participação democrãtica; 
IV -avaliar propostas ou ações voltadas ao desenvolvimento do 
municïpio; 
V - orientar e acompanhar, de forma sistemãtica, o desempenho 
das ações dos Governos Estadual e Federal, no ãmbito muni￾cipal. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 2 
Art. 44 - 0 Conselho Municipal de Desenvolvimento terá a seguinte estrutura 
básica: 
I - Assembléia Popular; 
II -Diretoria Executiva. 
Parãgrafo Único - 0 COMUDE elaborará o seu Regimento Interno, estabelecendo 
sua composição, formas de deliberação, representação e 
participação. 
Art. 54 - A Assembléia Popular, õrgão máximo de deliberação do COMUDE, serã 
composto por todos os cidadãos portadores de titulo eleitoral. 
Art. 6º - Compete à Assembléia Popular: 
I - elegera Diretoria Executiva do COMUDE, composta por um pre￾sidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretãrio 
executivo, com mandato de dois anos; 
II -discutir e sugerir diretrizes orçamentárias para a elabora￾ção da LDO para o exercício seguinte; 
III - aprovar e alterar o Regimento Interno do COMUDE; 
IV -acompanhar a execução do orçamento no exercicio seguinte; 
V - apreciar e aprovar as propostas municipais a serem submeti￾das ao Poder Executivo Estadual, com vistas a subsidiar a 
elaboração das leis previstas no art. 149 da Constituição 
do Estado; 
VI -apreciar e aprovar, atravës de votação direta, as propostas 
contidas nas leis orçamentárias, encaminhadas via processo 
instituído pela Resolução da Assembléia Legislativa nº 2771, 
de 13 de setembro de 1999, que dispõe sobre o Forum Demo￾crático no Estado; 
VII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do município. 
Art. 7ó - À Diretoria Executiva, órgão executivo e deliberativo de primeira 
instância do COMUDE, compete em especial: 
I acompanhar o encaminhamento das diretrizes para o desenvol￾vimento local, a serem submetidas à Assembléia Popular; 
II -promover a articulação e integração municipal entre a so￾ciedade civil organizada e os õrgãos governamentais; 
III - promover a articulação do COMUDE com os órgãos do Governo 
Estadual e Federal, com vistas a integrar as respectivas 
ações desenvolvidas no município; 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
IV -elaborar o Regimento Interno do COMUDE, com aprovaCão da As￾sembléia Popular; 
V elaborar as propostas a que se refere o inciso V e UI do ar￾tigo 54 desta Lei; 
VI -convocar as Assembléias Populares, garantindo a participação 
democrãtica de todos os cidadãos no processo de escolha das 
propostas apresentadas; 
VII sistematizar as propostas de interesse geral com vistas â 
elaboração das cédulas de votação. 
Art. 8º - Ã Diretoria Executiva do COMUDE, além das funções executivas e de 
apoio administrativo, caberá dirigir a. Assembléia Popular. 
Art. 94 - Comissões Setoriais poderão ser criadas pelo COMUDE para tratar de 
temas específicos, assegurada a participação dos representantes dos 
órgãos estaduais pertinentes. 
Art. 10 - A participação no COMUDE é considerada função pública relevante, 
vedada qualquer remuneração. 
Art. 11 - 0 Orçamento do Município consignará, através de dotação orçamentâ￾ria especifica, recursos para a manutenção das atividades do COMUDE. 
Art. 12 - 0 Poder Executivo Municipal regulamentarã esta Lei. 
Art. 13 - Fica assegurada a representação do COMUDE no õrgão a que se refere 
o art. 167 da Constituição do Estado. 
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrãrio, esta Lei entrará em vigor 
na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 19 DE OUTUBRO DE 1999. 
REGISTRE- E E PUBLIQ E-SE 
~ a ~ ~~~~ 
~ 
SECRETARIA DA ADMINISTRARÃO 
J C..~-~ 
DR. UALÉRI O~SÉ CALLIARI 
Prefeito Municipal 
C:ertifìco que o presente documento 
obedecendo as determinaçbes legais 
ioi síixado no á~o da administraçdo 
municipal de_~ 
seÉretaria Municlpal da Admtnlotração 

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