| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 621 / 1999 |
| Date | 1999-10-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação estruturação, funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO LEI Nº 621 DE 19 DE OUTUBRO DE 1999. DISPÕE SOBRE A CRIARÃO, ESTRUTURAçÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO - "COMUDE" E Dà OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DR. VALÊRIO JOSÊ CALLIARI, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do Sul, FADO saber que a Cãmara Municipal de Vereadores de Barão aprovou e eu sanciono a seguinte L E I Art. ló - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE, com 0 objetivo de promover a discussão direta em assembléia popular das metas orçamentárias do Estado, acompanhando a implementação do desenvolvimento local, por meio da integração dos recursos e das ações de todas as esferas de governo no município, visando a melhoria da qualidade de vida do cidadão. Art. 2º - 0 Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE será composto de forma paritária por representantes do poder público municipal e das entidades civis locais, organizadas e legalmente constituídas. Art. 34 Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento as seguintes atribuições: I - promovera participação de todos os segmentos da sociedade no diagnóstico de suas necessidades e potencialidades, para a formulação e implementação das políticas públicas de desenvolvimento municipal; II -elaborar planos estratégicos de desenvolvimento local; III - manter espaço permanente de participação democrãtica; IV -avaliar propostas ou ações voltadas ao desenvolvimento do municïpio; V - orientar e acompanhar, de forma sistemãtica, o desempenho das ações dos Governos Estadual e Federal, no ãmbito municipal. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 2 Art. 44 - 0 Conselho Municipal de Desenvolvimento terá a seguinte estrutura básica: I - Assembléia Popular; II -Diretoria Executiva. Parãgrafo Único - 0 COMUDE elaborará o seu Regimento Interno, estabelecendo sua composição, formas de deliberação, representação e participação. Art. 54 - A Assembléia Popular, õrgão máximo de deliberação do COMUDE, serã composto por todos os cidadãos portadores de titulo eleitoral. Art. 6º - Compete à Assembléia Popular: I - elegera Diretoria Executiva do COMUDE, composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretãrio executivo, com mandato de dois anos; II -discutir e sugerir diretrizes orçamentárias para a elaboração da LDO para o exercício seguinte; III - aprovar e alterar o Regimento Interno do COMUDE; IV -acompanhar a execução do orçamento no exercicio seguinte; V - apreciar e aprovar as propostas municipais a serem submetidas ao Poder Executivo Estadual, com vistas a subsidiar a elaboração das leis previstas no art. 149 da Constituição do Estado; VI -apreciar e aprovar, atravës de votação direta, as propostas contidas nas leis orçamentárias, encaminhadas via processo instituído pela Resolução da Assembléia Legislativa nº 2771, de 13 de setembro de 1999, que dispõe sobre o Forum Democrático no Estado; VII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do município. Art. 7ó - À Diretoria Executiva, órgão executivo e deliberativo de primeira instância do COMUDE, compete em especial: I acompanhar o encaminhamento das diretrizes para o desenvolvimento local, a serem submetidas à Assembléia Popular; II -promover a articulação e integração municipal entre a sociedade civil organizada e os õrgãos governamentais; III - promover a articulação do COMUDE com os órgãos do Governo Estadual e Federal, com vistas a integrar as respectivas ações desenvolvidas no município; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO IV -elaborar o Regimento Interno do COMUDE, com aprovaCão da Assembléia Popular; V elaborar as propostas a que se refere o inciso V e UI do artigo 54 desta Lei; VI -convocar as Assembléias Populares, garantindo a participação democrãtica de todos os cidadãos no processo de escolha das propostas apresentadas; VII sistematizar as propostas de interesse geral com vistas â elaboração das cédulas de votação. Art. 8º - à Diretoria Executiva do COMUDE, além das funções executivas e de apoio administrativo, caberá dirigir a. Assembléia Popular. Art. 94 - Comissões Setoriais poderão ser criadas pelo COMUDE para tratar de temas específicos, assegurada a participação dos representantes dos órgãos estaduais pertinentes. Art. 10 - A participação no COMUDE é considerada função pública relevante, vedada qualquer remuneração. Art. 11 - 0 Orçamento do Município consignará, através de dotação orçamentâria especifica, recursos para a manutenção das atividades do COMUDE. Art. 12 - 0 Poder Executivo Municipal regulamentarã esta Lei. Art. 13 - Fica assegurada a representação do COMUDE no õrgão a que se refere o art. 167 da Constituição do Estado. Art. 14 - Revogadas as disposições em contrãrio, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 19 DE OUTUBRO DE 1999. REGISTRE- E E PUBLIQ E-SE ~ a ~ ~~~~ ~ SECRETARIA DA ADMINISTRARÃO J C..~-~ DR. UALÉRI O~SÉ CALLIARI Prefeito Municipal C:ertifìco que o presente documento obedecendo as determinaçbes legais ioi síixado no á~o da administraçdo municipal de_~ seÉretaria Municlpal da Admtnlotração