| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 647 / 2000 |
| Date | 2000-01-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política de Assistência Social no Município. Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃQ LEI I~l° ó47 DE 04 DE JAIiTE1R0 DE 2.000. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSI.ST~NCL4 SOCIAL NO 1tifiUNICÍPIO, CRIA O CONSELHO ~IUNIGIPAL DE ASSIST~NCL~ .SOCIAL, O PIINDO MIINICIPAL A ELE YINCULADO E DÁ O ITTRAS PRO YIDLNCL4S. O PREFEITO ~IUNICI~AL DE BARÃO, no uso das atribuições legais, faz saber que o Legislativo aprovou e sanciono e promulgo a seguinte Lei CAPITULO I Das disposiçáes gerais Ari .1°- A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é a Palftica de Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sòciais, realizada atravës de um con}unto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Ari Z°- A Assistência Social tem por ob~étivo: I - a proteção à família, à maternidade, à infància, adolescência e a velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; ~. III - a promoção de sua integração cio mercado de trabalho; IY - a habilitação e/ou reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção à vida comunitária; Y - a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a prdpria manutenção ou de tê- ~~~_ 1 ~•. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO la provida por sua família, garantindo o repasse da esfera federal. CAPÍT'IJL~ II Do Sisierna Rlunici,~al de Assisténcia Social Art 3° - 0 contúnto dos serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social prestados por órgãos públicos e por organizações de Assistência Social, sem fins lucrativos —Rede Municipal de Assistência Social - e a instância deliberativa composta pelos diversas setores envolvidos na área, conforme a Lei n ° 8742/93, constituem o Sistema Municipal de Assistência Social - SMAS. Art 4°- 0 Sistema Municipal de Assistência Social tem como base as seguintes diretrizes: I - descentralização e regionalização das ações e dos recursos das três instancias de governo na prestação de serviços assistências; II -articulação das ações dos prestadores de serviços p~áblicos e privados; III - plane~ámento, organização, execução e avaliaçá~o de atividades preventivas concomitantes ás ações emergências; It~ - participação popular através de organizações representativas da sociedade civil ou outros; Y - implementação de ações de acesso universal para efetivação da Assistência Social. CAPÍTdILD III Da gestão Art 5°- C'ompete à Secretaria Municipal da Sa~íde, do Trabalho e Bem estar Social: ~~ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO I -coordenar, executar e articular as ações municipais no campo da Assistência Social; conforme o disposto nos artigos 22, 23, 24 e 25 da Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1.993. II -propor ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, a Política Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestaç~o de benef~cios, serviços, programas e pro,~etos; III -elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, respeitando as diretrizes estabelecidas pelo CMAS; lis -encaminhar à apreciaçâ'o do CMAS, mensalmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica, relatórios de atividade e de realização financeira de recursos; Y - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social os programas anuais e plurianuais de aplieaç~o dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social; YI -proceder à transferência dos recursós destinados à assistência social, na forma prevista em Iei; YII -prestar assessoramento têcnico às entidades ~~ organizações de assistência social; J~II~ coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência a~ocial do município; IX -articular-se com os órgáos responsáveis pela Política Sócio-Economicas Setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessádades básicas; X -prestar apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS; 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO XI -expedir os atos normativos necessários à gestão de Fundo A~Iunicipal de Assistência Social - FAMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho A~Iunicipal de Assistência Social -CAMAS; XIS - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social; XIII- desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidade e formulação de proposição para a área. CAP~TITLO IY Do Conselho Murticiinal de Assisiência Social Seção ~ - Da Criação e 1Vatureza do Conselho Art á°- Fica criado o Conselho A✓Iunicipal de Assistência Social - CN1AS, órgão deliberativo, de caráter permanente e ~mbito municipal, disposto na dei Federal n ° 8.742, de 07 de dezembro de x.993. Seçíio II Art 7°- Compete ao Conselho .1V~lunicipal de Assistência Social: ~ -definir as prioridades da política de assistência social; ~~ -estabelecer as diretrizes a serem respeitadas na elaboração do Plano h~unicipal de Assistência Social; III - aprovar o Plano e a Política N~unicipal de Assistência Social; Ii~ -acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades publicas e privadas no Município; ~ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO Y -definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no ~mbito municipal; YI -aprovar critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; YII - apreciar e aprovar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno; IX -zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; X -convocar ordinariamente, a cada 2 (dois] anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e do CMAS e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema descentralizado de Assistência Social; XI -estabelecer diretrizes e critérios para o repasse de recursos do Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS, ou do orçamento, ris entidades e organizaç~es de assistência social governamentais enão-governamentais; XII - apreciar e aprovar previamente os repasses referidos no inciso anterior; XIII- apreciar e aprovar a proposta orçamentária para compor 0 orçamento municipal; XIY- aprovar critérios de concessão e valor dos bene~cios eventuais; d~ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO XY - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, .projetos, serviços e beneficias aprovados; XYI - defanir critérios de inscrição e funcionamento e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, governamentais enão-governameratáis; XVII -examinar den~.ncias relativas à área de Assistência Social e encaminhá-ias ao Ministério P~iblico quando necessário; XVIII -divulgar, no Diário Df ciai da Estado ou do Município, todas as suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social aprovadas. Art 8°- D funcionamento das entidades e organizações de assistência social no município de Barão dependem de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social. I'arrrgraf© Úrticn - D Conselho Municipal de Assistência Social poderá não conceder a inscrição à entidades ou às organizações assistências ou cessá-lo quando estas estiverem em desacordo com esta lei. Seção III L?a Co»t~nosição Art 9° - D Canselh.o Municipal de Assistência Social - CMAS ê composto por ó membros e respectivas suplentes, de acordo com os seguintes critérios: I - 3 titulares e 3 suplentes representantes gavernamentais; II - 3 titulares e 3 suplentes representantes da sociedade civil; escolhidos dentre representantes das organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro prdprio, sob fiscalização do Ministério Paíblico. 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO • 1°- Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. • Z° - somente será admitido a participarão no CMAS de entidades ~úridicamente constituída e em regular funcionamento. • 3° - A soma dos representantes de que trata o inciso 11, do presente artigo não. será inferior à metade do total de membros do CMAS. • 4° - Os representantes das entidades componentes do CMAS serão indicados por suas respectivas entidades e posteriormente, nomeadas pelo Prefeito Municipal. • 5° - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. • 6° - 0 exercício da função de Conselho é considerado serviço públáco relevante, e não será remunerado. • 7° - 0 mandato das entidades componentes do CMAS será de 2 anos. • 8° - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. Art 10° - A diretoria do CMAS será eleita dentre seus membros, bem como poderá prever no seu regimento interno, outras estruturas de funcionamento. Art 11° - 0 Poder Executivo Municipal dará suporte administrativo ao CMAS. CAP~TULO Y Do I~und© Munici,~al de Assi.sténcia S©cial Art 12° -Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, destinado á captarão e aplicação de recursos a serem utilizados segundo a dei Federal n° 8.742/93 e as deliberações, do Conselho Municipal de Assistência Social. ESTADO DO RTO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO Art ~3°- 0 FMAS será vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, do Trabalho e Bem Estar Social, soh orientaçcáo e controle do CMAS. Art 1~4° -Constituirão receitas do .Fundo 1~Iunicipal de Assistência Social: I -dotação consignada anualmente no orçamento e as verbas adicionais que a lei estabelece no decurso de cada exercício; II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recurso de pessoas físicas au 1iarídicas, nacionais ou estrangeiras, governamentais ou nãogovernamentais de qualquer natureza; III -transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundas Nacionais e Estaduais de Assistência Social (FNAS e FEASj; IY -produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos. i~ -recursos advindas de auxílios, convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e Instituições Privada e Públicas, Nacionais e Internacionais, Federais, Estaduais e Municipais -para repasse a entidades executoras de programas de ações de Assistência Social; YI -outras receitas que lhe vierem a ser destinadas. Parágrafo iTnico - ~s recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito. Art ~S°- Cis recursos do FMAS serão aplicados em: I - fnanciamerato total ou parcial de programas, projetos, atividades e serviços de assistência social desenvolvidos por drgãos governamentais ou não governamentais, quando ene J ESTADO DO RIO GRANDE DO StiL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO sintonia coma política e Plano Municipal de Assistência social; II -pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado para execução de programa e projetos específicos do setor de assistência social; Ill -desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; IY -pagamento dos beneflcios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do artigo ~ S da Lei Drgánica da Assistência Social. Ari ~6° - 0 repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social _CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e nãa-governamentais de Assistência social processadas mediante convênios, contratos, acordos, a1ústes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Ari 17° - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos ~x apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. CAPITULO YI Das Disposições Transitórias Ari 18° -Caberá ao Poder Executivo coordenar o processo de eleição do primeiro mandato dos representantes da sociedade civil ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO para o CMAS, no prazo de até 45 dias após a publicação desta Lei. Art 19° - 0 FMAS será regulamentado através de Decreto Executivo no prazo máximo de 45 dias. Art 2D°- ~ CMAS, após a posse, irá elaborar e aprovar o Regimento Interno no prazo de I Q dias. Art 2~° - As despesas decorrentes desta Lei correr~o à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal. Art 22° -Revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n ° 5.18, 523 e SS4, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GAB~11r~7'B DQ PRB~~ITO MUIVIC~PAL D.E BA~O, aas tI4 de janeiro de Z. ©Q/~ Registre-se e Publique-se Secretaria Municipal da Administraçâ~o A ~m Ualério ,1~' Callia ri ~ Prefeito ~ unicipal .~p,~-~~ Certifico que o presente documento obedecendo as determinações legais !oi afixado no átrio da administração ¡`J 1 ~ municipal de.__~~.f ~1 /~!V a~ ~r~~-/~ s , ,~ cretarla Dã cípal da Adminlstraçã 1~