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norma nº 647/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 647 / 2000
Date 2000-01-04
EmentaDispõe sobre a Política de Assistência Social no Município. Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃQ 
LEI I~l° ó47 DE 04 DE JAIiTE1R0 DE 2.000. 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE 
ASSI.ST~NCL4 SOCIAL NO 1tifiUNICÍPIO, 
CRIA O CONSELHO ~IUNIGIPAL DE 
ASSIST~NCL~ .SOCIAL, O PIINDO 
MIINICIPAL A ELE YINCULADO E DÁ 
O ITTRAS PRO YIDLNCL4S. 
O PREFEITO ~IUNICI~AL DE BARÃO, no uso das atribuições 
legais, faz saber que o Legislativo aprovou e sanciono e promulgo a 
seguinte Lei 
CAPITULO I 
Das disposiçáes gerais 
Ari .1°- A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é 
a Palftica de Seguridade Social não contributiva que provê os 
mínimos sòciais, realizada atravës de um con}unto integrado 
de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o 
atendimento às necessidades básicas. 
Ari Z°- A Assistência Social tem por ob~étivo: 
I - a proteção à família, à maternidade, à infància, 
adolescência e a velhice; 
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; 
~. 
III - a promoção de sua integração cio mercado de trabalho; 
IY - a habilitação e/ou reabilitação das pessoas portadoras de 
deficiência e a promoção à vida comunitária; 
Y - a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à 
pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem 
não possuir meios de prover a prdpria manutenção ou de tê-
~~~_ 
1 
~•. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
la provida por sua família, garantindo o repasse da esfera 
federal. 
CAPÍT'IJL~ II 
Do Sisierna Rlunici,~al de Assisténcia Social 
Art 3° - 0 contúnto dos serviços, programas, projetos e benefícios de 
Assistência Social prestados por órgãos públicos e por 
organizações de Assistência Social, sem fins lucrativos —Rede 
Municipal de Assistência Social - e a instância deliberativa 
composta pelos diversas setores envolvidos na área, conforme a 
Lei n ° 8742/93, constituem o Sistema Municipal de Assistência 
Social - SMAS. 
Art 4°- 0 Sistema Municipal de Assistência Social tem como base as 
seguintes diretrizes: 
I - descentralização e regionalização das ações e dos recursos 
das três instancias de governo na prestação de serviços 
assistências; 
II -articulação das ações dos prestadores de serviços p~áblicos 
e privados; 
III - plane~ámento, organização, execução e avaliaçá~o de 
atividades preventivas concomitantes ás ações emergências; 
It~ - participação popular através de organizações 
representativas da sociedade civil ou outros; 
Y - implementação de ações de acesso universal para 
efetivação da Assistência Social. 
CAPÍTdILD III 
Da gestão 
Art 5°- C'ompete à Secretaria Municipal da Sa~íde, do Trabalho e Bem 
estar Social: ~~ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
I -coordenar, executar e articular as ações municipais no 
campo da Assistência Social; conforme o disposto nos artigos 
22, 23, 24 e 25 da Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 
1.993. 
II -propor ao Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, a Política Municipal de Assistência Social, suas 
normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de 
elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestaç~o de 
benef~cios, serviços, programas e pro,~etos; 
III -elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, 
respeitando as diretrizes estabelecidas pelo CMAS; 
lis -encaminhar à apreciaçâ'o do CMAS, mensalmente, de 
forma sintética e anualmente, de forma analítica, relatórios de 
atividade e de realização financeira de recursos; 
Y - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência 
Social os programas anuais e plurianuais de aplieaç~o dos 
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social; 
YI -proceder à transferência dos recursós destinados à 
assistência social, na forma prevista em Iei; 
YII -prestar assessoramento têcnico às entidades ~~ 
organizações de assistência social; 
J~II~ coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de 
entidades e organizações de assistência a~ocial do município; 
IX -articular-se com os órgáos responsáveis pela Política 
Sócio-Economicas Setoriais, visando à elevação do patamar 
mínimo de atendimento às necessádades básicas; 
X -prestar apoio administrativo necessário ao funcionamento 
do CMAS; 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
XI -expedir os atos normativos necessários à gestão de 
Fundo A~Iunicipal de Assistência Social - FAMAS, de acordo com 
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho A~Iunicipal de 
Assistência Social -CAMAS; 
XIS - formular política para a qualificação sistemática e 
continuada de recursos humanos no campo da assistência 
social; 
XIII- desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as 
análises de necessidade e formulação de proposição para a 
área. 
CAP~TITLO IY 
Do Conselho Murticiinal de Assisiência Social 
Seção ~ - Da Criação e 1Vatureza do Conselho 
Art á°- Fica criado o Conselho A✓Iunicipal de Assistência Social -
CN1AS, órgão deliberativo, de caráter permanente e ~mbito 
municipal, disposto na dei Federal n ° 8.742, de 07 de 
dezembro de x.993. 
Seçíio II 
Art 7°- Compete ao Conselho .1V~lunicipal de Assistência Social: 
~ -definir as prioridades da política de assistência social; 
~~ -estabelecer as diretrizes a serem respeitadas na 
elaboração do Plano h~unicipal de Assistência Social; 
III - aprovar o Plano e a Política N~unicipal de Assistência 
Social; 
Ii~ -acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de 
assistência prestados à população pelos órgãos, entidades 
publicas e privadas no Município; 
~ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
Y -definir critérios de qualidade para o funcionamento dos 
serviços de assistência social públicos e privados no ~mbito 
municipal; 
YI -aprovar critérios para a elaboração de contratos ou 
convênios entre o setor público e as entidades privadas que 
prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; 
YII - apreciar e aprovar previamente os contratos e convênios 
referidos no inciso anterior; 
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno; 
IX -zelar pela efetivação do sistema descentralizado e 
participativo de assistência social; 
X -convocar ordinariamente, a cada 2 (dois] anos, ou 
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a 
Conferência Municipal de Assistência Social, que terá 
atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e do 
CMAS e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema 
descentralizado de Assistência Social; 
XI -estabelecer diretrizes e critérios para o repasse de 
recursos do Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS, 
ou do orçamento, ris entidades e organizaç~es de assistência 
social governamentais enão-governamentais; 
XII - apreciar e aprovar previamente os repasses referidos no 
inciso anterior; 
XIII- apreciar e aprovar a proposta orçamentária para compor 
0 orçamento municipal; 
XIY- aprovar critérios de concessão e valor dos bene~cios 
eventuais; 
d~ 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
XY - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como 
os ganhos sociais e o desempenho dos programas, .projetos, 
serviços e beneficias aprovados; 
XYI - defanir critérios de inscrição e funcionamento e 
fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, 
governamentais enão-governameratáis; 
XVII -examinar den~.ncias relativas à área de Assistência 
Social e encaminhá-ias ao Ministério P~iblico quando 
necessário; 
XVIII -divulgar, no Diário Df ciai da Estado ou do 
Município, todas as suas resoluções, bem como as contas do 
Fundo Municipal de Assistência Social aprovadas. 
Art 8°- D funcionamento das entidades e organizações de assistência 
social no município de Barão dependem de prévia inscrição 
no Conselho Municipal de Assistência Social. 
I'arrrgraf© Úrticn - D Conselho Municipal de Assistência Social poderá 
não conceder a inscrição à entidades ou às organizações 
assistências ou cessá-lo quando estas estiverem em desacordo 
com esta lei. 
Seção III 
L?a Co»t~nosição 
Art 9° - D Canselh.o Municipal de Assistência Social - CMAS ê 
composto por ó membros e respectivas suplentes, de acordo 
com os seguintes critérios: 
I - 3 titulares e 3 suplentes representantes gavernamentais; 
II - 3 titulares e 3 suplentes representantes da sociedade civil; 
escolhidos dentre representantes das organizações de usuários, 
das entidades e organizações de assistência social e dos 
trabalhadores do setor, escolhidos em foro prdprio, sob 
fiscalização do Ministério Paíblico. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
• 1°- Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da 
mesma categoria representativa. 
• Z° - somente será admitido a participarão no CMAS de 
entidades ~úridicamente constituída e em regular 
funcionamento. 
• 3° - A soma dos representantes de que trata o inciso 11, do 
presente artigo não. será inferior à metade do total de 
membros do CMAS. 
• 4° - Os representantes das entidades componentes do CMAS 
serão indicados por suas respectivas entidades e 
posteriormente, nomeadas pelo Prefeito Municipal. 
• 5° - Os representantes do Governo Municipal serão de livre 
escolha do Prefeito. 
• 6° - 0 exercício da função de Conselho é considerado 
serviço públáco relevante, e não será remunerado. 
• 7° - 0 mandato das entidades componentes do CMAS será 
de 2 anos. 
• 8° - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em 
resoluções. 
Art 10° - A diretoria do CMAS será eleita dentre seus membros, bem 
como poderá prever no seu regimento interno, outras 
estruturas de funcionamento. 
Art 11° - 0 Poder Executivo Municipal dará suporte administrativo ao 
CMAS. 
CAP~TULO Y 
Do I~und© Munici,~al de Assi.sténcia S©cial 
Art 12° -Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, 
destinado á captarão e aplicação de recursos a serem 
utilizados segundo a dei Federal n° 8.742/93 e as 
deliberações, do Conselho Municipal de Assistência Social. 
ESTADO DO RTO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
Art ~3°- 0 FMAS será vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, do 
Trabalho e Bem Estar Social, soh orientaçcáo e controle do 
CMAS. 
Art 1~4° -Constituirão receitas do .Fundo 1~Iunicipal de Assistência 
Social: 
I -dotação consignada anualmente no orçamento e as verbas 
adicionais que a lei estabelece no decurso de cada exercício; 
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e 
transferências de recurso de pessoas físicas au 1iarídicas, 
nacionais ou estrangeiras, governamentais ou não￾governamentais de qualquer natureza; 
III -transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundas 
Nacionais e Estaduais de Assistência Social (FNAS e FEASj; 
IY -produto de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de 
materiais, publicações e eventos. 
i~ -recursos advindas de auxílios, convênios, acordos e 
contratos firmados entre o Município e Instituições Privada e 
Públicas, Nacionais e Internacionais, Federais, Estaduais e 
Municipais -para repasse a entidades executoras de 
programas de ações de Assistência Social; 
YI -outras receitas que lhe vierem a ser destinadas. 
Parágrafo iTnico - ~s recursos do Fundo Municipal de Assistência 
Social serão depositados em conta especial em estabelecimento 
oficial de crédito. 
Art ~S°- Cis recursos do FMAS serão aplicados em: 
I - fnanciamerato total ou parcial de programas, projetos, 
atividades e serviços de assistência social desenvolvidos por 
drgãos governamentais ou não governamentais, quando ene 
J 
ESTADO DO RIO GRANDE DO StiL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
sintonia coma política e Plano Municipal de Assistência 
social; 
II -pagamento pela prestação de serviços a entidades de 
direito público e privado para execução de programa e 
projetos específicos do setor de assistência social; 
Ill -desenvolvimento de programa de capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência 
social; 
IY -pagamento dos beneflcios eventuais, conforme o disposto 
no inciso 1 do artigo ~ S da Lei Drgánica da Assistência 
Social. 
Ari ~6° - 0 repasse de recursos para as entidades e organizações de 
assistência social, devidamente registradas no Conselho 
Municipal de Assistência Social _CMAS, será efetivado por 
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos 
pelo conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações 
governamentais e nãa-governamentais de Assistência social 
processadas mediante convênios, contratos, acordos, a1ústes ou 
similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e 
de conformidade com os programas, projetos e serviços 
aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Ari 17° - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de 
Assistência Social serão submetidos ~x apreciação do Conselho 
Municipal de Assistência Social -CMAS, mensalmente, de 
forma sintética e, anualmente, de forma analítica. 
CAPITULO YI 
Das Disposições Transitórias 
Ari 18° -Caberá ao Poder Executivo coordenar o processo de eleição 
do primeiro mandato dos representantes da sociedade civil 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
para o CMAS, no prazo de até 45 dias após a publicação 
desta Lei. 
Art 19° - 0 FMAS será regulamentado através de Decreto Executivo no 
prazo máximo de 45 dias. 
Art 2D°- ~ CMAS, após a posse, irá elaborar e aprovar o Regimento 
Interno no prazo de I Q dias. 
Art 2~° - As despesas decorrentes desta Lei correr~o à conta de 
dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal. 
Art 22° -Revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis 
n ° 5.18, 523 e SS4, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
GAB~11r~7'B DQ PRB~~ITO MUIVIC~PAL D.E BA~O, aas tI4 de 
janeiro de Z. ©Q/~ 
Registre-se e Publique-se 
Secretaria Municipal da 
Administraçâ~o 
A ~m 
Ualério ,1~' Callia ri ~ 
Prefeito ~ unicipal 
.~p,~-~~ 
Certifico que o presente documento 
obedecendo as determinações legais 
!oi afixado no átrio da administração 
¡`J 1 ~ 
municipal de.__~~.f ~1 /~!V 
a~ ~r~~-/~ 
s 
, ,~ 
cretarla Dã cípal da Adminlstraçã 
1~ 

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