| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 660 / 2000 |
| Date | 2000-04-04 |
| Ementa | Estabelece normas para a exploração do serviço de automóveis (táxi) e lotações e dá outras providências. |
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ESTADO DO R!O GRANDE DO 5UL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO
GABINETE DO PRECEITO
LEI N° 660 DE 04 DE ABRIL DE 2000.
ESTABELECE NORMAS PARA
A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
DE AUTOMC~VEIS (TÁXI) E LOTAÇÕES E DÁ OUTRAS PROViDÉNCIAS.
VALÉRIO JOSÉ CALLIARI, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do
Sul,
FAÇO saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - A exploração do serviço de automóveis de aluguei (táxis), na área do
Município, passa a estabelecer as normas estabelecidas na presente Lei_
Parágrafo único -Considera-se automóvel de aluguel (táxi), para efeitos desta
Lei, todo o veículo automotor com menos de 10 anos de vida útil, destinado ao
transporte individual de passageiros; mediante preço fixado em tarifas, peio
Prefeito Municipal, segundo os critérios e normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2° - Os táxis poderão ser de 2 (duas) ou 4 (quatro) portas.
$ 1° - Os táxis dotados de duas portas e aqueles cuja a capacidade
de carga não ultrapasse a 500 kg, transportarão no máximo quatro passageiros.
$ 2° - Os táxis dotados de quatro portas, poderão ter capacidade superior a
500 kg, transportarão no máximo quatro passageiros.
Art. 3° - O número de táxis em operação licenciados peio Município, tanto quanto
possível, deve estar limitado a 01 (um) táxi para cada 1000 (mil) habitantes e ao
fator de rentabilidade, a fim de que oproprietário de táxi possa ter um rendimento
que faça com que a exploração desse serviço se constitua em atividade principal.
$ 1° - Fica a critério do Prefeito, atendendo às necessidades públicas, a
concessão de licenças respeitados os princípios estabelecidos neste artigo.
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$ 2° - Para os efeitos das disposições deste artigo, ficam plenamente
resguardados os direitos dos proprietários de táxis cuja as licenças foram
concedidas antes da vigéncia desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS CONCESSÕES DE NOVAS LICENÇAS
Art. 4° - Verificada a necessidade de concessão de novos táxis, para operação no
Município, nos art. 3° e seu $ 7° , ao Prefeito Municipal compete ao deferinnento
com base nos estatutos e levantamentos efetuados pela municipalidade.
$ 1° - O Prefeito Municipal, considerando a necessidade da popüiação, fará
publicar na forma usual, edital que serão fixados:
a) Número de novos licenciamentos de táxis a serem acrescido, em
decorrõncia do aumento populacional ou outros fatores;
b) A localização dos pontas de estacionamento, com o número respectivo de
vagas a serem preenchidos;
c) Os requisitos para o licenciamento;
d) O prazo para apresentação dos requerimentos de licenciamento novos,
nunca inferior a 30 (trinta) dias.
$ 2° -somente poderão se habilitar à concessão de novas licenças, nos
termos desta Lei, as seguintes categorias de pretendentes:
a) O condutor autônomo -assim denominado o proprietário de 01 (um) táxi.
b) Motorista profissional -assim classificado o portador da habilitação de
categoria profissional, desde que não seja proprietário de nenhum táxi e nem seja
sócio de empresa proprietária deste tipo de veículo e deseje constituir-se em
condutor autõnomo.
$ 3° - A concessão de novas licenças será efetuada criteriosamente, através
de duas categorias de pretendentes, atribuindo-se o total de vagas existentes nas
seguintes proporções:
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a) Aos condutores autõnomos: 40% (quarenta por cento );
b) Aos motoristas profissionais: 60% (sessenta por cento ).
$ 4° - Para o preenchimento das vagas existentes, respeitas as proporções
estabelecidas no parágrafo anterior, a categoria dos motoristas profissionais terá
prioridade sobre a dos condutores autõnomos, devendo as vagas não preenchidas
por uma categoria, serem redistribuída à outra.
$ 5° -Verificando-se o número superior de requerimentos ao de vagas, tanto
na categoria dos motoristas profissionais como dos motoristas autônomos, os
licenciamentos serão concedidos obedecendo, rigorosamente, à seguinte ordem
de critérios de preferência ,dentro de cada categoria respectiva;
- Ao pretendente que comprovar o maior número de anos de efetivo
exercício na profissão, como motorista de táxi no Município, devendo, em caso de
igualdade, a preferência recair sobre o que sofreu ou causou o menor número de
acidentes de trânsito;
If -Aos pretendentes que comprovarem rnaior número de anos no efetivo
exercício da profissão, como motorista profissional no Município, devendo, em
caso de igualdade, a preferência recair sobre aquele que sofreu ou causou o
menor número de acidentes de trânsito.
III -Aos pretendentes possuidores das carros em melhores condições de
conservação e, dentre estes, os de fabricação mais recente;
IV - Ao pretendente que comprovar estar domiciliado há mais tempo no
Município.
$ 6° - Os táxis beneficiados com novas licenças não poderão ter mais de 10
(dez) anos de fabricação.
$ 7° - Os proprietários de táxis beneficiados com a concessão de novas
licenças deverão, dentro de 60 (sessenta) dias, no máximo, por em condições de
tráfego o veículo licenciado.
CAPÍTULO III
DAS TRANSFERÊNCIAS DE LICENÇAS
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Art. 5° - A transferência de licença de táxi compete ao Prefeito Municipal, e
somente será permitida quando o adquirente pertencer a uma das categorias
especificadas no $ 3° do art. 4° ,cumpridas todas as exigências legais.
$ 1° - Para a transferência de propriedade deverá ser recolhida
antecipadamente, a importância correspondente a 30 (trinta) UFiR para efeitos
fiscais, a título de taxa de transferência.
$ 2° -Estão isentos da taxa de transferência se esta for motivada por "causa
mortis" o que também insenta os herdeiros das exigências previstas no $ 3° do
artigo 4°.
$ 3° - O proprietário que transferir a sua licença somente poderá se habilitar a
obtenção de outra, decorridos 03 (três) anos, a contar da efetivação da
transferência.
$ 4° - O beneficiado com a concessão da nova licença, para exploração de
serviço de táxi, somente poderá transferi-la após 03 (três) anos, a contar da
efetivação da concessão, salvo por motivo de força maior, devidamente
comprovado, que será julgado pelo Prefeito, após sindicãncia.
$ 5° -Fica assegurado ao proprietário de táxi devidamente licenciado, o direito
de substituí-lo em qualquer mês de exercício, por outro veícule de fabricação
mais recente, desde que esteja em perfeito estado de conservação e esteja
enquadrado dentro do prazo inferior há 10 anos de fabricação, ainda nos termos
do $ 6° deste artigo, assegurado o direito ao mesmo ponto de estacionaïnento.
$ 6° -Para gozar do direito assegurado no parágrafo anterior, a substituição
deverá ser efetivada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data que
o veículo a ser substituído for retirado de circulação, por baixa espontaneamente
requerida ou por decisão de autoridade competente.
$ 7° - Os veículos licenciados somente poderão ser substituídos por outro,
quando for necessário mais de 15 (quinze) dias para ser recuperado em caso de
acidente. Neste caso a autorização deverá ser expedida pelo Prefeito Municipal.
$ 8° -Não serão permitidas transferências de licenças de veículos com mais
de 10 (dez) anos de fabricação.
CAPITULO IV
DAS VISTORIAS DOS VEICULOS
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Art. 6° - A concessão ou renovação de licenças para táxi dependerá do perfeito
estado de conservação do veículo, que será atestado em vistoria mandada
proceder pela autoridade competente do Município.
$ 1° - A vistoria se repetirá, anualmente, em janeiro, a fim de serem verificadas
suas condições mecânicas, elétricas, de chapeação, de pintura e os requisitos
básicos de higiene, segurança, conforto e estética reclamados pela natureza do
serviço a que se destinam.
$ 2° - As vistorias serão feitas pelo Município e, se não possuir serviço
próprio, por oficinas credenciadas pelo Município, obedecendo-se as normas
municipais e as expensas do proprietário, fornecendo, a oficina, atestado sobre as
condições do veículo, a,ue deverá ser apresentado à autoridade municipal, para
registro. Em qualquer hipótese, o Município fornecerá o certificado.
$ 3° - O veículo que não satisfazer as normas exigidas na vistoria mesmo não
necessitando de reparos ou reformas, teïá a sua licença suspensa até que seja
liberado em nova vistoria.
$ 4° - O Município providenciará na retirada de circulação, em caráter
definitivo, daquele táxis que nos termos desta Lei, não tenham mais condições de
utilização para o fim a que se destinam ou não tenham recebido
satisfatoriamente os reparos ou reformas exigidos nos termos dos parágrafos
anteriores.
$ 5° - Os automóveis de aluguei que não forem apresentados a vistoria,
dentro do prazo legal, terão suspensa a sua licença de circulação para o exercício,
salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado, que será julgado peio
Prefeito Municipal, após sindicância.
$ 6° -Todos os táxis, em operação no município, deverão colocar em lugar
visível do veículo, o certificado de vistoria, fornecida peio Município, onde constará
data de liberação do veículo e da nova vistoria.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA PROPRIETÁRIOS E MOTORISTAS
Art. 7° - Os proprietários e motoristas de táxis deverão ser cadastrados no
Município, onde fornecerão dados pessoais e outros dados relativos ao serviço,
exigidos no cadastro.
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$ 1° - Quando o motorista empregado for demitido ou pedir demissão, deverá
o empregador (proprietário do veículo) comunicar o
fato ao setor competente, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, a fm de ser
atualizado o cadastro, o mesmo devendo ocorrer na admissão de novo motorista.
$ 2° - Inclui-se, ainda, entre os requisitos indispensáveis ao proprietário para a
concessão do licenciamento do táxi, os seguintes:
a) Certificado de Propriedade do Veículo;
b) Certificado de Vistoria do Veículo;
c) Atestado de residência do proprietário, comprovando estar domiciliado no
Município, pelo menos há dois anos;
d) Atestados de bons antecedentes e folha corrida polìcial e judicial, com
validade de 06 (seis) meses a contar da data de sua expedição.
$ 3° - Incluem-se entre os requisitos indispensáveis para exercício da
atividade profissiona! do motorista de táxi, os seguintes:
a) Carteira Nacional de Habilitação, categoria profissional em vigor;
b) Atestado de bons antecedentes e folha corrida policial e judicial , com
validade de 06 (seis) meses; a contar da data de sua expedição;
c) Carteira do Ministério do Trabalho e Previdência Social, comp~~ovando 0
recolhimento do INSS (Secretaria de Empregados em Transporte e Cargas), ou
outro órgão da Previdência.
d) Atestado de residência do motorista,
comprovando estar domiciliado no Município, peio menos há 02 (dois) anos.
CAPÍTULO Vi
DAS PRAÇAS E PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 8° -Sempre que necessário, o Prefeito Municipal tomará as medidas cabíveis,
para a fixação, alteração e suspensão de pontos de estacionamento de táxis, bem
como para a distribuição, remanejamento e redistribuição dos veículos lotados nos
mesmos, ficando condicionada a limitação do seu número às exigências do
serviço.
Art. 9° - Na distribuição dos pontos de táxis serão considerados os seguintes
fatores:
- A limitação do núrnero de táxis;
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II - A boa execução do Plano Diretor do Município, especialmente no que diz
respeito às necessidades, do sistema geral de transportes e viário.
$ 1° - Poderá o Município, atendendo ao interesse público, determinar plantões
noturnos nos pontos de táxis, independentemente desta determinação, é
obrigatória a afixação, nos pontos de táxi, do endereço do proprietário e do
motorista, e placas indicativas, para atendimento fora do horário estabelecido pela
autoridade municipal.
$ 2° -Fica expressamente proibida a venda ou transferência de pontos de
estacionamento.
$ 3° - No caso de reforma ou venda do veículo, visando a sua substituição por
outro, nos termos dos $$ 4° e 5° do art. 6° desta Lei, fica assegurado ao licenciado
a respectiva praça ou ponto de estacionamento.
$ 4° -Atendendo as necessidades, poderâo ser estabelecidos pontos de
estacionamento "livres", em caráter permanente ou em determinados horários,
devendo ser limitado o número de veículos a estacionar, em qualquer caso.
$ 5° -Ficam criados os seguintes .pontos de estacionamento de táxis na
cidade: Estação Rodoviária, Salão Rauschkolb, Bairro Operário e Hospital São
José, além de todos os centros comunitários do interior do município.
Parágrafo Únìco - Os taxistas poderão recolher passageiros em qualquer
parte do município ou fora dele, desde que respeitada esta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS, SUA FIXAÇÃO E REVISÃO
Art. 10° - As tarifas cobradas no serviço de táxis, explorado dentro da área do
Município, serão fixadas e revisadas por Decreto do Prefeito Municipal, de acordo
com as normas gerais estabelecidas nesta Lei.
Art. 11° -Sempre que necessário, a pedido dos taxistas, uma comissão nomeada
pelo Prefeito Municipal, efetuará os estudos técnicos para a revisão das tarifas.
Art. 12° - Para o cálculo das novas tarifas, deverão ser considerados
obrigatoriamente os seguintes fatores:
- Os custos de operação;
II- A manutenção do veículo;
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lü - A remuneração do condutor;
!V - A depreciação do veículo;
V - O justo lucro do capital investido.
Parágrafo único -São elementos básicos para a apuração da incidéncia de
fatores referidos neste artigo:
a) O tipo padrão de veículo empregado -assim considerada aquele que
integrar, em maior número, a frota de táxi, do Município;
b) A vida útil do veículo -fixado pelas normas técnicas dos fabricantes dos
veículos tidos como padrão para os efeitos da letra "a" deste parágrafo:
c) O número médio de passageiros, transportado por veículo diariamenfie -
levantado pelo controle atravës da fiscalização;
d) O número médio de corridas realizaáas por dia - levantado nos moldes da
letra "c";
e) Capital investido e as diversas despesas - levantados peia observação
direta;
f) A amortização - assim considerado o percentual correspondente à
depreciação do veículo na sua vida útil;
g) A remuneração do capitai -calculada sobre o valor atualizada do veículo
descontada a amortização;
h) As despesas de manutençâo - decorrentes da reparação e sübstituiÇão de
peças;
i) O combustível -considerado em função do veículo padrão adotado;
j) Os lubrificantes, lubrificação, lavagem e pulverização - exigidos nos
manuais técnicos dos fabricantes do veículo padrão;
k) Os pneus e cãmaras -considerado os próprios ao veículo padrão, quanto
a~ rodado, composição e vida útil e referenternente ao custo;
I) O seguro obrigatório áo veículo -consideradas as disposições da legislação
federal e municipal sobre o assunto;
m) Os impostos e taxas anuais -compreendendo todos os tributos necessários
à circulação dos veículos;
n) A remuneração diária do condutor (proprietário oü motorista) - em função
da exploração do serviço durante o t+ orno diurno (das 8 horas às 18 horas) ou
durante o turno da noite {das 18 horas as 8 horas) .
Art. 13° -Concluídos os estudos nos termos desta Lei, o Prefeito Municipal,
baseando-se no parecer da comissão, decretará as novas tarifas para o serviço de
táxis que somente vigorará após 02 (dois) dias da publicação , devendo a tabela
ser afiada em lugar visível do veículo.
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$ 1° - Nes casos ~és~ór~i~i~;° ¡~aráRãtenlder casamentos ou enterros, poderá ser
combinado com o usuário o preço do serviço, sempre dentro dos limites razoáveis,
o que será aferido pela autoridade münicipal.
$ 2° - Verificado o abuso. por denúncia do usuário, poderá a autoridade
municipal determinar ^ culta e, na reincidência, cassar a licença.
CAPÍTULO Vlil
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 14° - O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo
desta Lei, dependendo da gravidade da infração, implica nas seguintes
penalidades:
-Advertência;
II -Multa;
III -Suspensão da licença;
IV -Cassação de licença.
Parágrafo Único - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicados, cumulativamente, as penalidades a elas
cominadas.
Art. 15° - A pena de advertência será aplicada:
-Verbalmente; pelo agente do órgão competente, quando, em face das
circunstãncias, entender involuntariamente esem gravidade da infração punível
com multa.
II -Por escrito, quando sendo primário o infrator, decidir o órgão competente
transformarem advertência a multa prevista para a infração.
Parágrafo Único - A advertência verbal será, obrigatoriamente, registrada no
setor competente do Município (comissão).
Art. 16° - As multas serão graduaáas, segundo a gravidade da infração:
$ 1° - O Grau mínimo da multa será sempre no valor de 1G (dez) UFiR,
para efeitos fiscais;
$ 2° - A multa inicial será sempre aplicada ~ ~o seu grau mínimo
$ 3° - Em caso de reincidência da infração dentro do prazo de um ano, a
multa será cobrada em dobro.
$ 4° -Constitui reincidência, para os efeitos do parágrafo anterior, a repetição
da mesma infração; pela mesma pessoa física ou jurídica, se praticada após a
lavratura do "Auto de Infração" anterioï e punida por decisão definitiva.
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Art. 17° - A competência para aplicação da pena de suspensão e cassação da
licença é do prefeito.
$ 1° - Ao licenciado punido com suspensão de licença, é facultado
encaminhar "Pedido de reconsideração" àautoridade que o puniu, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contando da data da decisão que impõs a penalidade.
$ 2° - A autoridade referida neste artigo, apreciará o "Pedido de
reconsideração" dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar áa data do seu
encaminhamento.
$ 3° - Ao licenciado, punido com a cassação da licença, é facultado
encaminhar "Pedido de reconsideração", ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, a contar da dais da notificação da punição.
$ 4° - A autoridade, referida neste artigo, apreciará o "pedido de
reconsideração" dentro do prazo de 40 (quarenta) áias, a contar da data do seu
encaminhamento.
$ 5° - O "Pedido de reconsideração" referido nos $$ anteriores deste artigo,
não terá efeito suspensivo.
Art. 18° - Todo o motorista ou proprietário de táxi, denunciado por não cumprir as
disposições da presente Lei terá o prazo de 7 0 (dez) dias, a contar da data de
notificação, para apresentar defesa antes da decisão sobï e a penalidade a ser
aplicada.
Parágrafo único - A faculdade prevista neste artigo, não impede a retirada
do veículo de circulação, quando o mesmo não estiver em perfeito estado de
conservação, nos termos do art. 7° e seus $$.
Art. 19° - O proprietário ou motorista de táxi que omitir declaração ou inserir
declaração falsa ou adversa da que deveria ser escrita em documento ou cadastro
exigidos por esta Lei, nos termos dos artigos 4°, 5° e 7° e seus parágrafos, além
de ficar sujeito à penas previstas no código Penal, terá cassada a sua licença.
Art. 24° - O Município providenciará, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da vigência desta Lei, para qüe todos os motoristas que estejam
executando ativiáaáes na exploração dos serviços de táxis no Município, sejam
devidamente cadastrados, nos termos desta Lei.
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Art. 21° - í~entro de 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta Lei, nenhum
veículo, integrante da frota de táxis do Município; poderá transitar em via pública
sem estar devidamente vistoriado na forma desta Lei.
Paráárafo Único - O atestado de vistoria deverá ser afixado em lugar bem
visível do veículo.
Art. 22° -Aos beneficiados nesta Lei, somente poderá se habilitar ao pretendente
que comprovar estar com suas obrigações tributárias devidamente quitadas, seja
elas municipais, estaduais ou federais. Os inadimplentes terão um prazo de 90
(noventa) dias para colocarem em dia as suas obrigações. Caso contrário os
mesmos perderão a concessão da licença de táxi.
Art. 23° - O condutor de táxi não poderá negar-se a transportar passageiros, sob
pena de sanções, salvo nos caso previstos em Lei.
Art. 24° - Os carros lotação, Kombis ou similares, estão enquadrados nesta Lei,
em todos os seus artigos e parágrafos.
Art. 25° -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26° -Revogam-se as disposições em contï ár io, em especial a Lei n° 329 de
17 de dezembro de 1993.
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~~ ~v~,~- ~~.
Dr. Valério .Yo~é Calliari
Prefeito Municipal
Certifico que o presente documento
obedecendo na determinaçães legais
!oi alIxado no átrio da_ adu~ir~istração
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