br-locleg corpus explorer

← Barão (RS)

norma nº 662/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 662 / 2000
Date 2000-04-18
EmentaDispõe sobre o cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4º do artigo 41 da Constituição Federal com a redação dada pela E. C. 19/98 e dá outras providências.
native_id898

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
LEI Nº 662 DE 18 DE ABRIL DE 2000. 
DISPÕE SOBRE 0 CUMPRIMENTO DO ESTÃGIO 
PROBATÕRIO DE QUE TRATA 0 § 4º DO ART. 
41 DA CONSTITUICÃO FEDERAL, COM A RE￾DAÇÃO DADA PELA E.C. Nº 19/98 E DÁ OU￾TRAS PROVIDÊNCIAS. 
OR. VALÉRIO JOSÉ CALLIARI, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande 
do Sul, 
FADO saber que a Câmara Municipal de Ve￾readores aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I 
Art. lº - 0 cumprimento do estágio probatõrio de que trata o § 4º do art. 41 
da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucio￾nal n4 19, de 05 de junho de 1998, obedecerã ao disposto nesta Lei. 
Art. 24 - Ao entrar em exercïcio, o servidor nomeado para cargo de provimen￾to efetivo ficará sujeito a estãgio probatório por 36 (trinta e 
seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho 
serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para es￾se fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os se￾guintes quesitos: 
1 - assiduidade; 
II - pontualidade; 
III - disciplina; 
IV - eficiéncia; 
V - responsabilidade; 
VI - relacionamento. 
§ lº - E condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desem￾penho no estágio probatõrio por Comissão Especial, nos termos des￾te artigo. 
§ 24 - A avaliação serã realizada por trimestre e a cada uma corresponde￾ra um competente boletim. 
Art. 3º - A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercïcio do cargo pa￾ra o qual foi nomeado. ./ 
.~ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
2 
§ lº - Os afastamentos legais até trinta dias não prejudicam a avaliação 
do trimestre. 
§ 2º - Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a 
trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno 
do servidor as suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo 
anterior para efeito do trimestre. 
§ 3~ - Os critérios de avaliação estabelecidos neste artigo não se apli￾cam nos casos específicos de afastamentos motivados por acidente 
em serviço, agressão não provocada em serviço ou moléstias profis￾sionais, quando a pontuação serã integral. 
Art. 4º - Três meses antes de findo o período de estãgio probatôrio, a ava￾liação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dis￾puser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da auto-
_ ridade competente, sem prejuízo da continuidade de operáção dos 
quesitos enumerados nos incisos I a VI do art. 2º. 
§ 14 - Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de ca￾da boletim de estãgio, podendo se manifestar sobre os itens ava￾liados pelas) respectivas) chefia(s), devendo apor sua assinatu￾ra. 
§ 24 - 0 servidor que não preencher algum dos requisitos do estãgio pro￾batõrio deverá receber orientação adequada para que possa corrigir 
as deficiências. 
§ 3º - Verificado, em qualquer fase do estâgio, resultado insatisfatõrio 
por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do 
servidor. 
§ 44 - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiãrio,ser-lhe-á as￾segurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias üteis, para 
apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir. 
§ 5~ A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclu￾sivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, 
também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas. 
§ 64 - 0 servidor não aprovado no estâgio probatõrio será exonerado ou re- 
~~ ~ ¿, 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
3 
conduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observado 
o disposto no artigo 23 da Lei Municipal nº 277/93 "Regime Jurídico 
Único". 
Art. 5º - 0 estagiãrio, quando convocado, deverã participar de todo e qualquer 
curso específico referente às atividades de seu cargo. 
Art. 64 - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o 
primeiro e o último trimestres, o estagiãrio terâ a sua responsabi￾lidade apurada através de sindicãncia ou processo administrativo dis￾ciplinar, observadas as normas estatutãrias, independente da conti￾nuidade da apuração do estágio pela Comissão Especial. 
Art. 74 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 84 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 397/95, 
de 03 de julho de 1995; e o Artigo nº 22 e seus parágrafos, da Lei 
nº 277, de 04 de junho de 1993. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 18 DE ABRIL DE 2000. 
REGISTRE ~~ E~IQU,~-S~E 
l 
EM i . / / C ~ 
~ 
SECRETARIA DA ADMINISTRARÃO 
~ 
\ . 
¿ ~ F ~~' ~ ~"`" ~ 
DR. VALÉR OSÉ CALLIARI 
Prefeito Municipal 
Certifico que o presente documento 
obedecendo as determinações legais 
!oi afixado no átr 
muni¢ipal de. 
✓~ 
~ 
fula Municipal da Adminletração 

open original →