| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 662 / 2000 |
| Date | 2000-04-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4º do artigo 41 da Constituição Federal com a redação dada pela E. C. 19/98 e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO LEI Nº 662 DE 18 DE ABRIL DE 2000. DISPÕE SOBRE 0 CUMPRIMENTO DO ESTÃGIO PROBATÕRIO DE QUE TRATA 0 § 4º DO ART. 41 DA CONSTITUICÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA E.C. Nº 19/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OR. VALÉRIO JOSÉ CALLIARI, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do Sul, FADO saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte L E I Art. lº - 0 cumprimento do estágio probatõrio de que trata o § 4º do art. 41 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n4 19, de 05 de junho de 1998, obedecerã ao disposto nesta Lei. Art. 24 - Ao entrar em exercïcio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estãgio probatório por 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos: 1 - assiduidade; II - pontualidade; III - disciplina; IV - eficiéncia; V - responsabilidade; VI - relacionamento. § lº - E condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatõrio por Comissão Especial, nos termos deste artigo. § 24 - A avaliação serã realizada por trimestre e a cada uma correspondera um competente boletim. Art. 3º - A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercïcio do cargo para o qual foi nomeado. ./ .~ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 2 § lº - Os afastamentos legais até trinta dias não prejudicam a avaliação do trimestre. § 2º - Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor as suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre. § 3~ - Os critérios de avaliação estabelecidos neste artigo não se aplicam nos casos específicos de afastamentos motivados por acidente em serviço, agressão não provocada em serviço ou moléstias profissionais, quando a pontuação serã integral. Art. 4º - Três meses antes de findo o período de estãgio probatôrio, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da auto- _ ridade competente, sem prejuízo da continuidade de operáção dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do art. 2º. § 14 - Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estãgio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pelas) respectivas) chefia(s), devendo apor sua assinatura. § 24 - 0 servidor que não preencher algum dos requisitos do estãgio probatõrio deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências. § 3º - Verificado, em qualquer fase do estâgio, resultado insatisfatõrio por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor. § 44 - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiãrio,ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias üteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir. § 5~ A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas. § 64 - 0 servidor não aprovado no estâgio probatõrio será exonerado ou re- ~~ ~ ¿, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 3 conduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observado o disposto no artigo 23 da Lei Municipal nº 277/93 "Regime Jurídico Único". Art. 5º - 0 estagiãrio, quando convocado, deverã participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo. Art. 64 - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestres, o estagiãrio terâ a sua responsabilidade apurada através de sindicãncia ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutãrias, independente da continuidade da apuração do estágio pela Comissão Especial. Art. 74 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 84 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 397/95, de 03 de julho de 1995; e o Artigo nº 22 e seus parágrafos, da Lei nº 277, de 04 de junho de 1993. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 18 DE ABRIL DE 2000. REGISTRE ~~ E~IQU,~-S~E l EM i . / / C ~ ~ SECRETARIA DA ADMINISTRARÃO ~ \ . ¿ ~ F ~~' ~ ~"`" ~ DR. VALÉR OSÉ CALLIARI Prefeito Municipal Certifico que o presente documento obedecendo as determinações legais !oi afixado no átr muni¢ipal de. ✓~ ~ fula Municipal da Adminletração