| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 675 / 2000 |
| Date | 2000-06-27 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal 313/93. |
| native_id | 911 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO
LLI N° 675
De 27 de junho de 2000.
Altera a Lei Municipal n° 313/93, quc
passa a Ter a seguinte redação.
Dr. Valério José Calliari, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao
que dispõe a Lei Orgânica do Município, prómulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 ° - É instituído o Fundo de Aposentadoria e Pensão do
Servidor - FAPS, vinculado à Secretaria Municipal da. Administração,
destinado ao custeio de .aposentadorias dos servidores públicos munïcipais~.
ocupantes de cargos de provimento efetivo, sujeitos ao regime jurídico
instituído pela Lei Municipal n° 277 de O1 de julho de 1993, e das pensões e
seus dependentes.
§ 1 ° - Çorrerão por conta FAPS, igualmente as despesas
relativas ao pessoal inativo e pensionista, desde que decorrentes do sistema
contributivo próprio do Município.
§ 2° - Os ocupantes .exclusivamente, de cargos em
comissão, emprego publico ou contrato temporário, serão inscritos no regime
geral de previdência do Instituto Nacional de Segluidade Social -INSS, cujas
leis e regulamentos ficam vinculados.
§ 3° - Permanecem custeados exclusivamente pelo
Município os beneficiários de .aposentadoria e pensões por morte já
concedidos e decorrentes de sistema próprio não contributivo.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Art. 2° - O FAPS será gerido com a adoção de registros
contábeis, orçamentários. e patrimoniais em separado, consoante. determinado
pela legislação e atos .normativos federais, devendo a Administração
Municipal disponibilizar recursos e servidores para cumprir esses
procedimentos ,sem qualquer ônus para o FAPS.
1 ° - As contribuições do servidor e do Município terão
registro contábil individualizado, conforme estabelecido no Art. 12 da Portaria
Ministerial n° 4992, de OS de fevereiro de 1999.
§2° - As avaliações atuariais, até o limite da taxa de
administração prevista na legislação federal, serão custeadas com recursos
próprios do Fundo, devendo 'o valor ser considerado nas avaliações atuariais
para a sua cobertura apropriada, através de alíquotas incidentes no plano de
custeio.
§3° - As tarefas técnico-administrativas do Fundo, inclusive
a elaboração da folha de pagamento dos aposentados, serão exercidas pela
Secretaria da Administração do Executivo Municipal.
§4° - Os recursos do Fundo integrarão 0 orçamento da
Secretaria da Administração do Executivo municipal.
Art. 3° -Constituem recursos do FAPS:
I — O produto da arrecadação referente às contribuições, de
caráter compulsório, servidores referidos no Art. 1°desta Lei, na razão de 4%
.(quatro por centos) incidente sobre a remuneração, provento ou pensão,
respectivamente dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Município;
II — O produto de arrecadação da contribuição do
Município —Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e
Fundações Públicas 8% (oito por cento), sobre o valor total da folha dé
pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, a que se refere o Art.
1 °desta Lei;
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III — O produto dos encargos de correção monetária e juros
legais devidos pelo município, em decorrência de _eventuais atrasos no
recolhimento. das contribuições;
IV — Os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do
saldo dos recursos do Fundo;
V —A transferência ao Fundo Criado por esta Lei, do saldo
dos recursos constituídos pelo Fundo de Pensão, Aposentadoria e' Assistência
Médica (FPAAM ), instituído pela Lei N° 313, de 29 de Outubro de 1993,
complementado, se for o caso, por aporte de capital que satisfaça o disposto
no enciso III, do Art. 6°, da Léi Federal N° 9.717 de 27 de Novembro de 1998;
VI — O débito existente do Município, com o Fundo
(FPAAM), Lei n° 313/93, no seu montante poderá ser parcelado, nunca
inferior ao total pago mensalmente aos inativos, através de Lei específica
aprovada pela Câmara Municipal.
VII —Outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1° - A contribuição de que tratam os incisos I e II deste
artigo não incidirá sobre osalário-família, diárias, ajuda de custo eauxíliorecusão.
§ 2° O servidor abrangido pelas regras do art. 3° ou do art.
8° da Emenda Constitucional n° 20 de 15 de dezembro de 1998, que tenha
completado as exigências para a aposentadoria integral que opte em
pennanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária, até
completar requisitos para aposentadoria contidos no art. 40, § 1°, III "a", da
Constituição Federal.
Art. 4° - O Município é responsável. pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes
de bene~cios ao FAPS, na forma da Lei Orçamentária anual.
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PREFEITURA MUNIGII'AL I)E BARÃO
Art. 5° - Os percentuais de contribuição previstos nos
incisos I e II do art. 3° desta Lei serão avaliados atuarialmente, conforme
dispõe a legislação federal.
Art. 6° -Cabe ás entidades mencionadas no inciso II do
artigo 3° desta Lei proceder o desconto da contribuição de seus servidores na
'folha de pagamento erecolhe-la, juntamente com a sua obrigação, atë o quinto
dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.
Parágrafo único — Os valores das contribuições serão
depositados em conta bancária em nome do Fundo.
Art. 7° - O não recolhimento das contribuições no prazo
legal implicará na atualização das mesmas de acordo com o índice ou fator
incidente sobre os tributos municipais, além de juros de 1% (ttm por cento} ao
mês.
Art. 8° - A autoridade administrativa ou o servidor que, nõ
exercíció de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos do Fundo,
incorrerá, . respectivamente, em crime de responsabilidade . pelo
descwnprimento de Lei e em falta funcional prevista no regime jurídico, sem
prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabível.
Art. 9° - As disponibilidades do Fundo .serão aplicadas em
estabelecimento bancário, mediante operações que assegurem, no mínimo, a
correção monetária do valor, respeitando o disposto no art. 6° da Lei Federal
n° 9.717 de 27 de novembro de .1998, vedados empréstimos de qualquer
natureza, inclusive ao próprio Municïpio, a entidades da administração
indireta e aos respectivos segurados.
Parágrafo único — A aplicação das disponibilidades dó
Fundo obedecerá ao estabelecido pelo Conselho Monetário. Nacional.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE I3ARÃD
Art. 10° - É instituído o Conselho de Administração do
Fundo composto por sete:meinbros e respectivos suplentes, assim definidos:
I — 04 representantes indicados pelos servidores;
II — 03 representantes indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 1° - O mandato de Conselheiro do Conselho é privativo
de Servidores Públicos e terá a duração de dois anos, permitido a recondução.
§ 2° - Os representantes dos Servidores, inclusive os
suplentes, serão indicados pela entidade de classe dos Servidores e, na falta
désta, em.assembléia geral especificamente convocada.
§ 3° -Compete ao prefeito Municipal a noméação dos
membros do Conselho.
§ 4° - Os membros do Conselho não serão remunerados.
Art. 11° -Compete ao Conselho de Administração:
I — Elaborar a proposta orçamentária do Fundo;
II —Deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de
execução orçamentária do Fundo;
III —Decidia sobre a forma de funcionamento do Conselho
e eleger seu presidente;
IV — Fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive
veri f.icando a correta base 'de calculo;
V — Analisar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades
do fundo quanto à forma, prazo e natureza dos movimentos;
VI —Expedir instruções necessários à dévolução de
parcelas de béneficios indevidamente recebidos;
VII — Propor a alteração das alíquotas referentes às
contribuições a que alude o Art. 3°, com vistas a assegurar a .viabilidade
econômico-financeira do Fundo, com base nas avaliações atuariais;
VIII —Divulgar no Quadro de Publicações da Prefeitura
Municipal, todas as decisões do Conselho; e
IV —Deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
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Art. 12° —Compete ao conselho Fiscal:
I — Fiscalizar a administração financeira e . contábil do
Fundo, podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e
respectiva documentação;
II —Dar parecer sobre balanços e prestações de contas e
balancetes mensais;
III — Proceder à verificação de caixa quando entender
oportuno;
IV —Atender às consultas e solicitações que lhe forem
submetidas pelo Conselho Deliberativo e pelo prefeito municipal;
V —Examinar as prestações de contas dos servidores
responsáveis por bens e valores do Fundo, opinando a respeito;. e
VI — Comunicar, por escrito, ao Conselho de
Administração, as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho
dé suas atividades.
Art. 13° — O provento de aposentadoria será revisto na
mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade.
Parágrafo Único —São estendidos aos inativos quaisquer
beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade; inclusive decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 14° —Além do vencimento do cargo, integram o
cálculo do provimento:
I — O valor da função gratificada se o servidor contar pelo
menos cinco anos de exercício em postos de confiança e desde que se encontre
no seu exercício, na condição de titular por ocasião da aposentadoria, pelo
prazo mínimo de dois anos;
II — O adicional por tempo de serviço;
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Art. 15° — Ao servidor aposentado será paga a gratificação
natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento,
deduzido o adiamento recebido.
Art. 16° — As despesas e a movimentação das contas
bancárias do Fundo serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do
Conselho e pelo Prefeito Municipal, ou por Secretário Municipal com
delegação expressa.
Art. 17° -Revogam-se as disposições eni co»trácio.
Art. l 8° -Esta Lei entrará em vigor em vigor em 1 ° de _j ull~o
de 2000.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 27 DIAS ,; -.
D:O MES DE JUNHO DE 2000.
Registre-se e publique-se
~, O
crétaria da ~ :mini ação
~, ~ ~..-~
Dr. Valéri
Pref
~~,
osé Calliari
'to Municipal
Certifico que o presente documento
obedecendo as determinaç i 1^gaia
foi afixado no ~tri~ da aji+Z,j{:istr~ação
muniçipal de ~
a Municipal da ~ dmínlaúação