br-locleg corpus explorer

← Barão (RS)

norma nº 675/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 675 / 2000
Date 2000-06-27
EmentaAltera a Lei Municipal 313/93.
native_id911

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
LLI N° 675 
De 27 de junho de 2000. 
Altera a Lei Municipal n° 313/93, quc 
passa a Ter a seguinte redação. 
Dr. Valério José Calliari, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao 
que dispõe a Lei Orgânica do Município, prómulgo e sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 ° - É instituído o Fundo de Aposentadoria e Pensão do 
Servidor - FAPS, vinculado à Secretaria Municipal da. Administração, 
destinado ao custeio de .aposentadorias dos servidores públicos munïcipais~. 
ocupantes de cargos de provimento efetivo, sujeitos ao regime jurídico 
instituído pela Lei Municipal n° 277 de O1 de julho de 1993, e das pensões e 
seus dependentes. 
§ 1 ° - Çorrerão por conta FAPS, igualmente as despesas 
relativas ao pessoal inativo e pensionista, desde que decorrentes do sistema 
contributivo próprio do Município. 
§ 2° - Os ocupantes .exclusivamente, de cargos em 
comissão, emprego publico ou contrato temporário, serão inscritos no regime 
geral de previdência do Instituto Nacional de Segluidade Social -INSS, cujas 
leis e regulamentos ficam vinculados. 
§ 3° - Permanecem custeados exclusivamente pelo 
Município os beneficiários de .aposentadoria e pensões por morte já 
concedidos e decorrentes de sistema próprio não contributivo. 
J" 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
Art. 2° - O FAPS será gerido com a adoção de registros 
contábeis, orçamentários. e patrimoniais em separado, consoante. determinado 
pela legislação e atos .normativos federais, devendo a Administração 
Municipal disponibilizar recursos e servidores para cumprir esses 
procedimentos ,sem qualquer ônus para o FAPS. 
1 ° - As contribuições do servidor e do Município terão 
registro contábil individualizado, conforme estabelecido no Art. 12 da Portaria 
Ministerial n° 4992, de OS de fevereiro de 1999. 
§2° - As avaliações atuariais, até o limite da taxa de 
administração prevista na legislação federal, serão custeadas com recursos 
próprios do Fundo, devendo 'o valor ser considerado nas avaliações atuariais 
para a sua cobertura apropriada, através de alíquotas incidentes no plano de 
custeio. 
§3° - As tarefas técnico-administrativas do Fundo, inclusive 
a elaboração da folha de pagamento dos aposentados, serão exercidas pela 
Secretaria da Administração do Executivo Municipal. 
§4° - Os recursos do Fundo integrarão 0 orçamento da 
Secretaria da Administração do Executivo municipal. 
Art. 3° -Constituem recursos do FAPS: 
I — O produto da arrecadação referente às contribuições, de 
caráter compulsório, servidores referidos no Art. 1°desta Lei, na razão de 4% 
.(quatro por centos) incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, 
respectivamente dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Município; 
II — O produto de arrecadação da contribuição do 
Município —Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e 
Fundações Públicas 8% (oito por cento), sobre o valor total da folha dé 
pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, a que se refere o Art. 
1 °desta Lei; 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
III — O produto dos encargos de correção monetária e juros 
legais devidos pelo município, em decorrência de _eventuais atrasos no 
recolhimento. das contribuições; 
IV — Os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do 
saldo dos recursos do Fundo; 
V —A transferência ao Fundo Criado por esta Lei, do saldo 
dos recursos constituídos pelo Fundo de Pensão, Aposentadoria e' Assistência 
Médica (FPAAM ), instituído pela Lei N° 313, de 29 de Outubro de 1993, 
complementado, se for o caso, por aporte de capital que satisfaça o disposto 
no enciso III, do Art. 6°, da Léi Federal N° 9.717 de 27 de Novembro de 1998; 
VI — O débito existente do Município, com o Fundo 
(FPAAM), Lei n° 313/93, no seu montante poderá ser parcelado, nunca 
inferior ao total pago mensalmente aos inativos, através de Lei específica 
aprovada pela Câmara Municipal. 
VII —Outros recursos que lhe sejam destinados. 
§ 1° - A contribuição de que tratam os incisos I e II deste 
artigo não incidirá sobre osalário-família, diárias, ajuda de custo eauxílio￾recusão. 
§ 2° O servidor abrangido pelas regras do art. 3° ou do art. 
8° da Emenda Constitucional n° 20 de 15 de dezembro de 1998, que tenha 
completado as exigências para a aposentadoria integral que opte em 
pennanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária, até 
completar requisitos para aposentadoria contidos no art. 40, § 1°, III "a", da 
Constituição Federal. 
Art. 4° - O Município é responsável. pela cobertura de 
eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes 
de bene~cios ao FAPS, na forma da Lei Orçamentária anual. 
ESTADO DO Ií10 GRANDE DO S1.JL 
PREFEITURA MUNIGII'AL I)E BARÃO 
Art. 5° - Os percentuais de contribuição previstos nos 
incisos I e II do art. 3° desta Lei serão avaliados atuarialmente, conforme 
dispõe a legislação federal. 
Art. 6° -Cabe ás entidades mencionadas no inciso II do 
artigo 3° desta Lei proceder o desconto da contribuição de seus servidores na 
'folha de pagamento erecolhe-la, juntamente com a sua obrigação, atë o quinto 
dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem. 
Parágrafo único — Os valores das contribuições serão 
depositados em conta bancária em nome do Fundo. 
Art. 7° - O não recolhimento das contribuições no prazo 
legal implicará na atualização das mesmas de acordo com o índice ou fator 
incidente sobre os tributos municipais, além de juros de 1% (ttm por cento} ao 
mês. 
Art. 8° - A autoridade administrativa ou o servidor que, nõ 
exercíció de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos do Fundo, 
incorrerá, . respectivamente, em crime de responsabilidade . pelo 
descwnprimento de Lei e em falta funcional prevista no regime jurídico, sem 
prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabível. 
Art. 9° - As disponibilidades do Fundo .serão aplicadas em 
estabelecimento bancário, mediante operações que assegurem, no mínimo, a 
correção monetária do valor, respeitando o disposto no art. 6° da Lei Federal 
n° 9.717 de 27 de novembro de .1998, vedados empréstimos de qualquer 
natureza, inclusive ao próprio Municïpio, a entidades da administração 
indireta e aos respectivos segurados. 
Parágrafo único — A aplicação das disponibilidades dó 
Fundo obedecerá ao estabelecido pelo Conselho Monetário. Nacional. 
~~ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE I3ARÃD 
Art. 10° - É instituído o Conselho de Administração do 
Fundo composto por sete:meinbros e respectivos suplentes, assim definidos: 
I — 04 representantes indicados pelos servidores; 
II — 03 representantes indicados pelo Prefeito Municipal. 
§ 1° - O mandato de Conselheiro do Conselho é privativo 
de Servidores Públicos e terá a duração de dois anos, permitido a recondução. 
§ 2° - Os representantes dos Servidores, inclusive os 
suplentes, serão indicados pela entidade de classe dos Servidores e, na falta 
désta, em.assembléia geral especificamente convocada. 
§ 3° -Compete ao prefeito Municipal a noméação dos 
membros do Conselho. 
§ 4° - Os membros do Conselho não serão remunerados. 
Art. 11° -Compete ao Conselho de Administração: 
I — Elaborar a proposta orçamentária do Fundo; 
II —Deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de 
execução orçamentária do Fundo; 
III —Decidia sobre a forma de funcionamento do Conselho 
e eleger seu presidente; 
IV — Fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive 
veri f.icando a correta base 'de calculo; 
V — Analisar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades 
do fundo quanto à forma, prazo e natureza dos movimentos; 
VI —Expedir instruções necessários à dévolução de 
parcelas de béneficios indevidamente recebidos; 
VII — Propor a alteração das alíquotas referentes às 
contribuições a que alude o Art. 3°, com vistas a assegurar a .viabilidade 
econômico-financeira do Fundo, com base nas avaliações atuariais; 
VIII —Divulgar no Quadro de Publicações da Prefeitura 
Municipal, todas as decisões do Conselho; e 
IV —Deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
Art. 12° —Compete ao conselho Fiscal: 
I — Fiscalizar a administração financeira e . contábil do 
Fundo, podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e 
respectiva documentação; 
II —Dar parecer sobre balanços e prestações de contas e 
balancetes mensais; 
III — Proceder à verificação de caixa quando entender 
oportuno; 
IV —Atender às consultas e solicitações que lhe forem 
submetidas pelo Conselho Deliberativo e pelo prefeito municipal; 
V —Examinar as prestações de contas dos servidores 
responsáveis por bens e valores do Fundo, opinando a respeito;. e 
VI — Comunicar, por escrito, ao Conselho de 
Administração, as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho 
dé suas atividades. 
Art. 13° — O provento de aposentadoria será revisto na 
mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividade. 
Parágrafo Único —São estendidos aos inativos quaisquer 
beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em 
atividade; inclusive decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo 
ou função em que se deu a aposentadoria. 
Art. 14° —Além do vencimento do cargo, integram o 
cálculo do provimento: 
I — O valor da função gratificada se o servidor contar pelo 
menos cinco anos de exercício em postos de confiança e desde que se encontre 
no seu exercício, na condição de titular por ocasião da aposentadoria, pelo 
prazo mínimo de dois anos; 
II — O adicional por tempo de serviço; 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
Art. 15° — Ao servidor aposentado será paga a gratificação 
natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, 
deduzido o adiamento recebido. 
Art. 16° — As despesas e a movimentação das contas 
bancárias do Fundo serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do 
Conselho e pelo Prefeito Municipal, ou por Secretário Municipal com 
delegação expressa. 
Art. 17° -Revogam-se as disposições eni co»trácio. 
Art. l 8° -Esta Lei entrará em vigor em vigor em 1 ° de _j ull~o 
de 2000. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 27 DIAS ,; -. 
D:O MES DE JUNHO DE 2000. 
Registre-se e publique-se 
~, O 
crétaria da ~ :mini ação 
~, ~ ~..-~ 
Dr. Valéri 
Pref 
~~, 
osé Calliari 
'to Municipal 
Certifico que o presente documento 
obedecendo as determinaç i 1^gaia 
foi afixado no ~tri~ da aji+Z,j{:istr~ação 
muniçipal de ~ 
a Municipal da ~ dmínlaúação 

open original →