| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 677 / 2000 |
| Date | 2000-06-27 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar contrato de parcelamento com o FPAAM - Fundo de Pensão e Aposentadoria e Assistência Médica Lei 313/93 |
| native_id | 913 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO GABINETE DO PREFEITO LEI N° ó77 DE 27 DE JUNHO DE 2.000. AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO DE PARCELAMENTO COM 0 FPAAM (FUNDO DE PENSÃO E APOSENTADORIA E ASSISTENCIA MÉDICA) LEI N° 313193. VALÉRIO JOSÉ CALLIARI, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande Sul, FAÇO saber que a Cámara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do municipio, firmar acordo de parcelamento da dívida, para com o FPAAM ( Fundo de Pensão, Aposentadoria e Assistência Médica) Lei n° 313193. Art. 2° 0 débito será parcelado, com o FPAAM, em parcelas tantas quantas necessárias, desde que o valor seja igual ou Inaior que a despesa com os pagamentos dos benefícios dos inativos e ou pensionistas e a despesa do Sistema de Saúde _ SAMESER. Art.3° Do debito, do Município com o FPAAM (Fundo de Pensão, Aposentadoria e Assistência Médica} Lei n° 313193, o Município está autorizado, através da presente Lei, a repassar , b0% (sessenta porcento} para 0 Fundo de Previdência e 40% (quarenta porcento) para o Sistema de Saúde, depositado em conta específica, para custear despesas de assistência de Saúde dos servidores, conforme regulamento da Lei n.° 313/93, art. 144. Art.4° O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianual e LDO do Município, dotações específicas para o RUA DA ESTAÇÃO, 1988 -CENTRO FONE/FAX:(051) 696 1200 a (051) 696 1040 CEP 95730-000 - BARÃO - R S. ~ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO GABINETE DO PREFEITO pagamento de contribuições normais e para a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. Art 5° A Presente Lei dará origem a contrato de parcelam ento entre as partes no prazo de 30 dìas. Art. 6° Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 27 DE JUNHO DE 2.000. Regis e-se e Puklique-se Em ~ ~ ! ~~.I... . ..QC? Administra .o al da VALÉRIO OSÉ CALLIARI Prefeito Municipal Certifico que n presente documento obedecendo as determinações legais !oi afixado no átrio da acj,ini,~istração muniçipal de u ~~ ct'étaria Municlpal da dminíetraç 0 ~ ~ RUA DA ESTAÇÃO, 1988 -CENTRO FONE/FAX:(051) 696 1200 e (051) 696 1040 CEP 95730-000 BARÃO - R S.