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norma nº 748/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 748 / 2001
Date 2001-04-24
EmentaInstitui Programa de Garantia de renda mínima associado a ações sócio-educativas e determina outras providências - Bolsa Escola
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N~ 748 DE 24 DE ABRIL DE 2001. 
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE 
RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÓES Sf)-
CIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS - "BOLSA-ESCOLA". 
JOÃO PAULO DEBACKER, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande 
do Sul, 
FAÇO saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de 
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. 
~ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as fa￾mílias com renda familiar per capita até noventa reais men￾sais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com ida￾de entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos 
de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual 
ou superior a oitenta e cinco por cento. 
~ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: 
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por 
outros indivíduos que com ela possuam laços de paren￾tesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mes￾mo teto e mantendo sua economia pela contribuição de 
seus membros; 
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da crian￾ça, em número de anos completados até o primeiro dia 
do ano no qual se dará a participação financeira da 
União; e 
III - para determinação da renda familiar per capita, a soma 
dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos 
membros da família dividida pelo número de seus mem￾bros. 
~ 3º - 0 Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per ca￾RUA DA ESTAÇÃO, 1085 - CENTRO -FONE/FAX: 51 696 1200 - 1040 
~.. 
CEP 95730-000 - BARÃO - RS 
.. 
2 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
GAB{NETE DO PREFEITO 
pita fixado no § 1º desde que atendidas todas as familias 
compreendidas na faixa original. 
Art. 2º - 0 programa instituido por esta Lei tem como objetivo in￾centivar a permanência das crianças beneficiárias na rede 
escolar de ensino fundamental por meio de ações sócio-edu￾cativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e 
de práticas desportivas e culturais em horário complemen￾tar ao das aulas. 
§ 1º - 0 Poder Executivo definirá as ações especificas a serem de￾senvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atin￾gimento dos objetivos do programa. 
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior 
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de 
sua implementação. 
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a 
adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado à 
educação - "Bolsa-Escola", instituido pelo Governo Federal. 
§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a 
assumir, perante a União, as responsabilidades administra￾tivas e financeiras decorrentes da adesão ao referido pro￾grama. 
§ 2º - Compete à Secretaria Municipal da Educação desempenhar as 
funções de responsabilidade do município em decorrência da 
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à 
educação - "Bolsa-educação". 
Art. 4º - Fica instituido o Conselho de Acompanhamento e Controle So￾cial do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguin￾tes competências: 
I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na 
forma do § 1º do art. 2º; 
II - aprovar a relação de familias cadastradas pelo Poder 
Executivo Municipal como beneficiárias do programa; 
~'~~ 
RUA DA ESTAÇÃO, 1085 - CENTRO -FONE/FAX: 51 696 1200 - 1040 
CEP 95730-000 - BARÃO - RS 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
GAB{NETE DO PREFEITO 
3 
.. 
Certifico que o presente documento 
obedecendo as determinações regais 
!oi atirado 0o átrio da~ad~iniatração 
(~/ ~/ ~~ municipal a de_!~?~ 
Secrdta~ia atraio 
III - aprovar os relatórios trimestrais de ~regttên ia es￾colar das crianças beneficiárias; 
IV - estimular a participação comunitária no controle da 
execução do programa no âmbito municipal; 
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do 
Programa Nacional de Renda Minima - "Bolsa-Escola"; 
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento inter￾no; e 
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas 
complementares. 
§ l~ - 0 Conselho instituido nos termos deste artigo terá 5 mem￾bros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indica￾ção das seguintes entidades: 
I - O1 representante dos CPMs (Circulo de Pais e Mestres 
de Escolas Municipais) 
II - O1 representante das Escolas Estaduais; 
III - O1 representante dos Grêmios Estudantis, pessoas maio￾res capazes; 
IV - 02 membros de livre nomeação do Executivo Municipal. 
§ 2~ - A participação no conselho instituido nos termos deste ar￾tigo não será remunerada, ressalvado ressarcimento das des￾pesas necessárias à participação nas reuniões. 
§ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso 
a toda a documentação necessária ao exercido de suas com￾petências. 
Art. 5~ - Esta Leí entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 24 DE ABRIL DE 2001. 
REGISTRE-SE 
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(
PUBLIQUE-SE 
EM C , ~--~ ~ lJ t~ ~ 
~~~~,L~~~~~~ 
SECRETARIA DA ADI~ÏINISTRAÇÃO 
~--
OAO PAULO DEBACKER 
Prefeito Municipal 
RUA DA ESTAÇÃO, 1085 - CENTRO -FONE/FAX: 51 696 1200 - 1040 
CEP 95730-000 - BARÃO - RS 

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