| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 748 / 2001 |
| Date | 2001-04-24 |
| Ementa | Institui Programa de Garantia de renda mínima associado a ações sócio-educativas e determina outras providências - Bolsa Escola |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N~ 748 DE 24 DE ABRIL DE 2001.
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE
RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÓES Sf)-
CIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS - "BOLSA-ESCOLA".
JOÃO PAULO DEBACKER, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande
do Sul,
FAÇO saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
~ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos
de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual
ou superior a oitenta e cinco por cento.
~ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por
outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de
seus membros;
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia
do ano no qual se dará a participação financeira da
União; e
III - para determinação da renda familiar per capita, a soma
dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos
membros da família dividida pelo número de seus membros.
~ 3º - 0 Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per caRUA DA ESTAÇÃO, 1085 - CENTRO -FONE/FAX: 51 696 1200 - 1040
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CEP 95730-000 - BARÃO - RS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO
GAB{NETE DO PREFEITO
pita fixado no § 1º desde que atendidas todas as familias
compreendidas na faixa original.
Art. 2º - 0 programa instituido por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede
escolar de ensino fundamental por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e
de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º - 0 Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de
sua implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a
adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado à
educação - "Bolsa-Escola", instituido pelo Governo Federal.
§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a
assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º - Compete à Secretaria Municipal da Educação desempenhar as
funções de responsabilidade do município em decorrência da
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à
educação - "Bolsa-educação".
Art. 4º - Fica instituido o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na
forma do § 1º do art. 2º;
II - aprovar a relação de familias cadastradas pelo Poder
Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
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RUA DA ESTAÇÃO, 1085 - CENTRO -FONE/FAX: 51 696 1200 - 1040
CEP 95730-000 - BARÃO - RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO
GAB{NETE DO PREFEITO
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Certifico que o presente documento
obedecendo as determinações regais
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Secrdta~ia atraio
III - aprovar os relatórios trimestrais de ~regttên ia escolar das crianças beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da
execução do programa no âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do
Programa Nacional de Renda Minima - "Bolsa-Escola";
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
§ l~ - 0 Conselho instituido nos termos deste artigo terá 5 membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I - O1 representante dos CPMs (Circulo de Pais e Mestres
de Escolas Municipais)
II - O1 representante das Escolas Estaduais;
III - O1 representante dos Grêmios Estudantis, pessoas maiores capazes;
IV - 02 membros de livre nomeação do Executivo Municipal.
§ 2~ - A participação no conselho instituido nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso
a toda a documentação necessária ao exercido de suas competências.
Art. 5~ - Esta Leí entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 24 DE ABRIL DE 2001.
REGISTRE-SE
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PUBLIQUE-SE
EM C , ~--~ ~ lJ t~ ~
~~~~,L~~~~~~
SECRETARIA DA ADI~ÏINISTRAÇÃO
~--
OAO PAULO DEBACKER
Prefeito Municipal
RUA DA ESTAÇÃO, 1085 - CENTRO -FONE/FAX: 51 696 1200 - 1040
CEP 95730-000 - BARÃO - RS