PROJETO DE LEI N.º 064/2020, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”
VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2022, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município através de seus órgãos da Administração Direta.
Parágrafo Único - Constituem anexos e fazem parte desta Lei:
I - Quadro discriminativo da receita;
II - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (Lei Complementar no 101, art. 5o, I)
III - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (Lei Complementar no 101, art. 5o, I).
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 2° - O Orçamento fiscal do Município de Barão de Cotegipe, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, art. 1o, §1o, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma da despesa fixada acrescida das reservas de contingências, conforme demonstrado abaixo:
Receitas
RECEITAS CORRENTES
38.436.400,00
IMPOSTOS, TAXAS E CONT. DE MELHORIA
3.618.500,00
CONTRIBUIÇÕES
250.000,00
RECEITA PATRIMONIAL
179.900,00
RECEITA AGROPECUÁRIA
16.000,00
RECEITA DE SERVIÇOS
15.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
34.297.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
60.000,00
RECEITA DE CAPITAL
160.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS
160.000,00
TRANSF. DE CAPITAL
0,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
0,00
( - ) DEDUÇÃO DE RECEITA
5.296.400,00
TOTAL
33.300.000,00
Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais R$ 12.320.000,00
Outras Despesas Correntes R$ 16.291.500,00
Despesas de Capital
Investimentos R$ 4.288.500,00
Amortização da Dívida R$ 300.000,00
Reserva de Contingência R$ 100.000,00
TOTAL R$ 33.300.000,00
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Classificação Orçamentária da Receita e da Despesa
Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita orçamentária até o nível solicitado pelo Tribunal de Contas do Estado do RS, para acompanhamento da execução do orçamento.
Art. 4° - A despesa fixada é disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa até o nível de elemento da despesa.
Parágrafo único - Fica autorizado ao Poder Executivo e ao Legislativo, para fins de execução orçamentária, criar, transferir, ou extinguir desdobramentos à classificação orçamentária da despesa por elementos de despesa.
Seção II
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por Decreto, na Administração Direta, observados os arts. 8º, 9º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I) até o limite de 15% (quinze por cento) do somatório da receita total projetada, inclusive a previsão adicional (reestimativa), mediante a utilização dos recursos;
II) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1o, inciso da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
III) da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim;
IV) de auxílios e convênios, obedecido o vínculo dos recursos;
V) de excesso de arrecadação proveniente:
a) de receitas vinculadas, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados;
b) de recursos livres, observada a devida alocação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e Serviços Públicos de Saúde.
VI) superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, obedecido o vínculo dos recursos;
VII) Suplementar, quando necessário, as dotações orçamentárias para o pagamento de pessoal independente do limite estabelecido neste artigo;
VIII) abrir crédito suplementar para remanejar dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, existindo os elementos de despesa, nas respectivas atividades ou projetos, até o limite da dotação, independente do limite estabelecido neste artigo.
§ 1º - Considerar-se-á excesso de arrecadação, para efeitos desta Lei, o estorno de restos a pagar efetuado no exercício, conforme o vínculo de recurso, que se transforme em liberação de recursos financeiros como fonte de custeio para novas despesas.
§ 2° - O limite para a abertura de créditos adicionais de que trata este artigo é autorizado individualmente para a administração direta.
§ 3° - Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais, reduções de valores atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras, sendo que os créditos adicionais que envolvam o Poder Legislativo deverão possuir autorização expressa daquele Poder.
Seção II
Das Transposições, Remanejamentos e Transferências
Art. 6° - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
§ 1° - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais.
§ 2° - Para efeitos das leis orçamentárias entende-se:
I – Transposição – o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício;
II – Remanejamento – deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações de relativas a servidores que alteram a lotação durante o exercício;
III – Transferência – deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa de governo.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária no decorrer do exercício, atendidas as disposições do artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e Resoluções do Senado Federal que dispõem sobre a matéria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° - Fica contemplado no Plano Plurianual 2022-2025 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022, as alterações efetuadas na presente Lei Orçamentária para o exercício de 2022.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E VINTE E UM.
VLADIMIR LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 063/2021.
O presente Projeto de Lei N° 063/2021 vem para cumprir o estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo assim o Poder Executivo Municipal está apresentando a Lei Orçamentária Anual - LOA do Município para o exercício de 2022.
A receita foi estimada em R$ 33.300.000,00 (Trinta e três milhões e trezentos mil reais) e a despesa foi fixada em quantidade equivalente. Em anexo a este importante Projeto de Lei segue os demonstrativos de receitas e despesas para o exercício de 2022.
1 – Detalhamento da Receita Prevista:
CONTA
DESCRIÇÃO
Projetada para 2021
Projetada para 2022
1.0.0.0.00.00.00.00.00
RECEITAS CORRENTES
32.617.500,00
38.436.400,00
1.1.0.0.00.00.00.00.00
IMPOSTOS,TAXAS,CONTRIB. DE MELHORIA
3.710.000,00
3.618.500,00
1.2.0.0.00.00.00.00.00
CONTRIBUIÇÕES
230.000,00
250.000,00
1.3.0.0.00.00.00.00.00
RECEITA PATRIMONIAL
141.500,00
179.900,00
1.4.0.0.00.00.00.00.00
RECEITA AGROPECUÁRIA
15.000,00
16.000,00
1.6.0.0.00.00.00.00.00
RECEITA DE SERVICOS
1.000,00
15.000,00
1.7.0.0.00.00.00.00.00
TRANSFERENCIAS CORRENTES
28.470.000,00
34.297.000,00
1.9.0.0.00.00.00.00.00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
50.000,00
60.000,00
2.0.0.0.00.00.00.00.00
RECEITAS DE CAPITAL
303.221,93
160.000,00
2.2.0.0.00.00.00.00.00
RECEITAS DE CAPITAL
303.221,93
160.000,00
9.0.0.0.00.00.00.00.00
(R) DEDUCOES DA RECEITA CORRENTE
(4.296.000,00)
(5.296.400,00)
9.7.0.0.00.00.00.00.00
(R) DEDUCOES DA RECEITA P/FUNDEB
(4.296.000,00)
(5.296.400,00)
TOTAL DE RECEITAS
28.624.721,93
33.300.000,00
Para a previsão de arrecadação dos valores de 2022, foram consideradas receitas correntes no valor de R$ 33.140.000,00 (considerando as deduções) e receitas de capital no valor de R$ 160.000,00, totalizando o valor de R$33.300.000,00.
Considerando estas previsões, chegamos a um percentual em torno de 16% de aumento em relação à previsão de arrecadação de 2021 que se refere ao aumento da inflação e um aumento real, em especial com relação ao FPM – Fundo de Participação dos Municípios e ICMS, que são as maiores arrecadações e os tributos que mais tem aumentado seu retorno para o próximo exercício.
– Evolução da Receita Corrente
A Receita do Município vem em constante evolução como podemos verificar no gráfico abaixo:
2 – Despesas
2.1 – Despesa por Secretaria
As despesas orçadas para o exercício de 2022 se apresentam da seguinte forma:
DESCRIÇÃO
PREVISÃO PARA 2022
1
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
751.000,00
2
GABINETE DO PREFEITO
723.000,00
3
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
1.717.000,00
4
SECRETARIA DA FAZENDA
545.000,00
5
SECRETARIA DE OBRAS
6.825.000,00
6
SECRETARIA DA SAÚDE
8.516.000,00
7
SECRETARIA DA EDUCAÇAO
8.246.000,00
8
SECRETARIA DA AGRICULTURA
3.095.000,00
9
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
1.525.000,00
10
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
418.000,00
11
SECRETARIA DE HABITAÇÃO
128.000,00
99
ENCARGOS SOCIAIS
811.000,00
TOTAL DE RECEITAS
33.300.000,00
2.2 – Gráfico da Despesa por Secretaria
Diante da presente justificativa solicitamos ao Plenário a aprovação do Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E VINTE E UM.
VLADIMIR LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.