Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
e-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI N.º 048/2022, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
Altera a redação do Artigo 3º da Lei Municipal nº
2.164/2011 que Autoriza o Poder Executivo a Conceder
Auxílio-Alimentação aos Servidores Municipais.
VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 3ºda Lei Municipal nº 2.164/2011 que Autoriza o Poder
Executivo a conceder Auxílio-Alimentação aos Servidores Municipais, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 3º - Não farão jus ao Auxílio Alimentação os Servidores:
a) licenciados ou afastados temporariamente dos cargos, empregos ou funções a qualquer título,
enquanto persistir o afastamento;
b) em gozo de férias e de qualquer das licenças previstas no Regime Jurídico dos Servidores ou
legislação aplicável;
c) que no mês em referência tiverem mais que 03 (três) faltas ao serviço, mesmo que justificadas;
d) que no mês em referência tiverem apresentado falta injustificada;
e) que se encontrarem em viagem a serviço da Administração e que estejam recebendo diárias e/ou
ajuda de custo para tanto;
§ 1° - Os Servidores que no mês em referência tiverem até 03 (três) faltas justificadas, terão
somente estes dias descontados para fins de concessão do Auxílio Alimentação;
§ 2° - Não será descontado o Auxílio Alimentação dos Servidores, nos dias em que eventualmente
lhes fora determinado o afastamento obrigatório em decorrência do atendimento de protocolos
sanitários e de saúde, devendo este afastamento ser comprovado documentalmente através de laudo
e/ou exame médico e poderá ser avalizado por médico do Município;
§ 3º - Atestados em nome de terceiros ou específicos para acompanhamento não justificam a
ausência ao serviço e serão computados como faltas possíveis de se aplicarem ao disposto nesta Lei.
Art. 2º - As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
VLADIMIR LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 048/2022,
DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
Tem o presente Projeto de Lei o objetivo de alterar a Legislação que normatiza a
concessão de Auxílio Alimentação ao funcionalismo municipal.
Durante o decorrer dos anos, percebemos que muitos servidores se utilizam de
atestados médicos para afastar-se de suas atividades laborais por diversas vezes, em dias
variados, descaracterizando desta forma a existência de doenças ou outros motivos.
Diversos atestados são apresentados para acompanhamento de terceiros, apresentando o
atestado tão somente para justificar a falta. Este fato dificulta muito a execução do serviço
público, pois, prejudica o atendimento tão necessário aos munícipes.
Diversas situações ocorreram, por exemplo, nas Escolas, onde é necessário manter
ambientes limpos e salubres para nossas crianças e por muitas vezes os servidores
responsáveis desta tão importante área se ausentam do serviço por seguidos dias,
apresentando atestados com a finalidade apenas de justificar as faltas.
Ainda, diversos municípios já possuem esta normativa em sua legislação.
Ademais, em consulta realizada a DPM, órgão que presta assessoria jurídica ao
Município, foi nos registrado o seguinte:
“5. Quanto ao vale-alimentação, considerando se tratar de típica vantagem funcional, de concessão
facultativa, se mostra juridicamente viável que a legislação regre que após certo número de dias de
atestado médico o servidor deixe de receber a vantagem do mês.”
Portanto, não existe vedação legislativa para editar esta norma, que tem apenas a
finalidade de coibir prática já existente de servidores ausentar-se dos serviços prejudicando
o atendimento. Ainda, quando for caso comprovadamente de que aquele profissional
realmente não pode se fazer presente no trabalho, não será descontado o referido vale
alimentação pelo fato de o mesmo ser obrigado a se ausentar, como foram os casos de
COVID-19, que o protocolo de saúde obrigava o afastamento do paciente.
Certo de contarmos com a aprovação por esta Casa Legislativa deste importante
Projeto de Lei subscrevo-me.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
VLADIMIR LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.