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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI N.º 064/2022, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022
Determina as Diretrizes para Implantação de
Canis/Gatis públicos ou privados no Município
de Barão de Cotegipe.
VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei disciplina normas quanto à proteção e bem estar dos
animais e registro de canil e gatil, na vigilância sanitária municipal.
Art. 2º - Fica normatizado, através desta Lei, o número de animais
permitidos por estabelecimento, ou moradia, na zona urbana e rural, e o espaço
físico necessário por animal, classificados por tamanhos pequeno porte, médio porte
e grande porte.
Art. 3º - Fica estabelecido o desenvolvimento e execução de ações,
atividades e estratégicas de posse responsável de animais, para a prevenção de
zoonoses, e garante que sejam proporcionadas as condições de manejo adequadas
à cada espécie, visando à sanidade e o bem estar animal.
Parágrafo Único - É vedado:
I – Ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer
tipo de experiência capaz de causar o sofrimento ou dano, bem como as que criem
condições inaceitáveis de existência;
II- Manter animais em local desprovido de asseio ou que impeça a
movimentação, o descanso ou os prive de ar e luminosidade;
III- Enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
IV- Sacrificar animais com venenos ou outros métodos não
preconizados pela Organização Mundial da Saúde;
Art. 4º - Todo o canil/ gatil terão obrigatoriamente a assinatura de um
veterinário ou zootecnista responsável técnico da atividade, conforme Art. 28 da lei
federal nº 5.517/1968 e o ART 1º da resolução CRMV nº 592.
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Art. 5º - Todo o canil/gatil, deverá ser, obrigatoriamente, registrado no
conselho Regional de Medicina Veterinária.
Parágrafo Único - As entidades de fins filantrópicos e/ou ONGs,
embora necessitem do registro, ficam dispensadas do pagamento da taxa de
registro e das anuidades, de acordo com o & 2º do ART27 da resolução CRMF nº
1.041/2013.
Art. 6º - O gerenciamento dos resíduos e águas servidas do canil/gatil
deverão ser orientadas e fiscalizadas pelo Departamento do Meio Ambiente
Municipal.
Art. 7º - Os estabelecimentos, feiras ou criadores que comercializam
cães e gatos, deverão realizar a identificação eletrônica individual e definitiva
implantada nos animais comercializados, através do “transpondert”-“microchip”-
para uso animal, inserido subcutaneamente na base do pescoço, na linha média
dorsal, entre as escápulas, por profissional médico veterinário devidamente
habilitado, obedecendo as orientações determinadas no Art. 48 da Lei Ordinária nº
15.363 de 5 de novembro de 2019 do Estado do Rio grande do Sul.
§ 1º –Na identificação a que se refere o "caput", os estabelecimentos
deverão possuir cadastro de cada aminal comercializado, constando, no mínimo,
os seguintes dados:
I - do proprietário:
a) nome;
b) endereço;
c) número do telefone;
d) documento de identidade e CPF;
II - do animal:
a) origem do animal;
b) raça;
c) data de nascimento, exata ou presumida;
d) sexo;
e) características físicas e registros de vacinação; e
f) número do "transponder" - "microchip" - aplicado no animal.
§ 2º - Em caso de feiras para doação de animais, realizado por entidade
pública ou ONGS, fica optativo a obrigatoriedade do “transpondert”-“microchip”-
para uso animal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
Art. 8º - As normas técnicas e exigências e demais disposições para a
implantação de Canil/Gatil serão regulamentadas através de Decreto Municipal.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
VLADIMIR LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º 063/2022, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
A presente proposição visa combater os maus-tratos e o abandono dos
animais de estimação, através da regulamentação da reprodução, criação, venda,
compra e doação dos mesmos no âmbito municipal.
A normatização quanto à execução das atividades descritas, evita a
proliferação de estabelecimentos clandestinos no Município. É notório o aumento
dessa atividade em nosso Estado, sendo desenvolvida, muitas vezes, de forma
negligente, aumentando o número de animais capturados, que em grande parte,
acabam sacrificados no Centro de Controle de Zoonoze, deixando ao Poder Público
os prejuízos desta exploração. Ainda, já existem interessados no Município em
implementar e regularizar canis.
O presente projeto ajuda no combate o abandono destes animais ao
estabelecer a exigência, em especial a cães, da aplicação de microchip com a
finalidade de localizar dados que possam identificar diversos dados, como:
I - do proprietário:
a) nome;
b) endereço;
c) número do telefone;
d) documento de identidade e CPF;
II - do animal:
a) origem do animal;
b) raça;
c) data de nascimento, exata ou presumida;
d) sexo;
e) características físicas e registros de vacinação; e
f) número do "transponder" - "microchip" - aplicado no animal.
Portanto, este projeto é de suma importância para buscarmos regularizar e
coibir maus tratos e abandonos de animais, seres estes que necessitam de atitudes
humanas para os proteger.
Certo de contarmos com a aprovação por esta Casa Legislativa deste
importante Projeto de Lei subscrevo-me.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
VLADIMIR LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.