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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ARÃO DE COTEGI PE
MOÇÃO DE REPÚDIO N° 02/2022
MOÇÃO DE PROTESTO aos atos
contrários ao Estado de Direito
perpetrados por Alexandre de Moraes,
Ministro do Supremo Tribunal Federal e
Presidente do Tribunal Superior
Eleitoral.
A Câmara Municipal de Vereadores, que a presente subscrevem, com assento nessa Egrégia Casa de
Leis, vêm através desta, encaminhar a presente Moção de Repúdio aos atos contrários ao Estado de
Direito perpetrados por Alexandre de Moraes, Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em ofensa à Constituição da República Federativa
do Brasil de 5 de outubro de 1988, a qual ele deveria defender, observar e guardar.
Esta MOÇÃO DE REPÚDIO tem como objetivo fomentar um movimento de manifestações de
outras casas legislativas municipais e estaduais desta nação, para que se somem às declarações já
formuladas pela sociedade civil, ensejando o fim da omissão do Senado Federal do Brasil quanto a
sua competência de julgar transgressões às instituições brasileiras promovidas pelos Ministros do
Supremo Tribunal Federal (STF).
Através de seus atos, Alexandre de Moraes, feriu o caráter republicano de nossa nação, ao concentrar
poderes e tomar decisões monocráticas que fizeram valer em território pátrio a máxima romana de
que aquilo que agrada ao príncipe tem força de lei, em antagonismo aos modernos limites
constitucionais do exercício do poder público.
As principais transgressões à nossa ordem constitucional iniciaram com sua condução do Inquérito
nº 4781-DF, denominado Inquérito das Fake News ou Inquérito do Fim do Mundo, em que, ainda
hoje, se observa o reiterado desrespeito a uma pluralidade de Direitos e Garantias Individuais. Para
além desse Inquérito e dos inquéritos que dele desdobraram, os abusos de Alexandre de Moraes se
exacerbaram com sua Presidência no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), marcada pelo aumento de
poderes discricionários da corte superior eleitoral e pelo desrespeito à organização do Estado
Brasileiro prevista na Constituição Federal.
Os ataques aos princípios de direito promovidos pelo Ministro Alexandre de Moraes tiveram início
com o Inquérito nº 4781-DF, denominado pelo então Ministro Marco Aurélio Mello como Inquérito
do Fim do Mundo, ilegalmente instaurado de ofício a mando do então Presidente do STF Dias Toffoli,
para que crime materialmente inexistente no nosso Código Penal – ‘propagar fake news’ – fosse
investigado pelo Ministro Alexandre de Moraes. E não satisfeito em violar o princípio constitucional
da legalidade penal, o inquérito instaurado investiga fatos indeterminados, em ofensa à legislação
processual penal.
Em outros aspectos formais do processo penal, o inquérito também é amplamente viciado, uma vez
que concentra, na figura do Magistrado Instrutor, as competências de autoridade policial judiciária,
de Promotoria de Justiça, de ofendido e de magistrado. Há, portanto, flagrante vício de competência
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e, também, de parcialidade, já que a vítima do suposto delito instaura, conduz, promove e julga o
inquérito, em patente desídia do ministro ao cumprimento dos deveres do cargo que ocupa.
O Magistrado Instrutor não obedece aos mandamentos constitucionais sobre a separação das funções
jurisdicionais nas fases do processo, base de qualquer sistema adversarial: o Estado-Juiz vitimiza-se
como ofendido e usurpa do Ministério Público a sua função de Estado-Acusador, conferida
privativamente ao Ministério Público no Art. 129, inciso I, da Constituição Federal. A relação jurídica
processual, portanto, é nula de pleno direito, independentemente de ser oriunda da mais alta Corte de
Justiça do país.
Assim, com o inquérito em análise, mas não somente com ele, Alexandre atropelou proteções legais
e constitucionais ao Devido Processo Legal, oriundas de uma série de garantias fundamentais próprias
de um Estado de Direito e que constituem parte indissociável do processo penal. Com isso, as decisões
judiciais tomadas no escopo do Inquérito nº 4781-DF em muito se assemelham aos Atos Institucionais
que macularam nossa história: atos sui generis e extraordinários, em desconformidade com a ordem
constitucional posta, que, pretendendo defender a democracia, agridem-na de maneira muito mais
grave do que seus alvos.
Além dos vícios já apontados, são injustificáveis os desmandos promovidos pelo ministro ao estender
o sigilo indefinidamente e manter o inquérito por anos. O ordenamento jurídico brasileiro admite
prazo máximo de 180 dias, em situação excepcionalíssima, para a conclusão de inquérito policial. O
Inquérito das Fake New’s, já perdura por mais de 1340 dias e os danos causados por este precedente
serão sentidos muito além deste prazo.
Tal inquérito confere mera aparência de licitude às mais ilegais condutas do Ministro Alexandre de
Moraes. As escusas pseudojurídicas propagadas por seus defensores são apenas maquiagem aos
atentados contra o Estado Democrático de Direito assegurado pela Constituição Federal.
As condutas nocivas do Ministro Alexandre de Moraes ao Estado de Direito, no entanto, não estão
limitadas ao Inquérito das Fake News. Alguns dos desdobramentos do Inquérito 4.781/DF foram os
Inquéritos dos ‘Atos Antidemocráticos’, de nº 4.828-DF, e os Inquéritos das ‘Milícias Digitais’, de
nº 4.874-DF, também com patentes ofensas à ordem constitucional brasileira e relatados pelo Ministro
Alexandre de Moraes.
Os inquéritos determinaram a prisão de brasileiros que não incorreram em condutas tipificadas,
quebraram o sigilo bancário de cidadãos comuns por crimes de opinião e de cogitação, autorizaram
mandados de busca e apreensão na casa de investigados sem contraditório. Foram influenciadores
digitais, jornalistas e até mesmo parlamentares e dirigentes partidários tolhidos de sua liberdade em
decorrência dos inquéritos ilegais relatados pelo Ministro Alexandre de Moraes.
Como exemplo, com base em mera notícia publicada no jornal Metrópoles, o magistrado acatou
requerimento desarrazoado da Polícia Federal, nem mesmo ordenando investigação adicional,
exigindo a censura de redes sociais, o bloqueio bancário, a quebra de sigilo e a busca e apreensão de
participantes de um grupo particular de WhatsApp. Não foram apenas ofensas à liberdade de
expressão, consagrada no Artigo 5º, inciso IV, do rol dos direitos e garantias individuais
fundamentais, mas também contra os incisos IX, que garante a atividade de comunicação livre e
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independentemente de censura, e XVII, que garante a livre associação de pessoas, física ou digital,
todos do mesmo artigo.
Já em relação a sua conduta como Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, o Ministro Alexandre
de Moraes continuou por exercer ativismo judicial e interveio em outros poderes da república, ao
intervir em atos próprios do Poder Executivo, ao determinar a prisão de membros do Poder
Legislativo Federal e, até mesmo, ao tomar decisões contrárias ao expresso texto legal ou
constitucional.
Por conseguinte, hoje há a aparência de que o Superior Tribunal Eleitoral não mais atua em defesa da
higidez do pleito eleitoral e, sim, que tenta servir como instituição legitimadora da mão de ferro de
seu presidente contra as vozes que lhe desagradam. Questionamentos sobre as eleições, até mesmo
os mais comedidos e razoáveis, como foram os do Professor Marcos Cintra, candidato a vicepresidente de uma chapa de oposição ao atual governo, são expressamente censurados.
A censura é expressa pois foi reconhecida pela própria Ministra Cármen Lúcia, durante o seu voto
que aprovou, na prática e na teoria, a criação de um breve estado de exceção em que as proteções
constitucionais à censura deixam de valer, supostamente em prol de um bem maior avistado por
Alexandre de Moraes. Ocorre que não existe previsão de exceção às regras previstas no caput e
parágrafo segundo do Art. 220 da Constituição Federal, que garantem a livre manifestação do
pensamento sem qualquer restrição, vedando-se toda e qualquer censura. A censura tampouco foi
limitada. As cortes eleitorais poderiam ordenar, sob pena de sanção, apenas a interrupção da
divulgação de declarações que supostamente divulgassem informações falsas, e, ainda assim estas
mesmas restrições seriam injustificáveis, em face à vedação constitucional.
Contudo, a censura foi ainda mais severa, pois as decisões proferidas pelo Ministro Alexandre de
Moraes ordenaram a retirada dos supostos infratores da arena pública do livre debate, ao
determinarem o bloqueio das contas das redes sociais daqueles que possuíam opiniões divergentes às
permitidas pelo Ministro.
Nem mesmo os mandatários eleitos, representantes legítimos da população brasileira, alguns
protegidos pelas imunidades parlamentares material e formal, estiveram a salvo de censura dessa
natureza. Muito menos os jornais estão a salvo dos desmandos do ministro.
Durante o pleito eleitoral, Ministro intensificou os seus atos autoritários e, deliberadamente, censurou
e permitiu censurarem diversos veículos midiáticos, como a emissora Jovem Pan, o periódico Gazeta
do Povo, e o serviço de streaming Brasil Paralelo.
Em sua condução do Tribunal Superior Eleitoral, o Ministro Alexandre de Moraes também ofendeu
outros direitos e garantias fundamentais. Por exemplo, o ministro ordenou bloqueio de contas
bancárias de dezenas de pessoas físicas e de empresas que supostamente participariam, em data
futura, de manifestações albergadas pelo inciso XVI do Art. 5º da Constituição Federal, que garante
a todos o direito de reunião pacífica, sem armas, em locais ao aberto ao público, independentemente
de autorização.
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Com base nos fatos e argumentos ora colacionados, entendemos que durante a condução dos
inquéritos do Supremo Tribunal Federal e da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, Alexandre
de Moraes praticou atos que atentaram contra a ordem constitucional brasileira e contra os princípios
do Estado de Direito. As ofensas às instituições brasileiras foram tão severas que ocasionam
insegurança jurídica, ampla desconfiança popular no processo eleitoral brasileiro e instabilidade na
sociedade civil de nosso país.
Sem a devida responsabilização do Ministro, o precedente de seus atos fará com que previsões legais
e constitucionais fundamentais tornem-se letra morta, minando a legitimidade de nossa Carta Magna
e abrindo-se chance para todo tipo de arbitrariedade futura.
Compete ao Senado garantir a continuidade das instituições arquitetadas em 1988 e aos demais
representantes da população brasileira manifestarem-se de forma a cobrar os Senadores por sua
omissão, justificando-se a presente MOÇÃO DE REPÚDIO aos atos relatados do Ministro
Alexandre de Moraes.
Os parlamentares requerem que depois, de ouvido o Plenário, uma cópia da Moção seja encaminhada
à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, à Presidência da Câmara
de Deputados Federais e à Presidência do Senado Federal.
Plenário da Câmara de Vereadores - Barão de Cotegipe, 05 de dezembro de 2022.
Douglas Martin - PSD
Presidente Câmara de Vereadores de Barão de Cotegipe
Valdemir Tomazelli – PP
Vice-Presidente da Mesa Diretora
Luiz Eduardo Razzia Giacomel - PSD
1º Secretário da Mesa Diretora
Autor da Propositura
Gilmar Veronese - PSDB
2º Secretário da Mesa Diretora
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Adelir José Sartori - MDB
Vereador
Gilmar Zanella - PP
Vereador
Marilena Berria - PT
Vereadora
Paulo Faccioli - PT
Vereador
Saimon da Costa - PP
Vereador
Autor da Propositura