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R: Princesa Isabel 114, Barão de Cotegipe – RS
CEP: 99740-000 Fone, Fax : 0 XX (54) 523-2377 email: vereadorescotegipe@yahoo.com.br
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES B A RÃ O DE COT E G I P E
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 004/2022, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2022.
“Dispõe sobre Revisão Geral Anual /
Reajuste dos Subsídios dos Agentes
Políticos do Município de Barão de Cotegipe
e dá outras Providências”
DOUGLAS MARTIN, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE BARÃO DE COTEGIPE, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO
SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art.1º - Fica concedido a título de revisão geral / reajuste anual no
percentual de 02% (dois por cento) sobre os subsídios mensais ao Prefeito
Municipal, Vice Prefeito Municipal, Assessoria Jurídica, Secretários Municipais e
Vereadores do município de Barão de Cotegipe e a título de revisão geral anual,
conforme Artigo 37, Inciso X, Da Constituição Federal.
Parágrafo único – A concessão do presente reajuste será correspondente
a partir de 1° de janeiro de 2023.
Art.2º - A correção ora concedida é extensiva a Verba de Representação do
Presidente da Câmara de Vereadores de Barão de Cotegipe / RS.
Art.3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art.4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no local de
costume.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
BARÃO DE COTEGIPE/RS
AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022.
DOUGLAS MARTIN
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARÃO DE COTEGIPE
R: Princesa Isabel 114, Barão de Cotegipe – RS
CEP: 99740-000 Fone, Fax : 0 XX (54) 523-2377 email: vereadorescotegipe@yahoo.com.br
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES B A RÃ O DE COT E G I P E
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2022.
Tem o presente Projeto de Lei o objetivo de conceder como revisão geral /
reajuste remuneratório anual, com base no Inciso X, Artigo 37 da Constituição
Federal, o percentual de revisão inflacionária de 2% (dois por cento) aplicados aos
subsídios mensais dos agentes políticos do município, sendo eles estendidos ao
Prefeito Municipal, Vice Prefeita Municipal, Assessoria Jurídica Municipal,
Secretários Municipais e Vereadores de Barão de Cotegipe.
Tratando-se de Revisão Geral Anual sabemos que este é um direito
subjetivo previsto na Constituição Federal aos servidores públicos e agentes
políticos que objetiva a promoção da reposição de perdas financeiras provocadas
pela desvalorização da moeda, decorrente de efeitos inflacionários, relativas ao
período de um ano.
Tais índices foram considerados sob panorama do Projeto de Lei 74/2022
de 14 de dezembro de 2022 e Projeto de Lei Legislativo nº 002/2022, devendo à
extensão deste ser repassada de mesmo modo aos agentes políticos, visando
garantir a paridade e equidade de direitos.
Portanto, certos de contarmos com a aprovação por essa Casa Legislativa
deste importante Projeto de Lei subscrevo-me.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
BARÃO DE COTEGIPE/RS
AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022.
DOUGLAS MARTIN
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARÃO DE COTEGIPE
PODER LEGISLATIVO DE BARÃO DE COTEGIPE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Nº 042/2022
DESPESAS COM PROJETO DE LEI LEGISLATIVA Nº 004/2022
Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro sobre as Despesas com a
reposição/revisão salarial de 2% (dois por cento) sobre os subsídios dos Agentes Políticos do
Município de Barão de Cotegipe:
Dotações Orçamentárias Iniciais para Pagamento de Pessoal 13.245.000,00
Créditos Suplementares -
Reduções Orçamentárias -
Dotação Atualizada para 2023 13.245.000,00
OBSERVAÇÕES:
• 1º - Os cálculos foram realizados com base em 01/01/2023.
• 2º - O impacto se refere ao período de janeiro a dezembro de 2023.
Portanto, existem plenas condições Financeiras e Orçamentárias para atender as
despesas com a criação do cargo acima, dessa forma as exigências constitucionais e as previstas
na Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Barão de Cotegipe-RS, 13 de dezembro de 2022.
Maurício Meneghel
Contador
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