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materia nº 2/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-01-16
Ementa“Altera a Redação dos Art. 3° e Art. 26., e inclui atribuições no Anexo I, da Lei Municipal n° 1.868/08 de 1° de Abril de 2008 que institui o Plano de Carreira dos Servidores e Respectivo Quadro de Cargos e Funções, e dá outras providências."
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Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
e-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI N.º 002/2023, DE 10 DE JANEIRO DE 2023.
VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 3º da Lei Municipal nº 1.868/2008, que institui o Plano de 
Carreira dos Servidores e Respectivo Quadro de Cargos e Funções, e dá outras providências, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° - O quadro de cargos de provimento efetivo é integrado pelas 
seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos, padrões de 
vencimento e carga horária Semanal:
Denominação da Categoria Funcional Padrão de 
Vencimentos
Nº de 
Cargos
Carga Horária
Semanal
* Assistente Social IX 2 20h
* Assistente Social (30 horas semanais) XVI 2 30h
* Assistente Social XI 2 40h
* Contador IX 2 20h
*Enfermeiro XII 2 40h
*Enfermeiro PSF XII 4 40h
*Engenheiro Agrônomo XI 1 40h
*Engenheiro Civil IX 2 20h
*Médico XII 2 20h
*Médico XIII 1 40h
*Médico PSF XIII 3 40h
*Médico Veterinário IX 2 20h
* Médico Veterinário XI 1 40h
* Odontólogo IX 3 20h
* Odontólogo PSF XII 2 40h
* Psicólogo IX 5 20h
* Agente Administrativo VI 20 40h
* Tesoureiro X 1 40h
* Operador de sistema de informática VIII 1 40h
* Fiscal Sanitário e de Meio Ambiente VIII 2 40h
* Fiscal de Obras, Posturas e Tributos VIII 2 40h
* Ajudante de Serviços Gerais III 24 44h
"Altera a Redação dos Art. 3º e Art. 26, e inclui atribuições
no Anexo I, da Lei Municipal nº 1.868/08 de 1º de Abril de
2008, que institui o Plano de Carreira dos Servidores e Res￾pectivo Quadro de Cargos e Funções, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
* Recepcionista IV 4 40h
* Motorista VII 20 44h
* Operador de Máquinas Pesadas VIII 20 44h
* Técnico de Oficina Mecânica IX 2 44h
* Eletricista VIII 1 44h
* Técnico em Enfermagem XV 3 40h
* Técnico em Enfermagem PSF XV 4 40h
* Auxiliar em Saúde Bucal - ASB III 2 40h
* Ajudante de Manutenção e Reparos II 4 44h
* Ajudante de Serviços Públicos II 30 40h
* Técnico Agrícola VIII 3 40h
* Técnico de Manutenção e Reparos V 4 44h
* Auxiliar de Secretaria III 1 20h
* Auxiliar Social V 35 40h
* Técnico de Apoio Pedagógico III 1 20h
*Orientador Educacional VIII 1 20h
*Secretário de Escola V 1 40h
*Técnico de Apoio Pedagógico VIII 1 40h
* Nutricionista VIII 2 20h
*Fonoaudiólogo IX 3 20h
* Monitor III 2 20h
* Agente Comunitário de Saúde XIV 12 40h
* Agente de Combate às Endemias (Agente Ambiental) XIV 2 40h
* Farmacêutico X 1 40h
* Fisioterapeuta VIII 1 20h
* Tesoureiro – Nível Superior XI 1 40h
* Agente de Controle Interno XI 1 40h
* Merendeira (o) II 04 40h
Art. 2º - O Artigo 26 da Lei Municipal nº 1.868/2008, que institui o Plano de Carreira 
dos Servidores e Respectivo Quadro de Cargos e Funções, e dá outras providências, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. São declarados excedentes e ficarão automaticamente extintos, no momento 
em que vagarem, os seguintes cargos de provimento efetivo:
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM EXTINÇÃO Número de 
Cargos
Carga Horária 
Semanal
SERVENTE 20HS 1 20
ATENDENTE UNID. SANITÁRIA 40HS 2 40
AUXILIAR DE CONTABILIDADE 33HS 1 33
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 33HS 1 33
AGENTE ADMINISTRATIVO 33HS 3 33
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 33HS 1 33
RECEPCIONISTA 33HS 2 33
AUXILIAR SOCIAL 33HS 5 33
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
AJUDANTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS 33 HS 1 33
VIGIA 8 44
AUXILIAR DE BIBLIOTECA 2 20
AUXILIAR DE SECRETARIA 1 20
 Parágrafo único. Fica assegurado aos ocupantes destes cargos o direito à promoção nos termos 
da lei.
Art. 3º - Fica Incluída, no ANEXO I – DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO GERAL, 
a seguinte categoria funcional:
Categoria Funcional: MERENDEIRA (O)
Padrão de Vencimento: II - 40 horas semanais;
Atribuições:
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Atuação na cozinha das unidades de ensino, creches, etc, do 
município, na preparação e conservação de alimentos destinados aos alunos da rede 
municipal; 
DESCRIÇÃO ANALÍTICA: zelar pela limpeza e organização da cozinha; Receber do 
nutricionista e da direção da escola as instruções necessárias; Receber os alimentos e demais 
materiais destinados à alimentação escolar; Efetuar o controle dos gêneros alimentícios 
necessários ao preparo da merenda; Controlar os estoques de produtos utilizados na 
alimentação escolar, controlando entrada e saída, data de validade dos alimentos; 
Armazenar alimentos de forma a conservá-los em perfeito estado de consumo; Preparar as 
refeições destinadas ao aluno durante o período em que permanecer na escola, de acordo 
com a receita padronizada, de acordo com o cardápio do dia, observando os aspectos dos 
alimentos antes e depois de sua preparação, quanto ao cheiro, cor e sabor; Distribuir as 
refeições, no horário indicado pela direção da escola; Registrar o número de refeições 
distribuídas assim como o cardápio, anotando em impressos próprios, para possibilitar 
cálculos estatísticos; Receber ou recolher louças e talheres após as refeições lavando-os; 
Organizar o material sob sua responsabilidade na cozinha e nas dependências da cozinha 
(gás, material de limpeza, despensa, refeitório); Cuidar da manutenção do material e do 
local sob seus cuidados; Manter a mais rigorosa higiene, segundo as normas da RESOLUÇÃO￾RDC N° 216, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004, nas dependências de preparo, armazenamento, 
distribuição da merenda e refeitório; Trajar o uniforme fornecido pelo Serviço de Alimentação 
Escolar do município ou pela direção da escola (avental, jaleco, touca); Manter um bom 
relacionamento com o (a) diretor (a), professores, alunos e demais funcionários; tratar com 
delicadeza e educação as crianças; Executar outras atividades correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: 40 horas semanais.
b) Atuação: Escolas Municipais de Ensino Fundamental e/ou Escolas Municipais de Educação 
Infantil.
c) REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Idade mínima de 18 anos e Ensino Fundamental 
Incompleto.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotação 
orçamentária consignada na Lei de meios.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS ONZE DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.
VLADIMIR LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 002/2023.
O Projeto de Lei Municipal de número 002/2023, objetiva a alteração do Plano de Carreira dos 
Servidores Municipal – Lei Municipal nº1.868/2008, no que tange a aumentar o número de cargos de 
Agente Administrativo e colocar em extinção diversos cargos que se tornaram desnecessários.
Quando do Trânsito em Julgado da legislação referente aos aposentados, a Administração 
precisou efetuar a exoneração de servidores que se aposentaram utilizando do tempo de serviço no 
emprego público, devido a vedação imposta pela Constituição. Tendo em vista a este processo 
obrigatório, ocorreu a vacância de diversos cargos que eram ocupados por aposentados, e 
necessitaram ser exonerados. Cargos estes que eram Cargos em Extinção, portanto, necessitando de 
substituição de servidores para continuarmos com o andamento do Serviço Público.
A criação de 05 (cinco) cargos de Agente Administrativo, faz-se necessário pelo fato de 
atualmente existirem apenas 15 (quinze) cargos criados e 11 (onze) ocupados. Portanto, tendo apenas 
04 (quatro) vagas abertas no presente. Ocorre que na aposentadoria, foram exonerados 01 Assistente 
Administrativo, 02 Agente Administrativo de 33 horas, 01 atendente de unidade sanitária, 02 auxiliar 
social e 02 auxiliar de biblioteca que serão substituídos por Agente Administrativo. 
Ainda, a colocação de cargos em extinção justifica-se pelo fato da desnecessidade dos mesmos, 
conforme especificamos abaixo:
- Cargo de Vigia: Atualmente, o cargo de Vigia está ocupado principalmente para garantir a proteção 
de prédios públicos. Ocorre que, com o advento da tecnologia, se torna mais viável e mais seguro a 
instalação de câmeras de vigilância e contratação de empresas de monitoramento;
- Cargo de Auxiliar de Biblioteca 20 horas: Este cargo atualmente é de 20 (vinte) horas semanais, e 
conforme as atribuições do referido cargo, pode ser perfeitamente atendido por um Agente 
Administrativo de 40 horas semanais, trazendo economicidade aos cofres públicos;
- Cargo de Auxiliar de Secretaria 20 horas: Este cargo, da mesma forma do anterior, é de 20 (vinte) 
horas semanais, carga horária inviável para um Auxiliar de Secretaria. Este cargo também pode e já 
é atendido por Agente Administrativo, trazendo igualmente economicidade e mais eficiência ao 
atendimento ao público.
Ainda, referente a criação de 04 (quatro) cargos de Merendeira (o), salientamos a importância 
deste profissional na Alimentação Escolar, que representa um dos alicerces do processo de 
aprendizagem. Nela estão contidos todos os subsídios nutricionais que possibilitarão melhor 
rendimento do aluno em sala de aula. No Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, a 
merendeira desempenha papel de fundamental importância, como colaboradora no processo de 
produção dos alimentos, atuando como agente condutora de técnicas adequadas para o preparo da 
merenda e das informações sobre hábitos alimentares saudáveis que irão repercutir em uma melhora 
da aprendizagem e desenvolvimento escolar do aluno. 
Certo de contarmos com a aprovação por esta Casa Legislativa deste importante Projeto de Lei 
subscrevo-me.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS ONZE DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.
VLADIMIR LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PODER EXECUTIVO DE BARÃO DE COTEGIPE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Nº 002/2023
DESPESAS COM PROJETO DE LEI Nº 002/2023
Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro sobre as Despesas com a 
Contratação de 05 Agentes Administrativos e 04 Merendeiras, com base no art. 189 e seguintes da Lei 
Municipal nº1.867/2008 conforme valores abaixo:
40 Valor do 
Cargo
Quantidade 
de 
Contratos
Valor por 
Mês 
Agente Administrativo 40 1.650,74 5 8.253,70 
Merendeira 40 1.228,09 4 4.912,36 
Sub-Total 13.166,06 
Encargos Sociais (INSS) 21,2307% 2.795,25 
Total 15.961,31 
Dotações Orçamentárias Iniciais para Pagamento de Pessoal-Poder Executivo 13.245.000,00
Créditos Suplementares 26.000,00 
Reduções Orçamentárias 
- 
Dotação Atualizada 13.271.000,00
OBSERVAÇÕES:
• 1º - Os cálculos foram realizados com base em 02/01/2023.
Portanto, existem plenas condições Financeiras e Orçamentárias para atender as despesas 
com a criação do cargo acima, dessa forma as exigências constitucionais e as previstas na Lei 
Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Barão de Cotegipe-RS, 11 de janeiro de 2023.
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D E C L A R A Ç Ã O
DO ORDENADOR DA DESPESA
Vladimir Luiz Farina, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e em 
cumprimento às determinações da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, 
e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, datado de 11 de janeiro de 2023, DECLARO 
que o Impacto Financeiro do Projeto de Lei nº 002/2023 tem adequação na Lei Orçamentária Anual-LOA, 
Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e Plano Plurianual de Investimentos-PPA, referente ao exercício 
econômico e financeiro de 2023 e exercícios seguintes.
Barão de Cotegipe-RS, 11 de janeiro de 2023.
_________________________________
Vladimir Luiz Farina
Prefeito Municipal
 

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