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materia nº 22/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-05-10
Ementa“Altera a Redação dos Art. 3° e Art. 26., e inclui atribuições no Anexo I, da Lei Municipal n° 1.868/08 de 1° de Abril de 2008 que institui o Plano de Carreira dos Servidores e Respectivo Quadro de Cargos e Funções, e dá outras providências."
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI N.º 022/2023, DE 10 DE MAIO DE 2023
“Altera a Redação dos Art. 3° e Art. 26., e inclui atribuições no 
Anexo I, da Lei Municipal n° 1.868/08 de 1° de Abril de 2008 
que institui o Plano de Carreira dos Servidores e Respectivo 
Quadro de Cargos e Funções, e dá outras providências." 
VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 3º da Lei Municipal nº 1.868/2008, que institui o Plano de 
Carreira dos Servidores e Respectivo Quadro de Cargos e Funções, e dá outras providências, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° - O quadro de cargos de provimento efetivo é integrado pelas 
seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos, padrões de 
vencimento e carga horária Semanal:
Denominação da Categoria Funcional Padrão de 
Vencimentos
Nº de 
Cargos
Carga Horária
Semanal
* Assistente Social IX 2 20h
* Assistente Social (30 horas semanais) XVI 2 30h
* Assistente Social XI 2 40h
* Contador IX 2 20h
*Enfermeiro XII 2 40h
*Enfermeiro PSF XII 4 40h
*Engenheiro Agrônomo XI 1 40h
*Engenheiro Civil IX 2 20h
*Médico XII 2 20h
*Médico XIII 1 40h
*Médico PSF XIII 3 40h
*Médico Veterinário IX 2 20h
* Médico Veterinário XI 1 40h
* Odontólogo IX 3 20h
* Odontólogo PSF XII 2 40h
* Psicólogo IX 5 20h
* Agente Administrativo VI 20 40h
* Operador de sistema de informática VIII 1 40h
* Fiscal Sanitário e de Meio Ambiente VIII 2 40h
* Ajudante de Serviços Gerais III 24 44h
* Recepcionista IV 4 40h
* Motorista VII 20 44h
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
* Operador de Máquinas Pesadas VIII 20 44h
* Técnico de Oficina Mecânica IX 2 44h
* Eletricista VIII 1 44h
* Técnico em Enfermagem XV 3 40h
* Técnico em Enfermagem PSF XV 4 40h
* Auxiliar em Saúde Bucal - ASB III 2 40h
* Ajudante de Manutenção e Reparos II 4 44h
* Ajudante de Serviços Públicos II 30 40h
* Técnico Agrícola VIII 3 40h
* Técnico de Manutenção e Reparos V 4 44h
* Auxiliar de Secretaria III 1 20h
* Auxiliar Social V 35 40h
* Técnico de Apoio Pedagógico III 1 20h
*Orientador Educacional VIII 1 20h
*Secretário de Escola V 1 40h
*Técnico de Apoio Pedagógico VIII 1 40h
* Nutricionista VIII 2 20h
*Fonoaudiólogo IX 3 20h
* Monitor III 2 20h
* Agente Comunitário de Saúde XIV 12 40h
* Agente de Combate às Endemias (Agente Ambiental) XIV 2 40h
* Farmacêutico X 1 40h
* Fisioterapeuta VIII 1 20h
* Tesoureiro – Nível Superior XI 1 40h
* Agente de Controle Interno XI 1 40h
* Merendeira (o) II 04 40h
* Fiscal de Obras, Posturas e Tributos – Nível Superior XI 01 40h
Art. 2º - O Artigo 26 da Lei Municipal nº 1.868/2008, que institui o Plano de Carreira 
dos Servidores e Respectivo Quadro de Cargos e Funções, e dá outras providências, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. São declarados excedentes e ficarão automaticamente extintos, no momento 
em que vagarem, os seguintes cargos de provimento efetivo:
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM EXTINÇÃO Número de 
Cargos
Carga Horária 
Semanal
SERVENTE 20HS 1 20
ATENDENTE UNID. SANITÁRIA 40HS 2 40
AUXILIAR DE CONTABILIDADE 33HS 1 33
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 33HS 1 33
AGENTE ADMINISTRATIVO 33HS 3 33
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 33HS 1 33
RECEPCIONISTA 33HS 2 33
AUXILIAR SOCIAL 33HS 5 33
AJUDANTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS 33 HS 1 33
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VIGIA 8 44
AUXILIAR DE BIBLIOTECA 2 20
AUXILIAR DE SECRETARIA 1 20
TESOUREIRO 1 40
FISCAL DE OBRAS, POSTURAS E TRIBUTOS 2 40
 Parágrafo único. Fica assegurado aos ocupantes destes cargos o direito à promoção nos termos 
da lei.
Art. 3º - Fica Incluída, no ANEXO I – DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO GERAL, 
a seguinte categoria funcional:
Categoria Funcional: FISCAL DE OBRAS, POSTURAS E TRIBUTOS – NÍVEL SUPERIOR
Padrão de Vencimento: XI - 40 horas semanais;
Atribuições:
 a) Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a orientar e fiscalizar o cumprimento 
das leis, regulamentos e normas concernentes à obras públicas e particulares, orientar e exercer a 
fiscalização geral com respeito à aplicação das leis tributárias do Município, bem como o que se refere à 
fiscalização especializada e recuperação de receitas financeiras do Município.
 b) Descrição analítica: Atribuições típicas verificar e orientar o cumprimento da regulamentação 
urbanística concernente a obras públicas e particulares; verificar imóveis recém - construídos ou 
reformados, inspecionando o funcionamento das instalações sanitárias e o estado de conservação das 
paredes, telhados, portas e janelas, a fim de opinar nos processos de concessão de carta de habitação 
(habite-se); verificar o licenciamento de construção ou reconstrução, notificando, embargando ou 
autuando as que não estiverem providas de competente autorização ou que estejam em desacordo com 
o autorizado; embargar construções clandestinas, irregulares ou ilícitas; solicitar ao profissional da área 
a vistoria de obras que lhe pareçam em desacordo com as normas vigentes; verificar a colocação de 
andaimes e tapumes nas obras em execução, bem como a carga e descarga de material na via pública; 
verificar a existência de habite-se nos imóveis construídos, reconstruídos ou que tenham sofrido obras de 
vulto; acompanhar os arquitetos e engenheiros da Prefeitura nas inspeções e vistorias realizadas em sua 
jurisdição; inspecionar a execução de reformas de próprios municipais; verificar alinhamentos e cotas 
indicados nos projetos, bem como verificar se todas as especificações do mesmo estão cumpridas; 
intimar, autuar, interditar, estabelecer prazos e tomar outras providências com relação aos violadores das 
leis, normas e regulamentos concernentes às obras particulares; realizar sindicâncias especiais para 
instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações; emitir as licenças previstas pela 
regulamentação urbanística do Município, tais como licença para ligação provisória de água, ligação de 
luz em área verdes, dentre outras; emitir certidões de existência e de demolição de imóveis, procedendo 
ao levantamento cadastral do imóvel na Prefeitura bem como ir ao local onde o imóvel está cadastrado 
para certificar-se, pessoalmente, da sua existência ou demolição; emitir relatórios periódicos sobre suas 
atividades e manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas; 
coletar e fornecer dados para a atualização do cadastro urbanístico do Município; integrar e realizar 
atividades de sindicância e processos administrativos; estudar o sistema tributário municipal; orientar o 
serviço de cadastro e realizar perícias; exercer a fiscalização direta em estabelecimentos comei-dais, 
industriais e comércio ambulantes; prolatar pareceres e informações sobre lançamentos e processos 
fiscais; lavrar autos de infração, assinar intimações e embargos; organizar o cadastro fiscal; orientar o 
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levantamento estatístico da área tributária; apresentar relatório sobre a evolução da receita; estudar a 
legislação básica; integrar grupos operacionais; integrar e realizar atividades de sindicância e processos 
administrativos; executar outras atribuições afins. Exercer a fiscalização geral de competência do 
Município, como: industrial, comercial e predial, fazendo as devidas notificações, verificar alegações 
decorrentes de requerimento de revisões, isenções, imunidades, pedidos de baixas de inscrições, efetuar 
levantamentos fiscais, orientar os contribuintes ou responsáveis, lavrar auto de infração, prestar 
informações e emitir pareceres. Exercer a fiscalização nas Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas, fazendo 
notificações, autuações, registrando e comunicando irregularidades; Exercer o controle das atividades 
decorrentes de concessões públicas; Efetuar verificação das alegações dos contribuintes, decorrentes de 
requerimentos de revisões, isenções, imunidades; Intimar contribuintes ou responsáveis, lavrando autos 
de infração; Proceder a diligências, prestar informações e emitir pareceres; Elaborar relatórios e boletins 
estatísticos prestando informações em processos relacionados com sua área de competência; Auxiliar 
em estudos visando o aperfeiçoamento e atualização dos procedimentos fiscais; Prestar, aos sujeitos 
passivos, atendimento decorrente dos procedimentos fiscais por ele efetuados; Lavrar termos, intimações, 
notificações, autos de infração e apreensão, na conformidade da legislação competente; Determinar a 
abertura de móveis, lacrá-los ou removê-los em caso de negativa, até que mediante colaboração policial 
ou por via judicial seja cumprida a ordem; Gerar os cadastros de contribuintes, procedendo inclusões, 
exclusões, alterações e respectivo processamento de acordo com a legislação pertinente; Proceder à 
intimação de contribuintes ou terceiros, para ciência de atos administrativos; Solicitar auxílio ou 
colaboração, sempre que necessário, como medida de segurança para garantia de suas funções, 
inclusive para efeito de busca e apreensão domiciliar; Requisitar o auxílio de força pública, como medida 
de segurança, quando vítima de embaraço ou desacato no Exercício de suas atividades ou funções; 
Participar de cursos e treinamentos de aperfeiçoamento profissional, sempre que indicado; Efetuar 
vistorias em obras para verificar Alvarás de Licença de Construção; Acompanhar o andamento das 
construções autorizadas pela Prefeitura, a fim de constatar a sua conformidade com as plantas 
aprovadas; Exercer a fiscalização em relação a obras não licenciadas encaminhando notificações e outros 
procedimentos; Verificar denúncias; Prestar informações e emitir pareceres em requerimentos sobre 
construção, reforma e demolição; Fiscalizar instalações de água e esgoto em prédios novos, assim como 
serviços de ampliação e reforma em redes de água e esgoto; Conferir medidas para abertura de valas; 
Efetuar trabalho de campo para fornecer medidas em certidões de localização;- Efetuar fiscalização de 
loteamentos, calçamentos e logradouros públicos; Registrar e comunicar irregularidades em relação à 
rede de iluminação pública e esgotos; Elaborar relatórios de suas atividades; Expedir laudo de vistoria 
para fins de concessão de Habite-se; Proceder ações em detrimento de convênios com órgãos estaduais, 
federais ou outros municípios; Executar outras atividades afins com sua área de competência. O Servidor 
possui total autonomia para efetivação do lançamento tributário municipal. O titular deste cargo poderá, 
em caráter excepcional, quando necessário para o cumprimento das atribuições que lhe são próprias, e 
se não houver motorista disponível, desde que devidamente habilitado, ser autorizado a dirigir veículo de 
serviço ou de representação do Município.
Condições de Trabalho:
a) Geral: Carga horária de trabalho de 40 horas semanais. Poderão ser exigidas atividades de 
fiscalização externa a qualquer hora do dia ou da noite.
Requisitos para provimento:
 a) Idade Mínima: 18 anos
b) Instrução: ensino superior completo em Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia; 
desejável noção em informática;
c) Forma de Ingresso: Concurso Público;
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Art. 4º - Fica Excluída, no ANEXO I – DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO 
GERAL, a seguinte categoria funcional:
Categoria Funcional: FISCAL DE OBRAS, POSTURAS E TRIBUTOS.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotação 
orçamentária consignada na Lei de meios.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS DEZ DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.
VLADIMIR LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 022/2023.
O Projeto de Lei Municipal de número 022/2023, objetiva a alteração do Plano de 
Carreira dos Servidores Municipal – Lei Municipal nº1.868/2008, no que tange a alterar a 
exigência de escolaridade e formação do cargo de Fiscal de Obras, Posturas e Tributos.
Ocorre que, com a publicação do Edital do Concurso Público nº 001/2023, após a 
análise pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, este orientou a realizar a 
modificação do cargo para exigência de nível superior. Ainda, encaminhou ao Município o 
Ofício Circular DCF nº 15/2022, que orienta que tais cargos de recuperação tributária e 
natureza fiscalizatória deve ser exercida por servidores, aprovados em concurso público, com 
escolaridade mínima de nível superior, tendo em vista a sua complexidade e relevância.
Ainda, tendo em vista as mudanças ocorridas nos últimos anos na área econômica e 
consequentemente na área de fiscalização onde as receitas do Município estão cada vez mais 
restritas, a busca por receitas próprias tem se tornado uma alternativa para enfrentar a crise 
vivida pelo estado Brasileiro.
Neste sentido as atividades desempenhadas pelos servidores responsáveis pela 
arrecadação das receitas próprias têm se tornado cada vez mais complexas e mais difíceis 
necessitando conhecimento técnico e demandando uma maior dedicação.
Portanto, para que o servidor a ser concursado como titular do cargo possa executar 
este tão importante serviço público que é desde a fiscalização, aplicações de multas, 
orientações gerais aos munícipes, é necessária uma qualificação superior ao que era exigido 
anteriormente pelo nosso Regime Jurídico.
Certo de contarmos com a aprovação por esta Casa Legislativa deste importante 
Projeto de Lei subscrevo-me.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS DEZ DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.
VLADIMIR LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.
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PODER EXECUTIVO DE BARÃO DE COTEGIPE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Nº 019/2023
DESPESAS COM PROJETO DE LEI Nº 022/2023
Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro sobre as Despesas com a 
Alteração do Padrão de Fiscal de Obras, Posturas e Tributos, que é o VIII para o Padrão XI, com base no
art. 189 e seguintes da Lei Municipal nº1.867/2008 conforme valores abaixo:
Cargo Salário 
Atual
Salário 
Novo Diferença
Quantidade 
de 
Contratos
Valor por 
Mês 
Fiscal de Obras, Posturas e Tributos (Padrão XI) 
2.226,11 
 
4.646,92 
 
2.420,81 1 
2.420,81 
Sub-Total 
2.420,81 
Encargos Sociais (INSS) 21,3438% 
516,69 
Total 
2.937,50 
Dotações Orçamentárias Iniciais para Pagamento de Pessoal-Poder Executivo 13.245.000,00
Créditos Suplementares 850.000,00 
Reduções Orçamentárias 800.000,00 
Dotação Atualizada 13.295.000,00
Despesas com pagamento de pessoal até 10/05/2023 3.910.624,36
Saldo em 10/05/2023 9.384.375,64
Estimativa das despesas com pessoal de 05/2023 a 12/2023 9.170.800,00
Saldo das Dotações Orçamentárias com os valores do Impacto 213.575,64
Estimativa do Impacto Acima 22.325,02
Estimativa do Impacto do PL 19/2023 33.976,81
Estimativa do Impacto do PL 20/2023 48.785,06
Estimativa do Impacto do PL 21/2023 3.931,54
Saldo da dotação de Pessoal e Encargos 104.557,21
OBSERVAÇÕES:
• 1º - Os cálculos foram realizados com base em 10/05/2023.
Portanto, existem plenas condições Financeiras e Orçamentárias para atender as despesas 
com a criação do cargo acima, dessa forma as exigências constitucionais e as previstas na Lei 
Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Barão de Cotegipe-RS, 10 de maio de 2023.
Maurício Meneghel
Contador
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D E C L A R A Ç Ã O
DO ORDENADOR DA DESPESA
Vladimir Luiz Farina, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e em 
cumprimento às determinações da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, 
e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, datado de 10 de maio de 2023, DECLARO 
que o Impacto Financeiro do Projeto de Lei nº 022/2023 tem adequação na Lei Orçamentária Anual-LOA, 
Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e Plano Plurianual de Investimentos-PPA, referente ao exercício 
econômico e financeiro de 2023 e exercícios seguintes.
Barão de Cotegipe-RS, 10 de maio de 2023.
Vladimir Luiz Farina
Prefeito Municipal
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Rua Sete de Setembro, 388 CEP 90010-190 Porto Alegre (RS)
http://www.tce.rs.gov.br
Ofício Circular DCF nº 15/2022
Porto Alegre, 25 de março de 2022.
Senhores Administradores:
CONSIDERANDO que a falta de uma fiscalização tributária efetiva, constante e 
eficiente gera diminuição da arrecadação municipal, impactando, negativamente, não só na 
qualidade dos serviços públicos oferecidos à população, como também na desigualdade social e 
econômica; 
CONSIDERANDO que compete aos Municípios, nos termos do artigo 30, incisos 
III e V, da Constituição da República de 1988, instituir e arrecadar os tributos de sua 
competência, bem como aplicar suas rendas na organização e prestação de serviços públicos 
essenciais e de interesse local;
CONSIDERANDO que a Carta Constitucional estabelece, em seu artigo 37, 
inciso XXII, que “as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de 
carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão 
de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na 
forma da lei ou convênio”; 
CONSIDERANDO que a Resolução TCE/RS nº 987/2013 – em seus artigos 3º, 
inciso I, e 4º, inciso II – estabelece que serão tratadas como irregularidades passíveis de aponte 
em relatório as seguintes situações: “II - unidade gestora do sistema de administração tributária 
do município, prevista no inciso I do artigo 3º, integrada por servidores não investidos em 
cargos de provimento efetivo, organizados em carreira, com previsão de atuação exclusiva na 
unidade e/ou cuja habilitação não seja compatível com a natureza das respectivas 
atribuições”;
CONSIDERANDO que o Ministério do Trabalho e Previdência na descrição 
sumária do cargo de Fiscal de Tributos Municipal (CBO 2544-10) – “Fiscalizam o 
cumprimento da legislação tributária; constituem o crédito tributário mediante lançamento; 
controlam a arrecadação e promovem a cobrança de tributos, aplicando penalidades; analisam e 
tomam decisões sobre processos administrativo-fiscais; controlam a circulação de bens, 
mercadorias e serviços; atendem e orientam contribuintes e, ainda, planejam, coordenam e 
dirigem órgãos da administração tributária.” –, ao versar sobre a Formação/Experiência, 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
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assim dispõe: “Para o exercício das funções de Fiscal de tributos estadual e municipal 
requer-se curso superior. Para o Técnico em tributos requer-se escolaridade de nível 
médio. O acesso às funções ocorre por meio de concursos públicos diferenciados, para fiscais e 
técnicos, conforme legislação específica dos estados e municípios”;
CONSIDERANDO que a competência do agente responsável pela constituição e 
lançamento é um dos requisitos formais do ato administrativo de lançamento tributário, de 
acordo com o art. 142 da Lei Federal nº 5.172, de 25-10-1966, Código Tributário Nacional 
(CTN), de modo que eventuais inconsistências no aspecto podem terminar por comprometer o 
crédito tributário;
Recomenda-se: 
Que a carreira de Fiscal Tributário Municipal, atividade essencial ao 
funcionamento do Estado, seja exercida por servidores, aprovados em concurso público, com 
escolaridade mínima de nível superior, tendo em vista a sua complexidade e relevância;
Que a lei municipal que prevê as especificações do cargo contemple claramente as 
atribuições, o nível de escolaridade – sendo, no mínimo, nível superior –, forma de ingresso no 
serviço público, carga horária, além de expressa previsão de autonomia para efetivação do 
lançamento tributário.
Em caso de dúvidas, registrar chamado no Portal do TCE, em Fiscalizado – Para o 
Fiscalizado – Abertura de Chamados.
Ao ensejo, cordiais saudações.
Atenciosamente,
Bruno A. Londero,
Diretor de Controle e Fiscalização.

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