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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI N.º 022/2023, DE 10 DE MAIO DE 2023
“Altera a Redação dos Art. 3° e Art. 26., e inclui atribuições no
Anexo I, da Lei Municipal n° 1.868/08 de 1° de Abril de 2008
que institui o Plano de Carreira dos Servidores e Respectivo
Quadro de Cargos e Funções, e dá outras providências."
VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 3º da Lei Municipal nº 1.868/2008, que institui o Plano de
Carreira dos Servidores e Respectivo Quadro de Cargos e Funções, e dá outras providências,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° - O quadro de cargos de provimento efetivo é integrado pelas
seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos, padrões de
vencimento e carga horária Semanal:
Denominação da Categoria Funcional Padrão de
Vencimentos
Nº de
Cargos
Carga Horária
Semanal
* Assistente Social IX 2 20h
* Assistente Social (30 horas semanais) XVI 2 30h
* Assistente Social XI 2 40h
* Contador IX 2 20h
*Enfermeiro XII 2 40h
*Enfermeiro PSF XII 4 40h
*Engenheiro Agrônomo XI 1 40h
*Engenheiro Civil IX 2 20h
*Médico XII 2 20h
*Médico XIII 1 40h
*Médico PSF XIII 3 40h
*Médico Veterinário IX 2 20h
* Médico Veterinário XI 1 40h
* Odontólogo IX 3 20h
* Odontólogo PSF XII 2 40h
* Psicólogo IX 5 20h
* Agente Administrativo VI 20 40h
* Operador de sistema de informática VIII 1 40h
* Fiscal Sanitário e de Meio Ambiente VIII 2 40h
* Ajudante de Serviços Gerais III 24 44h
* Recepcionista IV 4 40h
* Motorista VII 20 44h
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* Operador de Máquinas Pesadas VIII 20 44h
* Técnico de Oficina Mecânica IX 2 44h
* Eletricista VIII 1 44h
* Técnico em Enfermagem XV 3 40h
* Técnico em Enfermagem PSF XV 4 40h
* Auxiliar em Saúde Bucal - ASB III 2 40h
* Ajudante de Manutenção e Reparos II 4 44h
* Ajudante de Serviços Públicos II 30 40h
* Técnico Agrícola VIII 3 40h
* Técnico de Manutenção e Reparos V 4 44h
* Auxiliar de Secretaria III 1 20h
* Auxiliar Social V 35 40h
* Técnico de Apoio Pedagógico III 1 20h
*Orientador Educacional VIII 1 20h
*Secretário de Escola V 1 40h
*Técnico de Apoio Pedagógico VIII 1 40h
* Nutricionista VIII 2 20h
*Fonoaudiólogo IX 3 20h
* Monitor III 2 20h
* Agente Comunitário de Saúde XIV 12 40h
* Agente de Combate às Endemias (Agente Ambiental) XIV 2 40h
* Farmacêutico X 1 40h
* Fisioterapeuta VIII 1 20h
* Tesoureiro – Nível Superior XI 1 40h
* Agente de Controle Interno XI 1 40h
* Merendeira (o) II 04 40h
* Fiscal de Obras, Posturas e Tributos – Nível Superior XI 01 40h
Art. 2º - O Artigo 26 da Lei Municipal nº 1.868/2008, que institui o Plano de Carreira
dos Servidores e Respectivo Quadro de Cargos e Funções, e dá outras providências, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. São declarados excedentes e ficarão automaticamente extintos, no momento
em que vagarem, os seguintes cargos de provimento efetivo:
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM EXTINÇÃO Número de
Cargos
Carga Horária
Semanal
SERVENTE 20HS 1 20
ATENDENTE UNID. SANITÁRIA 40HS 2 40
AUXILIAR DE CONTABILIDADE 33HS 1 33
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 33HS 1 33
AGENTE ADMINISTRATIVO 33HS 3 33
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 33HS 1 33
RECEPCIONISTA 33HS 2 33
AUXILIAR SOCIAL 33HS 5 33
AJUDANTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS 33 HS 1 33
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VIGIA 8 44
AUXILIAR DE BIBLIOTECA 2 20
AUXILIAR DE SECRETARIA 1 20
TESOUREIRO 1 40
FISCAL DE OBRAS, POSTURAS E TRIBUTOS 2 40
Parágrafo único. Fica assegurado aos ocupantes destes cargos o direito à promoção nos termos
da lei.
Art. 3º - Fica Incluída, no ANEXO I – DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO GERAL,
a seguinte categoria funcional:
Categoria Funcional: FISCAL DE OBRAS, POSTURAS E TRIBUTOS – NÍVEL SUPERIOR
Padrão de Vencimento: XI - 40 horas semanais;
Atribuições:
a) Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a orientar e fiscalizar o cumprimento
das leis, regulamentos e normas concernentes à obras públicas e particulares, orientar e exercer a
fiscalização geral com respeito à aplicação das leis tributárias do Município, bem como o que se refere à
fiscalização especializada e recuperação de receitas financeiras do Município.
b) Descrição analítica: Atribuições típicas verificar e orientar o cumprimento da regulamentação
urbanística concernente a obras públicas e particulares; verificar imóveis recém - construídos ou
reformados, inspecionando o funcionamento das instalações sanitárias e o estado de conservação das
paredes, telhados, portas e janelas, a fim de opinar nos processos de concessão de carta de habitação
(habite-se); verificar o licenciamento de construção ou reconstrução, notificando, embargando ou
autuando as que não estiverem providas de competente autorização ou que estejam em desacordo com
o autorizado; embargar construções clandestinas, irregulares ou ilícitas; solicitar ao profissional da área
a vistoria de obras que lhe pareçam em desacordo com as normas vigentes; verificar a colocação de
andaimes e tapumes nas obras em execução, bem como a carga e descarga de material na via pública;
verificar a existência de habite-se nos imóveis construídos, reconstruídos ou que tenham sofrido obras de
vulto; acompanhar os arquitetos e engenheiros da Prefeitura nas inspeções e vistorias realizadas em sua
jurisdição; inspecionar a execução de reformas de próprios municipais; verificar alinhamentos e cotas
indicados nos projetos, bem como verificar se todas as especificações do mesmo estão cumpridas;
intimar, autuar, interditar, estabelecer prazos e tomar outras providências com relação aos violadores das
leis, normas e regulamentos concernentes às obras particulares; realizar sindicâncias especiais para
instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações; emitir as licenças previstas pela
regulamentação urbanística do Município, tais como licença para ligação provisória de água, ligação de
luz em área verdes, dentre outras; emitir certidões de existência e de demolição de imóveis, procedendo
ao levantamento cadastral do imóvel na Prefeitura bem como ir ao local onde o imóvel está cadastrado
para certificar-se, pessoalmente, da sua existência ou demolição; emitir relatórios periódicos sobre suas
atividades e manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas;
coletar e fornecer dados para a atualização do cadastro urbanístico do Município; integrar e realizar
atividades de sindicância e processos administrativos; estudar o sistema tributário municipal; orientar o
serviço de cadastro e realizar perícias; exercer a fiscalização direta em estabelecimentos comei-dais,
industriais e comércio ambulantes; prolatar pareceres e informações sobre lançamentos e processos
fiscais; lavrar autos de infração, assinar intimações e embargos; organizar o cadastro fiscal; orientar o
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levantamento estatístico da área tributária; apresentar relatório sobre a evolução da receita; estudar a
legislação básica; integrar grupos operacionais; integrar e realizar atividades de sindicância e processos
administrativos; executar outras atribuições afins. Exercer a fiscalização geral de competência do
Município, como: industrial, comercial e predial, fazendo as devidas notificações, verificar alegações
decorrentes de requerimento de revisões, isenções, imunidades, pedidos de baixas de inscrições, efetuar
levantamentos fiscais, orientar os contribuintes ou responsáveis, lavrar auto de infração, prestar
informações e emitir pareceres. Exercer a fiscalização nas Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas, fazendo
notificações, autuações, registrando e comunicando irregularidades; Exercer o controle das atividades
decorrentes de concessões públicas; Efetuar verificação das alegações dos contribuintes, decorrentes de
requerimentos de revisões, isenções, imunidades; Intimar contribuintes ou responsáveis, lavrando autos
de infração; Proceder a diligências, prestar informações e emitir pareceres; Elaborar relatórios e boletins
estatísticos prestando informações em processos relacionados com sua área de competência; Auxiliar
em estudos visando o aperfeiçoamento e atualização dos procedimentos fiscais; Prestar, aos sujeitos
passivos, atendimento decorrente dos procedimentos fiscais por ele efetuados; Lavrar termos, intimações,
notificações, autos de infração e apreensão, na conformidade da legislação competente; Determinar a
abertura de móveis, lacrá-los ou removê-los em caso de negativa, até que mediante colaboração policial
ou por via judicial seja cumprida a ordem; Gerar os cadastros de contribuintes, procedendo inclusões,
exclusões, alterações e respectivo processamento de acordo com a legislação pertinente; Proceder à
intimação de contribuintes ou terceiros, para ciência de atos administrativos; Solicitar auxílio ou
colaboração, sempre que necessário, como medida de segurança para garantia de suas funções,
inclusive para efeito de busca e apreensão domiciliar; Requisitar o auxílio de força pública, como medida
de segurança, quando vítima de embaraço ou desacato no Exercício de suas atividades ou funções;
Participar de cursos e treinamentos de aperfeiçoamento profissional, sempre que indicado; Efetuar
vistorias em obras para verificar Alvarás de Licença de Construção; Acompanhar o andamento das
construções autorizadas pela Prefeitura, a fim de constatar a sua conformidade com as plantas
aprovadas; Exercer a fiscalização em relação a obras não licenciadas encaminhando notificações e outros
procedimentos; Verificar denúncias; Prestar informações e emitir pareceres em requerimentos sobre
construção, reforma e demolição; Fiscalizar instalações de água e esgoto em prédios novos, assim como
serviços de ampliação e reforma em redes de água e esgoto; Conferir medidas para abertura de valas;
Efetuar trabalho de campo para fornecer medidas em certidões de localização;- Efetuar fiscalização de
loteamentos, calçamentos e logradouros públicos; Registrar e comunicar irregularidades em relação à
rede de iluminação pública e esgotos; Elaborar relatórios de suas atividades; Expedir laudo de vistoria
para fins de concessão de Habite-se; Proceder ações em detrimento de convênios com órgãos estaduais,
federais ou outros municípios; Executar outras atividades afins com sua área de competência. O Servidor
possui total autonomia para efetivação do lançamento tributário municipal. O titular deste cargo poderá,
em caráter excepcional, quando necessário para o cumprimento das atribuições que lhe são próprias, e
se não houver motorista disponível, desde que devidamente habilitado, ser autorizado a dirigir veículo de
serviço ou de representação do Município.
Condições de Trabalho:
a) Geral: Carga horária de trabalho de 40 horas semanais. Poderão ser exigidas atividades de
fiscalização externa a qualquer hora do dia ou da noite.
Requisitos para provimento:
a) Idade Mínima: 18 anos
b) Instrução: ensino superior completo em Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia;
desejável noção em informática;
c) Forma de Ingresso: Concurso Público;
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Art. 4º - Fica Excluída, no ANEXO I – DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO
GERAL, a seguinte categoria funcional:
Categoria Funcional: FISCAL DE OBRAS, POSTURAS E TRIBUTOS.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotação
orçamentária consignada na Lei de meios.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS DEZ DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.
VLADIMIR LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 022/2023.
O Projeto de Lei Municipal de número 022/2023, objetiva a alteração do Plano de
Carreira dos Servidores Municipal – Lei Municipal nº1.868/2008, no que tange a alterar a
exigência de escolaridade e formação do cargo de Fiscal de Obras, Posturas e Tributos.
Ocorre que, com a publicação do Edital do Concurso Público nº 001/2023, após a
análise pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, este orientou a realizar a
modificação do cargo para exigência de nível superior. Ainda, encaminhou ao Município o
Ofício Circular DCF nº 15/2022, que orienta que tais cargos de recuperação tributária e
natureza fiscalizatória deve ser exercida por servidores, aprovados em concurso público, com
escolaridade mínima de nível superior, tendo em vista a sua complexidade e relevância.
Ainda, tendo em vista as mudanças ocorridas nos últimos anos na área econômica e
consequentemente na área de fiscalização onde as receitas do Município estão cada vez mais
restritas, a busca por receitas próprias tem se tornado uma alternativa para enfrentar a crise
vivida pelo estado Brasileiro.
Neste sentido as atividades desempenhadas pelos servidores responsáveis pela
arrecadação das receitas próprias têm se tornado cada vez mais complexas e mais difíceis
necessitando conhecimento técnico e demandando uma maior dedicação.
Portanto, para que o servidor a ser concursado como titular do cargo possa executar
este tão importante serviço público que é desde a fiscalização, aplicações de multas,
orientações gerais aos munícipes, é necessária uma qualificação superior ao que era exigido
anteriormente pelo nosso Regime Jurídico.
Certo de contarmos com a aprovação por esta Casa Legislativa deste importante
Projeto de Lei subscrevo-me.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS DEZ DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.
VLADIMIR LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.
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PODER EXECUTIVO DE BARÃO DE COTEGIPE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Nº 019/2023
DESPESAS COM PROJETO DE LEI Nº 022/2023
Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro sobre as Despesas com a
Alteração do Padrão de Fiscal de Obras, Posturas e Tributos, que é o VIII para o Padrão XI, com base no
art. 189 e seguintes da Lei Municipal nº1.867/2008 conforme valores abaixo:
Cargo Salário
Atual
Salário
Novo Diferença
Quantidade
de
Contratos
Valor por
Mês
Fiscal de Obras, Posturas e Tributos (Padrão XI)
2.226,11
4.646,92
2.420,81 1
2.420,81
Sub-Total
2.420,81
Encargos Sociais (INSS) 21,3438%
516,69
Total
2.937,50
Dotações Orçamentárias Iniciais para Pagamento de Pessoal-Poder Executivo 13.245.000,00
Créditos Suplementares 850.000,00
Reduções Orçamentárias 800.000,00
Dotação Atualizada 13.295.000,00
Despesas com pagamento de pessoal até 10/05/2023 3.910.624,36
Saldo em 10/05/2023 9.384.375,64
Estimativa das despesas com pessoal de 05/2023 a 12/2023 9.170.800,00
Saldo das Dotações Orçamentárias com os valores do Impacto 213.575,64
Estimativa do Impacto Acima 22.325,02
Estimativa do Impacto do PL 19/2023 33.976,81
Estimativa do Impacto do PL 20/2023 48.785,06
Estimativa do Impacto do PL 21/2023 3.931,54
Saldo da dotação de Pessoal e Encargos 104.557,21
OBSERVAÇÕES:
• 1º - Os cálculos foram realizados com base em 10/05/2023.
Portanto, existem plenas condições Financeiras e Orçamentárias para atender as despesas
com a criação do cargo acima, dessa forma as exigências constitucionais e as previstas na Lei
Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Barão de Cotegipe-RS, 10 de maio de 2023.
Maurício Meneghel
Contador
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D E C L A R A Ç Ã O
DO ORDENADOR DA DESPESA
Vladimir Luiz Farina, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e em
cumprimento às determinações da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas,
e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, datado de 10 de maio de 2023, DECLARO
que o Impacto Financeiro do Projeto de Lei nº 022/2023 tem adequação na Lei Orçamentária Anual-LOA,
Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e Plano Plurianual de Investimentos-PPA, referente ao exercício
econômico e financeiro de 2023 e exercícios seguintes.
Barão de Cotegipe-RS, 10 de maio de 2023.
Vladimir Luiz Farina
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
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Ofício Circular DCF nº 15/2022
Porto Alegre, 25 de março de 2022.
Senhores Administradores:
CONSIDERANDO que a falta de uma fiscalização tributária efetiva, constante e
eficiente gera diminuição da arrecadação municipal, impactando, negativamente, não só na
qualidade dos serviços públicos oferecidos à população, como também na desigualdade social e
econômica;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios, nos termos do artigo 30, incisos
III e V, da Constituição da República de 1988, instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas na organização e prestação de serviços públicos
essenciais e de interesse local;
CONSIDERANDO que a Carta Constitucional estabelece, em seu artigo 37,
inciso XXII, que “as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de
carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão
de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na
forma da lei ou convênio”;
CONSIDERANDO que a Resolução TCE/RS nº 987/2013 – em seus artigos 3º,
inciso I, e 4º, inciso II – estabelece que serão tratadas como irregularidades passíveis de aponte
em relatório as seguintes situações: “II - unidade gestora do sistema de administração tributária
do município, prevista no inciso I do artigo 3º, integrada por servidores não investidos em
cargos de provimento efetivo, organizados em carreira, com previsão de atuação exclusiva na
unidade e/ou cuja habilitação não seja compatível com a natureza das respectivas
atribuições”;
CONSIDERANDO que o Ministério do Trabalho e Previdência na descrição
sumária do cargo de Fiscal de Tributos Municipal (CBO 2544-10) – “Fiscalizam o
cumprimento da legislação tributária; constituem o crédito tributário mediante lançamento;
controlam a arrecadação e promovem a cobrança de tributos, aplicando penalidades; analisam e
tomam decisões sobre processos administrativo-fiscais; controlam a circulação de bens,
mercadorias e serviços; atendem e orientam contribuintes e, ainda, planejam, coordenam e
dirigem órgãos da administração tributária.” –, ao versar sobre a Formação/Experiência,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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assim dispõe: “Para o exercício das funções de Fiscal de tributos estadual e municipal
requer-se curso superior. Para o Técnico em tributos requer-se escolaridade de nível
médio. O acesso às funções ocorre por meio de concursos públicos diferenciados, para fiscais e
técnicos, conforme legislação específica dos estados e municípios”;
CONSIDERANDO que a competência do agente responsável pela constituição e
lançamento é um dos requisitos formais do ato administrativo de lançamento tributário, de
acordo com o art. 142 da Lei Federal nº 5.172, de 25-10-1966, Código Tributário Nacional
(CTN), de modo que eventuais inconsistências no aspecto podem terminar por comprometer o
crédito tributário;
Recomenda-se:
Que a carreira de Fiscal Tributário Municipal, atividade essencial ao
funcionamento do Estado, seja exercida por servidores, aprovados em concurso público, com
escolaridade mínima de nível superior, tendo em vista a sua complexidade e relevância;
Que a lei municipal que prevê as especificações do cargo contemple claramente as
atribuições, o nível de escolaridade – sendo, no mínimo, nível superior –, forma de ingresso no
serviço público, carga horária, além de expressa previsão de autonomia para efetivação do
lançamento tributário.
Em caso de dúvidas, registrar chamado no Portal do TCE, em Fiscalizado – Para o
Fiscalizado – Abertura de Chamados.
Ao ensejo, cordiais saudações.
Atenciosamente,
Bruno A. Londero,
Diretor de Controle e Fiscalização.