R: Princesa Isabel 114, Barão de Cotegipe – RS
CEP: 99740-000 Fone, Fax : 0 XX (54) 523-2377 email: vereadorescotegipe@yahoo.com.br
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
B A RÃ O DE COT E G I P E
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001/2023 DE 31 DE MAIO DE 2023
“Dispõe sobre instalação de dispositivo eletrônico de
segurança do tipo “BOTÃO DO PÂNICO, nas escolas
públicas de ensino do município de Barão de
Cotegipe/RS”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE BARÃO DE
COTEGIPE, Estado do Rio Grande do Sul, nesse ato representada pelo
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARÃO DE COTEGIPE,
Sr. GILMAR ANTÔNIO VERONESE. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º - Torna-se obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de segurança
do tipo “botão de pânico” nas escolas públicas da rede de ensino do Município de Barão
de Cotegipe/RS.
§1º. O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde haja restrição,
por questão funcional, de acesso à alunos, a fim de evitar o acionamento desnecessário.
§2º. Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um receptor e
botão de acionamento que será usado para enviar sinal de alerta para a central de
monitoramento do Projeto Sentinela da Brigada Militar.
§3º. Deverá ainda ser instalado dispositivo que acione sirene de alto volume no
lado externo da escola pública, para chamar atenção de transeuntes e alertar da
possibilidade de ocorrência de ato de violência no local.
Art.2º - As escolas públicas deverão ser adequadas às disposições desta Lei no
prazo de 180 dias após a publicação desta Lei.
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Art.3º - 3º Para a implementação do botão de pânico, o Poder Executivo poderá
realizar convênios e parcerias com órgãos e instituições federais ou estaduais, bem
como com universidades e empresas privadas.
Art.4º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e em conjunto com o Comando da Brigada Militar, estabelecerá a forma de
implantação do botão de pânico previsto nesta Lei.
Art.5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
BARÃO DE COTEGIPE/RS
AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2023.
GILMAR ANTONIO VERONESE
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARÃO DE COTEGIPE
R: Princesa Isabel 114, Barão de Cotegipe – RS
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001/2023 DE 31
DE MAIO DE 2023
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho através deste
encaminhar para apreciação o Projeto de Lei nº 01/2023, que dispõe sobre a instalação
de dispositivo eletrônico do tipo “botão de pânico” nas escolas públicas municipais de
iniciativa do Vereador Douglas Martin.
A violência nas escolas é um dos temas que mais preocupam a população, pois
é crescente o número de ocorrência de ataques nas escolas envolvendo jovens,
menores de idade, servidores e comunidade escolar;
Nesse ínterim, não resta dúvida sobre a importância e a necessidade de o Poder
Público encontrar meios adequados para a prevenção de tais atos de violência,
assegurando mais tranquilidade, qualidade de vida e segurança aos cidadãos de nosso
município.
O sistema a ser implantado visa permitir uma ação rápida das forças de
segurança, que serão acionadas imediatamente para o socorro à escola onde ocorra a
violência, podendo interceptar as ações criminosas em andamento de forma mais
precisa e rápida através do sistema de videomonitoramento do Projeto Sentinela. Além
do mais, a simples divulgação da existência do "botão de pânico" poderá incidir na
diminuição de ocorrências de ataques nas escolas.
De se pontuar, oportunamente, que o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou
jurisprudência dominante no sentido de que não invade a competência privativa do
chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não
trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de
servidores públicos. A matéria foi apreciada no Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 878911, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral
reconhecida pelo Plenário Virtual do STF (Tema 917).
No caso paradigma, o Prefeito do Rio de Janeiro ajuizou ação direta de
inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) buscando a invalidade da
Lei Municipal 5.616/2013, que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de
segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
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No mérito, ao propor a reafirmação da jurisprudência, o Ministro destacou que
o STF, em diversos precedentes, firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses
de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no artigo 61 da
Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do chefe do Poder Executivo.
Segundo o Relator, não é possível ampliar a interpretação do dispositivo constitucional
para abranger matérias além das que são relativas ao funcionamento e estruturação
da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder
Executivo.
No caso, o Ministro explicou que não foi verificado qualquer vício de
inconstitucionalidade formal, pois a lei não cria ou altera a estrutura ou a atribuição
de órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico de servidores
públicos. “Acrescente-se que a proteção aos direitos da criança e do adolescente
qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder
Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes
políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do
artigo 227 da Constituição”, concluiu.
Assim, o Ministro conheceu do agravo e deu provimento ao recurso
extraordinário para reformar o acórdão do TJ-RJ e declarar a constitucionalidade da
Lei 5.616/2013 do Município do Rio de Janeiro. A manifestação do Relator pelo
reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade no plenário virtual.
Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência consolidada do Tribunal, a
decisão foi majoritária, vencido o ministro Marco Aurélio.
Portanto, tendo em vista o relevante interesse social que a matéria abrange,
rogo aos Nobres Pares a aprovação desta proposição.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
BARÃO DE COTEGIPE/RS
AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2023.
GILMAR ANTÔNIO VERONESE
PRESIDENTE
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