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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
TC-08.1
PARECER N. 19.255
Processo n. 000783-02.00/15-8
Processo de Contas de Governo dos
Administradores do Executivo Municipal de
Barão de Cotegipe, referente ao exercício de
2015. Falhas formais e de controle interno.
Recomendação. Parecer Favorável.
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Sul, reunida em Sessão Ordinária de 20 de julho de 2017, em cumprimento ao
disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da
Constituição Estadual;
– considerando o contido no Processo n. 000783-02.00/15-8, de Contas de
Governo dos Administradores do Executivo Municipal de Barão de Cotegipe,
Senhores Fernando Paulo Balbinot e Marcos Czapla, referente ao exercício de
2015;
– considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e
demais documentos que integram o referido Processo de Contas de Governo
conterem tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciais ao erário, bem
como outras de controle interno, decorrentes de deficiências materiais ou humanas
da Entidade, devidamente comprovadas nos autos, as quais, na sua globalidade,
não comprometem as contas em seu conjunto, embora ensejem recomendação no
sentido de sua correção para os exercícios subsequentes;
Página
227Processo 00783-0200/15-8
Página da
peça
1Peça 683747 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
ACESSO
N01D8836
Assinado digitalmente por: PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO em 09/08/17, ANGELO GRABIN BORGHETTI em
09/08/17, ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER em 11/08/17 e RENATO LUIS BORDIN DE AZEREDO em 14/08/17.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
TC-08.1
Continuação do Parecer n. 19.255
Decide:
– Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas de
Governo dos Administradores do Executivo Municipal de Barão de Cotegipe,
correspondentes ao exercício de 2015, gestão dos Senhores Fernando Paulo
Balbinot e Marcos Czapla, em conformidade com o artigo 3º da Resolução TCE n.
1.009/2014, recomendando ao atual Gestor a adoção de medidas efetivas em
relação às inconformidades apresentadas no que se refere aos itens 2.3, 5.2, 2.1.1 e
2.1.2 do Relatório de Auditoria;
– Encaminhar o presente parecer, bem como os autos que embasaram o
exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de
julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal.
Plenário Gaspar Silveira Martins,
20 de julho de 2017.
no exercício
da Presidência
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER e Relator
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO RENATO LUÍS BORDIN DE AZEREDO
Estive presente:
ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
DOUTOR ÂNGELO GRÄBIN BORGHETTI
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228Processo 00783-0200/15-8
Página da
peça
2Peça 683747 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
ACESSO
N01D8836
Assinado digitalmente por: PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO em 09/08/17, ANGELO GRABIN BORGHETTI em
09/08/17, ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER em 11/08/17 e RENATO LUIS BORDIN DE AZEREDO em 14/08/17.
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