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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI N.º 027/2023, DE 12 DE JULHO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a permitir o uso de notebooks
pelos Professores Públicos Municipais em efetivo
exercício nas Escolas pertencentes ao Sistema Municipal
de Ensino, pelos profissionais que se encontram
exercendo suas atividades na Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, dentro do “Programa Professor
Conectado”.
VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a permitir o uso de Notebooks pelos
Professores Públicos Municipais em efetivo exercício nas Escolas pertencentes ao Sistema
Municipal de Ensino, pelos profissionais que se encontram exercendo suas atividades na
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dentro do “Programa Professor Conectado”.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal encaminhará uma via do
Termo de Permissão de Uso, de que trata o caput deste artigo, à Câmara Municipal de
Vereadores em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua assinatura.
Art. 2.° Os profissionais nominados no Art. 1º, receberão um Notebook marca
HP, com as seguintes características: Processador Core I5-1135G7 com velocidade de
2.4GHz, Memória de 8GB; SSD 320GB; Placa de vídeo: Placa Gráfica Integrada; Webcam
e Microfone; Wireless; Adaptador de Corrente Alternada; Tela: LCD 15.6'.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura adquirirá
outros Notebooks, conforme as necessidades, os quais poderão ser disponibilizados aos
professores do quadro, mediante Termo de Permissão a ser firmado pelo servidor perante
o Município.
Art. 3.º Ao receber o equipamento descrito no artigo anterior, os profissionais
deverão assinar Termo de Permissão de Uso contendo as cláusulas de utilização e
responsabilidade.
Art. 4.º Os Notebooks deverão ser utilizados, exclusivamente, pelos
professores no que se refere à elaboração de projetos e planos inerentes às atividades de
magistério, ficando vedada a utilização para fins pessoais.
Parágrafo único. Para os professores que atuam junto à Secretaria, o uso do
Notebook será apenas para os fins específicos das atividades inerentes a sua função.
Art. 5.º Os professores municipais poderão levar o Notebook para casa para
a finalidade única da preparação das aulas.
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Parágrafo único. Nos caso em que o professor não quiser levar o Notebook
para casa, o equipamento deverá ser guardado diariamente no armário próprio para tanto,
disponibilizado em cada escola municipal ou na sede da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura.
Art. 6.º Os professores deverão zelar pelo bom uso do equipamento,
mantendo-o em perfeito estado de conservação, dando ciência imediata através da da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, acerca de toda e qualquer anormalidade que
porventura ocorrer.
§1.º Qualquer dano ou alteração involuntária no Notebook durante o seu uso
deverão ser imediatamente comunicados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura para
que o equipamento seja consertado em local determinado pela Administração com os custos
sob responsabilidade do usuário, se for constatado que o eventual defeito for causado por
este;
§2.º Caso houver roubo ou extravio do Notebook ou qualquer outro
acontecimento involuntário, o professor responsável pelo equipamento deverá realizar
imediatamente o registro junto à Delegacia de Polícia e comunicar, também, à Secretaria
de Educação e Cultura sobre o ocorrido, e ainda, deverá ressarcir ao erário municipal
equipamento similar ao que estava sob sua responsabilidade.
Art. 7.º Os profissionais (Professores e Servidores) da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura não poderão proceder, sob qualquer hipótese, alterações no
equipamento. O mesmo já vem com Windows 10 instalado, original de fábrica e a alteração
deste acarretará em eventuais pagamentos de custos com nova licença ou outros custos,
sob sua responsabilidade.
Art. 8.º Os profissionais que receberem os Notebooks, deverão devolver o
mesmo à Escola ou a SMEC quando forem por elas solicitados, nas mesmas condições em
que encontravam quando os receberam, em perfeitas condições de uso, respondendo pelos
danos ou prejuízos causados.
Art. 9.º O Termo de Permissão de Uso firmado com os servidores terá prazo
indeterminado, ficando, contudo, sua vigência condicionada ao efetivo exercício do
magistério, pelos professores municipais em atividade nas Escolas Públicas Municipais e
para os demais profissionais da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no efetivo
exercício de suas funções.
§1.º A Permissão de Uso será interrompido sempre que o professor se afastar
de suas funções em decorrência de Licença para Tratamento de Saúde por prazo superior
a 30 (trinta) dias, Licença Maternidade ou Licença para tratar de Assuntos Particulares,
devendo, imediatamente, restituir o equipamento para a Secretaria Municipal de Educação
e Cultura.
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§2.º A entrega de novo equipamento aos professores que tiverem seus
contratos interrompidos em decorrência do disposto no parágrafo anterior ficará
condicionada à existência de equipamento disponível.
Art. 10. O Termo de Permissão de Uso ficará rescindido, de pleno direito,
independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos
seguintes casos:
a) se o professor infringir qualquer dos artigos desta Lei;
b) superveniência de norma legal ou administrativa que torne impraticável o objeto do
termo de permissão de uso;
c) afastamento do professor do efetivo exercício do magistério ou de suas funções junto
à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) Exoneração do professor;
e) em prol do interesse público.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS DOZE DIAS DO MÊS DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.
VLADIMIR LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 027/2023.
Tem o presente Projeto de Lei o objetivo de autorizar o Poder Executivo a
permitir o uso de notebooks pelos Professores Públicos Municipais em efetivo
exercício nas Escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, pelos
profissionais que se encontram exercendo suas atividades na Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, dentro do “Programa Professor Conectado”.
O Projeto Consiste em socializar com os professores e profissionais da
Secretaria de Educação e Cultura, o uso das novas tecnologias digitais,
especialmente nas escolas. O intuito do Projeto é de proporcionar melhores
condições de trabalho, e assim, permitir a ampliação de possibilidades para que os
educadores planejem com qualidade os conteúdos necessários ao bom
desenvolvimento do educando.
O computador pode tanto passar informação ao aprendiz quanto auxiliar o
processo de construção do conhecimento e de compreensão do que fazemos. É claro
que o uso do computador, na nossa sociedade da informação, transcende sua
capacidade de digitação, podendo ser uma excelente ferramenta de pesquisa, já
que, sites de pesquisa como o Google trazem desde livros, vídeos, filmes,
disponíveis e gratuitos para a população mundial. Atualmente o computador
apreende amplas possibilidades ao ser trabalhado e utilizado tanto na sala de aula
quanto nos demais contextos, não ficando limitado na utilização somente do
professor como o pesquisador de tudo, mas pode ajudar também ao aluno na
construção de suas próprias aprendizagens como sujeitos pesquisadores.
Portanto, cabe ao Poder Público buscar ações que melhorem a qualidade do
ensino constantemente e, nos dias atuais, a tecnologia e avanço desta
proporcionada por este Projeto, virá a prover este acesso aos profissionais e aos
alunos. Ainda, cabe salientar que as aquisições dos equipamentos foram realizadas
através de Processo Licitatório e o valor a ser pago por cada equipamento ficou em
R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este muito abaixo do valor de
mercado.
Certo de contarmos com a aprovação por esta Casa Legislativa deste
importante Projeto de Lei subscrevo-me.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS DOZE DIAS DO MÊS DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.
VLADIMIR LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.