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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI N.º 076/2021, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021
“Altera a Redação do Artigo 3º, 154 Capitulo II
Sessões I, II, III, artigos 70, 71, 72, e Seção IV do
Capítulo III e artigo 154 da Lei Municipal nº 1.786
de 27 de Dezembro de 2006.”
VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 3º da Lei Municipal nº 1.786/2006, de 27 de Dezembro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º São Tributos Municipais:
I - Impostos:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c) Imposto sobre a Transmissão intervivos de Bens Imóveis.
II - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia:
a) Localização de Atividade Ambulante;
b) Taxa de Funcionamento;
c) Licença para Execução de Obras;
d) Vigilância Sanitária.
III - Taxas pela Prestação de Serviços:
a) Diversos;
b) de Coleta de lixo.
IV - Contribuição de Melhoria.
Art. 2°- O Capítulo II, Seções I, II e II e os Artigos 70, 71 e 72 da Lei Municipal
nº 1.786/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO II – DA TAXA DE FUNCIONAMENTO
Seção I – Da Hipótese de Incidência Tributária
Art. 70. A Taxa de Funcionamento tem como fato gerador o exercício do poder
de polícia pela fiscalização tributária de modo permanente, de forma efetiva ou
potencial, caracterizado pela inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de
Tributos Municipais.
Parágrafo Único – A Taxa será cobrada anualmente, conforme vencimentos
indicados no Artigo 72 .
Seção II – Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 71. A Taxa, diferenciada por faixas, é calculada por alíquotas fixas, tendo
por base a URM (Unidade de Referência Municipal) do Anexo II desta Lei.
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Seção III – Das Disposições Gerais
Art. 71. A taxa será lançada proporcionalmente ao número de meses do ano
de início das atividades e, para os exercícios seguintes, anualmente.
§ 1º No início das atividades, o vencimento da taxa ocorre 30 (trinta) dias
após o lançamento, que ocorrerá na data da inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes de Tributos Municipais.
§ 2º O vencimento da taxa, para os exercícios seguintes, será sempre no dia
30 de Abril de cada ano.
§ 3º Não será devida a Taxa de Funcionamento no exercício em que o
contribuinte solicitar a baixa de suas atividades, desde que o pedido de baixa seja
realizado até o dia 30 de Abril daquele exercício.
Art. 3° - A Seção IV do Capítulo III – DAS ISENÇÕES e o Artigo 154 da Lei
Municipal nº 1.786/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção IV – Da Taxa de Funcionamento
Art. 154. Ficam isentas do pagamento da taxa de funcionamento as Entidades
de Assistência Social, Instituições Religiosas e Associações sem fins lucrativos e as
pessoas físicas com renda não superior a 2,50 (dois e meio) salários mínimos
nacional que, além disso, seja:
I – deficiente físico ou mental; ou
II – portador de doença fatal incurável, gravíssima em estágio terminal ou
moléstia que importe em redução da capacidade de trabalho, devidamente
comprovados.
Art. 4° - O Título do Quadro 1, do Anexo II, passa a vigorar com a seguinte
redação:
1 . TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS, EM URM, POR ANO:
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E UM.
Vladimir Luiz Farina,
Prefeito Municipal.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 076/2021
O Projeto de Lei N° 076/2021 visa modificar o texto da Lei Municipal nº
1.786/2006, de 27 de Dezembro de 2006.
Com o advento da Lei de Liberdade Econômica, faz-se necessário modificar a
Lei Municipal nº 1.786/2006, que estava em contradição ao que regulamenta a Lei
Federal nº 13.878/2019.
Ocorre que, a modificação da Lei Municipal em síntese apenas retira do texto
a palavra “Taxa de Fiscalização e Vistoria”, tendo em vista que a Lei de Liberdade
Econômica libera algumas atividades empresariais da fiscalização para liberação do
início de operação da empresa.
Tendo em vista, o texto como encontra-se atualmente, gera dupla
interpretação, pois as vistas de alguns, nossa Lei estaria cobrando a liberação do
Alvará de Funcionamento através da cobrança desta Taxa de Fiscalização e Vistoria,
porém, nunca foi cobrado o Alvará em si, apenas era cobrado esta fiscalização e
vistoria como fator determinando para a liberação do documento em si.
Igualmente, tem-se a destacar que a Lei Federal nº 13.878/2019 jamais
impediu a cobrança de taxas e tributos municipal, pois isto é inconstitucional. O
Governo Federal não pode impedir os municípios de cobrarem os tributos de sua
responsabilidade, ou seja, Imposto sobre Serviços de Quaisquer Natureza (ISSQN),
Taxas e Tributos.
Igualmente, são das taxas, tributos e impostos que o Município arrecada o
dinheiro que é investido na Saúde, na Educação, em Obras e tantas necessidades da
nossa Cidade. Portanto, não cobrar esta taxa seria caracterizada como Renúncia de
Receita, sendo o Gestor responsabilizado por isso.
Portanto, este referido Projeto de Lei vem apenas para esclarecer que o
Município tem poder de polícia para cobrar esta referida taxa e também para adaptar
a legislação de 2006 com a legislação federal atualizada.
Certo de contarmos com a aprovação por esta Casa Legislativa deste
importante Projeto de Lei subscrevo-me.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E UM.
Vladimir Luiz Farina,
Prefeito Municipal.