R: Princesa Isabel 114, Barão de Cotegipe – RS
CEP: 99740-000 Fone, Fax : 0 XX (54) 523-2377 email: vereadorescotegipe@yahoo.com.br
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
B A RÃ O DE COT E G I P E
EXMOS. SRS. VEREADORES
EXMOS. SRAS. VEREADORAS
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE BARÃO DE COTEGIPE – RS,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro, ainda, na Lei Orgânica e
Regimento Interno, apresenta:
PROJETO DE RESOLUÇÃO DE PLENÁRIO N.º 02/2023, DE 14 DE NOVEMBRO DE
2023.
“Dispõe sobre Aumento Real dos subsídios dos
Vencimentos e Salários dos Servidores do Poder
Legislativo e dá Outras Providências”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARÃO DE
COTEGIPE, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido aumento real no percentual de 22% (vinte e dois por cento)
aos cargos de Assessor Jurídico, Secretário (a) Executiva e Assessor Parlamentar e de
Plenário do Poder Legislativo aplicados sobre os vencimentos e vantagens percebidos
pelos mesmos a título de aumento real.
Art. 2º - A correção ora concedida é extensiva a aos Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas, Gratificações de Serviços e Inativos existentes no Poder Legislativo.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com eficácia a
contar de 01 de Novembro de 2023.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE BARÃO DE COTEGIPE/RS
AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2023
GILMAR ANTONIO VERONESE
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARÃO DE COTEGIPE
R: Princesa Isabel 114, Barão de Cotegipe – RS
CEP: 99740-000 Fone, Fax : 0 XX (54) 523-2377 email: vereadorescotegipe@yahoo.com.br
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO DE PLENÁRIO Nº 02/2023
Tem o presente Projeto de Lei Legislativo nº 01/2023 o objetivo de conceder
Aumento Real dos subsídios dos vencimentos e salários dos cargos de Assessor (a)
Jurídico, Secretário (a) Executivo (a) e Assessor (a) Parlamentar e de Plenário do Poder
Legislativo no percentual de 22 % (vinte e dois) a título de Aumento Real.
Como justificativa à extensão dos valores objetivamos aos nobres colegas
vereadores que foram adotados 6 (seis) critérios que justificaram a consideração do pleito,
primeiramente, a defasagem1 do teto base em consideração aos municípios vizinhos que
mantem condições socioeconômicas equivalentes, as funções2 desenvolvidas pelos
servidores embasadas em Leis regulamentadas e já instituídas, muitas que por força de lei
requerem que tais atividades sejam remuneradas para tal função, seguidas pelo nível de
responsabilidade e solidariedade3 dos agentes públicos à luz da jurisprudência dos
Tribunais de Contas, inerentes aos cargos ocupados, o enquadramento4 do limite da Lei
1001/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal) no que tange ao limite de despesas com
pessoal, estar mais próximo da equiparação salarial5 acerca dos cargos do Poder
Executivo e pôr fim a aprovação6 do TCE à matéria pleiteada.
No que tange ao aumento real proposto elencamos que este também é derivado de
funções adicionais desenvolvidas pelos servidores que são regulamentadas por Leis
Municipais e Federais, funções que vem sendo desenvolvidas pelo quadro de servidores
de forma satisfatória e conveniente, gerida de repercussão positiva e principalmente com
resultados eficazes ao Poder Legislativo Municipal.
Ainda sobre a justificativa fora efetuada pesquisa de demonstrações dos
vencimentos de vários municípios próximos à Barão de Cotegipe onde foi constatado que
os valores adotados pela Câmara de Barão de Cotegipe encontravam-se
consideravelmente abaixo do teto das demais em todas categorias restando em defasagem
com a categoria.
Dentro ainda desse contexto foi avaliado a evolução do nível de responsabilidade
solidária dos agentes públicos à luz da jurisprudência dos Tribunais de Contas que nada
mais é do que a teoria da responsabilidade dos servidores públicos, a fim de se concluir
pela importância da atuação do órgão de controle sobre a atuação do servidor público e
que tem como escopo a análise da responsabilidade dos agentes públicos conforme a
jurisprudência dominante dos Tribunais de Contas brasileiros.
Ademais, algo que sempre é defendido e solicitado pelos nobres colegas em
plenário é uma reforma salarial, para os servidores públicos municipais. O que
notoriamente é discutido aqui é que todas as classes estão defasadas, incluo ao rol a
classe do servidor Legislativo, que em comparação a cargos semelhantes lotados no Poder
Executivo chegam aos diferenciais de defasagem que beiram a 300% de diferença, como
é o caso da Assessoria Jurídica da Câmara de Vereadores que alcança o índice de e 280%
de diferença em funções semelhantes, bem como para o cargo de Secretário que alcança
o diferencial de aproximadamente 209%. Ademais, seguindo por essa linha, ressaltamos
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que o Poder Legislativo de Barão de Cotegipe conta com apenas 3 (três) servidores lotados
em seu quadro de cargos e funções, ao tempo que o Executivo conta com uma equipe
para cada Secretaria, o que se mostra de forma desproporcional, não apenas quando
falamos em valores. Ressaltamos que em hipótese alguma estamos invalidando o trabalho
destas Secretarias, muito pelo contrário, sabemos que alcançam há um número maior de
pessoas e que também demonstram de forma satisfatória suas ações, contudo, buscamos
valorizar o trabalho executado no âmbito do Poder Legislativo, que é onde todos nós nobres
pares estamos lotados, que é onde discutimos incessantemente sobre os direitos aos
servidores municipais, e é por onde começaremos dando o exemplo a ser seguido,
valorizando o trabalho que vem sendo desenvolvido de maneira satisfatória ao longo dos
anos, com visão embasada na legalidade e transparência e principalmente qualidade.
Ademais como forma de respaldo legal pelo órgão fiscalizador buscamos
informações perante o TCE para verificar a viabilidade constitucional e jurídica do tema o
que foi deliberado favoravelmente por aquele órgão mediante estabelecimento dos índices
dos limites de despesas com pessoal, que é regrado pela Lei de Responsabilidade Fiscal
e que possui como teto limite o valor de 6%, e que no entanto é utilizado 1,48% no primeiro
semestre de 2023 pela Câmara de Vereadores de Barão de Cotegipe estabelecendo um
cenário de frugalidade quanto às despesas da Casa Legislativa.
Dentro dessas justificativas plausíveis e sustentáveis optou-se por deliberar
favoravelmente ao tema hora tratado, observando que é de extrema importância a
manutenção dos trabalhos que estão sendo realizados pelos servidores do Poder
Legislativo Municipal que alcançou resultados avaliados pelo satisfatórios nos últimos
anos, e que ao mesmo tempo que realçou os feitos do Poder Legislativo à comunidade e
a estrutura administrativa da Câmara, com implantação do processo eletrônico SAPL, que
passou a transmitir em tempo real o processo legislativo num todo com transparência,
celeridade, equidade e com principalmente qualidade.
Informamos ainda que incorporado ao presente Projeto de Lei encontra-se o
impacto financeiro referente ao aumento real ora proposto.
Certo de contarmos com a aprovação por esta Casa Legislativa deste importante
Projeto de Lei subscrevo-me.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARÃO DE
COTEGIPE/RS
AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2023
GILMAR ANTONIO VERONESE
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARÃO DE COTEGIPE