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BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI N.º 035/2023, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a Criação da Coordenadoria Municipal
de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), o Fundo
Especial Para Proteção e Defesa Civil Municipal
(FUNPDEC), o Conselho de Proteção e Defesa Civil
Municipal (COPDEM) e Revoga a Lei nº 2.367/13
de 06 de agosto de 2013, e dá outras providências.
VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC
Seção I – Da Finalidade
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil –
COMPDEC – no Município de Barão de Cotegipe, órgão subordinado diretamente ao
Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, as ações de
Defesa Civil nos períodos de normalidade e anormalidade, em consonância com a Lei
Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012, e o Decreto Federal n° 10.593, de 24 de
dezembro de 2020.
Seção II – Dos Conceitos Legais
Art. 2° Para fins desta Lei denomina-se:
I - Defesa Civil: É o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres naturais e os incidentes
tecnológicos, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social.
II - Desastre: É o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
consequentes prejuízos econômicos e sociais.
III - Situação de Emergência: é declarada pelo Prefeito Municipal ante a eminência
ou desencadeamento de um fenômeno anormal e adverso, sendo necessária à conjugação
de esforços da comunidade ou atuação em regime especial de trabalho dos órgãos
responsáveis pelo serviço público com vistas a evitar ou restringir os danos provocados
por tal fenômeno.
IV – Estado de Calamidade Pública: Situação de alteração intensa e grave das
condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em
razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.
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Seção III – Da Competência
Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC é
órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 4º A COMPDEC compete:
I – planejar, articular, coordenar e gerenciar ações de Defesa Civil em nível municipal;
II - promover a ampla participação da comunidade nas ações de Defesa Civil,
especialmente nas atividades de planejamento e ações de resposta a desastres e
reconstrução;
III - elaborar e programar planos diretores, planos de contingência e planos de operações
de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
IV - elaborar plano de ação anual objetivando atendimento de ações em tempo de
normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do
orçamento municipal;
V - prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com a
minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para
serem usados como contrapartida da transferência de recursos da União e do Estado de
acordo com a legislação vigente;
VI - capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil e promover o
desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular ao máximo a atuação
conjunta com as comunidades apoiadas;
VII - promover a inclusão dos princípios de Defesa Civil nos currículos escolares da rede
municipal de ensino fundamental e médio, proporcionando apoio à comunidade docente
no desenvolvimento de material didático-pedagógico para esse fim;
VIII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção
preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das
edificações vulneráveis, mediante assessoramento técnico por profissional habilitado
pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura ou contratado por ela;
IX - implantar banco de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas,
vulnerabilidade e mobiliamento do território, ponderar níveis de risco e inventariar os
recursos existentes no território e disponíveis para o apoio às operações;
X - analisar e recomendar a inclusão de áreas de risco no plano diretor estabelecido no §
1º do artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil;
XI - manter órgão estadual de Defesa Civil e o Órgão Federal de Defesa Civil informados
sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de Defesa Civil;
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XII - realizar exercícios simulados com a participação da população para treinamento das
equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e ao
preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres – NOPRED, de
Avaliação de Danos – AVADAN e de Declaração Municipal de Atuação Emergencial –
DEMATE, ou outro documento equivalente determinado pelo Sistema Nacional de Defesa
Civil;
XIV - propor a autoridade competente à decretação de situação de emergência ou de
estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho de
Proteção e Defesa Civil Municipal – COPDEM;
XV - vistoriar periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários,
disponibilizando as informações relevantes à população;
XVI – coordenar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de
desastres;
XVII - planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para a assistência
à população em situação de desastre;
XVIII - participar dos Sistemas previstos na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010,
ou outra legislação vigente, promovendo a criação e a interligação de centros de operações
e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme com o objetivo de otimizar
a previsão de desastres;
XIX - promover a mobilização comunitária e a implantação de Núcleos Comunitários de
Defesa Civil - NUDEC, ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível
fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados e, ainda, em implantar programas
de treinamento de voluntários;
XX - implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial
para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de
desastres;
Seção IV – Da Estrutura
Art. 5º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC
estrutura-se em:
I – Coordenador;
II – Secretaria Executiva;
III – Equipe técnica;
IV – Equipe operacional.
V – Grupo de Articulação Comunitária e Institucional (GACI)
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§ 1° - O Coordenador Municipal de Defesa Civil constitui-se em cargo de livre
escolha e nomeação do Prefeito Municipal, equivalente ao cargo de Secretário Municipal.
§ 2° - O Chefe do Poder Executivo Municipal em conjunto com o Coordenador
Municipal de Defesa Civil apresentará a relação dos membros que, por designação ou
convite, integrarão a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, que serão nomeados,
através de Decreto pelo Prefeito Municipal.
§ 3° - Cabe ao Coordenador Municipal de Defesa Civil designar grupos de
trabalho especiais ou específicos para preparar, desenvolver ou avaliar as ações
pertinentes à Defesa Civil.
§ 4º - O GACI terá como incumbência promover a articulação externa – com
a comunidade e, interna – com os diversos órgãos do governo local.
Art. 6º Os integrantes da COMPDEC poderão ser deslocados de suas funções
normais sem ônus aos cofres públicos, exceto com relação a custos relacionados com
deslocamentos e capacitação.
§ 1º – Toda atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil é considerada
“serviço público relevante”, devendo constar nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 2º - A COMPDEC promoverá a mobilização comunitária para implantação
de Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDECs.
Art. 7º Os NUDECs constituem associações comunitárias e seus membros
são escolhidos pela comunidade.
Art. 8º - São atribuições dos NUDECs:
I – incentivar a educação preventiva;
II – organizar e executar campanhas;
III – cadastrar os recursos e os meios de apoio existentes na comunidade;
IV – coordenar e fiscalizar o material estocado e sua distribuição;
V – elaborar planos de chamada, sistemas de alerta e alarme, e promover exercícios
simulados.
VI – colaborar com a COMPDEC na execução das ações de Defesa Civil;
VII – promover uma conscientização e a mudança cultural no que se refere à segurança,
a qualidade de vida e a percepção do risco;
VIII – estimular a participação dos indivíduos nas ações de segurança social e
preservação ambiental;
IX – buscar, junto à comunidade, soluções dentro do próprio bairro para mitigar os
desastres;
XI – priorizar as ações de prevenção, como forma de reduzir as conseqüências dos
desastres;
XII – preparar as comunidades locais para colaborar nos momentos de acidentes e
desastre;
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Seção V – Do Planejamento Orçamentário e dos Recursos
Art. 9° As ações de prevenção, preparação, resposta e reconstrução na área
da Defesa Civil constarão de dotações orçamentárias próprias na Lei Orçamentária Anual,
bem como em programas específicos no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO.
Art. 10º Os recursos da Defesa Civil serão destinados a:
I – financiar, total ou parcialmente, programas, projetos e serviços de prevenção e
recuperação de desastres e cenários atingidos, de acordo com as metas da COMPDEC,
responsável pela execução da Política Municipal de Defesa Civil;
II - custear prestação dos serviços na área da Defesa Civil;
III – custear a construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, seja em
caráter preventivo, de resposta aos desastres ou para reabilitação dos cenários atingidos,
assim como para a prestação de serviços de Defesa Civil nas Situações de Emergência e
Estado de Calamidade Pública;
IV - adquirir material permanente e de consumo, assim como outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas e das ações de Defesa Civil, inclusive da COMPDEC e
dos NUDECs.
Art. 11º Os bens adquiridos com os recursos da Defesa Civil constituirão
patrimônio do Município, com uso exclusivo para essa finalidade.
Parágrafo Único – As compras, aquisições e contratações, serão norteadas
pela Legislação em vigor, a saber: Lei Federal nº 8.666, de 1993, Regime Diferenciado
de Compras – RDC (Lei 12.462, de 2011) Lei Federal 10.520, de 2002 e Lei Federal
14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos).
CAPÍTULO II
FUNDO ESPECIAL PARA PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL MUNICIPAL -
FUNPDEC
Art. 12º Cria o Fundo Especial Para Proteção e Defesa Civil Municipal -
FUNPDEC, de natureza contábil e financeira, com o objetivo de centralizar e gerenciar
recursos orçamentários para os programas destinados ás ações de preparação, de
prevenção, de socorro, de assistência e de recuperação em áreas atingidas por desastres
ocorridos no Município.
Parágrafo Único - O FUNPDEC deverá se constituir em unidade orçamentária autônoma,
inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
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Art. 13º Constituem recursos financeiros do Fundo Especial Para Proteção e
Defesa Civil Municipal - FUNPDEC:
I – os aprovados em lei municipal e constante do orçamento;
II – os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais,
estaduais e por pessoas jurídicas de direito privado;
III – as doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou
internacionais;
IV – os provenientes de financiamentos obtidas em instituições financeiras oficiais ou
privadas, nacionais ou internacionais;
V – os rendimentos das aplicações financeiras de sua disponibilidade;
VI – as doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VII – outras receitas destinadas direta e exclusivamente às ações de Defesa Civil.
Seção I - Das Aplicações dos Recursos do FUNPDEC
Art. 14º As aplicações dos recursos do FUNPDEC serão destinadas a ações
preventivas, de socorro e recuperativas, vinculadas aos programas de Defesa Civil, que
contemplem:
I – Desenvolvimento de ações preventivas, desde que constantes do Plano de Aplicação
dos Recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Defesa Civil, seus
Programas e Planos, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa Civil, tais como:
a) elaboração dos planos de Defesa Civil, de contingência e de operações;
b) estudos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos;
c) elaboração de mapas de risco, de recursos institucionais e de instalações;
d) elaboração e implantação de sistemas de informação e monitoramento;
e) capacitação de recursos humanos, inclusive de voluntários e de núcleos
comunitários de Defesa Civil;
f) cadastramento de áreas e de população em situação de risco;
g) campanhas, cartilhas e palestras de conscientização;
h) organização de postos de comando e de abrigos;
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i) pagamento de prestação de serviço, de execução de obra ou fornecimento de
bens, nas hipóteses de situação de emergência e estado de calamidade pública, assim
declarada pelo Poder Executivo Municipal;
j) aquisição de bens de consumo e de capital para ações de socorro, de assistência
e de reconstrução;
II - em caso de desastre:
a) para o suprimento de:
1) alimentos;
2) água potável;
3) medicamentos, material de primeiros socorros e artigos de higiene
individual e asseio corporal;
4) material de construção, quando se destinar à reconstrução de imóveis
atingidos por desastre;
5) roupas e agasalhos;
6) material de estacionamento ou de abrigo, utensílios domésticos e outros;
7) material necessário à instalação e operacionalização e higienização de
abrigos emergenciais;
8) combustível óleos e lubrificantes;
9) equipamentos para resgate;
10) material de limpeza, desinfecção e saneamento básico emergencial;
b) apoio logístico às equipes empenhadas nas operações;
c) material de sepultamento;
d) pagamento de serviços relacionados com:
1) restabelecimento emergencial dos serviços básicos essenciais;
2) outros serviços de terceiros;
3) transportes;
4) a desobstrução desmonte de estruturas definitivamente danificadas e
remoção de escombros;
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e) reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras
de serviços e socorros;
f) pagamento de servidor público ou vencimentos de servidor contratado por prazo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público
vinculada à situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarada pelo
Poder Executivo Municipal.
Seção II - Da Supervisão e Controle
Art. 15º O FUNPDEC é vinculado ao Órgão Municipal de Defesa Civil e será
por este administrado.
Art. 16º O estado de calamidade pública e a situação de emergência,
observados os critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Defesa Civil, serão
declarados por Decreto do Poder Executivo
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL MUNICIPAL - COPDEM
Art. 17º Cria o Conselho de Proteção e Defesa Civil Municipal - COPDEM,
órgão consultivo e de participação comunitária na Administração Municipal, integrante do
Sistema Municipal de Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de
propor, deliberar, fiscalizar e supervisionar as políticas públicas de Defesa Civil, bem como,
deliberar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Especial Para Proteção e
Defesa Civil Municipal – FUNPDEC, de Barão de Cotegipe.
Art. 18º Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil:
I – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execução dos programas,
planos e ações de Defesa Civil;
II – deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes à Defesa Civil
Municipal;
III - reunir-se a mediante a convocação do seu Presidente, do Coordenador Municipal de
Defesa Civil ou do Prefeito Municipal, ou ainda por decisão da maioria absoluta do
conselho, devendo a convocação ser feita com no mínimo, 24 horas de antecedência;
IV - examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Defesa Civil no município,
confeccionando o plano de aplicação dos recursos;
V - propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou
externas, para atender os programas de Defesa Civil;
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VI - fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim como analisar a prestação
de contas do Fundo Municipal de Defesa Civil de Taquari - FUMDEC, verificando sua
compatibilidade com o Plano de Aplicação;
VII - elaborar o seu regimento interno submetendo ao Prefeito Municipal que o instituirá
por decreto; Parágrafo Único - Compete, ainda, ao COPDEM a supervisão financeira do
FUNPDEC – Fundo Especial Para Proteção e Defesa Civil Municipal de Barão de Cotegipe,
nela compreendidas a elaboração de cronograma financeiro, a elaboração de sua proposta
orçamentária anual, a definição sobre a forma de aplicação das disponibilidades
transitórias de caixa e a análise da prestação de contas e demonstrativos financeiros do
FUNPDEC.
Art. 19º O Conselho de Proteção e Defesa Civil Municipal - COPDEM compõese de 10(dez) membros titulares e 09(nove) suplentes sendo que o Coordenador, não
possuirá suplente, assim distribuídos:
I – 05(cinco) representantes do Poder Executivo, a saber:
a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços
Urbanos
b) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente
c) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura
d) 01(um) representante da Secretaria Municipal do Planejamento e Coordenação
e) 01(um) representante do Departamento de Assistência Social
II – 04(quatro) representantes da Sociedade Civil, a saber:
a) 01(um) representante do escritório municipal da EMATER/RS-ASCAR
b) 01(um) representante das Associações de Moradores de Bairro
c) 01 (um) representante do Lions Club
d) 01 (um) representante do Rotary Club
III – 01(um) Coordenador Municipal de Defesa Civil
§ 1° - Os Conselheiros representantes do Poder Executivo, com exceção do
Coordenador Municipal de Defesa Civil, serão nomeados pelo Prefeito para um mandato
de 02 (dois) anos, admitida recondução.
§ 2° - Os Conselheiros representantes da Sociedade Civil serão nomeados
pelo Prefeito para um mandato de 03 (três) anos, admitida recondução.
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§ 3° - O COPDEM é presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre os
seus pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual
período.
Art. 20º O COPDEM poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou
grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor ações específicas.
Art. 21º Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus
impedimentos.
Art. 22º Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de
remuneração pelo desempenho dessa função que será considerada de relevante interesse
público.
Parágrafo Único - Na hipótese de deslocamento, quando a serviço ou
representando o COPDEM, o município arcará com as despesas de transporte,
hospedagem e alimentação.
Art. 23º Não poderá exercer a condição de representante de entidade,
efetivo ou suplente, quem for detentor de mandato eletivo.
Art. 24º A Secretaria-Executiva será exercida pelo Coordenador Municipal de
Defesa Civil, e seus colaboradores cabendo a estes promover o apoio logístico necessário
ao funcionamento do Conselho, arquivar documentos e demais procedimentos
administrativos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 25º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover a capacitação
aos integrantes do Conselho.
Art. 26º No prazo de 30 (trinta) dias, após sua instalação, o Conselho
Municipal de Defesa Civil elegerá seus cargos, sendo eles Presidente, Vice-Presidente, 1º
e 2º Secretários, e elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado por Decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 27º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias específicas.
Art. 28º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação, revogando a Lei
nº 2.367/13, de 06 de agosto de 2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.
Vladimir Luiz Farina,
Prefeito Municipal.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 035/2023.
O presente Projeto de Lei visa a atualização legislativa da Coordenadoria, Fundo e
Conselho de Defesa Civil.
A criação da Coordenadoria, Fundo e Conselho de Defesa Civil foi realizada
inicialmente no ano de 2013, e houveram diversas atualizações legislativas, o que torna
necessária a revogação daquela Lei e a promulgação de nova legislação atualizada, que
contemple as necessidades atuais
A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil é responsável pela execução,
coordenação e mobilização de todas as ações da Defesa Civil no Município. Essa é de
grande importância, porque é no Município que os desastres acontecem e a ajuda externa
normalmente demora a chegar. É necessário que a população esteja organizada,
preparada, orientada sobre o que fazer e como fazer.
A principal atribuição da Coordenadoria é conhecer e identificar os riscos de
desastres do Município, pois, a partir deste conhecimento, é possível preparar-se para
enfrentá-los e gerenciá-los, com a elaboração de planos específicos onde é planejado o
que fazer, como e quem fazer.
Além disso para que possamos ser contemplados com recursos financeiros de
extrema importância para o Município conseguir recuperar com maior agilidade os danos
causados pelas ultimas intempéries climáticas, faz-se necessária a estrutura da
Coordenadoria, bem como da criação do Fundo e do Conselho de Defesa Civil, com a
aprovação deste Projeto de Lei pelos Nobres Vereadores.
Outro objetivo a se alcançar, é ampliar a participação das entidades da sociedade
Civil organizada.
Dessa forma, atribui-se a grande importância de edição de nova Lei, que prevê a
estrutura completa de uma Coordenadoria, o que não contemplava a Lei anterior,
sugerindo, portanto, a sua revogação.
Certos de contarmos com a aprovação por esta Casa Legislativa deste importante
Projeto de Lei subscrevemo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.
Vladimir Luiz Farina,
Prefeito Municipal.