Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
e-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI N.º 041/2023, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
“Altera a Redação do Artigo 46 da Lei Municipal
nº 2.066 de 08 de Junho de 2010, que Institui o
Código de Posturas do Município de Barão de
Cotegipe.”
VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 46 da Lei Municipal Lei Municipal nº 2.066 de 08 de Junho de
2010, que Institui o Código de Posturas do Município de Barão de Cotegipe, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 46. Será obrigatória a instalação de dois coletores de lixo destinado ao lixo seco
e orgânico, que podem ser do tipo móvel ou fixo, devendo os mesmos estar identificados nas cores
amarela para o lixo seco e marrom para o lixo orgânico e/ou devidamente identificados com o texto
"seco" e "orgânico". As mesmas deverão estar dispostas de forma a facilitar a coleta.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o artigo 46, se aplica para imóveis residenciais
e/ou comerciais, de uso coletivo ou individual.
§ 2º A instalação dos coletores de lixo do tipo fixo não poderá invadir o passeio
púbico. Somente as lixeiras públicas poderão ser instaladas no passeio público, e as lixeiras do tipo
móvel colocadas temporariamente no passeio, desde que não atrapalhem a circulação dos
transeuntes.
§ 3º A separação coleta do lixo em Orgânico e Seco é responsabilidade de todos, e
caso seja constatado a não separação correta o proprietário do imóvel onde for encontrada a
irregularidade estará sujeito a notificação e após multa de URM 60.00 (sessenta unidades de
referência municipal) sendo dobrado este valor no caso de reincidência, no limite de até URM
250.00 (duzentos e cinquenta unidades de referência municipal).
§ 4º Os dias determinados para a Coleta Seletiva são os seguintes:
a) Lixo Orgânico: Segundas, Quartas e Sextas-Feiras, exceto em feriados;
b) Lixo Seco: Terças e Quintas-Feiras, exceto em feriados.
§ 5º O recolhimento de galhos ocorre somente nos meses de Maio, Junho, Julho e
Agosto, nas Terças-Feiras, exceto em feriados.
§ 6º Caso não seja observados os dias de disposição do Lixo conforme o §4º deste
Artigo, o proprietário do imóvel estará sujeito a notificação e após multa de URM 60.00 (sessenta
unidades de referência municipal) sendo dobrado este valor no caso de reincidência, no limite de
até URM 250.00 (duzentos e cinquenta unidades de referência municipal).
§ 7º Nos finais de semana e feriados, é terminantemente proibida a colocação de
lixo nos coletores. A não observação desta obrigatoriedade, o proprietário do imóvel estará sujeito
a notificação e após multa de URM 60.00 (sessenta unidades de referência municipal) sendo
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
e-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
dobrado este valor no caso de reincidência, no limite de até URM 250.00 (duzentos e cinquenta
unidades de referência municipal).
§ 8º No caso do imóvel ser alugado, é dever do proprietário, no momento da
notificação, comunicar ao notificante o real responsável pela destinação incorreta do lixo e este
será responsabilizado pelo ato que cometer.
§ 9º No caso do imóvel se tratar de residências coletivas (prédios com apartamentos,
condomínios, etc), cabe ao proprietário do imóvel a identificação do infrator ou a organização do
recolhimento da multa, caso ocorra, que será emitida no nome deste.
Art. 2º - As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com eficácia a
contar de 1° de Janeiro de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.
Vladimir Luiz Farina,
Prefeito Municipal.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
e-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 041/2023.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei N° 041/2023, visa normatizar a coleta seletiva de lixo em nosso
município.
Infelizmente, em pleno ano de 2023, ainda existem pessoas que não fazem a
destinação correta do lixo, depositando lixos na beira de nossos rios e colocando o lixo
nos dias incorretos para a coleta.
A empresa que efetua a coleta seletiva comunicou o Poder Público que, infelizmente,
da forma que a população está misturando o lixo, o aterro vai negar o recebimento deste,
pois é necessário que o lixo venha pelo menos separado como Orgânico e Seco. Ainda,
tivemos reclamações que está sendo depositado lixo domiciliar nas lixeiras instaladas pela
Prefeitura, onde estas são somente para descarte de lixo de transeuntes e não para o
depósito do lixo domiciliar. O código de posturas desde 2010 já normatizava esta questão,
porém, quando os agentes municipais ou os próprios responsáveis pela coleta indagam os
proprietários, estes não se importam e ainda desacatam os trabalhadores.
Portanto, visando a tentar conscientizar da importância de cuidarmos do ambiente
onde vivemos, e buscar a deixar uma cidade melhor para as gerações futuras e para nós
mesmos, estamos encaminhando a alteração do Código de Posturas, possibilitando a
aplicação de penalidades e multas a quem não cumprir com a destinação correta dos
resíduos.
Certos de contarmos com a aprovação por esta Casa Legislativa deste importante
Projeto de Lei subscrevemo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.
Vladimir Luiz Farina,
Prefeito Municipal.