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materia nº 36/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaCria Emprego Público de Visitador Domiciliar do PIM (Primeira Infância Melhor).
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2023-12-22T13:58:48.159021-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
e-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI N.º 036/2023, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
Cria Emprego Público de 
Visitador Domiciliar do PIM 
(Primeira Infância Melhor).
VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe Estado 
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado 01 (um) emprego público temporário de Visitador 
Domiciliar - PIM, vinculados a Secretaria Municipal de Saúde, conforme dispõe a Lei 
Estadual nº Lei nº 12.544, de 3 de julho de 2006, objetivando atender necessidade de 
excepcional interesse público, com base no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, 
destinados ao atendimento do programa Primeira Infância Melhor – PIM, com atribuições, 
vencimento e requisitos de provimento previstos no anexo I desta Lei.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de 01 (um)
empregado público de Visitador Domiciliar, destinadas ao atendimento do programa 
Primeira Infância Melhor, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, levadas a efeito por 
meio do processo seletivo simplificado.
Parágrafo único. As especificações exigidas para a contratação de 
servidores na forma desta Lei são as que constam no Anexo Único desta lei.
Art. 3º. A contratação será pelo prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser 
prorrogada, uma única vez, por igual período ou podendo ser rescindido caso ocorra o 
encerramento de execução do programa primeira infância melhor a nível local.
Art. 4º. O contrato firmado na forma desta lei poderá ser rescindido a 
qualquer tempo, sem direito a indenização, nas seguintes hipóteses:
I - pelo término do prazo contratual;
II - pela extinção ou conclusão do projeto ou atividade contratada;
III - no caso de falta disciplinar cometida pelo contratado;
IV - quando ocorrer insuficiência de desempenho do contratado;
V - no caso de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
VI - quando houver necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de 
despesa; e
VII - por iniciativa do contratado ou contratante.
 § 1º A extinção do contrato no caso do inciso VII deverá ser comunicada à 
Administração com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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BARÃO DE COTEGIPE
 § 2º Havendo rescisão do contrato por uma das hipóteses previstas nos 
incisos I, II, VI ou VII será devido ao contratado o saldo de salário, as férias vencidas e 
proporcionais, acrescidas de um terço, e o 13º salário proporcional.
§ 3º No caso de rescisão do contrato por uma das hipóteses previstas nos 
incisos III, IV ou V será devido ao contratado o saldo de salário e as férias vencidas.
§ 4º Nos casos de rescisão do contrato previsto nesta lei, a respectiva vaga 
poderá ser ocupada por outro contratado pelo período remanescente.
Art. 5°. O recrutamento dos profissionais a serem contratados, nos termos 
desta Lei, observadas as necessidades do Município, ocorrerá mediante seleção prévia, 
por processo seletivo simplificado.
Parágrafo único. A ordem de convocação dos profissionais obedecerá a 
ordem de classificação final referida no caput deste artigo.
Art. 6º. O contrato, firmado na forma da lei, assegurará ao contratado direito 
a:
I - férias integrais e/ou proporcionais;
II - 13º salário integral e/ou proporcional;
III – vale-alimentação;
IV - adicional por serviço extraordinário em 50% sobre o salário-hora normal; e
V - repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos);
Art. 7º. Os profissionais contratados nos termos desta Lei serão submetidos 
ao regime jurídico Celetista, por determinação do Estado e entendimento do Tribunal de 
Contas do Estado.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.
Vladimir Luiz Farina,
Prefeito Municipal.
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BARÃO DE COTEGIPE
ANEXO I
I - DENOMINAÇÃO: Visitador do PIM
QUADRO: Emprego Público
II - SÍNTESE DOS DEVERES: Realizar atividades relativas ao desenvolvimento de 
visitações do Programa Primeira Infância Melhor
III - EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Realizar atividades diretamente com as famílias 
cadastradas no programa, por meio de visitas domiciliares às famílias com crianças na 
faixa etária indicada, orientar as famílias para a realização de atividades de estimulação 
para o desenvolvimento integral da criança a partir de diagnóstico inicial, acompanhar e 
controlar a qualidade das ações realizadas pelas famílias e gestantes, planejar e executar 
as modalidades de atenção individual e coletiva, planejar e executar cronograma de visitas 
às famílias, participar da capacitação de visitadores, realizada pelos monitores e grupo 
técnico municipal – GTM; participar das atividades de planejamento realizadas pelos 
monitores; conhecer a comunidade onde irá desenvolver suas atividades quanto ao 
número de famílias, extensão da sua área, organização, tradições e costumes, entre outro, 
conhecer o funcionamento da rede de serviços da saúde, educação e desenvolvimento 
social, especialmente aqueles disponíveis na sua área de atuação ou que sejam referência 
para suas comunidades, comunicar imediatamente ao grupo técnico municipal - GTM caso 
perceba e/ou identifique problemas nas famílias como suspeita de violência doméstica, 
crianças portadoras de necessidades especiais, entre outras, para que seja acionada a 
rede de serviços; executar as atividades inerentes a função no âmbito do Programa 
Primeira Infância Melhor – PIM, dirigir veículo no exercício das suas funções (caso possua 
habilitação para tal), outras tarefas correlatas e outras atividades afins.
IV - CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: Período de trabalho de 40 horas semanais.
b) Outras: Sujeito ao uso de uniforme fornecido pelo Município.
V - REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução: Ensino Médio Completo.
b) Idade: Mínima de 18 anos.
c) Treinamento (Formação Inicial de Visitadores), a ser oferecido após o recrutamento e 
convocação.
VI - RECRUTAMENTO: Processo Seletivo Simplificado.
VII – VENCIMENTO: NÍVEL VI (R$ 1.650,74)
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 036/2023.
O presente projeto de lei tem por objetivo criar empregos públicos de 
Visitador Domiciliar – PIM e autorizar a sua contratação.
O programa Primeira Infância Melhor – PIM, em que pese seus conhecidos 
benefícios, necessita ser implantado no município por uma exigência do Estado do Rio 
Grande do Sul, como condição para a pactuação e recebimento de recursos do Estado.
O regime jurídico por determinação do Estado e entendimento do Tribunal de 
Contas do Estado é o celetista.
As contratações serão precedidas de processo seletivo e terão duração 
limitada a vigência do programa.
Certos de contarmos com a aprovação por esta Casa Legislativa deste 
importante Projeto de Lei subscrevemo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.
Vladimir Luiz Farina,
Prefeito Municipal.
PODER EXECUTIVO DE BARÃO DE COTEGIPE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Nº 037/2023
DESPESAS COM PROJETO DE LEI Nº 036/2023
Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro sobre as Despesas com a
criação de um Emprego Público de Visitador Domiciliar do PIM (Primeira Infância Melhor) –
Nível IV, com despesas previstas para o exercício de 2024:
Dotações Orçamentárias Iniciais para Pagamento de Pessoal-Poder Executivo 13.364.400,00 
Créditos Suplementares - 
Reduções Orçamentárias - 
Dotação Atualizada para 2024 13.364.400,00 
OBSERVAÇÕES:
• 1º - Os cálculos foram realizados com base em 01/01/2024.
• 2º - O impacto se refere ao período de janeiro a dezembro de 2024.
Portanto, existem plenas condições Financeiras e Orçamentárias para atender as 
despesas com a criação do cargo acima, dessa forma as exigências constitucionais e as previstas 
na Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Barão de Cotegipe-RS, 29 de novembro de 2023.
Maurício Meneghel
Contador
D E C L A R A Ç Ã O
DO ORDENADOR DA DESPESA
Vladimir Luiz Farina, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e em 
cumprimento às determinações da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de 
Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, datado de 29 de 
novembro de 2023, DECLARO que o Impacto Financeiro do Projeto de Lei nº 036/2023 tem 
adequação na Lei Orçamentária Anual-LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e Plano 
Plurianual de Investimentos-PPA, referente ao exercício econômico e financeiro de 2024 e 
exercícios seguintes.
Barão de Cotegipe-RS, 29 de novembro de 2023.
Vladimir Luiz Farina
Prefeito Municipal
 

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