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materia nº 8/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-02-28
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO.
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S22? ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI N.º 008/2024, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
DISPÕE, SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE
NUMERARIO PARA DESPESAS DE PRONTO
PAGAMENTO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO.
ELIANE FÁTIMA HALABURA FOLLADOR, Prefeita Municipal em
Exercício de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O regime de adiantamento de numerário, aplicável aos órgãos do Poder
Executivo do Município, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de
lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza imprevisível ou urgência, não
possam aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho na dotação
própria, conforme art. 68, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de
adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em
caráter de exceção.
Art. 3º Observado o disposto no art. 2º desta Lei, poderão ser realizados sob
o regime de adiantamento as seguintes espécies de despesa de custeio, consideradas de
pronto pagamento:
1 - despesas com material de consumo;
II — despesas com serviços de terceiros;
II - despesas com transporte em geral, incluído combustível,
1V - despesas relativas ao preparo de atos judiciais;
V - despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante da sede da
Administração Municipal, ou em outro Município;
VI - despesas com cursos, palestras, seminários, congressos ou eventos e similares,
incluindo-se inscrições.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
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a
VII - despesas em decorrência de gerenciamentos de processos administrativos e/ou
judiciais, tais como fotocópias, despesas de cartório e outras despesas correlatas;
VIII - despesas com representação eventual;
1X - despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas;
X - despesas miúdas e de pronto pagamento.
XI - outras despesas de pronto pagamento;
$1º Consideram-se pequenas despesas e de pronto pagamento, para os
efeitos desta lei, aquelas realizadas em valor não superior ao disposto no art. 95, 8 2º, da
Lei Federal nº 14.133/2021.
82º É vedada a utilização dos recursos do adiantamento para o pagamento de
Despesas de Capital.
& 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se despesas miúdas e de pronto
pagamento as que se realizem com:
a) Selos postais, despesas com refeições e lanches, gastos com lavagem de roupa,
pequenos consertos, pequenos carretos, transportes urbanos, passagens, pedágios e combustíveis
(este último quando o servidor usar seu próprio veículo para deslocamento);
b) encadernações avulsas e artigos de escritório, desenho, impressos e papelaria, em
quantidade restrita, para uso próximo ou imediato;
c) artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou
consumo próximo ou imediato;
d) Outra qualquer, de pequeno vulto, desde que devidamente justificada.
Art. 4º O valor do adiantamento de cada espécie de despesa será até 3.500
(três mil e quinhentas) vezes o URM (unidade de referência municipal), observado, para
cada espécie de despesa, o limite do 81º do art. 3º desta Lei.
Art. 5º O prazo para aplicação do valor recebido será de até 30 (trinta) dias,
contado da data de seu recebimento, não podendo o responsável ausentar-se por férias ou
licença sem haver prestado contas do adiantamento, nem ultrapassar o exercício financeiro.
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Parágrafo único. Salvo expressa autorização do ordenador da despesa, o
prazo máximo para aplicação dos recursos do adiantamento não poderá ultrapassar o
exercício financeiro.
Art. 6º As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Secretários
Municipais, mediante preenchimento de formulário padrão ou via sistema aprovado em
regulamento, dirigido ao Prefeito Municipal.
Art. 7º Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as
seguintes informações:
I - dispositivo legal em que se baseia;
II - identificação das espécies de despesas em que se classificam os valores
requisitados, em conformidade com os incisos 1 a VI do art. 3º desta Lei;
III - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV - a indicação das dotações orçamentárias a serem oneradas com o adiantamento.
Art. 8º É vedado a concessão de adiantamento nos seguintes casos:
1 - a quem não haja prestado contas do anterior no prazo legal;
II - a quem deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas,
dentro de trinta dias;
III - a quem seja responsável por dois adiantamentos.
Art. 9º No prazo de 10 (dez) dias a contar do termo final do período de
aplicação estabelecido no art. 5º, observado o seu parágrafo único, o responsável
apresentará a prestação de contas da aplicação do adiantamento recebido, na forma
estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de
contas.
Art. 10. O processo de prestação de contas de adiantamento deverá ser objeto
de parecer emitido pelo Setor de Compras e Licitações e/ou Controle Interno do Município.
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Art. 11. Ao servidor responsável pelo adiantamento que deixar de cumprir os
prazos de que tratam os arts. 5º e 10 desta Lei, será imposta a multa de 0,33 % (zero
virgula trinta e três por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do adiantamento,
limitada ao máximo de 10% (dez por cento).
Art. 12. Será considerado em alcance:
I - o responsável que não comprovar a aplicação do adiantamento até 10 (dez) dias
após vencido o respectivo prazo de prestação de contas;
II - o responsável que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da
notificação, não recolher o valor glosado ou a multa que lhe tiver sido imposta;
III - o responsável que movimentar numerário para fins outros que não aqueles
específicos para pagamento das despesas especificadas na requisição do adiantamento.
Art. 13. O débito do servidor considerado em alcance ficará sujeito a
atualização monetária e juros, calculada de acordo com os índices aplicáveis aos débitos
para com a Fazenda Municipal.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei através de
Decreto.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.
Ea Ealoder
ELIANE FÁTIMA HALABURA FOLLADOR,
PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCICIO.
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[m) PREFEITURA MUNICIPAL DE
ha BARÃO DE COTEGIPE
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 008/2024.
O regime de adiantamento, também denominado suprimento de fundos, está
previsto na Lei n. 4.320/64, arts. 65 e 68:
“Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por
tesouraria ou pagadoria regularmente instituídas, por estabelecimentos
bancários credenciados e me casos excepcionais, por meio de
adiantamento. [...] Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos
casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega
de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação
própria, para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se
ao processo normal de aplicação.”
A matéria já possui regramento no âmbito federal (Decreto 93.872/86).
Segundo o Tribunal de Contas da União alguns motivos fazem com que as
despesas listadas no art. 5º do presente projeto, não se enquadrem no processo normal de
aplicação. O primeiro é que, embora fosse desejável e mais econômico, em razão da
eventualidade e da necessidade do pronto pagamento, não é possível exigir que
determinadas etapas do processo normal de aplicação sejam executadas antes de se
efetivar o dispêndio, tais como: emissão de prévio empenho em nome do credor,
formalização de processo ou, ainda, a pesquisa do melhor custo para a administração.
Exemplo: como exigir que, durante viagem a serviço com veículo oficial, determinado
servidor, diante da necessidade imediata de efetuar reparos no veículo, tenha que
formalizar processo, efetuar pesquisa de preço emitir empenho em nome da oficina
mecânica que o socorreu à beira de uma estrada?
O segundo é que, ainda que possível e desejável, por questão de economicidade,
não faz sentido exigir que despesas até determinado montante sejam realizadas apenas
após percorrido processo cujo custo de realização tende a ser superior a eventuais prejuízos
advindos da não inserção de referida despesa no processo normal. Ou seja, para a
administração pública, os custos advindos da não inclusão das despesas de pequeno vulto
no processo normal de aplicação são, regra geral, menores do que os custos que seriam
incorridos caso fosse necessário percorrer todas as etapas desse processo (TCU, Plenário,
Acórdão n. 1.276/2008, Rel. Min. Valmir Campelo, DOU, de 08/7/08).
O 82º do art. 95 da Nova Lei de Licitações (14.133/21) é referência para delimitar
o valor passível de utilização em regime de adiantamento:
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SE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
“5 20. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação
de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de
valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
Esse valor foi atualizado por Decretos do Governo Federal e hoje está em R$
11.981,20 (onze mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos).
Destaque-se que a aprovação do presente projeto proporcionará mais eficiência
no serviço público, tendo em vista a desburocratização do procedimento de pagamento de
pequenas despesas. Cumpre deixar bem claro, que a principal característica do regime de
adiantamento é seu caráter de excepcionalidade que deve orientar sua utilização, que o
implica dizer que as despesas rotineiras e previsíveis não poderão ser processadas sob esse
regime. Salienta-se que a utilização do regime de adiantamento, conforme previsto no
presente projeto está em consonância com as orientações do Tribunal de Contas da União
(TCU) e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE).
Sendo assim, submeto à apreciação de Vossas Excelências o presente projeto
para que seja apreciado e aprovado na forma regimental.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.
ELIANE FÁTIMA HALABURA FOLLADOR,
PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO.
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