| Tipo | INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-04-10 |
| Ementa | Novo modelo de Incentivo aos Avicultores. |
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INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI Nº 002/2024 EM DE ABRIL DE 2024
EXMO. SR. SAIMON ANTONIO RODRIGUES DA COSTA
DD. Presidente, da Câmara de Vereadores
Nesta Cidade
Este Vereador, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem perante Vossa Excelência apresentar a seguinte INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI, requerendo seja dirigida ao Chefe do Poder Executivo:
Que seja analisada a possibilidade de envio a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei, dispondo novo modelo de Incentivo aos Avicultores.
Barão de Cotegipe/RS, 10 de abril de 2024.
DOUGLAS MARTIN
VEREADOR
INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI N.º 01/2023.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER NOVO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AOS AVICULTORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver o Programa Municipal de Incentivo aos Avicultores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas
Art. 2º O Programa será desenvolvido pela Municipalidade sob a Coordenação da Secretaria Municipal da Agricultura, em parceria com a Emater/RS - ASCAR e Conselho Municipal de Agricultura.
Art.3º Para desenvolvimento do Programa Municipal criado no Artigo 1º, fica o Município autorizado a conceder diversos incentivos aos agricultores e empreendedores inscritos para participar do Programa e que desejem atuar na área de avicultura ou que atuem e estejam promovendo ou desejem ampliar a capacidade de alojamento de seus aviários.
Art. 4º Os incentivos autorizados no Artigo 3º da presente Lei, serão os seguintes:I - Repasse, ao agricultor ou empreendedor, do valor de R$ 1,50 (hum real e cinquenta centavos), em moeda corrente nacional, por ave, cuja capacidade de alojamento do aviário foi implantada, ampliada, com limite de 25.000 (Vinte e Cinco Mil) aves por produtor; mediante declaração de conclusão e disponibilidade de vagas a ser fornecida por empresa ou cooperativa integradora atuante no setor, ainda que estas já estejam em andamento no momento da promulgação da presente Lei.II - Auxílio para instalação de energia elétrica adequada ao funcionamento do empreendimento agrícola, com o custeio do Projeto Elétrico, Equipamentos necessários e/ou Participação Financeira do Cliente (contrapartida) junto à Concessionária de Energia Elétrica, limitado ao valor de R$ 12.000,00 (Doze mil reais), por aviário a ser implantado, mediante a apresentação de documentos comprobatórios da realização das respectivas despesas.III - Auxílio para a perfuração de poços artesianos, aquisição de caixas d`agua, materiais e serviços necessários para viabilizar o adequado funcionamento do poço artesiano e de cada empreendimento, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por aviário a ser implantado e considerado que um poço artesiano é capaz de atender até 04 (quatro) aviários (caso estes estejam localizados na mesma propriedade).
§ 1º A concessão do auxílio previsto no Inciso III, do Artigo 4º, da presente Lei Municipal, deverá ser objeto de orientação e aprovação prévia por parte dos técnicos da Secretaria Municipal da Agricultura e/ou da Emater/RS - ASCAR, onde será realizada a avaliação técnica dos valores orçados e da efetiva demanda de necessidade, sob pena de indeferimento.§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ainda a promover gratuitamente a terraplanagem e adequação dos terrenos onde serão edificados os aviários.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ainda a efetuar o repasse, limitadas ao valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em moeda corrente nacional, para adequação/cercamento de cada unidade de propriedade dos agricultores e/ou empreendedores inscritos para participar do Programa.
Art. 6º O Município efetuará o repasse dos recursos previstos no Artigo 5º, após o Agricultor e/ou Empreendedor beneficiado pelo Programa apresentar junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Notas Fiscais comprobatórias acerca dos gastos realizados com a adequação/cercamento de cada unidade produtiva.
Art. 7º O valor previsto no Artigo 5º da presente Lei, poderá e deverá ser utilizado no cercamento dos aviários, especialmente na aquisição de cercas/telas, portões, palanques/estacas, cimento, areia e pedras para confecção da base para instalação da cerca - preferencialmente junto ao comércio local, tudo de acordo com a orientação e supervisão dos técnicos do Município e da Emater/RS - ASCAR e das empresas integradoras.
Art. 8º O Programa será de caráter permanente, sendo beneficiados prioritariamente sempre os 10 (dez) primeiros inscritos de cada ano, que preencham os requisitos previstos no Artigo 10º da presente Lei.
Art. 9º Poderão participar do Programa Municipal em comento, todos os Agricultores e/ou Empreendedores sediados ou não no Município que desejem atuar na área de avicultura junto ao Município de Barão de Cotegipe - RS ou que atuem e estejam promovendo ou desejem ampliar a capacidade de alojamento de seus aviários, cujo faturamento futuro deverá ocorrer através de talão de produtor sediado no Município, estiverem adimplentes perante o Município e firmem declaração de compromisso de permanência na atividade de avicultura pelo período mínimo de 10 (dez) anos à partir do recebimentos dos recursos oriundos do presente Programa Municipal.Parágrafo único. Caso o Agricultor e/ou Empreendedor Beneficiado interrompa as atividades de avicultura antes do prazo mencionado no caput destes Artigo, os valores percebidos deverão ser restituídos aos cofres públicos no prazo de até 60 (sessenta) dias, devidamente corrigido, com correção monetária apurada pelo IGP-M ou outro índice que vier a substituí-lo, calculados desde o seu recebimento até a data da efetiva devolução.
Art. 10 Todos os Agricultores e/ou Empreendedores beneficiados pelo Programa, deverão seguir obrigatoriamente as orientações técnicas dos profissionais da Secretaria Municipal da Agricultura e da Emater/RS - ASCAR.
Art 11 As unidades produtivas que tiverem dentre os membros do núcleo famíliar, jovens com menos de 30 (trinta) anos residindo na propriedade que será beneficiada com a ampliação/construção de novo aviário, terão preferência no atendimento, mesmo em relação ao previsto no Artigo 8º da presente Lei.
Art. 12 As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e consignadas no Orçamento Municipal vigente.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as eventuais disposições em contrário.
Barão de Cotegipe/RS, 10 de abril de 2024.
DOUGLAS MARTIN
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Através do presente Projeto de Lei indicado pelo vereador Douglas Martin, o Executivo Municipal solicita a esta Egrégia Casa Legislativa, autorização para instituir no Município de Barão de Cotegipe a implantação da presente Lei de Incentivo aos Avicultores no município, com intuito de fomento à permanência na área rural e a fortalecer o setor primário em nosso município, tanto frisado pelo Poder Executivo Municipal.
Sabendo que o setor avícola em nosso município, é de grande importância tanto na geração de renda quanto na geração de empregos, é necessário incentivar os avicultores que exercem esta atividade e tem a intenção de continuar investindo neste segmento.
Estão previstos para o ano de 2024, a disponibilização de aproximadamente R$ 90.000,00 (Noventa Mil Reais), aos avicultores interessados a meta é fazer com que o incentivo possa aumentar significativamente o número de procura e trazer resultados ainda mais elevados e satisfatórios ao município que é um dos pioneiros no setor.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do Projeto de Lei, aproveitamos o ensejo para renovar nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Barão de Cotegipe, 10 de abril de 2024..
DOUGLAS MARTIN
VEREADOR