| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2024 |
| Date | 2024-06-26 |
| Ementa | Altera a Redação dos Arts. 24, 33 e 35 e Revoga a Redação do Art. 34 da Lei Municipal nº 1.976/2009. |
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Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344 e-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE PROJETO DE LEI N.º 023/2024, DE 26 DE JUNHO DE 2024 Altera a Redação dos Arts. 24, 33 e 35 e Revoga a Redação do Art. 34 da Lei Municipal nº 1.976/2009. VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A Redação do Artigo 24 da Lei Municipal nº 1.976/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. O regime normal de trabalho dos professores, com atuação na educação infantil e no ensino fundamental, será de 20 (vinte) horas semanais, com a seguinte composição: ⅔ (dois terços) para desempenho da interação com os educandos e ⅓ (um terço) da jornada de trabalho para Hora Atividade, tempo destinado, preferencialmente, a: preparar aula, correções de provas, planejamento, atendimento aos pais. § 1° O corpo docente terá 2/3 (dois terços) de aulas ministradas e 1/3 (um terço) de hora/atividade. § 2° As horas atividades, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico, será destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. § 3° A hora atividade deverá ser realizada integralmente na unidade escolar de atuação do professor, sua saída do local caracterizar-se-á como saída antecipada dos serviços e consequentemente dedução proporcional dos vencimentos e advertência. § 4° A realização de hora atividade na rede municipal de ensino, fora do estabelecido no §3 do presente artigo, somente poderá ser autorizada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação. § 5º A realização de horas-atividade em horário suplementar ao da carga horária semanal, nos termos do parágrafo 2º, não se configura como horas extraordinárias. Art. 2º - A Redação do Artigo 33 da Lei Municipal nº 1.976/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO VII – DAS GRATIFICAÇÕES Seção I Disposições Gerais Art. 33. Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral do Município, conforme Lei instituidora do Regime Jurídico serão deferidas aos profissionais da educação a seguinte gratificação específica: I - Gratificação por Exercício em Sala de Atendimento Educacional Especializado - AEE. Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344 e-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE Art. 3º - A Redação do Artigo 35 (Sessão III) da Lei Municipal nº 1.976/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Seção III - Gratificação por exercício em sala de Atendimento Educacional Especializado Art. 35. O professor com habilitação específica, no exercício de atividades para o Atendimento Educacional Especializado terá assegurado, enquanto permanecer nessa situação, a percepção de gratificação correspondente a 10% (dez por cento) para o atendimento educacional especializado, em salas de recursos multifuncionais, calculada sobre o vencimento básico do nível II – Licenciatura Plena – Classe “A”. Parágrafo único: entende-se por habilitação específica para atuar no AEE, habilitação em nível de pós graduação na área de Educação Especial. Art. 4º - Fica revogado o Art. 34, por não existir mais escolas de difícil acesso no Município. Art. 5º - Fica autorizado o pagamento retroativo da gratificação de que trata o Art. 35, a contar do mês de Março de 2024, aos profissionais que se encontram em atuação no Atendimento Educacional Especializado. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE JUNHO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO. VLADIMIR LUIZ FARINA, PREFEITO MUNICIPAL. Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344 e-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE PROJETO DE LEI N.º 023/2024, DE 26 DE JUNHO DE 2024. Tem o presente Projeto de Lei o objetivo de realizar alterações na Lei Municipal nº 1.976/2009 de 19 de Maio de 2009, que Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, Institui o respectivo Quadro de Cargos e Funções e dá Outras Providencias. Tais alterações fazemse necessárias para atualizar a legislação com a atual realidade do magistério municipal. A modificação do Artigo 24 visa somente a adequar a atual situação quanto a hora atividade, regulamentado pela legislação federal, que possibilita ao professor preparar as atividades propostas durante a semana em seu horário de trabalho. Da forma atual, esta hora atividade não possibilita o profissional a realizar este trabalho durante o horário o que fazia com que os professores realizassem o planejamento em casa fora de seu horário de trabalho. Ainda, referente as gratificações citadas na Legislação atual, sem as alterações aqui propostas, referente ao Capítulo VII – Das Gratificações, as escolas municipais que existiam no interior foram todas fechadas, deixando de existir o difícil acesso que era gratificação ao professor que se deslocasse a estas escolas. Ainda, referente a Classe Especial, esta também deixou de existir. O que deve existir hoje é o Atendimento Educacional Especializado que visa a auxiliar os alunos que destes serviços necessitem. Ainda, como anteriormente a Classe Especial era composta de alunos nesta situação, o profissional recebia o percentual de 30% (trinta por cento) de gratificação. Como agora não existe mais uma turma específica, e é realizado atendimentos individualizados, o profissional que estiver destinado a estes serviços específicos, perceberá uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, o que hoje representa um valor de R$ 241,50 por profissional, sendo que existem 03 (três) profissionais atuando na AEE, um na Barãozinho e dois na Angelo Rosa. Ainda, estes profissionais estão em atividade desde o mês de Março de 2024, portanto, nada mais justo que sejam remunerados pelo tempo que estão dedicando a estes importantíssimos atendimentos. Certo de contarmos com a aprovação por esta Casa Legislativa deste importante Projeto de Lei subscrevo-me. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE JUNHO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO. VLADIMIR LUIZ FARINA, PREFEITO MUNICIPAL. Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344 e-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE PODER EXECUTIVO DE BARÃO DE COTEGIPE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Nº 008/2024 DESPESAS COM PROJETO DE LEI Nº 023/2024 Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro sobre as Despesas com alterações do Projeto de Lei nº 023/2024 conforme valores abaixo: Dotações Orçamentárias Iniciais para Pagamento de Pessoal-Poder Executivo 13.364.400,00 Créditos Suplementares 27.600,00 Reduções Orçamentárias 47.600,00 Dotação Atualizada 13.344.400,00 Despesas com pagamento de pessoal até 26/06/2024 6.003.722,58 Saldo em 26/06/2024 7.340.677,42 Estimativa das despesas com pessoal de 07/2024 a 12/2024 7.120.000,00 Saldo das Dotações Orçamentárias 220.677,42 OBSERVAÇÕES: • 1º - Os cálculos foram realizados com base em 26/06/2024. Portanto, existem plenas condições Financeiras e Orçamentárias para atender as despesas com a criação do cargo acima, dessa forma as exigências constitucionais e as previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Barão de Cotegipe-RS, 26 de junho de 2024. Maurício Meneghel Contador Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344 e-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE D E C L A R A Ç Ã O DO ORDENADOR DA DESPESA VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às determinações da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, datado de 26 de junho de 2024, DECLARO que o Impacto Financeiro do Projeto de Lei nº 023/2024 tem adequação na Lei Orçamentária Anual-LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e Plano Plurianual de Investimentos-PPA, referente ao exercício econômico e financeiro de 2024 e exercícios seguintes. Barão de Cotegipe, 26 de junho de 2024. VLADIMIR LUIZ FARINA Prefeito Municipal.