Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI N.º 027/2024, DE 31 DE JULHO DE 2024
“Consolida Diretrizes para Implantação
do Loteamento Industrial II.”
VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Em cumprimento o Artigo 4º da Lei Municipal nº 2.791 de 22/08/2019,
que altera a redação do Artigo 82-A da Lei Municipal nº 2.064 de 08/07/2010 que institui
a Lei de Diretrizes Urbanas do Município de Barão de Cotegipe, onde se estabelece a
necessidade de criação de Legislação própria para implantação de Loteamentos
Industriais e no caso específico do Loteamento Industrial II a ser implantado sobre Parte
do lote rural nº 92 da Linha Um, Perímetro Urbano do Município de Barão de Cotegipe, o
mesmo deverá atender as seguintes Diretrizes:
Art. 2º – O Loteamento Industrial II, deverá obedecer aos seguintes critérios:
§ 1º – A área máxima de cada unidade não deverá ser superior a 20.000,00m² (vinte mil
metros quadrados;
§ 2º – As porcentagens de área de uso público e do sistema viário não poderá ser inferior
a 20,00% (vinte por cento) da área total a ser loteada;
§ 3º – A área destinada a uso público ou área verde, não poderá ser inferior a 10,00%
(dez por cento) da área loteada;
§ 4º – É de responsabilidade do empreendedor a implantação de energia elétrica, água,
esgoto pluvial, pavimentação, meio fio, sendo está condição básica para aprovação final do
loteamento;
§ 5º – A pavimentação do loteamento deverá ser do tipo asfáltica ou em bloco intertravado
de concreto, com a utilização de cordões laterais (meio fio) em concreto pré-moldado;
§ 6º – A iluminação pública deverá ser em luminárias com braços curvos de 3,00m de
extensão, tecnologia LED, potência mínima de 100W.
Art. 3º – Para fins de registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de
Imóveis, deverá o Departamento de Engenharia do Município emitir manifestação quanto
ao cumprimento dos critérios estabelecidos no Artigo Segundo;
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.
VLADIMIR LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 027/2024
Justifica-se o presente projeto de Lei, visando a necessidade de cumprimento do
Artigo 4º da Lei Municipal nº 2.791 de 22/08/2019 a qual altera a redação da Lei
Municipal nº 2.064 de 08/06/2010 que Institui a Lei de Diretrizes Urbanas do Município
de Barão de Cotegipe/RS.
Conforme Artigo 4º da Lei Municipal 2.791 de 22/08/2019 que altera o Artigo 82-
A da Lei Municipal nº 2.064 de 08/07/2010 que estabelece que para a implantação de
loteamentos para uso industrial deverão ser aplicadas leis próprias de distritos
industriais. Assim sendo, e considerando que não existe nenhuma regulamentação em
nível de município visando o regramento para a implantação, faz-se necessário, para fins
de registro do Loteamento Industrial II, implantado sobre parte do lote rural nº 92 da
Linha Um, Perímetro Urbano do Município o estabelecimento de critérios legais que
consolidem os parâmetros utilizados para sua implantação.
A ausência de estabelecimento de critérios, levam a aplicação do disposto no Artigo
3º da Lei Municipal 2.791 de 22/08/2019, que estabelece parâmetros para implantação
de loteamentos residenciais, não sendo passível de atendimento no caso específico do
Loteamento Industrial II dos índices exigidos de áreas de uso público e áreas de
arruamentos, uma vez que as dimensões das unidades de lotes geradas possuem
dimensões maiores, exigindo menor quantidade de vias públicas para o fracionamento
das áreas.
Assim, o presente projeto de Lei, visa a consolidação do aplicado para implantação
do Loteamento Industrial II, bem como evita questionamentos por parte do registrador,
quanto a legislação aplicada para o estabelecimento de critérios à implantação
especificamente do referido loteamento.
Certo de contarmos com a aprovação por esta Casa Legislativa deste importante
Projeto de Lei subscrevo-me.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.
VLADIMIR LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.