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materia nº 27/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-08-01
EmentaConsolida Diretrizes para Implantação do Loteamento Industrial II
native_id364

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2024-08-19T18:15:52.305037-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
e-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI N.º 027/2024, DE 31 DE JULHO DE 2024
“Consolida Diretrizes para Implantação 
do Loteamento Industrial II.”
VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Em cumprimento o Artigo 4º da Lei Municipal nº 2.791 de 22/08/2019, 
que altera a redação do Artigo 82-A da Lei Municipal nº 2.064 de 08/07/2010 que institui 
a Lei de Diretrizes Urbanas do Município de Barão de Cotegipe, onde se estabelece a 
necessidade de criação de Legislação própria para implantação de Loteamentos 
Industriais e no caso específico do Loteamento Industrial II a ser implantado sobre Parte 
do lote rural nº 92 da Linha Um, Perímetro Urbano do Município de Barão de Cotegipe, o 
mesmo deverá atender as seguintes Diretrizes:
Art. 2º – O Loteamento Industrial II, deverá obedecer aos seguintes critérios:
§ 1º – A área máxima de cada unidade não deverá ser superior a 20.000,00m² (vinte mil 
metros quadrados;
§ 2º – As porcentagens de área de uso público e do sistema viário não poderá ser inferior 
a 20,00% (vinte por cento) da área total a ser loteada;
§ 3º – A área destinada a uso público ou área verde, não poderá ser inferior a 10,00% 
(dez por cento) da área loteada;
§ 4º – É de responsabilidade do empreendedor a implantação de energia elétrica, água, 
esgoto pluvial, pavimentação, meio fio, sendo está condição básica para aprovação final do 
loteamento;
§ 5º – A pavimentação do loteamento deverá ser do tipo asfáltica ou em bloco intertravado 
de concreto, com a utilização de cordões laterais (meio fio) em concreto pré-moldado;
§ 6º – A iluminação pública deverá ser em luminárias com braços curvos de 3,00m de 
extensão, tecnologia LED, potência mínima de 100W.
Art. 3º – Para fins de registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de 
Imóveis, deverá o Departamento de Engenharia do Município emitir manifestação quanto 
ao cumprimento dos critérios estabelecidos no Artigo Segundo;
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
 Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.
VLADIMIR LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
e-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 027/2024
Justifica-se o presente projeto de Lei, visando a necessidade de cumprimento do 
Artigo 4º da Lei Municipal nº 2.791 de 22/08/2019 a qual altera a redação da Lei 
Municipal nº 2.064 de 08/06/2010 que Institui a Lei de Diretrizes Urbanas do Município 
de Barão de Cotegipe/RS.
Conforme Artigo 4º da Lei Municipal 2.791 de 22/08/2019 que altera o Artigo 82-
A da Lei Municipal nº 2.064 de 08/07/2010 que estabelece que para a implantação de 
loteamentos para uso industrial deverão ser aplicadas leis próprias de distritos 
industriais. Assim sendo, e considerando que não existe nenhuma regulamentação em 
nível de município visando o regramento para a implantação, faz-se necessário, para fins 
de registro do Loteamento Industrial II, implantado sobre parte do lote rural nº 92 da 
Linha Um, Perímetro Urbano do Município o estabelecimento de critérios legais que 
consolidem os parâmetros utilizados para sua implantação.
A ausência de estabelecimento de critérios, levam a aplicação do disposto no Artigo 
3º da Lei Municipal 2.791 de 22/08/2019, que estabelece parâmetros para implantação 
de loteamentos residenciais, não sendo passível de atendimento no caso específico do 
Loteamento Industrial II dos índices exigidos de áreas de uso público e áreas de 
arruamentos, uma vez que as dimensões das unidades de lotes geradas possuem 
dimensões maiores, exigindo menor quantidade de vias públicas para o fracionamento 
das áreas.
Assim, o presente projeto de Lei, visa a consolidação do aplicado para implantação 
do Loteamento Industrial II, bem como evita questionamentos por parte do registrador, 
quanto a legislação aplicada para o estabelecimento de critérios à implantação 
especificamente do referido loteamento.
Certo de contarmos com a aprovação por esta Casa Legislativa deste importante 
Projeto de Lei subscrevo-me.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.
VLADIMIR LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.

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