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materia nº 6/2025

Tipo PEDIDO DE PROVIDÊNCIA
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaSolicita que o Executivo Municipal, através da Secretaria competente, para que faça cumprir a eficácia do Artigo 91-A da Lei Municipal nº 2.064/2010, juntamente com a Lei de Diretrizes Urbanas do Município de Barão de Cotegipe.
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R: Princesa Isabel 114, Barão de Cotegipe – RS
CEP: 99740-000 Fone, Fax : 0 XX (54) 523-2377 email: vereadorescotegipe@yahoo.com.br
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE 
BARÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COTEGI PE
Pedido de Providência nº 06/ 2025
Solicita que o Executivo Municipal, através da 
Secretaria competente, para que faça cumprir a eficácia do 
Artigo 91-A da Lei Municipal nº 2.064/2010, juntamente 
com a Lei de Diretrizes Urbanas do Município de Barão de 
Cotegipe.
Senhor Presidente:
Apresentamos a Vossa Excelência, amparado na Lei Orgânica do Município e no Regimento 
Interno, o presente Pedido de Providência a ser encaminhado ao Senhor Prefeito, solicitando que o 
executivo municipal, através da Secretaria competente providencie o acima exposto.
JUSTIFICATIVA
Sucintamente, tendo em vista diversas reinvindicações se faz necessário cumprir o referido 
Artigo da Lei supracitada, que diz:
"Art. 91-A. O Sistema Viário Rural será composto por estradas principais e estradas 
secundárias, com as seguintes especificações:
I - As estradas principais terão largura total de 10,00 (dez) metros, sendo contados, a partir 
do eixo, 4,00 (quatro) metros para passagem de veículos e 1,00 (um) metro para acostamento, em 
cada lado da via;
II - As estradas secundárias terão largura total de 8,00 (oito) metros, sendo contados, a partir 
do eixo, 3,00 (três) metros para passagem de veículos e 1,00 (um) metro para acostamento, em cada 
lado da via;
III - As estradas que não se enquadrem em principais ou secundárias, servindo de acesso local 
ou a propriedades, sendo públicas, deverão possuir largura total nunca inferior a 7,00 (sete) 
metros;
Parágrafo único. Para a construção de cercas, plantio e reflorestamento, a distância mínima a 
contar do eixo da pista é de 5,00 (cinco) metros para as estradas principais e de 4,00 (quatro) 
metros para as estradas secundárias. Para construções, a distância a ser observada é de 14 
(quatorze) metros em relação ao eixo da estrada." (g.n)
Plenário da Câmara de Vereadores de Barão de Cotegipe, 03 de fevereiro de 2025.
Saimon da Costa
Vereador Bancada PP

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