| Tipo | PEDIDO DE PROVIDÊNCIA |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-02-03 |
| Ementa | Solicita que o Executivo Municipal, através da Secretaria competente, para que faça cumprir a eficácia do Artigo 91-A da Lei Municipal nº 2.064/2010, juntamente com a Lei de Diretrizes Urbanas do Município de Barão de Cotegipe. |
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R: Princesa Isabel 114, Barão de Cotegipe – RS CEP: 99740-000 Fone, Fax : 0 XX (54) 523-2377 email: vereadorescotegipe@yahoo.com.br Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE BARÃO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COTEGI PE Pedido de Providência nº 06/ 2025 Solicita que o Executivo Municipal, através da Secretaria competente, para que faça cumprir a eficácia do Artigo 91-A da Lei Municipal nº 2.064/2010, juntamente com a Lei de Diretrizes Urbanas do Município de Barão de Cotegipe. Senhor Presidente: Apresentamos a Vossa Excelência, amparado na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno, o presente Pedido de Providência a ser encaminhado ao Senhor Prefeito, solicitando que o executivo municipal, através da Secretaria competente providencie o acima exposto. JUSTIFICATIVA Sucintamente, tendo em vista diversas reinvindicações se faz necessário cumprir o referido Artigo da Lei supracitada, que diz: "Art. 91-A. O Sistema Viário Rural será composto por estradas principais e estradas secundárias, com as seguintes especificações: I - As estradas principais terão largura total de 10,00 (dez) metros, sendo contados, a partir do eixo, 4,00 (quatro) metros para passagem de veículos e 1,00 (um) metro para acostamento, em cada lado da via; II - As estradas secundárias terão largura total de 8,00 (oito) metros, sendo contados, a partir do eixo, 3,00 (três) metros para passagem de veículos e 1,00 (um) metro para acostamento, em cada lado da via; III - As estradas que não se enquadrem em principais ou secundárias, servindo de acesso local ou a propriedades, sendo públicas, deverão possuir largura total nunca inferior a 7,00 (sete) metros; Parágrafo único. Para a construção de cercas, plantio e reflorestamento, a distância mínima a contar do eixo da pista é de 5,00 (cinco) metros para as estradas principais e de 4,00 (quatro) metros para as estradas secundárias. Para construções, a distância a ser observada é de 14 (quatorze) metros em relação ao eixo da estrada." (g.n) Plenário da Câmara de Vereadores de Barão de Cotegipe, 03 de fevereiro de 2025. Saimon da Costa Vereador Bancada PP