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materia nº 7/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-02-02
Ementa“Altera a redação § 2º do Art. 164, da Lei Municipal N° 1.786/06 de 27 de Dezembro de 2006 que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, e dá outras providências."
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2022-02-09T13:52:51.290437-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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22 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI N.º 007/2022, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022.
“altera a Redação da Lei Municipal nº 2.164 de 20 de
Outubro de 2011 que Autoriza o Poder Executivo a
Conceder Auxílio-Alimentação aos Servidores
Municipais."
VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- A Lei Municipal nº 2.164 de 20 de Outubro de 2011, que Autoriza O
Poder Executivo a Conceder Auxilio-Alimentação aos Servidores Municipais, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder auxílio-alimentação, de
caráter indenizatório, aos servidores municipais em atividade (Estatutários e Celetistas em
extinção), cargos em comissão, secretários municipais e profissionais de educação, bem como
aos servidores que se encontram afastados por motivos de acidente em serviço e os servidores
cedidos a órgãos Municipais, Estaduais e Federais, independente do regime de contratação.
S$ 1º Os valores referentes ao auxílio-alimentação serão pagos em moeda corrente
nacional, mediante comando em folha de pagamento ou de outra forma a ser regulamentada
por Decreto.
8 2º O repasse dos valores será feito juntamente com o pagamento mensal dos
servidores.
Art. 2º Os servidores terão direito a tantas unidades do auxílio-alimentação quantos
forem os dias trabalhados.
$ 1º Fica instituído, no máximo, em 22 (vinte e dois) o número de dias trabalhados
mensalmente para efeitos desta Lei.
$ 2º Os servidores que exercerem suas atividades em escala de plantões terão direito
ao auxílio unitário igual aos dias trabalhados no mês, independentemente se as atividades
forem desempenhadas em domingos ou feriados.
Art. 3º Fica vedada a concessão do auxílio-alimentação aos servidores que se
encontrarem em viagem a serviço da Administração e que estejam recebendo diárias e/ou
ajuda de custo para tanto.
Art. 4º O valor unitário do auxílio-alimentação previsto nesta Lei será de R$ 15,08
(quinze reais e oito centavos), contados por dia de efetiva atividade, sendo reajustado
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
e-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
22, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
à PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
anualmente nos mesmos termos e percentuais da lei que conceder a Revisão Geral incidente
na Remuneração dos Servidores.
Art. 5º O valor relativo ao Auxiílio-Alimentação não será incorporado ao vencimento,
remuneração, proventos ou pensão do servidor para quaisquer outros efeitos legais, e sobre
ele não incidirão as contribuições previdenciárias e os descontos tributários.
Art. 6º 0 auxílio-alimentação terá caráter personalíssimo e será concedido
individualmente a cada servidor, independente do número de vínculos deste com a
municipalidade.
Art. 7º Para atender as despesas resultantes desta Lei, as mesmas constarão em
dotações orçamentárias específicas.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no local de costume.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS DOIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS
Vladimir M Farina,
Prefeito Muniç ipal.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe — RS -
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
e-mail: cotegipeobaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
SE» ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 007/2022.
O Projeto de Lei 007/2022, visa modificar a forma de concessão do Auxílio Alimentação,
que já é recebido pelos servidores da Administração Municipal.
A Lei, promulgada em 2011, previa que este auxílio fosse concedido através de cartão
magnético, ticket ou outra forma que viesse a existir. O mesmo, desde aquela data, foi
realizado desta forma.
A Contratação da empresa para fornecimento do cartão de auxilio alimentação e para a
gerencia da disponibilização dos créditos aos servidores sempre foi selecionada através de
Processo Licitatório, sem custo para o Município.
Ocorre que, nos últimos anos, enfrentamos diversos problemas com estas empresas,
como por exemplo cartões que paravam de funcionar, perda da senha por servidores, sistema
fora do ar fazendo que os servidores passassem por constrangimento na hora de efetuar o
pagamento de suas contas, dentre outros problemas diversos que ocorreram.
Igualmente, inúmeras foram as reclamações de faltas de empresas credenciadas em
nosso Município que aceitavam o cartão vencedor da licitação, trazendo ainda outro transtorno
aos servidores que ficavam amarrados a comprar em um número limitado de
estabelecimentos.
Ainda, recebemos diversos protocolos de empresas, mercados, restaurantes e
outros, que para cada estabelecimento a empresa cobrava uma taxa para as transações:
algumas pagavam 4% (quatro por cento) por transação, outras pagavam os mesmos 4%
(quatro por cento) mais um valor fixo em real por transação, e outras relataram que chegaram
a pagar 6% (seis por cento) para a utilização do sistema. Isto trazia um grande prejuízo ao
comerciante, que deixava de arrecadar estes valores para poder disponibilizar o aceite do
cartão alimentação em seu estabelecimento.
Desta forma, e principalmente para evitar todos estes transtornos e não impedir que o
servidor gaste seu dinheiro da forma que entender, estamos modificando a Lei e passando
para que o valor devido a título de Auxílio-Alimentação seja disponibilizado junto a folha de
pagamento ao Servidor, da mesma forma do seu salário normal, ou seja, pelo depósito na
conta corrente indicada para este fim.
Igualmente salientamos que tanto o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
como a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul já disponibilizam o auxílio
alimentação a seus servidores desta forma, sendo portanto, plenamente legal em sua parte
jurídica.
Certos de contarmos com a aprovação por esta Casa Legislativa deste importante
Projeto de Lei subscrevemo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS DOIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS
Vladimit Luiz Farina,
Prefeito Municipal.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
e-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br

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