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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
Of. Nº 026/2025 Barão de Cotegipe, 14 de fevereiro de 2025.
À Câmara de Vereadores
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei em Regime de Urgência
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores Douglas Martin e membros da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
Ao cumprimentá-los cordialmente, vimos por meio deste encaminhar o Projeto
de Lei Municipal N°011/2025 para análise de viabilidade à pauta da próxima ou subsequente
Sessão Ordinária a ser apreciada por esta Casa Legislativa.
O presente Projeto de Lei estabelece o amparo jurídico necessário para a
regulamentação das atividades de Escritório Virtual e Coworking no município, suprindo uma
lacuna normativa há anos identificada e amplamente demandada pelo setor empresarial
local. A ausência de regulamentação tem gerado insegurança jurídica e dificultado o pleno
desenvolvimento desses serviços, que desempenham papel fundamental na modernização
do ambiente de negócios, na facilitação do empreendedorismo e na geração de novas
oportunidades de trabalho. Desse modo, contribuindo para o aumento da arrecadação
municipal, ao integrar esses serviços ao ordenamento legal vigente.
Diante da relevância desse tema para a economia municipal e considerando a
necessidade de oferecer respaldo legal aos empreendedores que atuam ou pretendem atuar
nesse segmento, solicita-se a tramitação do projeto pela Casa Legislativa em regime de
urgência, garantindo a celeridade necessária para sua apreciação e implementação.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei, assegurando benefícios diretos ao setor produtivo e à sociedade como
um todo. Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos os votos de estima e alta
consideração.
Atenciosamente,
______________________
Franciel Tiago Izycki,
Prefeito Municipal.
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PROJETO DE LEI N.º 011/2025 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Regulamenta as atividades de Escritório Virtual,
Coworking e assemelhados no município e dá
outras providências.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito de Barão de Cotegipe, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º - Estabelece normas gerais às atividades de Coworking e
Escritório Virtual no âmbito municipal. Assim, subordinam-se ao regime desta Lei
todas as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras ou tomadoras dos serviços aqui
disciplinados e executados no território de Barão de Cotegipe. Autoriza-se, desse
modo, o funcionamento dos Escritórios Virtuais, visando fomentar a geração de
empresas e promover de forma eficiente a formalização e a regularização fiscal.
Art. 2º - A concessão da Licença de Localização e Funcionamento aos
estabelecimentos que exerçam a atividade de Escritórios Virtuais, sediados neste
Município, e aos Usuários dos referidos serviços, dar-se-á em observância as
disposições contidas nesta Lei, respeitadas as legislações correlatas. Para os fins
desta Lei considera-se:
I - Escritório Virtual: Serviço de suporte administrativo a distância
prestado a pessoas físicas ou jurídicas;
II - Coworking: Serviço de suporte administrativo e cessão de espaço
físico para a utilização por pessoas físicas ou jurídicas que mantenham ou não
domicílio no mesmo endereço;
III - Coworking Center: Espaço físico disponibilizado aos usuários dos
serviços de Coworking como domicílio fiscal e/ou comercial.
IV - Usuário: Tomador dos serviços de Coworking ou Escritório Virtual.
§1º Para os fins desta Lei, os serviços de Coworking englobam os
serviços de Escritório Virtual.
§2º A prestação de serviços de Coworking não se confunde com
sublocação.
§3º É vedada a regulamentação e funcionamento dos estabelecimentos
descritos no caput, que tenham por objetivo apenas o domicílio de empresas e que
não forneçam a prestação de serviços e suporte administrativo aos clientes.
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§4º Considera-se Escritórios Virtuais, Coworkings e Coworkings Centers,
todo aquele empreendimento que está autorizado a sediar múltiplas empresas, com
o registro de sua atividade no Cadastro Nacional de Atividade Econômica – CNAE,
sob o código 8211-3/00 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo).
§5º A prestação de serviços de Escritório Virtual ficará sujeita, sem
prejuízo dos demais tributos incidentes, ao recolhimento do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei e da legislação correlata, considera
se Escritório Virtual, a empresa que fornece uma combinação de serviços de suporte
administrativo, metodológico e tecnológico, autorizado a sediar múltiplos
estabelecimentos, sejam para pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º. Compreende-se, ainda, na concepção de Escritório Virtual, os
estabelecimentos administradores de espaços compartilhados e colaborativos -
Coworkings, que possuam infraestrutura de escritório com serviços de suporte
administrativo. Podendo ainda dispor de estações de trabalho, salas de reuniões,
auditórios e estrutura de correspondência, telefonia e internet.
§ 2º. Define-se Coworking, os ambientes administrados por Escritório
Virtual nos quais, empresas, profissionais ou empreendedores de diferentes áreas
e segmentos, trabalham, interagem e compartilham o espaço para desenvolvimento
de seus projetos.
Art. 4º - Os prestadores de serviços de Coworking ou Escritório Virtual
possuem o dever de dispor, aos agentes de fiscalização, o contrato de prestação de
serviços firmado com o Usuário.
Art. 5º - Somente as empresas prestadoras de serviços de Coworking,
nos termos da presente Lei, poderão sediar múltiplas empresas no mesmo
endereço.
Art. 6º - Os serviços de suporte administrativo compreendidos pela
atividade de Escritório Virtual são de recepção, de planejamentos empresariais, de
arquivamentos, de recebimento e processamento de correspondências, de
secretariado, de digitalização, de impressão, de caixa postal e de atendimento
telefônico.
Art. 7º - Os prestadores de serviço de Escritório Virtual não poderão
ceder domicílio fiscal aos Usuários.
Art. 8º - O serviço de Coworking somente poderá ser prestado por
pessoas jurídicas.
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Art. 9º - Os serviços de suporte administrativo compreendidos pela
atividade de Coworking são, além daqueles descritos no art. 6º, os de cessão do
domicílio fiscal e comercial, cessão de espaço físico para atividades relativas ao
exercício de empresa do Usuário, recepção física e outros correlatos.
Parágrafo único. Para cada domicílio fiscal registrado junto ao
empreendimento de Coworking, deverá ser gerado um número sequencial de sala.
Art. 10º - É facultada aos Usuários de serviços de Coworking a
transferência de seu domicílio fiscal para o Coworkings Centers, nos termos do
contrato de prestação de serviços.
Art. 11º - A empresa que presta serviços de Coworking deve:
I - Inscrever-se no município e obter o Alvará de Licença para
Localização e Permanência no Local, cuja validade será de 01 (um) ano;
II - Permanecer em funcionamento, no mínimo, em horário comercial;
III - Proporcionar estrutura compatível com os serviços administrativos
prestados, fornecendo espaço de uso comum aos usuários lá domiciliados que
possibilite o exercício de suas atividades empresariais;
IV - Oferecer endereço fiscal e comercial aos Usuários;
V - Arcar com os custos relativos à manutenção dos espaços comuns,
água, eletricidade e coleta de lixo, condomínio, impostos e taxas;
VI - Estabelecer critérios claros e transparentes no que diz respeito aos
custos dos Usuários para a utilização do espaço e prestação de serviços;
VII - Disponibilizar as condições necessárias para o exercício dos
trabalhos dos agentes fiscais;
VIII - Manter procuração com poderes para receber, em nome do
usuário com domicilio fiscal ou comercial em seu endereço, notificações, intimações,
citações judiciais e extrajudiciais e outras comunicações de órgãos públicos;
IX - Informar, de imediato aos órgãos municipais, estaduais ou federais
a correção cadastral de todas as empresas usuárias informadas, que deixarem de
funcionar em seu estabelecimento.
Art. 12º - O Usuário de serviços de Coworking deve:
I - Comunicar ao setor competente da Prefeitura Municipal,
imediatamente, qualquer alteração nos seus dados que possa influir na arrecadação
ou fiscalização de suas atividades;
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II - Apresentar a documentação fiscal sempre que solicitada e nos
prazos assinalados pelos agentes fiscais do Município;
III - Caso domiciliado no Coworkings Centers, manter no local
disponível, atualizado e em bom estado de conservação o Alvará de Licença para
Localização e Permanência, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e
do cartão de CNPJ, se pessoa jurídica, para imediata apresentação à fiscalização;
IV - Estar inscritos nos órgãos municipais, providenciar e manter os
registros oficiais como alvará de localização e funcionamento, inscrição municipal e
CNPJ, quando for o caso.
Parágrafo único. No ato da inscrição do usuário domiciliado em Coworkings
Centers junto à Prefeitura deverá ser apresentada a documentação prevista na
legislação vigente, além do contrato de prestação de serviços relativos ao
Coworking.
Art. 13º - Os condicionantes para o exercício da atividade em
Coworkings Centers serão indicados na consulta de viabilidade pelo órgão municipal
responsável pela aprovação.
Art. 14º - Os órgãos municipais procederão com a imediata correção
dos cadastros de todos os usuários de serviços de Coworking que não mais
funcionem nesses estabelecimentos, inclusive com a retirada do domicílio fiscal dos
seus registros e a consequente suspensão de emissão dos documentos fiscais até a
efetiva regularização.
Art. 15º - Não será responsabilidade dos Escritórios Virtuais,
Coworkings ou Coworking Center, infração de qualquer natureza cometida pelos
Usuários.
Parágrafo único. As responsabilidades tributárias, previdenciárias, trabalhistas
e outras, aos Escritórios Virtuais, Coworking ou Coworkings Centers, exceto se estes
pertencerem ao mesmo grupo econômico, com subordinação a este.
Art. 16º - A prestação de serviços de Escritórios Virtuais, Coworkings
Centers e Coworkings, desde que cumpridos os requisitos desta Lei, não caracteriza
sublocação de espécie alguma, uma vez que houve prestação de serviços na forma
contratual.
Art. 17º - A não observância pelos estabelecimentos de qualquer das
obrigações constantes nesta Lei, será punida com:
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I - Multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) URM, para os
estabelecimentos que tenham até 10 (dez) usuários;
II - Multa no valor equivalente a 100 (cem) URM, para os
estabelecimentos que tenham acima de 10 (dez) usuários.
§1º Na reincidência da infração a multa será aplicada em dobro, respeitados
os critérios dos incisos deste artigo.
§2º Será cassado o Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local
dos estabelecimentos previstos neste artigo quando estes reincidirem por 03
(três) vezes, no mesmo dispositivo legal.
Art. 18º - As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedores Individuais, além das normas estabelecidas nesta Lei, será
observado o tratamento favorecido e diferenciado estabelecido pela Lei
Complementar Federal nº 123/2006 e suas posteriores alterações.
Art. 19º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 20º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS QUATORZE DIAS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 011/2025
Considerando o perfil dos vereadores, que sempre buscam contribuir para o
bem-estar da comunidade, decidimos encaminhar este projeto para análise e
admissibilidade na pauta da próxima ou subsequente Sessão Ordinária.
Atendendo à solicitação da Secretaria Municipal de Gestão, Desenvolvimento
e Habitação, o presente projeto de lei busca regulamentar as atividades de Escritório
Virtual, Coworking e estabelecimentos similares no município, estabelecendo
diretrizes claras para seu funcionamento e assegurando segurança jurídica tanto
para os prestadores de serviço quanto para seus Usuários.
Nos últimos anos, esses modelos de negócios têm se expandido
significativamente, impulsionados pela transformação digital e pela crescente
demanda por soluções flexíveis de trabalho. Escritórios Virtuais e espaços de
Coworking oferecem infraestrutura compartilhada, redução de custos operacionais
e maior dinamismo para empreendedores, profissionais autônomos, startups e
pequenas empresas.
Entretanto, a ausência de regulamentação específica gera insegurança jurídica
e pode levar a diferentes interpretações por parte dos órgãos fiscalizadores, além
de possibilitar o uso indevido desses espaços.
Assim, o presente projeto visa:
• Definir os conceitos e a natureza jurídica das atividades de Escritório
Virtual e Coworking, diferenciando-os de outras modalidades empresariais
e imobiliárias;
• Estabelecer normas de funcionamento, garantindo requisitos mínimos de
infraestrutura, contratos adequados e obrigações claras entre prestadores
e usuários;
• Evitar a utilização irregular ou ilícita desses espaços, por meio de medidas
que reforcem a transparência e a identificação dos usuários;
• Fomentar o empreendedorismo e a inovação, ao criar um ambiente
regulado e seguro para negócios emergentes;
• Criar diretrizes para tributação e licenciamento, reduzindo incertezas para
empresários e órgãos públicos.
Com esta regulamentação, pretende-se promover desenvolvimento
econômico, inovação e segurança jurídica, garantindo que esses espaços continuem
desempenhando um papel fundamental na modernização do ambiente de negócios
municipal.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
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Diante do exposto, e considerando a importância desse tema para a gestão e
o desenvolvimento urbano, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação desta iniciativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS QUATORZE DIAS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI
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