br-locleg corpus explorer

← Barão de Cotegipe (RS)

materia nº 11/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaRegulamenta as atividades de Escritório Virtual, Coworking e assemelhados no município e dá outras providências.
native_id410

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-24T11:42:18.935131-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 – Fone: (54)99632-3244
Email: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
Of. Nº 026/2025 Barão de Cotegipe, 14 de fevereiro de 2025.
À Câmara de Vereadores
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei em Regime de Urgência
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores Douglas Martin e membros da 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
Ao cumprimentá-los cordialmente, vimos por meio deste encaminhar o Projeto 
de Lei Municipal N°011/2025 para análise de viabilidade à pauta da próxima ou subsequente 
Sessão Ordinária a ser apreciada por esta Casa Legislativa. 
O presente Projeto de Lei estabelece o amparo jurídico necessário para a 
regulamentação das atividades de Escritório Virtual e Coworking no município, suprindo uma 
lacuna normativa há anos identificada e amplamente demandada pelo setor empresarial 
local. A ausência de regulamentação tem gerado insegurança jurídica e dificultado o pleno 
desenvolvimento desses serviços, que desempenham papel fundamental na modernização 
do ambiente de negócios, na facilitação do empreendedorismo e na geração de novas 
oportunidades de trabalho. Desse modo, contribuindo para o aumento da arrecadação 
municipal, ao integrar esses serviços ao ordenamento legal vigente.
Diante da relevância desse tema para a economia municipal e considerando a 
necessidade de oferecer respaldo legal aos empreendedores que atuam ou pretendem atuar 
nesse segmento, solicita-se a tramitação do projeto pela Casa Legislativa em regime de 
urgência, garantindo a celeridade necessária para sua apreciação e implementação. 
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
deste Projeto de Lei, assegurando benefícios diretos ao setor produtivo e à sociedade como 
um todo. Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos os votos de estima e alta 
consideração.
Atenciosamente,
______________________
Franciel Tiago Izycki,
Prefeito Municipal.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632-3244
Email: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI N.º 011/2025 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Regulamenta as atividades de Escritório Virtual, 
Coworking e assemelhados no município e dá 
outras providências.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito de Barão de Cotegipe, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Estabelece normas gerais às atividades de Coworking e 
Escritório Virtual no âmbito municipal. Assim, subordinam-se ao regime desta Lei 
todas as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras ou tomadoras dos serviços aqui 
disciplinados e executados no território de Barão de Cotegipe. Autoriza-se, desse 
modo, o funcionamento dos Escritórios Virtuais, visando fomentar a geração de 
empresas e promover de forma eficiente a formalização e a regularização fiscal. 
Art. 2º - A concessão da Licença de Localização e Funcionamento aos 
estabelecimentos que exerçam a atividade de Escritórios Virtuais, sediados neste 
Município, e aos Usuários dos referidos serviços, dar-se-á em observância as 
disposições contidas nesta Lei, respeitadas as legislações correlatas. Para os fins 
desta Lei considera-se:
I - Escritório Virtual: Serviço de suporte administrativo a distância 
prestado a pessoas físicas ou jurídicas;
II - Coworking: Serviço de suporte administrativo e cessão de espaço 
físico para a utilização por pessoas físicas ou jurídicas que mantenham ou não 
domicílio no mesmo endereço;
III - Coworking Center: Espaço físico disponibilizado aos usuários dos 
serviços de Coworking como domicílio fiscal e/ou comercial.
IV - Usuário: Tomador dos serviços de Coworking ou Escritório Virtual.
§1º Para os fins desta Lei, os serviços de Coworking englobam os 
serviços de Escritório Virtual.
§2º A prestação de serviços de Coworking não se confunde com 
sublocação.
§3º É vedada a regulamentação e funcionamento dos estabelecimentos 
descritos no caput, que tenham por objetivo apenas o domicílio de empresas e que 
não forneçam a prestação de serviços e suporte administrativo aos clientes.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632-3244
Email: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
§4º Considera-se Escritórios Virtuais, Coworkings e Coworkings Centers, 
todo aquele empreendimento que está autorizado a sediar múltiplas empresas, com 
o registro de sua atividade no Cadastro Nacional de Atividade Econômica – CNAE, 
sob o código 8211-3/00 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo).
§5º A prestação de serviços de Escritório Virtual ficará sujeita, sem 
prejuízo dos demais tributos incidentes, ao recolhimento do Imposto sobre Serviços 
de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei e da legislação correlata, considera 
se Escritório Virtual, a empresa que fornece uma combinação de serviços de suporte 
administrativo, metodológico e tecnológico, autorizado a sediar múltiplos 
estabelecimentos, sejam para pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º. Compreende-se, ainda, na concepção de Escritório Virtual, os 
estabelecimentos administradores de espaços compartilhados e colaborativos -
Coworkings, que possuam infraestrutura de escritório com serviços de suporte 
administrativo. Podendo ainda dispor de estações de trabalho, salas de reuniões, 
auditórios e estrutura de correspondência, telefonia e internet.
§ 2º. Define-se Coworking, os ambientes administrados por Escritório 
Virtual nos quais, empresas, profissionais ou empreendedores de diferentes áreas 
e segmentos, trabalham, interagem e compartilham o espaço para desenvolvimento 
de seus projetos.
Art. 4º - Os prestadores de serviços de Coworking ou Escritório Virtual 
possuem o dever de dispor, aos agentes de fiscalização, o contrato de prestação de 
serviços firmado com o Usuário. 
Art. 5º - Somente as empresas prestadoras de serviços de Coworking, 
nos termos da presente Lei, poderão sediar múltiplas empresas no mesmo 
endereço.
Art. 6º - Os serviços de suporte administrativo compreendidos pela 
atividade de Escritório Virtual são de recepção, de planejamentos empresariais, de 
arquivamentos, de recebimento e processamento de correspondências, de 
secretariado, de digitalização, de impressão, de caixa postal e de atendimento 
telefônico.
Art. 7º - Os prestadores de serviço de Escritório Virtual não poderão 
ceder domicílio fiscal aos Usuários.
Art. 8º - O serviço de Coworking somente poderá ser prestado por 
pessoas jurídicas.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632-3244
Email: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
Art. 9º - Os serviços de suporte administrativo compreendidos pela 
atividade de Coworking são, além daqueles descritos no art. 6º, os de cessão do 
domicílio fiscal e comercial, cessão de espaço físico para atividades relativas ao 
exercício de empresa do Usuário, recepção física e outros correlatos.
Parágrafo único. Para cada domicílio fiscal registrado junto ao 
empreendimento de Coworking, deverá ser gerado um número sequencial de sala.
Art. 10º - É facultada aos Usuários de serviços de Coworking a 
transferência de seu domicílio fiscal para o Coworkings Centers, nos termos do 
contrato de prestação de serviços.
Art. 11º - A empresa que presta serviços de Coworking deve:
I - Inscrever-se no município e obter o Alvará de Licença para 
Localização e Permanência no Local, cuja validade será de 01 (um) ano;
II - Permanecer em funcionamento, no mínimo, em horário comercial;
III - Proporcionar estrutura compatível com os serviços administrativos 
prestados, fornecendo espaço de uso comum aos usuários lá domiciliados que 
possibilite o exercício de suas atividades empresariais;
IV - Oferecer endereço fiscal e comercial aos Usuários;
V - Arcar com os custos relativos à manutenção dos espaços comuns, 
água, eletricidade e coleta de lixo, condomínio, impostos e taxas;
VI - Estabelecer critérios claros e transparentes no que diz respeito aos
custos dos Usuários para a utilização do espaço e prestação de serviços;
VII - Disponibilizar as condições necessárias para o exercício dos 
trabalhos dos agentes fiscais;
VIII - Manter procuração com poderes para receber, em nome do 
usuário com domicilio fiscal ou comercial em seu endereço, notificações, intimações, 
citações judiciais e extrajudiciais e outras comunicações de órgãos públicos;
IX - Informar, de imediato aos órgãos municipais, estaduais ou federais 
a correção cadastral de todas as empresas usuárias informadas, que deixarem de 
funcionar em seu estabelecimento.
Art. 12º - O Usuário de serviços de Coworking deve:
I - Comunicar ao setor competente da Prefeitura Municipal, 
imediatamente, qualquer alteração nos seus dados que possa influir na arrecadação 
ou fiscalização de suas atividades;
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632-3244
Email: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
II - Apresentar a documentação fiscal sempre que solicitada e nos 
prazos assinalados pelos agentes fiscais do Município;
III - Caso domiciliado no Coworkings Centers, manter no local 
disponível, atualizado e em bom estado de conservação o Alvará de Licença para 
Localização e Permanência, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e 
do cartão de CNPJ, se pessoa jurídica, para imediata apresentação à fiscalização;
IV - Estar inscritos nos órgãos municipais, providenciar e manter os 
registros oficiais como alvará de localização e funcionamento, inscrição municipal e 
CNPJ, quando for o caso.
Parágrafo único. No ato da inscrição do usuário domiciliado em Coworkings
Centers junto à Prefeitura deverá ser apresentada a documentação prevista na 
legislação vigente, além do contrato de prestação de serviços relativos ao 
Coworking.
Art. 13º - Os condicionantes para o exercício da atividade em 
Coworkings Centers serão indicados na consulta de viabilidade pelo órgão municipal 
responsável pela aprovação.
Art. 14º - Os órgãos municipais procederão com a imediata correção 
dos cadastros de todos os usuários de serviços de Coworking que não mais 
funcionem nesses estabelecimentos, inclusive com a retirada do domicílio fiscal dos 
seus registros e a consequente suspensão de emissão dos documentos fiscais até a 
efetiva regularização.
Art. 15º - Não será responsabilidade dos Escritórios Virtuais, 
Coworkings ou Coworking Center, infração de qualquer natureza cometida pelos 
Usuários.
Parágrafo único. As responsabilidades tributárias, previdenciárias, trabalhistas 
e outras, aos Escritórios Virtuais, Coworking ou Coworkings Centers, exceto se estes 
pertencerem ao mesmo grupo econômico, com subordinação a este.
Art. 16º - A prestação de serviços de Escritórios Virtuais, Coworkings 
Centers e Coworkings, desde que cumpridos os requisitos desta Lei, não caracteriza 
sublocação de espécie alguma, uma vez que houve prestação de serviços na forma 
contratual.
Art. 17º - A não observância pelos estabelecimentos de qualquer das 
obrigações constantes nesta Lei, será punida com:
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632-3244
Email: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
I - Multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) URM, para os 
estabelecimentos que tenham até 10 (dez) usuários;
II - Multa no valor equivalente a 100 (cem) URM, para os 
estabelecimentos que tenham acima de 10 (dez) usuários.
§1º Na reincidência da infração a multa será aplicada em dobro, respeitados 
os critérios dos incisos deste artigo.
§2º Será cassado o Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local 
dos estabelecimentos previstos neste artigo quando estes reincidirem por 03 
(três) vezes, no mesmo dispositivo legal.
Art. 18º - As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e 
Microempreendedores Individuais, além das normas estabelecidas nesta Lei, será 
observado o tratamento favorecido e diferenciado estabelecido pela Lei 
Complementar Federal nº 123/2006 e suas posteriores alterações.
Art. 19º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 20º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS QUATORZE DIAS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632-3244
Email: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 011/2025
Considerando o perfil dos vereadores, que sempre buscam contribuir para o 
bem-estar da comunidade, decidimos encaminhar este projeto para análise e 
admissibilidade na pauta da próxima ou subsequente Sessão Ordinária.
Atendendo à solicitação da Secretaria Municipal de Gestão, Desenvolvimento 
e Habitação, o presente projeto de lei busca regulamentar as atividades de Escritório 
Virtual, Coworking e estabelecimentos similares no município, estabelecendo 
diretrizes claras para seu funcionamento e assegurando segurança jurídica tanto 
para os prestadores de serviço quanto para seus Usuários.
Nos últimos anos, esses modelos de negócios têm se expandido 
significativamente, impulsionados pela transformação digital e pela crescente 
demanda por soluções flexíveis de trabalho. Escritórios Virtuais e espaços de 
Coworking oferecem infraestrutura compartilhada, redução de custos operacionais 
e maior dinamismo para empreendedores, profissionais autônomos, startups e 
pequenas empresas.
Entretanto, a ausência de regulamentação específica gera insegurança jurídica 
e pode levar a diferentes interpretações por parte dos órgãos fiscalizadores, além 
de possibilitar o uso indevido desses espaços. 
Assim, o presente projeto visa:
• Definir os conceitos e a natureza jurídica das atividades de Escritório 
Virtual e Coworking, diferenciando-os de outras modalidades empresariais 
e imobiliárias;
• Estabelecer normas de funcionamento, garantindo requisitos mínimos de 
infraestrutura, contratos adequados e obrigações claras entre prestadores 
e usuários;
• Evitar a utilização irregular ou ilícita desses espaços, por meio de medidas 
que reforcem a transparência e a identificação dos usuários;
• Fomentar o empreendedorismo e a inovação, ao criar um ambiente 
regulado e seguro para negócios emergentes;
• Criar diretrizes para tributação e licenciamento, reduzindo incertezas para 
empresários e órgãos públicos.
Com esta regulamentação, pretende-se promover desenvolvimento 
econômico, inovação e segurança jurídica, garantindo que esses espaços continuem 
desempenhando um papel fundamental na modernização do ambiente de negócios 
municipal.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632-3244
Email: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
Diante do exposto, e considerando a importância desse tema para a gestão e 
o desenvolvimento urbano, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação desta iniciativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS QUATORZE DIAS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI
PREFEITO MUNICIPAL

open original →