222, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI N.º 009/2022, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021.
“Altera a redação 8 2º do Art. 164, da Lei Municipal Nº
1.786/06 de 27 de Dezembro de 2006 que dispõe sobre o
Código Tributário Municipal, e dá outras providências."
VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Parágrafo 2º do Artigo 164 da Lei Municipal nº 1.786/06 de 27 de
Dezembro de 2006 que dispõe sobre o Código Tributário Municipal e dá outras providências,
passa a vigorar com a seguinte redação:
& 2º O valor da URM, para o ano de 2022, corresponde a R$ 3,023, sendo atualizado
anualmente com base na variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo)
e, no caso de extinção ou descontinuação deste índice, por outro que reflita a inflação, indicado
pelo Poder Executivo.
Art. 2º - As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação..
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS DOIS DIAS DO MES DE FEVEREIRO DE DQIS MIL E VINTE E DOIS.
Vladimir Luiz Fafina,
Prefeito Municipal.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
e-mail: cotegipeObaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
Sa, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 009/2022.
O presente Projeto de Lei visa alterar a redação o Parágrafo Segundo, do Artigo 164,
da Lei Municipal nº 1.786/2006, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal e dá outras
providências.
No momento da promulgação desta Lei, em meados de 2006, o índice oficial mais
utilizado no País era o IGP-M (índice Geral de Preços do Mercado). Ocorre que, com todos
os efeitos da Pandemia e de variações cambiais imensas, este índice deixou de retratar a
realidade da situação da Inflação em nosso País.
A maior parte do indicador é composta por commodities ligadas ao setor industrial,
como minério de ferro, cobre e alumínio, e também do agronegócio, a exemplo de milho,
soja e trigo. Com a desvalorização cambial, esses produtos, cotados em
dólar, aumentaram muito de preço, o que leva à pressão do IGP-M para cima.
O IGP-M mede a inflação 'na porta da fábrica', e o IPCA (Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo) mede o custo de vida. Portanto, o IPCA parece ser a melhor
alternativa, pois é um índice menos "dolarizado", ou seja, menos influenciado pelo câmbio e
pelos preços praticados no mercado internacional.
Importante também salientar que a Inflação é medida pelo IPCA e não pelo IGP-M, o
que nos leva a aumentar taxas e tarifas por um índice que realmente não reflete o aumento
do poder aquisitivo da População.
Portanto, encaminhamos este importantíssimo Projeto de Lei para modificar o reajuste
da URM (Unidade de Referência Municipal) fazendo com que, este importante indexador dos
valores de taxas e tributos cobrados pela Municipalidade realmente expresse a realidade
inflacionária do País.
Certos de contarmos com a aprovação por esta Casa Legislativa deste importante
Projeto de Lei subscrevemo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL D BARÃO DE COTEGIPE,
AOS DOIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE/DOIS MIL E VINTE E DOIS.
Prefeito Municipal.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
e-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:iwww.baraodecotegipe.rs.gov.br