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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI N.º 022/2025 DE 11 DE MARÇO DE 2025.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS 2025) do Município de Barão de
Cotegipe/RS.”
LAURI SPEROTTO, Prefeito de Barão de Cotegipe em Exercício, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Barão de
Cotegipe – REFIS/Barão de Cotegipe 2025, destinado a promover a regularização de
créditos do Município relativos a Dívida Ativa Tributária e Não Tributária.
§ 1º. Poderão aderir ao REFIS pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou
privado.
Art. 2º. O REFIS abrange os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos
até 31 de Dezembro de 2024, inclusive àqueles objeto de parcelamentos anteriores
rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de
lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja
efetuado no prazo estabelecido no Artigo 3º.
Art. 3º. A adesão ao REFIS ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o
dia 30 de Setembro de 2025 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na
condição de contribuinte ou responsável.
Art. 4º. A Adesão ao REFIS implica:
I - A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito
passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para
compor o REFIS, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16
de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II – A aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de
contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;
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CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS)
Art. 5º. O ingresso no REFIS possibilitará regime especial de consolidação dos
débitos fiscais a que se refere esta Lei, na forma definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À Vista 95% 95%
Parcelado em até 5 (cinco) vezes
Parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes
80%
50%
80%
50%
§ 1º. O pagamento à vista será no ato da adesão ao REFIS;
§ 2º. A adesão ao parcelamento do REFIS será mediante o pagamento do valor de
20% (vinte por cento) do débito de entrada, no ato da adesão ao REFIS;
§ 3º. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 40 URM’s.
§ 4º. Em caso de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, será cancelada
a aderência ao REFIS, sendo o saldo devedor recomposto, deduzindo-se os pagamentos
efetuados e mantidos os benefícios do REFIS apenas às parcelas pagas.
Art. 6º. Para incluir no REFIS débitos que se encontrem em discussão administrativa
ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos
administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados
e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas
impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais,
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c”
do Inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil).
§ 1º. Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso
administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for
passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação
judicial.
§ 2º. A desistência e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do
pagamento dos honorários.
Art. 7º. Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão
automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda do
Município.
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§ 1º. Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem débitos não
liquidados, o débito poderá ser quitado na forma prevista nos art. 6º desta Lei.
§ 2º. Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo,
poderá o sujeito passivo requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde
que não haja outro débito exigível.
§ 3º. Na hipótese de deposito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se
aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a
qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
§ 4º. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição
judicial depositado até a data de publicação desta Lei.
Art. 8º. Os créditos indicados para quitação na forma do REFIS deverão quitar
primeiro os débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão transformados em
pagamento definitivo ou convertidos em renda do Município.
Art. 9º. A dívida objeto do REFIS será consolidada na data do requerimento de
adesão ao REFIS e deverá ser paga à vista ou parcelada, de acordo com o disposto no artigo
5º desta Lei.
§ 1º O deferimento do pedido de adesão ao REFIS fica condicionado ao pagamento
do valor à vista ou da entrada, em caso de parcelamento, que deverá ocorrer no mesmo
momento da adesão.
Art. 10. A opção pelo REFIS implica manutenção automática dos gravames
decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas
administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial, salvo
no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, na qual o sujeito
passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei
nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 11. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS ONZE DIAS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
LAURI SPEROTTO
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
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MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO
PROJETO DE LEI 022/2025.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los cordialmente, vimos pelo presente encaminhar para apreciação
e votação, apresentando as devidas razões que inspiram o presente Projeto de Lei que:
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2025) do Município de Barão
de Cotegipe - RS”.
O REFIS tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que possuam débito com
o Município, possam aderir a esse programa de modo a regularizarem as respectivas
situações, por meio de incentivos fiscais, dentre os quais destacamos, a Redução das multas
e juros em até 95% (noventa e cinco por cento), para pagamento a vista.
Por p arte do município, essa medida visa ampliar os mecanismos de cobrança da
dívida ativa, alcançando uma maior arrecadação dos débitos inscritos.
Este programa de pagamento incentivado, que recebe o nome genérico de REFIS é
uma espécie de oferta de redução de valores devidos ao Fisco Municipal, objetivando reduzir
o estoque de seus créditos e obter mais receita para fazer frente às demandas da
comunidade.
Da parte do contribuinte, pagar menos, mas, para tanto, renunciar ao exercício de
direitos que entende possuir contra aquela exigência fiscal; da parte do Município, receber
valores incertos, de forma mais rápida e segura.
O Município oferta esta possibilidade através da presente Lei e o contribuinte a aceita,
convalidando a transação.
Por fim, o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o REFIS como uma
transação, e, sendo uma transação tributária, contraria qualquer tese de ser uma fórmula
singela de renúncia fiscal.
Assim, na certeza da compreensão dessa Egrégia Casa de Leis, encaminhamos o
presente Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS DOZE DIAS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
LAURI SPEROTTO
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
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Impacto Financeiro nº 017/2025
Projeto de Lei nº 022/2025 – Institui o Programa
de Recuperação Fiscal (REFIS 2025)
Barão de Cotegipe – RS
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA CONCESSÃO DE
DESCONTO DE MULTAS E JUROS DE MORA – DÍVIDA ATIVA
Exercício de 2025
MARÇO
Objetivo
Aos contribuintes e devedores que, até o dia 31 de Dezembro de 2024, quitarem os débitos de sua
responsabilidade, de natureza tributária, não-tributária ou ressarcimentos, será concedida dispensa
do pagamento dos juros e multa moratória.
Item Objetivo Valor previsto para a
concessão de Remissão
Descrição do Programa
01 Remissão de juros e multa moratória e anistia de multa por
infração fiscal aos devedores que efetuarem o pagamento de
créditos tributários e não tributários da Fazenda Municipal de
Barão de Cotegipe. A previsão de concessão de benefícios,
decorrentes do desconto é pelo cálculo dos valores existentes
em Débito até o dia :
1) Valor total dos débitos atualizada até 31/12/2024:
R$ 1.278.688,02
2) Valor correspondente a multas pelo débito atualizado
Dívida Ativa até 31/12/2024:
R$ 42.847,77
3) Valor correspondente a juros pelo débito atualizado Dívida
Ativa até 31/12/2024:
R$ 362.703,86
4) Contribuintes em Dívida Ativa que o Município espera que
irão buscar os benefícios da Lei de Desconto:
50%
5) Previsão de valores dos descontos do Presente Projeto de
Lei:
Multas (95%):
Juros (95%):
R$ 20.352,69
R$ 172.284,33
TOTAL R$ 192.637,02
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ANÁLISE DO IMPACTO
Necessidade da Administração de proceder a cobrança de
créditos vencidos de contribuintes do Município.
Com o benefício do desconto, exclusivamente sobre a multa
e os juros, almejamos implementar a receita de nosso município, aumentando a
arrecadação prevista.
A projeção indica que os valores a serem objeto de desconto
serão compensados com o incremento da arrecadação a ser efetuada pelos
contribuintes, face a concessão do benefício.
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal, em seu art. 14º, disciplina sobre a alegada “Renúncia de Receita”.
As metas previstas no presente projeto de lei não irão afetar
receitas dos exercícios seguintes, razão pela qual, estão sendo analisados de acordo
com a sua projeção somente para o exercício de 2025, 2026 e 2027.
Os valores demonstrados nos conduzem ao atendimento aos
ditames do Inciso I do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Nosso entendimento está no sentido de que os valores a
serem arrecadados superarão em muito o valor a ser concedido como “renúncia”
razão pelo qual, o projeto está a atender aos ditames legais.
O valor da receita a ser arrecadada somente será possível
pela concessão dos benefícios da Lei, o que possibilitará o recebimento dos valores
de Débitos pelo Município.
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CONCLUSÃO
De acordo com as disposições detalhadas no que tange à previsão
de Receitas para o exercício de 2022, entendemos que o objeto a ser proposto ao
Legislativo Municipal, atende às disposições legais e está revestido de formalidades
para a sua caracterização nos termos do art. 14 da LC 101/2000.
1 – Obrigatoriedades Constitucionais
( X ) Atende ao exigido pelo Artigo 14 da LC 101/2000.
( X ) Atende ao § 6º do art. 165 da CF, conforme demonstrativo apurado no
Impacto
Orçamentário.
2 – Impacto Financeiro
( X ) Atende as disposições da LC 101/2000 e da CF.
Barão de Cotegipe, 12 de março de 2025
LAURI SPEROTTO MAURÍCIO MENEGHEL
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO CONTADOR