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materia nº 22/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-03-12
Ementa“Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2025) do Município de Barão de Cotegipe/RS.”
native_id436

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-18T08:49:43.774618-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
e-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI N.º 022/2025 DE 11 DE MARÇO DE 2025.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal 
(REFIS 2025) do Município de Barão de 
Cotegipe/RS.”
LAURI SPEROTTO, Prefeito de Barão de Cotegipe em Exercício, Estado 
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Barão de 
Cotegipe – REFIS/Barão de Cotegipe 2025, destinado a promover a regularização de 
créditos do Município relativos a Dívida Ativa Tributária e Não Tributária.
§ 1º. Poderão aderir ao REFIS pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou 
privado.
Art. 2º. O REFIS abrange os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos 
até 31 de Dezembro de 2024, inclusive àqueles objeto de parcelamentos anteriores 
rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de 
lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja 
efetuado no prazo estabelecido no Artigo 3º.
Art. 3º. A adesão ao REFIS ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o 
dia 30 de Setembro de 2025 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na 
condição de contribuinte ou responsável. 
Art. 4º. A Adesão ao REFIS implica:
I - A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito 
passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para 
compor o REFIS, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 
de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II – A aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de 
contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS)
Art. 5º. O ingresso no REFIS possibilitará regime especial de consolidação dos 
débitos fiscais a que se refere esta Lei, na forma definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À Vista 95% 95%
Parcelado em até 5 (cinco) vezes
Parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes
80%
50%
80%
50%
§ 1º. O pagamento à vista será no ato da adesão ao REFIS;
§ 2º. A adesão ao parcelamento do REFIS será mediante o pagamento do valor de 
20% (vinte por cento) do débito de entrada, no ato da adesão ao REFIS;
§ 3º. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 40 URM’s. 
§ 4º. Em caso de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, será cancelada 
a aderência ao REFIS, sendo o saldo devedor recomposto, deduzindo-se os pagamentos 
efetuados e mantidos os benefícios do REFIS apenas às parcelas pagas. 
Art. 6º. Para incluir no REFIS débitos que se encontrem em discussão administrativa 
ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos 
administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados 
e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas 
impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, 
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” 
do Inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código 
de Processo Civil).
§ 1º. Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso 
administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for 
passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação
judicial.
§ 2º. A desistência e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do 
pagamento dos honorários.
Art. 7º. Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão 
automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda do 
Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
§ 1º. Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem débitos não 
liquidados, o débito poderá ser quitado na forma prevista nos art. 6º desta Lei.
§ 2º. Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, 
poderá o sujeito passivo requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde 
que não haja outro débito exigível.
§ 3º. Na hipótese de deposito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se 
aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a 
qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
§ 4º. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição 
judicial depositado até a data de publicação desta Lei.
Art. 8º. Os créditos indicados para quitação na forma do REFIS deverão quitar 
primeiro os débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão transformados em 
pagamento definitivo ou convertidos em renda do Município.
Art. 9º. A dívida objeto do REFIS será consolidada na data do requerimento de 
adesão ao REFIS e deverá ser paga à vista ou parcelada, de acordo com o disposto no artigo 
5º desta Lei. 
§ 1º O deferimento do pedido de adesão ao REFIS fica condicionado ao pagamento 
do valor à vista ou da entrada, em caso de parcelamento, que deverá ocorrer no mesmo 
momento da adesão.
Art. 10. A opção pelo REFIS implica manutenção automática dos gravames 
decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas 
administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial, salvo 
no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, na qual o sujeito 
passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei 
nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 11. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS ONZE DIAS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
LAURI SPEROTTO 
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO 
PROJETO DE LEI 022/2025.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los cordialmente, vimos pelo presente encaminhar para apreciação 
e votação, apresentando as devidas razões que inspiram o presente Projeto de Lei que: 
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2025) do Município de Barão 
de Cotegipe - RS”. 
O REFIS tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que possuam débito com 
o Município, possam aderir a esse programa de modo a regularizarem as respectivas 
situações, por meio de incentivos fiscais, dentre os quais destacamos, a Redução das multas
e juros em até 95% (noventa e cinco por cento), para pagamento a vista.
Por p arte do município, essa medida visa ampliar os mecanismos de cobrança da 
dívida ativa, alcançando uma maior arrecadação dos débitos inscritos. 
Este programa de pagamento incentivado, que recebe o nome genérico de REFIS é 
uma espécie de oferta de redução de valores devidos ao Fisco Municipal, objetivando reduzir 
o estoque de seus créditos e obter mais receita para fazer frente às demandas da 
comunidade. 
Da parte do contribuinte, pagar menos, mas, para tanto, renunciar ao exercício de 
direitos que entende possuir contra aquela exigência fiscal; da parte do Município, receber 
valores incertos, de forma mais rápida e segura.
O Município oferta esta possibilidade através da presente Lei e o contribuinte a aceita, 
convalidando a transação.
Por fim, o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o REFIS como uma 
transação, e, sendo uma transação tributária, contraria qualquer tese de ser uma fórmula 
singela de renúncia fiscal.
Assim, na certeza da compreensão dessa Egrégia Casa de Leis, encaminhamos o 
presente Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS DOZE DIAS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
LAURI SPEROTTO 
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
Impacto Financeiro nº 017/2025
Projeto de Lei nº 022/2025 – Institui o Programa 
de Recuperação Fiscal (REFIS 2025) 
Barão de Cotegipe – RS
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA CONCESSÃO DE 
DESCONTO DE MULTAS E JUROS DE MORA – DÍVIDA ATIVA
Exercício de 2025
MARÇO
Objetivo
Aos contribuintes e devedores que, até o dia 31 de Dezembro de 2024, quitarem os débitos de sua 
responsabilidade, de natureza tributária, não-tributária ou ressarcimentos, será concedida dispensa 
do pagamento dos juros e multa moratória.
Item Objetivo Valor previsto para a 
concessão de Remissão
Descrição do Programa
01 Remissão de juros e multa moratória e anistia de multa por 
infração fiscal aos devedores que efetuarem o pagamento de 
créditos tributários e não tributários da Fazenda Municipal de 
Barão de Cotegipe. A previsão de concessão de benefícios, 
decorrentes do desconto é pelo cálculo dos valores existentes 
em Débito até o dia :
1) Valor total dos débitos atualizada até 31/12/2024:
 R$ 1.278.688,02
2) Valor correspondente a multas pelo débito atualizado
Dívida Ativa até 31/12/2024: 
 R$ 42.847,77
 
3) Valor correspondente a juros pelo débito atualizado Dívida 
Ativa até 31/12/2024: 
 R$ 362.703,86
4) Contribuintes em Dívida Ativa que o Município espera que 
irão buscar os benefícios da Lei de Desconto: 
 50%
5) Previsão de valores dos descontos do Presente Projeto de
Lei:
 Multas (95%): 
 Juros (95%):
 
R$ 20.352,69 
R$ 172.284,33 
TOTAL R$ 192.637,02 
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ANÁLISE DO IMPACTO
Necessidade da Administração de proceder a cobrança de 
créditos vencidos de contribuintes do Município.
Com o benefício do desconto, exclusivamente sobre a multa
e os juros, almejamos implementar a receita de nosso município, aumentando a 
arrecadação prevista.
A projeção indica que os valores a serem objeto de desconto
serão compensados com o incremento da arrecadação a ser efetuada pelos 
contribuintes, face a concessão do benefício.
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que 
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão 
fiscal, em seu art. 14º, disciplina sobre a alegada “Renúncia de Receita”.
As metas previstas no presente projeto de lei não irão afetar 
receitas dos exercícios seguintes, razão pela qual, estão sendo analisados de acordo 
com a sua projeção somente para o exercício de 2025, 2026 e 2027.
Os valores demonstrados nos conduzem ao atendimento aos 
ditames do Inciso I do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Nosso entendimento está no sentido de que os valores a 
serem arrecadados superarão em muito o valor a ser concedido como “renúncia”
razão pelo qual, o projeto está a atender aos ditames legais.
 O valor da receita a ser arrecadada somente será possível 
pela concessão dos benefícios da Lei, o que possibilitará o recebimento dos valores 
de Débitos pelo Município.
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CONCLUSÃO
De acordo com as disposições detalhadas no que tange à previsão 
de Receitas para o exercício de 2022, entendemos que o objeto a ser proposto ao 
Legislativo Municipal, atende às disposições legais e está revestido de formalidades 
para a sua caracterização nos termos do art. 14 da LC 101/2000. 
1 – Obrigatoriedades Constitucionais
( X ) Atende ao exigido pelo Artigo 14 da LC 101/2000.
( X ) Atende ao § 6º do art. 165 da CF, conforme demonstrativo apurado no 
Impacto
 Orçamentário.
2 – Impacto Financeiro
( X ) Atende as disposições da LC 101/2000 e da CF.
Barão de Cotegipe, 12 de março de 2025
LAURI SPEROTTO MAURÍCIO MENEGHEL
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO CONTADOR

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