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materia nº 12/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-02-02
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2022) do Município de Barão de Cotegipe - RS
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-09T14:57:55.118993-03:00 APROVADO COM EMENDA MODIFICATIVA PARCIAL POR UNANIMIDADE 8 0 0

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2% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
73 DE JANEIRO DE 1965.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI N.º 012/2022, DE 02 DE FEVERIRO DE 2022.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS 2022) do Município de Barão de Cotegipe
= RS”
VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Barão
de Cotegipe - REFIS/Barão de Cotegipe 2022, destinado a promover a regularização de
créditos do Município relativos a Dívida Ativa Tributária e Não Tributária.
& 1º. Poderão aderir ao REFIS pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou
privado.
Art. 2º. O REFIS abrange os débitos de natureza tributária e não tributária
vencidos até 31 de Dezembro de 2021, inclusive àqueles objeto de parcelamentos
anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes
de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento
seja efetuado no prazo estabelecido no Artigo 3º.
Art. 3º. A adesão ao REFIS ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até
o dia 30 de Novembro de 2022 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na
condição de contribuinte ou responsável.
Art. 4º. A Adesão ao REFIS implica:
I- A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo,
na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o REFIS,
nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil);
II - A aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de
contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
e-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
LS» ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ado BARÃO DE COTEGIPE
CAPÍTULO II.
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS)
Art. 5º. O ingresso no REFIS possibilitará regime especial de consolidação dos
débitos fiscais a que se refere esta Lei, na forma definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
mn Forma de Pagamento Juros Multa
À Vista 100% 100%
& 1º. O Pagamento deverá ser efetuado no ato da adesão ao REFIS;
Art. 6º. Para incluir no REFIS débitos que se encontrem em discussão
administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações
ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos
que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem
as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações
judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos
da alínea “c” do Inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março
de 2015 (Código de Processo Civil).
& 1º, Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso
administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência
for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na
ação judicial.
8 2º. A desistência e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do
pagamento dos honorários.
Art. 7º. Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão
automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda do
Município.
& 1º, Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem débitos
não liquidados, o débito poderá ser quitado na forma prevista nos art. 6º desta Lei.
& 2º, Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento
definitivo, poderá o sujeito passivo requerer o levantamento do saldo remanescente, se
houver, desde que não haja outro débito exigível.
$ 3º. Na hipótese de deposito judicial, o disposto no caput deste artigo somente
se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia
a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
8 4º. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição
judicial depositado até a data de publicação desta Lei.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
e-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br
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Ss ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A à PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
Art. 8º. Os créditos indicados para quitação na forma do REFIS deverão quitar
primeiro os débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão transformados em
pagamento definitivo ou convertidos em renda do Município.
Art. 9º. A dívida objeto do REFIS será consolidada na data do requerimento de
adesão ao REFIS e deverá ser paga A Vista.
8 1º O deferimento do pedido de adesão ao REFIS fica condicionado ao pagamento
do valor à vista, que deverá ocorrer no mesmo momento da adesão.
Art. 10. A opção pelo REFIS implica manutenção automática dos gravames decorrentes de
arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente,
nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado
ou oferecido em garantia de execução, na qual o sujeito passivo poderá requerer a alienação por
iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil).
Art. 11. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS DOIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
Vladimir'Luiz Farina,
Prefeito Municipal.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
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22% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 012/2022.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los cordialmente, vimos pela presente encaminhar para
apreciação e votação, apresentando as devidas razões que inspiram o presente Projeto
de Lei que: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2022) do
Município de Barão de Cotegipe - RS”.
O REFIS tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que possuam débito
com o Município, possam aderir a esse programa de modo a regularizarem as respectivas
situações, por meio de incentivos fiscais, dentre os quais destacamos, a Redução das
multas e juros em 100% (cem por cento), para pagamento a vista.
Por parte do município, essa medida visa ampliar os mecanismos de cobrança da
dívida ativa, alcançando uma maior arrecadação dos débitos inscritos.
Este programa de pagamento incentivado, que recebe o nome genérico de REFIS
é uma espécie de oferta de redução de valores devidos ao Fisco Municipal, objetivando
reduzir o estoque de seus créditos e obter mais receita para fazer frente às demandas
da comunidade.
Da parte do contribuinte, pagar menos, mas, para tanto, renunciar ao exercício de
direitos que entende possuir contra aquela exigência fiscal; da parte do Município,
receber valores incertos, de forma mais rápida e segura.
O Município oferta esta possibilidade através da presente Lei e o contribuinte a
aceita, convalidando a transação.
Por fim, o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o REFIS como uma
transação, e, sendo uma transação tributária, contraria qualquer tese de ser uma fórmula
singela de renúncia fiscal.
Assim, na certeza da compreensão dessa Egrégia Casa de Leis, encaminhamos o
presente Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS DOIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
Vladimir Luiz Farina,
Prefeito Municipal.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe — RS -
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
e-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br
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Projeto de Lei nº 012/2022 — Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2022)
Barão de Cotegipe — RS
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-F INANCEIRO PARA CONCESSÃO DE ]
DESCONTO DE MULTAS E JUROS DE MORA — DÍVIDA ATIVA
Exercício de 2022
FEVEREIRO
Objetivo
Aos contribuintes e devedores que, até o dia 31 de Dezembro de 2022, quitarem os débitos de sua
responsabilidade, de natureza tributária, não-tributária ou ressarcimentos, será concedida
dispensa do pagamento dos juros e multa moratória.
Item Valor previsto para a
concessão de Remissão
Descrição do Programa
Remissão de juros e multa moratória e anistia de multa por
infração fiscal aos devedores que efetuarem o pagamento de
créditos tributários e não tributários da Fazenda Municipal de
Barão de Cotegipe. A previsão de concessão de benefícios,
decorrentes do desconto é pelo cálculo dos valores existentes em
Débito até o dia :
1) Valor total dos débitos atualizada até 31/12/2021:
R$ 891.212,38
01
2) Valor correspondente a multas pelo débito atualizado Dívida
Ativa até 31/12/2021:
R$ 32.702,09
3) Valor correspondente a juros pelo débito atualizado Dívida
Ativa até 31/12/2021:
R$ 197.429,96
4) Contribuintes em Dívida Ativa que o Município espera que
irão buscar os benefícios da Lei de Desconto:
50%
5) Previsão de valores dos descontos do Presente Projeto de Lei:
Multas (100%): R$ 16.351,04
Juros (100%): R$ 98.714,98
[TOTAL R$ 115.066,02
ANÁLISE DO IMPACTO
Necessidade da Administração de proceder a cobrança de créditos
vencidos de contribuintes do Município.
Com o benefício do desconto, exclusivamente sobre a multa e os
juros, almejamos implementar a receita de nosso município, aumentando a arrecadação prevista.
A projeção indica que os valores a serem objeto de desconto serão
compensados com o incremento da arrecadação a ser efetuada pelos contribuintes, face a
concessão do benefício.
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, em seu art. 14º,
disciplina sobre a alegada “Renúncia de Receita”.
As metas previstas no presente projeto de lei não irão afetar receitas
dos exercícios seguintes, razão pela qual, estão sendo analisados de acordo com a sua projeção
somente para o exercício de 2022.
Os valores demonstrados nos conduzem ao atendimento aos ditames
do Inciso I do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Nosso entendimento está no sentido de que os valores a serem
arrecadados superarão em muito o valor a ser concedido como “renúncia” razão pelo qual, o
projeto está a atender aos ditames legais.
O valor da receita a ser arrecadada somente será possível pela
concessão dos benefícios da Lei, o que possibilitará o recebimento dos valores de Débitos pelo
Município.
CONCLUSÃO
De acordo com as disposições detalhadas no que tange à previsão de
Receitas para o exercício de 2022, entendemos que o objeto a ser proposto ao Legislativo
Municipal, atende às disposições legais e está revestido de formalidades para a sua caracterização
nos termos do art. 14 da LC 101/2000.
1 — Obrigatoriedades Constitucionais
(X) Atende ao exigido pelo Artigo 14 da LC 101/2000.
(X) Atende ao $ 6º do art. 165 da CF, conforme demonstrativo apurado no Impacto
Orçamentário.
2 — Impacto Financeiro
(X) Atende as disposições da LC 101/2000 e da CF.
Barão de Cotegipe, 02 de fevereiro de 2022.
VLADIMIR LUIZ Assinado de forma digital por
VLADIMIR LUIZ FARINA:38390477068
FARINA:38390477068 Dados: 20220202 17:05:30 -03:00'
Vladimir Luiz Farina
Prefeito Municipal

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