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← Barão de Cotegipe (RS)

materia nº 6/2025

Tipo OFÍCIO CORRESPONDÊNCIA
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaEnvio das cópias contratuais do Badesul, conforme Art. 4° da Lei Municipal nº 3.115/2025.
native_id464

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 27

LEY
23 DE JANEIRO DE 1945
AY ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE
ENE os BARÃO DE COTEGIPE
Ofício nº 085/2025 Barão de Cotegipe — RS, 16 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor Douglas Martin
Presidente da Câmara de Vereadores de Barão de Cotegipe
Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminhamos, em anexo, as cópias dos
instrumentos contratuais firmados entre o Município de Barão de Cotegipe e o Badesul
Desenvolvimento S.A. — Agência de Fomento, em conformidade com o disposto no Art. 4º
da Lei Municipal nº 3.115/2025, de 10 de março de 2025.
Sem mais, renovamos protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Assinado de f digital
FRANCIEL TIAGO fssitado de forma gia
IZYCKI:01150131 izvckioris0131055
Dados: 2025.05.16
055 09:55:00 -03'00'
FRANCIEL TIAGO IZYCKI
Prefeito Municipal
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244
Email: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br
| BADESUL
DESENVOLVIMENTO
CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO PARA
FINANCIAMENTO AO SETOR PÚBLICO
PROGRAMA BADESUL CIDADES MÁQUINAS - Contrato nº 0002/2025
O BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS
sociedade de economia mista, com sede e foro no Município de Porto Alegre/RS,
na Rua General Andrade Neves, n.º 175, 18º andar, Centro Histórico, inscrito no
CNPJ sob nº 02.885.855/0001-72, neste ato representado nos termos de seus atos
constitutivos, doravante denominado simplesmente BADESUL, e Pessoa Jurídica
abaixo qualificada, doravante denominada simplesmente BENEFICIÁRIO.
Dado: Beneficiário
| BAIRRO/DISTRITO —
| Centro
| | PREFEITO(A) MUNICIPAL SR(A).
| Franciel | Tiago Izycki
| Dados bancários
Tom. 501.310-55 |
' Da E |
| Dados “complementares : e a
[LEI AUTORIZATIVA E COMPLEMENTAR N.Ss | DATA PROMULGAÇÃO
DO Too 19/03/2025 —
REZA códico | EmmDAEM | VÁLDAATÉ |
ederaise | COE3.D26C.7CED.8CO8 |I 19/07/2025
| Divida Ativa da União Li E e
| Certificadode | 2025043020440563950959 | 29/05/2025
| Regularidade do FGTS | a rr
As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o que se contém nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - FINALIDADE DO CRÉDITO
Os recursos decorrentes desta operação deverão ser utilizados exclusivamente na
realização do projeto especificado no presente instrumento, nos termos do Quadro
de Usos e Fontes abaixo:
Valor (R$)
2.520.000,00
100,00% 2.520.000,00
“Usos | Valor (R$)
Contrapartida - Município
|
Máquinas, equipamentos rodoviários e 2.520.000,00
veículos.
2.520.000,00
a)
TOTAL INVESTIMENTO:
CLÁUSULA SEGUNDA - VALORES E CONDIÇÕES DO CRÉDITO
DISPONIBILIZADO
Considerando o disposto na Cláusula “Finalidade do Crédito” deste instrumento, o
BADESUL abre em favor do BENEFICIÁRIO um crédito nos valores, prazos e
condições financeiras descritas no quadro abaixo, a ser provido com recursos
próprios e liberado após o cumprimento da condição de liberação do crédito
constante na cláusula “Condição para Liberação do Crédito”:
E VALORDO FINANCIAMENTO
| R$
TAXA DE JUROS RE RIOS Er
| 3,50% a.a. (três vírgula cinco por cento ao | 0,2871% (zero vírgula vint
ano), acrescidos da parcela pós-fixada | cento ao mês)
indicada abaixo. |
| PARCELA PÓS-FIXADA DOS ENCARGOS FINANCE
| Correspondente à variação da taxa S
"PRAZO DECARÊNCIA E
2.520.000,00 (Dois milhões, quinhentos evinte reais)
IOS “| EQUIVALENTE A
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS
O crédito será posto à disposição do BENEFICIÁRIO, em 01 (uma) parcela(s)
mensal(ais), respeitada a programação financeira referida na cláusula “Valor do
Crédito”, da seguinte forma:
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO
Q BaDEsuL
DESENVOLVIMENTO
As parcelas do financiamento:
|. Serão liberadas aos executores e/ou fornecedores, devendo ser uma por mês
para cada fornecedor e/ou executor, segundo o cronograma físico e financeiro
do projeto, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de
entrada do pedido de liberação no BADESUL.
|l. Estão condicionadas suas liberações à apresentação mensal da comprovação
do correspondente faturamento dos serviços e/ou obras executadas e do
relatório circunstanciado da execução do projeto financiado. Para este
exclusivo efeito o BADESUL reserva-se o direito de verificar a execução do
projeto, através de fiscalização técnica exercida diretamente ou por agente
credenciado.
Parágrafo Primeiro: Qualquer parcela do crédito será suspensa se for comprovada
a existência de fato de natureza econômico-financeira que, a critério do BADESUL,
possa comprometer a execução do empreendimento ora financiado de forma a
alterá-lo ou impossibilitar sua realização, nos termos previstos no projeto aprovado
por esta instituição.
Parágrafo Segundo: Para habilitar-se à liberação de cada parcela do crédito, o
BENEFICIÁRIO deverá apresentar Certidão Negativa de Débito — CND do INSS,
Tributos Federais e Dívida Ativa da União fornecida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, Certificado de Regularidade do FGTS —CRF, fornecida pela
Caixa Econômica Federal, e estar em dia com o CADIN estadual.
Parágrafo Terceiro: Não ocorrendo a 1º liberação até 6 (seis) meses da data da
contratação, será cancelado o contrato, salvo casos em que haja justificativa
fundamentada levada à apreciação e deliberação da Diretoria do BADESUL.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE CARÊNCIA
O Prazo de carência será contado a partir do dia 20 (vinte) subsequente à data de
emissão deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO:
As parcelas correspondentes à amortização serão pagas em prestações mensais
e sucessivas, cada uma delas no valor do principal vincendo da dívida, dividido pelo
número de prestações de amortizações ainda não vencidas, vencendo-se “Lo
Dá
BADESUL
DESENVOLVIMENTO
primeira, no dia 20 (vinte) imediatamente subsequente ao término do período de
carência, observado o disposto na cláusula “Processamento e Cobrança da Divida”.
CLÁUSULA SÉTIMA - ENCARGOS FINANCEIROS
Sobre o presente financiamento incidirá a taxa de juros indicada no quadro disposto
na Cláusula Segunda deste instrumento, observado o disposto abaixo:
I. Os encargos (SELIC mais juros) serão calculados sobre o saldo devedor e
exigíveis trimestralmente durante o prazo de carência;
Il. Durante a fase de amortização, os encargos serão pagos juntamente com
as parcelas do principal e no vencimento ou liquidação deste instrumento,
observado o disposto na cláusula "Vencimento em Dias Feriados”.
CLÁUSULA OITAVA - PROCESSAMENTO E COBRANÇA DA DÍVIDA
A cobrança do principal e encargos será feita mediante Aviso de Cobrança
expedido pelo BADESUL, com antecedência, para o BENEFICIÁRIO liquidar
aquelas obrigações nas datas de seus vencimentos.
O não recebimento do aviso de cobrança não eximirá o BENEFICIÁRIO da
obrigação de pagar as prestações de principal e encargos nas datas estabelecidas
neste Contrato.
CLAUSULA NONA — AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE:
O BENEFICIÁRIO dá ao BADESUL, em caráter irrevogável e irretratável, o direito
e a autorização expressa para que este ordene ao Banco Banrisul que efetue,
quando do respectivo vencimento, o débito do valor total ou parcial de qualquer
parcela de amortização do principal e/ou encargos de qualquer natureza, relativos
ao presente instrumento, na Conta-Corrente indicada no Quadro disposto no
Preâmbulo, podendo para tanto o referido Banco lançar mão da disponibilidade
existente, comprometendo-se igualmente o BENEFICIÁRIO a manter, na conta-
corrente, fundos suficientes para cobrir tal débito.
CLÁUSULA DÉCIMA - VENCIMENTOS EM DIAS FERIADOS
Todo vencimento de prestação de amortização de principal e encargos que ocorra
em sábados, domingos ou feriados nacionais, estaduais ou municipais, inclusive os
bancários, será, para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil
subsequente, sendo os encargos calculados até essa data, e se iniciando, também
a partir dessa data, o período seguinte regular da apuração e cálculo dos encargos
da operação.
BADESUL
DESENVOLVIMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INADIMPLEMENTO E MORA
Em caso de impontualidade nos pagamentos, a qualquer título, sem prejuízo do
vencimento antecipado e da imediata exigibilidade de toda a dívida e demais
cominações legais e convencionais, serão cobrados sobre o valor da parcela
inadimplida, por dia de atraso, a atualização monetária, segundo IGP-M da
Fundação Getúlio Vargas e o juros pactuados para adimplência, com a taxa de
juros anual elevada em 12% ao ano, equivalente a 0,9488% (nove mil quatrocentos
e oitenta e oito décimos milésimos por cento) ao mês, a título de encargos de mora.
Na hipótese de vencimento antecipado da dívida, por qualquer motivo, esses
encargos assim acrescidos incidirão sobre o saldo devedor.
Parágrafo Primeiro: O BADESUL em todos os casos de cobrança (em processo
contencioso, ou não, judicial ou administrativo) aplicará multa convencional de 2%
(dois por cento), incidente sobre o débito vencido, ficando estabelecido que a
referida multa não se destina à cobertura de despesas administrativas, judiciais
e/ou honorários advocatícios;
Parágrafo Segundo: Verificado o inadimplemento ou a impontualidade do
BENEFICIÁRIO de quaisquer das parcelas devidas, o BADESUL reserva-se no
direito de suspender os repasses programados, até a regularização do débito, sem
prejuízo das demais providências descritas nas cláusulas acima.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS
Correm por conta do BENEFICIÁRIO e serão por ele imediatamente reembolsadas
todas as despesas feitas pelo BADESUL, quer para a segurança, fiscalização ou
regularização do Contrato incidindo sobre as referidas importâncias os custos
estabelecidos para MORA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VINCULAÇÃO DE MEIO DE PAGAMENTO
Para o fiel cumprimento das obrigações contraídas neste instrumento, nos termos
da Lei Autorizativa Municipal indicada no Preâmbulo, devidamente arquivada no
respectivo processo de financiamento, o BENEFICIÁRIO transfere ao BADESUL, a
título de vinculação de meios de pagamento, as receitas provenientes do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal Comunicação — ICMS — e do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM, no montante suficiente à liquidação do débito, até total
liquidação do mesmo.
5 BADESUL
DESENVOLVIMENTO
Parágrafo Primeiro: O BENEFICIÁRIO nomeia e constitui o BADESUL seu
mandatário, com bastantes poderes para, enquanto não liquidada a dívida e na
eventualidade de inadimplemento das obrigações ora contraídas, reter,
independentemente de qualquer notificação, ciência, ou formalidade, diretamente
na conta especial bloqueada prevista referida no Parágrafo Terceiro desta
Cláusula, as receitas municipais decorrentes dos repasses acima descritos, em
montante suficiente para o integral pagamento do valor principal da dívida e dos
demais encargos dela decorrentes, previstos no presente instrumento, sem prejuízo
de outros critérios legais de atualização monetária aplicáveis. Para tanto, o legítimo
titular dos valores e direitos outorga ao BADESUL plenos poderes para praticar
todos os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do mandato, em
caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 684 do Código Civil
Brasileiro.
Parágrafo Segundo: O BADESUL poderá, a seu exclusivo critério, na condição de
mandatário do BENEFICIÁRIO e credor deste, promover O recebimento de
qualquer importância devida, mediante simples apresentação dos recibos
correspondentes às prestações do principal da dívida, correção monetária, juros e
multa, recibos esses que reconhece antecipadamente como comprovantes hábeis,
líquidos e certos da dívida, mantendo o presente mandato validade em relação a
tributos ou transferências correntes e de capital que, na vigência deste instrumento,
venham a substituir as receitas oriundas do ICMS e do FPM.
Parágrafo Terceiro: As parcelas dos recursos do erário municipal que couberem
ao BADESUL por força do presente contrato serão retidas na proporção necessária
ao pagamento das obrigações contraídas pelo BENEFICIÁRIO, nos termos
avençados nas Cláusulas PRAZO DE CARÊNCIA e FORMA DE PAGAMENTO.
Tais recursos serão retidos em conta especial bloqueada, junto ao Banco do Estado
do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, de titularidade do BENEFICIÁRIO, ficando
o BANRISUL desde já, autorizado a realizar a referida retenção e o consequente
repasse dos respectivos recursos diretamente à Conta Corrente indicada, de
titularidade do BADESUL junto àquele banco, inclusive no que tange a parcelas
decorrentes de mora, independentemente do motivo, consoante a Cláusula
“INADIMPLEMENTO E MORA” e nos termos do “Convênio de Cooperação
Técnica, Administrativa e Operacional” celebrado entre BADESUL e BANRISUL em
31.07.2009 e do mandato acima conferido.
Parágrafo Quarto: Os direitos cedidos ao BADESUL por conta do presente
Contrato estende-se, em caso de extinção do ICMS ou do FPM, a quaisquer outros
tributos que o vierem a suceder, independentemente da legislação que os instituir,
ainda que com hipóteses de incidência ou critérios de apuração diversos, devendo
o Município manter os recursos oriundos do repasse em trânsito na mesma Conta
Corrente indicada neste Instrumento, substituindo-a, se necessário, por outra nas
6
BADESUL
DESENVOLVIMENTO
quais transitem recursos bastantes à satisfação das obrigações financeiras do
financiamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZOS DE UTILIZAÇÃO E DESEMBOLSOS
DOS RECURSOS
O BADESUL, a seu único e exclusivo critério, poderá cancelar o saldo dos recursos
não utilizados pelo beneficiário no prazo de 12 (doze meses), contados da última
data do cronograma, ou prorrogar os prazos de utilização das parcelas desde que
o BENEFICIÁRIO apresente justificativa por escrito.
Parágrafo Único: A critério do BADESUL e mediante justificativa do
BENEFICIÁRIO, os valores não utilizados de uma parcela poderão ser liberados
juntamente com os da parcela seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OBRIGAÇÕES
O BENEFICIÁRIO obriga(m)-se a:
|. comprovar, previamente à liberação de cada parcela do crédito, a realização
da etapa com a correspondente comprovação da contrapartida;
Il. realizar o projeto aprovado, aplicando os recursos provenientes do presente
financiamento única e exclusivamente na execução do citado projeto, com
finalidade claramente estabelecida e conforme Quadro de Usos de Fontes
disposto na Cláusula Primeira, devendo qualquer modificação ser
previamente submetida ao BADESUL, indicando as providências que julgue
devam ser adotadas;
ll. permitir ao BADESUL ampla fiscalização da aplicação dos recursos previstos
para a execução do projeto, franqueando a seus representantes ou preposto
o livre acesso a qualquer documento ou registro contábil, jurídico ou de outra
natureza, bem como às suas dependências;
IV. cumprir, durante a vigência deste contrato, o disposto na legislação referente
à Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6938, de 31.08.81 e Normas
Complementares), adotando as medidas e ações adequadas para evitar ou
corrigir danos causados pelo projeto financiado;
V. manter no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, conta de
depósito indicada neste contrato, de titular do Município indicado no
Preâmbulo, com saldos suficientes para acolher, nas datas aprazadas neste
contrato, as obrigações a serem pagas, tais como prestações de principal,
encargos, além de todas e quaisquer despesas decorrentes deste
instrumento;
VI. se necessário, substituir a Conta-Corrente indicada para vinculação por outra
cujos recebíveis sejam suficientes para suportar as obrigações financeiras do
presente financiamento;
vIl. comunicar, tão logo tenha conhecimento, quaisquer circunstâncias que
obstem, dificultem ou alterem a sistemática de vinculação de meios de
pagamento constituída no presente contrato;
VIII. incluir nos orçamentos anuais dotações orçamentárias necessárias ao
atendimento dos encargos decorrentes desta operação de crédito;
IX. proceder ao empenho das obrigações decorrentes deste contrato, bem como
suplementar a dotação orçamentária em caso de insuficiência;
X. autorizar o BADESUL a proceder ao lançamento, na sua conta vinculada, das
quantias a serem pagas por força deste instrumento, além de todas e
quaisquer despesas decorrentes do empréstimo ora contratado;
Xl. somente realizar pagamentos antecipados da dívida, parciais ou totais, com
prévia e expressa anuência do BADESUL;
XIl. a observar a legislação ambiental, bem como as normas técnicas incidentes
sobre obras e serviços de engenharia, inclusive quanto a regras de
acessibilidade;
XIII. observar a legislação municipal, bem como o devido processo legislativo,
inclusive quanto à autorização legislativa para assunção das obrigações
decorrentes deste financiamento;
XIV. responsabilizar-se por quaisquer danos a terceiros ou sinistros decorrentes da
execução do projeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXAS DE SERVIÇO
O BENEFICIÁRIO pagará ao BADESUL a título de Taxa de Análise,
acompanhamento e fiscalização de novas operações 0,8% do valor financiado,
limitado ao valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e máximo de R$ 100.000,00
(cem mil reais) por operação, a qual será exigível antes da assinatura do contrato
pertinente ao financiamento, comprovado mediante pagamento de boleto bancário.
Parágrafo Único: O BENEFICIÁRIO pagará, ainda, a Taxa de 0,5% sobre o saldo
devedor a ser assumido, no valor mínimo devido de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) e máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por operação, a título de Serviço de
Alteração de projeto, quando de sua aprovação, incluindo o cronograma físico-
financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESSÃO DE DIREITOS
Fica reservado ao BADESUL o direito de, em qualquer época, independentemente
do consentimento do BENEFICIÁRIO, ceder, no todo ou em parte, seus direitos
creditórios decorrentes deste Contrato, transferindo as garantias constituídas.
O cessionário do crédito, nos termos desta cláusula, ficará automaticamente sub-
rogado nos poderes e direitos outorgados ao BADESUL.
BADESUL
DESENVOLVIMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VENCIMENTO ANTECIPADO
Em caso de inadimplemento ou descumprimento, por parte do BENEFICIÁRIO de
quaisquer obrigações legais ou contratuais, poderá o BADESUL, além da imediata
sustação de qualquer desembolso, considerar antecipadamente vencidos todos os
demais contratos que houver celebrado em qualquer tempo com o BENEFICIÁRIO,
com a imediata exigibilidade do total da dívida e execução das garantias,
independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial
ou extrajudicial. Poderá também o BADESUL considerar vencido antecipadamente
o contrato, para os mesmos efeitos, se, no contexto do projeto financiado:
l. for comprovada a aplicação dos recursos deste financiamento em finalidade
diversa da prevista na cláusula primeira, sem prejuízo da comunicação deste
fato ao Ministério Público Federal, para fins e efeitos da Lei nº 7.492, de
16.06.1986;
Il. for comprovada a falsidade da declaração a que se alude o art. 1º,8 1º, alínea
"c", do decreto nº 99.476, de 24.08.1990;
ll. inexecução total o parcial das obras civis previstas no projeto objeto da
presente colaboração financeira;
IV. prática de qualquer ato tendente a ferir os princípios da Administração Pública,
bem como a ocasionar direcionamento indevido de políticas públicas a
particulares;
V. instauração de procedimentos judiciais ou extrajudiciais a fim de apurar atos
atentatórios à probidade administrativa, ao meio ambiente, à ordem econômica
e à legislação trabalhista;
VI. instauração de procedimentos judiciais e extrajudiciais para apurar atos
enquadrados na Lei Federal nº 12.846/2013.
Parágrafo Único: A BENEFICIÁRIA incorrerá nas mesmas sanções caso as
práticas acima descritas sejam perpetradas por fornecedor ou prestador de serviços
com atuação na execução do projeto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NÃO EXERCÍCIO DE DIREITOS
O não exercício por parte do BADESUL de quaisquer direitos ou faculdades que
lhe são assegurados, assim como qualquer tolerância para com o BENEFICIÁRIO,
não implicará renúncia destes direitos e faculdades, que poderão ser exercidos a
qualquer tempo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PUBLICIDADE
O BENEFICIÁRIO expressamente autoriza ao BADESUL a mencionar, em
qualquer publicidade que fizer de suas atividades, o financiamento ora concedido,
Cd
divulgando todas as informações constantes do projeto financiado e do instrumento
de crédito.
Parágrafo Único: O BENEFICIÁRIO deverá mencionar, sempre com destaque, a
colaboração financeira do BADESUL em qualquer divulgação que fizer de suas
atividades relacionadas ao projeto. Esta publicidade traduzir-se-á, no mínimo, pela
colocação de painel, conforme modelo e dimensões indicadas pelo BADESUL, em
lugar visível, ou no local de realização do projeto, correndo todas as despesas de
feitura e colocação por conta do BENEFICIÁRIO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAÇA DE PAGAMENTO
O BENEFICIÁRIO deverá efetuar, independentemente de aviso ou interpelação
judicial ou extrajudicial, todos os pagamentos nas épocas e formas
convencionadas, em moeda corrente nacional, preferencialmente em qualquer
agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A — BANRISUL.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIOAMBIENTAIS
As Partes reconhecem a importância e se comprometem por si e por seus
colaboradores a respeitar e a contribuir com o cumprimento dos Princípios
Constitucionais, dos Direitos e Garantias Fundamentais e dos Direitos Sociais
previstos na Constituição Federal, tais como, mas não limitadamente:
|. — evitar qualquer forma de discriminação;
Il. respeitar o meio ambiente;
Ill. repudiar o trabalho escravo e infantil;
IV. garantir a liberdade de seus colaboradores em se associarem a sindicatos e
negociarem coletivamente direitos trabalhistas;
V. colaborar para um ambiente de trabalho seguro e saudável;
VI. evitar o assédio moral e sexual;
vil. compartilhar este compromisso de Responsabilidade Social na cadeia de
fornecedores;
VIII. trabalhar contra a corrupção em todas as suas formas, incluída a extorsão e
o suborno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE
DINHEIRO
As Partes estão cientes que as pessoas jurídicas se sujeitam à lei brasileira e aos
acordos internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro e riscos operacionais,
E
mas também às regras e normas de conduta definidas pela Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013.
10
BADESUL
DESENVOLVIMENTO
Parágrafo Único: Neste sentido, havendo suspeita de eventual prática ilícita ou em
desconformidade com o Contrato, ficará a critério exclusivo da Parte que suspeitar
encerrar a relação contratual nos termos da Cláusula de extinção do Contrato
firmado, independentemente de justificativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS
A Contratada:
está ciente do inteiro teor da Política de Privacidade e Proteção de Dados
Pessoais publicada no sítio do Badesul;
deve manter público e acessível o contato do Encarregado de Dados da
empresa, se for o caso.
adotar todas as providências necessárias ao adequado tratamento de dados
pessoais, observando, dentre outros, os seguintes fundamentos previstos
nesta legislação: o respeito à privacidade; a autodeterminação informativa; a
liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a
inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; o desenvolvimento
econômico e tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e
a defesa do consumidor e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da
personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
IV. Considerar dados pessoais qualquer informação relacionada à pessoa natural
identificada ou identificável.
V. Observar que uma informação que identifica uma pessoa pode ser um dado
VI.
simples, como um nome, números ou outros identificadores. Em sendo possível
identificar um indivíduo diretamente das informações processadas, essas
informações podem ser dados pessoais.
Observar que, se não for possível identificar diretamente um indivíduo a partir
dessas informações, deverá ser ponderado se ele ainda é identificável,
levando-se em consideração outras informações que poderão ser processadas
em conjunto, através de meios razoáveis, para identificar esse indivíduo.
Parágrafo Primeiro: É assegurado o direito à realização de diligências para
verificar o cumprimento do tratamento de dados pessoais decorrente do presente
contrato.
Parágrafo Segundo: É assegurado ao contratante o direito de regresso em face
da contratada em eventual ação judicial em decorrência do inadequado tratamento
dos dados pessoais.
| BADESUL
DESENVOLVIMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
A Contratada está ciente do inteiro teor da Política de Segurança da Informação e
de Segurança Cibernética publicada no sítio do Badesul.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA — OUVIDORIA
Fica disponibilizado o DDG BADESUL - 0800 642 5800, onde poderá ser acessado
o seu serviço de ouvidoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORO
Fica eleito, para dirimir as questões decorrentes deste contrato, o foro da Comarca
de Porto Alegre/RS.
Porto Alegre, 12 de maio de 2025.
CREDOR:
BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. — AGÊNCIA DE FOMENTO/IRS
CNPJ n.º 02.885.855/0001-72
ADO Madi
Claudio Leite Gastal Kalil Sehbe Neto
ã Diretor-Presidente Diretor de Operações do Setor Público
e de Inovação de Mercado
BADESUL DESENVOLVIMENTO BADESUI DESENVOLVIMENTO
BENEFICIÁRIO:
MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE
CNPJ n.º 87.613.451/0001-82
12
2 E =
(a) Municipal
TESTEMUNHAS:
G 5]
Algum Gacmbu A ea . nn
/ DNA) a
(eum Ghromge [o qu aaa irlendo
CH: 022, UI Sto -L? 10 648: 390 Ab
13
CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO PARA
FINANCIAMENTO AO SETOR PÚBLICO
PROGRAMA BADESUL CIDADES IMPACTO E SUSTENTABILIDADE - Contrato nº 0003/2025
O BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTOIRS
sociedade de economia mista, com sede e foro no Município de Porto Alegre/RS,
na Rua General Andrade Neves, n.º 175, 18º andar, Centro Histórico, inscrito no
CNPJ sob nº 02.885.855/0001-72, neste ato representado nos termos de seus atos
constitutivos, doravante denominado simplesmente BADESUL, e Pessoa Jurídica
abaixo qualificada, doravante denominada simplesmente BENEFICIÁRIO.
| PREFEITO(A) MUNICIPA R(A).
| Franciel Tiago Izycki |
| CONTA-CORRENTE
— 19/03/2025
ões:
o NATUREZA [ CÓDIGO | o | — EMITIDAEM NÁLIDAATÉ
Tributos Federaise | COE3.026C.7CED.BCO8 | 20/01/2025 | 19/07/2025
Certificado de | 2025043020440563950959 |I 12/05/2025 | 29/05/2025 |
As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o que se contém nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - FINALIDADE DO CRÉDITO
Os recursos decorrentes desta operação deverão ser utilizados exclusivamente na
realização do projeto especificado no presente instrumento, nos termos do Quadro
de Usos e Fontes abaixo:
[7 QUADRODEUSOSEFONTES | e] A
Dorms [MH [O Noortas) | . Valor (R$) |
% |
Valor Financiado - Badesul
Es A
Doo [O Nalorta$) | Valor (R$) |
E
TOTAL INVESTIMENTO: 480.000,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - VALORES E CONDIÇÕES DO CRÉDITO
DISPONIBILIZADO
Considerando o disposto na Cláusula “Finalidade do Crédito” deste instrumento, o
BADESUL abre em favor do BENEFICIÁRIO um crédito nos valores, prazos e
condições financeiras descritas no quadro abaixo, a ser provido com recursos
próprios e liberado após o cumprimento da condição de liberação do crédito
constante na cláusula “Condição para Liberação do Crédito”:
[R$ 480.000,00 (Quatrocentos e oitenta mil reais)
| TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS* EQUIVALE RnB aos
| 3,00% a.a. (três por cento ao ano), | 0,2466% (zero vírgula vinte e quatro por |
| acrescidos da parcela pós-fixada indicada | cento ao mês) |
|
RGOS FINANCEIROS
| | Início prazo de amortização
— | 30/06/2026
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS
O crédito será posto à disposição do BENEFICIÁRIO, em 01 (uma) parcela(s)
mensal(ais), respeitada a programação financeira referida na cláusula “Valor do
Crédito”, da seguinte forma:
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO
As parcelas do financiamento:
Q BapesuL
DESENVOLVIMENTO
|. Serão liberadas aos executores e/ou fornecedores, devendo ser uma por mês
para cada fornecedor e/ou executor, segundo o cronograma físico e financeiro
do projeto, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de
entrada do pedido de liberação no BADESUL.
|l. Estão condicionadas suas liberações à apresentação mensal da comprovação
do correspondente faturamento dos serviços e/ou obras executadas e do
relatório circunstanciado da execução do projeto financiado. Para este
exclusivo efeito o BADESUL reserva-se o direito de verificar a execução do
projeto, através de fiscalização técnica exercida diretamente ou por agente
credenciado.
Parágrafo Primeiro: Qualquer parcela do crédito será suspensa se for comprovada
a existência de fato de natureza econômico-financeira que, a critério do BADESUL,
possa comprometer a execução do empreendimento ora financiado de forma a
alterá-lo ou impossibilitar sua realização, nos termos previstos no projeto aprovado
por esta instituição.
Parágrafo Segundo: Para habilitar-se à liberação de cada parcela do crédito, o
BENEFICIÁRIO deverá apresentar Certidão Negativa de Débito - CND do INSS,
Tributos Federais e Dívida Ativa da União fornecida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, Certificado de Regularidade do FGTS -CRF, fornecida pela
Caixa Econômica Federal, e estar em dia com o CADIN estadual.
Parágrafo Terceiro: Não ocorrendo a 1º liberação até 6 (seis) meses da data da
contratação, será cancelado o contrato, salvo casos em que haja justificativa
fundamentada levada à apreciação e deliberação da Diretoria do BADESUL.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE CARÊNCIA
O Prazo de carência será contado a partir do dia 20 (vinte) subsequente à data de
emissão deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO:
As parcelas correspondentes à amortização serão pagas em prestações mensais
e sucessivas, cada uma delas no valor do principal vincendo da dívida, dividido pelo
número de prestações de amortizações ainda não vencidas, vencendo-se a
primeira, no dia 20 (vinte) imediatamente subsequente ao término do período de
carência, observado o disposto na cláusula “Processamento e Cobrança da Divida”.
BADESUL
DESENVOLVIMENTO
CLÁUSULA SÉTIMA - ENCARGOS FINANCEIROS
Sobre o presente financiamento incidirá a taxa de juros indicada no quadro disposto
na Cláusula Segunda deste instrumento, observado o disposto abaixo:
I, Os encargos (SELIC mais juros) serão calculados sobre o saldo devedor e
exigíveis trimestralmente durante o prazo de carência;
H. Durante a fase de amortização, os encargos serão pagos juntamente com
as parcelas do principal e no vencimento ou liquidação deste instrumento,
observado o disposto na cláusula "Vencimento em Dias Feriados”.
CLÁUSULA OITAVA - PROCESSAMENTO E COBRANÇA DA DÍVIDA
A cobrança do principal e encargos será feita mediante Aviso de Cobrança
expedido pelo BADESUL, com antecedência, para o BENEFICIÁRIO liquidar
aquelas obrigações nas datas de seus vencimentos.
O não recebimento do aviso de cobrança não eximirá o BENEFICIÁRIO da
obrigação de pagar as prestações de principal e encargos nas datas estabelecidas
neste Contrato.
CLAUSULA NONA — AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE:
O BENEFICIÁRIO dá ao BADESUL, em caráter irrevogável e irretratável, o direito
e a autorização expressa para que este ordene ao Banco Banrisul que efetue,
quando do respectivo vencimento, o débito do valor total ou parcial de qualquer
parcela de amortização do principal e/ou encargos de qualquer natureza, relativos
ao presente instrumento, na Conta-Corrente indicada no Quadro disposto no
Preâmbulo, podendo para tanto o referido Banco lançar mão da disponibilidade
existente, comprometendo-se igualmente o BENEFICIÁRIO a manter, na conta-
corrente, fundos suficientes para cobrir tal débito.
CLÁUSULA DÉCIMA - VENCIMENTOS EM DIAS FERIADOS
Todo vencimento de prestação de amortização de principal e encargos que ocorra
em sábados, domingos ou feriados nacionais, estaduais ou municipais, inclusive os
bancários, será, para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil
subsequente, sendo os encargos calculados até essa data, e se iniciando, também
a partir dessa data, o período seguinte regular da apuração e cálculo dos encargos
da operação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INADIMPLEMENTO E MORA
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É BapesuL
DESENVOLVIMENTO
Em caso de impontualidade nos pagamentos, a qualquer título, sem prejuízo do
vencimento antecipado e da imediata exigibilidade de toda a dívida e demais
cominações legais e convencionais, serão cobrados sobre o valor da parcela
inadimplida, por dia de atraso, a atualização monetária, segundo IGP-M da
Fundação Getúlio Vargas e o juros pactuados para adimplência, com a taxa de
juros anual elevada em 12% ao ano, equivalente a 0,9488% (nove mil quatrocentos
e oitenta e oito décimos milésimos por cento) ao mês, a título de encargos de mora.
Na hipótese de vencimento antecipado da dívida, por qualquer motivo, esses
encargos assim acrescidos incidirão sobre o saldo devedor.
Parágrafo Primeiro: O BADESUL em todos os casos de cobrança (em processo
contencioso, ou não, judicial ou administrativo) aplicará multa convencional de 2%
(dois por cento), incidente sobre o débito vencido, ficando estabelecido que a
referida multa não se destina à cobertura de despesas administrativas, judiciais
e/ou honorários advocatícios;
Parágrafo Segundo: Verificado o inadimplemento ou a impontualidade do
BENEFICIÁRIO de quaisquer das parcelas devidas, o BADESUL reserva-se no
direito de suspender os repasses programados, até a regularização do débito, sem
prejuízo das demais providências descritas nas cláusulas acima.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS
Correm por conta do BENEFICIÁRIO e serão por ele imediatamente reembolsadas
todas as despesas feitas pelo BADESUL, quer para a segurança, fiscalização ou
regularização do Contrato incidindo sobre as referidas importâncias os custos
estabelecidos para MORA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VINCULAÇÃO DE MEIO DE PAGAMENTO
Para o fiel cumprimento das obrigações contraídas neste instrumento, nos termos
da Lei Autorizativa Municipal indicada no Preâmbulo, devidamente arquivada no
respectivo processo de financiamento, o BENEFICIÁRIO transfere ao BADESUL, a
título de vinculação de meios de pagamento, as receitas provenientes do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal Comunicação — ICMS — e do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM, no montante suficiente à liquidação do débito, até total
liquidação do mesmo.
Parágrafo Primeiro: O BENEFICIÁRIO nomeia e constitui o BADESUL seu
mandatário, com bastantes poderes para, enquanto não liquidada a dívida e na
eventualidade de inadimplemento das obrigações ora contraídas, reter,
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BADESUL
DESENVOLVIMENTO
independentemente de qualquer notificação, ciência, ou formalidade, diretamente
na conta especial bloqueada prevista referida no Parágrafo Terceiro desta
Cláusula, as receitas municipais decorrentes dos repasses acima descritos, em
montante suficiente para o integral pagamento do valor principal da dívida e dos
demais encargos dela decorrentes, previstos no presente instrumento, sem prejuízo
de outros critérios legais de atualização monetária aplicáveis. Para tanto, o legítimo
titular dos valores e direitos outorga ao BADESUL plenos poderes para praticar
todos os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do mandato, em
caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 684 do Código Civil
Brasileiro.
Parágrafo Segundo: O BADESUL poderá, a seu exclusivo critério, na condição de
mandatário do BENEFICIÁRIO e credor deste, promover O recebimento de
qualquer importância devida, mediante simples apresentação dos recibos
correspondentes às prestações do principal da dívida, correção monetária, juros e
multa, recibos esses que reconhece antecipadamente como comprovantes hábeis,
líquidos e certos da dívida, mantendo o presente mandato validade em relação a
tributos ou transferências correntes e de capital que, na vigência deste instrumento,
venham a substituir as receitas oriundas do ICMS e do FPM.
Parágrafo Terceiro: As parcelas dos recursos do erário municipal que couberem
ao BADESUL por força do presente contrato serão retidas na proporção necessária
ao pagamento das obrigações contraídas pelo BENEFICIÁRIO, nos termos
avençados nas Cláusulas PRAZO DE CARÊNCIA e FORMA DE PAGAMENTO.
Tais recursos serão retidos em conta especial bloqueada, junto ao Banco do Estado
do Rio Grande do Sul S/A —- BANRISUL, de titularidade do BENEFICIÁRIO, ficando
o BANRISUL desde já, autorizado a realizar a referida retenção e o consequente
repasse dos respectivos recursos diretamente à Conta Corrente indicada, de
titularidade do BADESUL junto àquele banco, inclusive no que tange a parcelas
decorrentes de mora, independentemente do motivo, consoante a Cláusula
“INADIMPLEMENTO E MORA" e nos termos do “Convênio de Cooperação
Técnica, Administrativa e Operacional” celebrado entre BADESUL e BANRISUL em
31.07.2009 e do mandato acima conferido.
Parágrafo Quarto: Os direitos cedidos ao BADESUL por conta do presente
Contrato estende-se, em caso de extinção do ICMS ou do FPM, a quaisquer outros
tributos que o vierem a suceder, independentemente da legislação que os instituir,
ainda que com hipóteses de incidência ou critérios de apuração diversos, devendo
o Município manter os recursos oriundos do repasse em trânsito na mesma Conta
Corrente indicada neste Instrumento, substituindo-a, se necessário, por outra nas
quais transitem recursos bastantes à satisfação das obrigações financeiras do
financiamento. e
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZOS DE UTILIZAÇÃO E DESEMBOLSOS
DOS RECURSOS
O BADESUL, a seu único e exclusivo critério, poderá cancelar o saldo dos recursos
não utilizados pelo beneficiário no prazo de 12 (doze meses), contados da última
data do cronograma, ou prorrogar os prazos de utilização das parcelas desde que
o BENEFICIÁRIO apresente justificativa por escrito.
Parágrafo Único: A critério do BADESUL e mediante justificativa do
BENEFICIÁRIO, os valores não utilizados de uma parcela poderão ser liberados
juntamente com os da parcela seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OBRIGAÇÕES
O BENEFICIÁRIO obriga(m)-se a:
I. comprovar, previamente à liberação de cada parcela do crédito, a realização
da etapa com a correspondente comprovação da contrapartida;
Il. realizar o projeto aprovado, aplicando os recursos provenientes do presente
financiamento única e exclusivamente na execução do citado projeto, com
finalidade claramente estabelecida e conforme Quadro de Usos de Fontes
disposto na Cláusula Primeira, devendo qualquer modificação ser
previamente submetida ao BADESUL, indicando as providências que julgue
devam ser adotadas;
ll. permitir ao BADESUL ampla fiscalização da aplicação dos recursos previstos
para a execução do projeto, franqueando a seus representantes ou preposto
o livre acesso a qualquer documento ou registro contábil, jurídico ou de outra
natureza, bem como às suas dependências;
IV. cumprir, durante a vigência deste contrato, o disposto na legislação referente
à Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6938, de 31.08.81 e Normas
Complementares), adotando as medidas e ações adequadas para evitar ou
corrigir danos causados pelo projeto financiado;
V. manter no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, conta de
depósito indicada neste contrato, de titular do Município indicado no
Preâmbulo, com saldos suficientes para acolher, nas datas aprazadas neste
contrato, as obrigações a serem pagas, tais como prestações de principal,
encargos, além de todas e quaisquer despesas decorrentes deste
instrumento;
VI. se necessário, substituir a Conta-Corrente indicada para vinculação por outra
cujos recebíveis sejam suficientes para suportar as obrigações financeiras do
presente financiamento;
vil. comunicar, tão logo tenha conhecimento, quaisquer circunstâncias que
obstem, dificultem ou alterem a sistemática de vinculação de meios de
pagamento constituída no presente contrato;
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BADESUL
DESENVOLVIMENTO
VIII. incluir nos orçamentos anuais dotações orçamentárias necessárias ao
atendimento dos encargos decorrentes desta operação de crédito;
IX. proceder ao empenho das obrigações decorrentes deste contrato, bem como
suplementar a dotação orçamentária em caso de insuficiência;
x. autorizar o BADESUL a proceder ao lançamento, na sua conta vinculada, das
quantias a serem pagas por força deste instrumento, além de todas e
quaisquer despesas decorrentes do empréstimo ora contratado;
XI. somente realizar pagamentos antecipados da dívida, parciais ou totais, com
prévia e expressa anuência do BADESUL;
xIl. a observar a legislação ambiental, bem como as normas técnicas incidentes
sobre obras e serviços de engenharia, inclusive quanto a regras de
acessibilidade;
XIII. observar a legislação municipal, bem como o devido processo legislativo,
inclusive quanto à autorização legislativa para assunção das obrigações
decorrentes deste financiamento;
XIV. responsabilizar-se por quaisquer danos a terceiros ou sinistros decorrentes da
execução do projeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXAS DE SERVIÇO
O BENEFICIÁRIO pagará ao BADESUL a título de Taxa de Análise,
acompanhamento e fiscalização de novas operações 0,8% do valor financiado,
limitado ao valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e máximo de R$ 100.000,00
(cem mil reais) por operação, a qual será exigível antes da assinatura do contrato
pertinente ao financiamento, comprovado mediante pagamento de boleto bancário.
Parágrafo Único: O BENEFICIÁRIO pagará, ainda, a Taxa de 0,5% sobre o saldo
devedor a ser assumido, no valor mínimo devido de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) e máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por operação, a título de Serviço de
Alteração de projeto, quando de sua aprovação, incluindo o cronograma físico-
financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESSÃO DE DIREITOS
Fica reservado ao BADESUL o direito de, em qualquer época, independentemente
do consentimento do BENEFICIÁRIO, ceder, no todo ou em parte, seus direitos
creditórios decorrentes deste Contrato, transferindo as garantias constituídas.
O cessionário do crédito, nos termos desta cláusula, ficará automaticamente sub-
rogado nos poderes e direitos outorgados ao BADESUL.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VENCIMENTO ANTECIPADO
BADESUL
DESENVOLVIMENTO
Em caso de inadimplemento ou descumprimento, por parte do BENEFICIÁRIO de
quaisquer obrigações legais ou contratuais, poderá o BADESUL, além da imediata
sustação de qualquer desembolso, considerar antecipadamente vencidos todos os
demais contratos que houver celebrado em qualquer tempo com o BENEFICIÁRIO,
com a imediata exigibilidade do total da dívida e execução das garantias,
independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial
ou extrajudicial. Poderá também o BADESUL considerar vencido antecipadamente
o contrato, para os mesmos efeitos, se, no contexto do projeto financiado:
|. for comprovada a aplicação dos recursos deste financiamento em finalidade
diversa da prevista na cláusula primeira, sem prejuízo da comunicação deste
fato ao Ministério Público Federal, para fins e efeitos da Lei nº 7.492, de
16.06.1986;
Il. for comprovada a falsidade da declaração a que se alude o art. 1º,8 1º, alínea
"c", do decreto nº 99.476, de 24.08.1990;
Ill. inexecução total o parcial das obras civis previstas no projeto objeto da
presente colaboração financeira;
IV. prática de qualquer ato tendente a ferir os princípios da Administração Pública,
bem como a ocasionar direcionamento indevido de políticas públicas a
particulares;
V. instauração de procedimentos judiciais ou extrajudiciais a fim de apurar atos
atentatórios à probidade administrativa, ao meio ambiente, à ordem econômica
e à legislação trabalhista;
VI. instauração de procedimentos judiciais e extrajudiciais para apurar atos
enquadrados na Lei Federal nº 12.846/2013.
Parágrafo Único: A BENEFICIÁRIA incorrerá nas mesmas sanções caso as
práticas acima descritas sejam perpetradas por fornecedor ou prestador de serviços
com atuação na execução do projeto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NÃO EXERCÍCIO DE DIREITOS
O não exercício por parte do BADESUL de quaisquer direitos ou faculdades que
lhe são assegurados, assim como qualquer tolerância para com o BENEFICIÁRIO,
não implicará renúncia destes direitos e faculdades, que poderão ser exercidos a
qualquer tempo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PUBLICIDADE
O BENEFICIÁRIO expressamente autoriza ao BADESUL a mencionar, em
qualquer publicidade que fizer de suas atividades, o financiamento ora concedido,
divulgando todas as informações constantes do projeto financiado e do instrumento
de crédito.
' BADESUL
DESENVOLVIMENTO
Parágrafo Único: O BENEFICIÁRIO deverá mencionar, sempre com destaque, a
colaboração financeira do BADESUL em qualquer divulgação que fizer de suas
atividades relacionadas ao projeto. Esta publicidade traduzir-se-á, no mínimo, pela
colocação de painel, conforme modelo e dimensões indicadas pelo BADESUL, em
lugar visível, ou no local de realização do projeto, correndo todas as despesas de
feitura e colocação por conta do BENEFICIÁRIO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAÇA DE PAGAMENTO
O BENEFICIÁRIO deverá efetuar, independentemente de aviso ou interpelação
judicial ou extrajudicial, todos os pagamentos nas épocas e formas
convencionadas, em moeda corrente nacional, preferencialmente em qualquer
agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A — BANRISUL.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIOAMBIENTAIS
As Partes reconhecem a importância e se comprometem por si e por seus
colaboradores a respeitar e a contribuir com O cumprimento dos Princípios
Constitucionais, dos Direitos e Garantias Fundamentais e dos Direitos Sociais
previstos na Constituição Federal, tais como, mas não limitadamente:
|. evitar qualquer forma de discriminação;
Il. respeitar o meio ambiente;
Ill. repudiar o trabalho escravo e infantil;
IV. garantir a liberdade de seus colaboradores em se associarem a sindicatos e
negociarem coletivamente direitos trabalhistas;
v. colaborar para um ambiente de trabalho seguro e saudável;
VI. evitar o assédio moral e sexual;
vil. compartilhar este compromisso de Responsabilidade Social na cadeia de
fornecedores;
VIII. trabalhar contra a corrupção em todas as suas formas, incluída a extorsão e
o suborno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE
DINHEIRO
As Partes estão cientes que as pessoas jurídicas se sujeitam à lei brasileira e aos
acordos internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro e riscos operacionais,
mas também às regras e normas de conduta definidas pela Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013.
Parágrafo Único: Neste sentido, havendo suspeita de eventual prática ilícita ou em
desconformidade com o Contrato, ficará a critério exclusivo da Parte que suspeitar
encerrar a relação contratual nos termos da Cláusula de extinção do Contrato
firmado, independentemente de justificativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS
A Contratada:
|. está ciente do inteiro teor da Política de Privacidade e Proteção de Dados
Pessoais publicada no sítio do Badesul;
Il. deve manter público e acessível o contato do Encarregado de Dados da
empresa, se for o caso.
ll. — adotar todas as providências necessárias ao adequado tratamento de dados
pessoais, observando, dentre outros, os seguintes fundamentos previstos
nesta legislação: o respeito à privacidade; a autodeterminação informativa; a
liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a
inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; o desenvolvimento
econômico e tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e
a defesa do consumidor e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da
personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
IV. Considerar dados pessoais qualquer informação relacionada à pessoa natural
identificada ou identificável.
V. Observar que uma informação que identifica uma pessoa pode ser um dado
simples, como um nome, números ou outros identificadores. Em sendo possível
identificar um indivíduo diretamente das informações processadas, essas
informações podem ser dados pessoais.
VI. Observar que, se não for possível identificar diretamente um indivíduo a partir
dessas informações, deverá ser ponderado se ele ainda é identificável,
levando-se em consideração outras informações que poderão ser processadas
em conjunto, através de meios razoáveis, para identificar esse indivíduo.
Parágrafo Primeiro: É assegurado o direito à realização de diligências para
verificar o cumprimento do tratamento de dados pessoais decorrente do presente
contrato.
Parágrafo Segundo: É assegurado ao contratante o direito de regresso em face
da contratada em eventual ação judicial em decorrência do inadequado tratamento
dos dados pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
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A Contratada está ciente do inteiro teor da Política de Segurança da Informação e
de Segurança Cibernética publicada no sítio do Badesul.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA — OUVIDORIA
Fica disponibilizado o DDG BADESUL - 0800 642 5800, onde poderá ser acessado
o seu serviço de ouvidoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORO
Fica eleito, para dirimir as questões decorrentes deste contrato, o foro da Comarca
de Porto Alegre/RS.
Porto Alegre, 12 de maio de 2025.
CREDOR:
BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. — AGÊNCIA DE FOMENTOIRS
CNPJ n.º 02.885.855/0001-72
Kalil Senbe Neto
Diretor de Operações do Setor Público
* Diretor-Presidente
e de Inovação de Mercado
BADESUL DESENVOLVIMENTO BADESUL DESENVOLVIMENTO
BENEFICIÁRIO:
MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE
CNPJ n.º 87.613.451/0001-82
12
Prefeitó(a) Municipal
TESTEMUNHAS:
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Vera Gente Qraudo Ca Tm mea
CPE: 082 MM feo- o? olo 64% .3po db
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1

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