| Tipo | OFÍCIO CORRESPONDÊNCIA |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-05-19 |
| Ementa | Envio das cópias contratuais do Badesul, conforme Art. 4° da Lei Municipal nº 3.115/2025. |
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LEY 23 DE JANEIRO DE 1945 AY ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENE os BARÃO DE COTEGIPE Ofício nº 085/2025 Barão de Cotegipe — RS, 16 de maio de 2025. Excelentíssimo Senhor Douglas Martin Presidente da Câmara de Vereadores de Barão de Cotegipe Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminhamos, em anexo, as cópias dos instrumentos contratuais firmados entre o Município de Barão de Cotegipe e o Badesul Desenvolvimento S.A. — Agência de Fomento, em conformidade com o disposto no Art. 4º da Lei Municipal nº 3.115/2025, de 10 de março de 2025. Sem mais, renovamos protestos de estima e apreço. Atenciosamente, Assinado de f digital FRANCIEL TIAGO fssitado de forma gia IZYCKI:01150131 izvckioris0131055 Dados: 2025.05.16 055 09:55:00 -03'00' FRANCIEL TIAGO IZYCKI Prefeito Municipal Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 Email: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br | BADESUL DESENVOLVIMENTO CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO PARA FINANCIAMENTO AO SETOR PÚBLICO PROGRAMA BADESUL CIDADES MÁQUINAS - Contrato nº 0002/2025 O BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS sociedade de economia mista, com sede e foro no Município de Porto Alegre/RS, na Rua General Andrade Neves, n.º 175, 18º andar, Centro Histórico, inscrito no CNPJ sob nº 02.885.855/0001-72, neste ato representado nos termos de seus atos constitutivos, doravante denominado simplesmente BADESUL, e Pessoa Jurídica abaixo qualificada, doravante denominada simplesmente BENEFICIÁRIO. Dado: Beneficiário | BAIRRO/DISTRITO — | Centro | | PREFEITO(A) MUNICIPAL SR(A). | Franciel | Tiago Izycki | Dados bancários Tom. 501.310-55 | ' Da E | | Dados “complementares : e a [LEI AUTORIZATIVA E COMPLEMENTAR N.Ss | DATA PROMULGAÇÃO DO Too 19/03/2025 — REZA códico | EmmDAEM | VÁLDAATÉ | ederaise | COE3.D26C.7CED.8CO8 |I 19/07/2025 | Divida Ativa da União Li E e | Certificadode | 2025043020440563950959 | 29/05/2025 | Regularidade do FGTS | a rr As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o que se contém nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - FINALIDADE DO CRÉDITO Os recursos decorrentes desta operação deverão ser utilizados exclusivamente na realização do projeto especificado no presente instrumento, nos termos do Quadro de Usos e Fontes abaixo: Valor (R$) 2.520.000,00 100,00% 2.520.000,00 “Usos | Valor (R$) Contrapartida - Município | Máquinas, equipamentos rodoviários e 2.520.000,00 veículos. 2.520.000,00 a) TOTAL INVESTIMENTO: CLÁUSULA SEGUNDA - VALORES E CONDIÇÕES DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO Considerando o disposto na Cláusula “Finalidade do Crédito” deste instrumento, o BADESUL abre em favor do BENEFICIÁRIO um crédito nos valores, prazos e condições financeiras descritas no quadro abaixo, a ser provido com recursos próprios e liberado após o cumprimento da condição de liberação do crédito constante na cláusula “Condição para Liberação do Crédito”: E VALORDO FINANCIAMENTO | R$ TAXA DE JUROS RE RIOS Er | 3,50% a.a. (três vírgula cinco por cento ao | 0,2871% (zero vírgula vint ano), acrescidos da parcela pós-fixada | cento ao mês) indicada abaixo. | | PARCELA PÓS-FIXADA DOS ENCARGOS FINANCE | Correspondente à variação da taxa S "PRAZO DECARÊNCIA E 2.520.000,00 (Dois milhões, quinhentos evinte reais) IOS “| EQUIVALENTE A CLÁUSULA TERCEIRA - DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS O crédito será posto à disposição do BENEFICIÁRIO, em 01 (uma) parcela(s) mensal(ais), respeitada a programação financeira referida na cláusula “Valor do Crédito”, da seguinte forma: CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO Q BaDEsuL DESENVOLVIMENTO As parcelas do financiamento: |. Serão liberadas aos executores e/ou fornecedores, devendo ser uma por mês para cada fornecedor e/ou executor, segundo o cronograma físico e financeiro do projeto, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrada do pedido de liberação no BADESUL. |l. Estão condicionadas suas liberações à apresentação mensal da comprovação do correspondente faturamento dos serviços e/ou obras executadas e do relatório circunstanciado da execução do projeto financiado. Para este exclusivo efeito o BADESUL reserva-se o direito de verificar a execução do projeto, através de fiscalização técnica exercida diretamente ou por agente credenciado. Parágrafo Primeiro: Qualquer parcela do crédito será suspensa se for comprovada a existência de fato de natureza econômico-financeira que, a critério do BADESUL, possa comprometer a execução do empreendimento ora financiado de forma a alterá-lo ou impossibilitar sua realização, nos termos previstos no projeto aprovado por esta instituição. Parágrafo Segundo: Para habilitar-se à liberação de cada parcela do crédito, o BENEFICIÁRIO deverá apresentar Certidão Negativa de Débito — CND do INSS, Tributos Federais e Dívida Ativa da União fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, Certificado de Regularidade do FGTS —CRF, fornecida pela Caixa Econômica Federal, e estar em dia com o CADIN estadual. Parágrafo Terceiro: Não ocorrendo a 1º liberação até 6 (seis) meses da data da contratação, será cancelado o contrato, salvo casos em que haja justificativa fundamentada levada à apreciação e deliberação da Diretoria do BADESUL. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE CARÊNCIA O Prazo de carência será contado a partir do dia 20 (vinte) subsequente à data de emissão deste instrumento. CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO: As parcelas correspondentes à amortização serão pagas em prestações mensais e sucessivas, cada uma delas no valor do principal vincendo da dívida, dividido pelo número de prestações de amortizações ainda não vencidas, vencendo-se “Lo Dá BADESUL DESENVOLVIMENTO primeira, no dia 20 (vinte) imediatamente subsequente ao término do período de carência, observado o disposto na cláusula “Processamento e Cobrança da Divida”. CLÁUSULA SÉTIMA - ENCARGOS FINANCEIROS Sobre o presente financiamento incidirá a taxa de juros indicada no quadro disposto na Cláusula Segunda deste instrumento, observado o disposto abaixo: I. Os encargos (SELIC mais juros) serão calculados sobre o saldo devedor e exigíveis trimestralmente durante o prazo de carência; Il. Durante a fase de amortização, os encargos serão pagos juntamente com as parcelas do principal e no vencimento ou liquidação deste instrumento, observado o disposto na cláusula "Vencimento em Dias Feriados”. CLÁUSULA OITAVA - PROCESSAMENTO E COBRANÇA DA DÍVIDA A cobrança do principal e encargos será feita mediante Aviso de Cobrança expedido pelo BADESUL, com antecedência, para o BENEFICIÁRIO liquidar aquelas obrigações nas datas de seus vencimentos. O não recebimento do aviso de cobrança não eximirá o BENEFICIÁRIO da obrigação de pagar as prestações de principal e encargos nas datas estabelecidas neste Contrato. CLAUSULA NONA — AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE: O BENEFICIÁRIO dá ao BADESUL, em caráter irrevogável e irretratável, o direito e a autorização expressa para que este ordene ao Banco Banrisul que efetue, quando do respectivo vencimento, o débito do valor total ou parcial de qualquer parcela de amortização do principal e/ou encargos de qualquer natureza, relativos ao presente instrumento, na Conta-Corrente indicada no Quadro disposto no Preâmbulo, podendo para tanto o referido Banco lançar mão da disponibilidade existente, comprometendo-se igualmente o BENEFICIÁRIO a manter, na conta- corrente, fundos suficientes para cobrir tal débito. CLÁUSULA DÉCIMA - VENCIMENTOS EM DIAS FERIADOS Todo vencimento de prestação de amortização de principal e encargos que ocorra em sábados, domingos ou feriados nacionais, estaduais ou municipais, inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até essa data, e se iniciando, também a partir dessa data, o período seguinte regular da apuração e cálculo dos encargos da operação. BADESUL DESENVOLVIMENTO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INADIMPLEMENTO E MORA Em caso de impontualidade nos pagamentos, a qualquer título, sem prejuízo do vencimento antecipado e da imediata exigibilidade de toda a dívida e demais cominações legais e convencionais, serão cobrados sobre o valor da parcela inadimplida, por dia de atraso, a atualização monetária, segundo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas e o juros pactuados para adimplência, com a taxa de juros anual elevada em 12% ao ano, equivalente a 0,9488% (nove mil quatrocentos e oitenta e oito décimos milésimos por cento) ao mês, a título de encargos de mora. Na hipótese de vencimento antecipado da dívida, por qualquer motivo, esses encargos assim acrescidos incidirão sobre o saldo devedor. Parágrafo Primeiro: O BADESUL em todos os casos de cobrança (em processo contencioso, ou não, judicial ou administrativo) aplicará multa convencional de 2% (dois por cento), incidente sobre o débito vencido, ficando estabelecido que a referida multa não se destina à cobertura de despesas administrativas, judiciais e/ou honorários advocatícios; Parágrafo Segundo: Verificado o inadimplemento ou a impontualidade do BENEFICIÁRIO de quaisquer das parcelas devidas, o BADESUL reserva-se no direito de suspender os repasses programados, até a regularização do débito, sem prejuízo das demais providências descritas nas cláusulas acima. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS Correm por conta do BENEFICIÁRIO e serão por ele imediatamente reembolsadas todas as despesas feitas pelo BADESUL, quer para a segurança, fiscalização ou regularização do Contrato incidindo sobre as referidas importâncias os custos estabelecidos para MORA. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VINCULAÇÃO DE MEIO DE PAGAMENTO Para o fiel cumprimento das obrigações contraídas neste instrumento, nos termos da Lei Autorizativa Municipal indicada no Preâmbulo, devidamente arquivada no respectivo processo de financiamento, o BENEFICIÁRIO transfere ao BADESUL, a título de vinculação de meios de pagamento, as receitas provenientes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal Comunicação — ICMS — e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no montante suficiente à liquidação do débito, até total liquidação do mesmo. 5 BADESUL DESENVOLVIMENTO Parágrafo Primeiro: O BENEFICIÁRIO nomeia e constitui o BADESUL seu mandatário, com bastantes poderes para, enquanto não liquidada a dívida e na eventualidade de inadimplemento das obrigações ora contraídas, reter, independentemente de qualquer notificação, ciência, ou formalidade, diretamente na conta especial bloqueada prevista referida no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, as receitas municipais decorrentes dos repasses acima descritos, em montante suficiente para o integral pagamento do valor principal da dívida e dos demais encargos dela decorrentes, previstos no presente instrumento, sem prejuízo de outros critérios legais de atualização monetária aplicáveis. Para tanto, o legítimo titular dos valores e direitos outorga ao BADESUL plenos poderes para praticar todos os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do mandato, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 684 do Código Civil Brasileiro. Parágrafo Segundo: O BADESUL poderá, a seu exclusivo critério, na condição de mandatário do BENEFICIÁRIO e credor deste, promover O recebimento de qualquer importância devida, mediante simples apresentação dos recibos correspondentes às prestações do principal da dívida, correção monetária, juros e multa, recibos esses que reconhece antecipadamente como comprovantes hábeis, líquidos e certos da dívida, mantendo o presente mandato validade em relação a tributos ou transferências correntes e de capital que, na vigência deste instrumento, venham a substituir as receitas oriundas do ICMS e do FPM. Parágrafo Terceiro: As parcelas dos recursos do erário municipal que couberem ao BADESUL por força do presente contrato serão retidas na proporção necessária ao pagamento das obrigações contraídas pelo BENEFICIÁRIO, nos termos avençados nas Cláusulas PRAZO DE CARÊNCIA e FORMA DE PAGAMENTO. Tais recursos serão retidos em conta especial bloqueada, junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, de titularidade do BENEFICIÁRIO, ficando o BANRISUL desde já, autorizado a realizar a referida retenção e o consequente repasse dos respectivos recursos diretamente à Conta Corrente indicada, de titularidade do BADESUL junto àquele banco, inclusive no que tange a parcelas decorrentes de mora, independentemente do motivo, consoante a Cláusula “INADIMPLEMENTO E MORA” e nos termos do “Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Operacional” celebrado entre BADESUL e BANRISUL em 31.07.2009 e do mandato acima conferido. Parágrafo Quarto: Os direitos cedidos ao BADESUL por conta do presente Contrato estende-se, em caso de extinção do ICMS ou do FPM, a quaisquer outros tributos que o vierem a suceder, independentemente da legislação que os instituir, ainda que com hipóteses de incidência ou critérios de apuração diversos, devendo o Município manter os recursos oriundos do repasse em trânsito na mesma Conta Corrente indicada neste Instrumento, substituindo-a, se necessário, por outra nas 6 BADESUL DESENVOLVIMENTO quais transitem recursos bastantes à satisfação das obrigações financeiras do financiamento. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZOS DE UTILIZAÇÃO E DESEMBOLSOS DOS RECURSOS O BADESUL, a seu único e exclusivo critério, poderá cancelar o saldo dos recursos não utilizados pelo beneficiário no prazo de 12 (doze meses), contados da última data do cronograma, ou prorrogar os prazos de utilização das parcelas desde que o BENEFICIÁRIO apresente justificativa por escrito. Parágrafo Único: A critério do BADESUL e mediante justificativa do BENEFICIÁRIO, os valores não utilizados de uma parcela poderão ser liberados juntamente com os da parcela seguinte. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OBRIGAÇÕES O BENEFICIÁRIO obriga(m)-se a: |. comprovar, previamente à liberação de cada parcela do crédito, a realização da etapa com a correspondente comprovação da contrapartida; Il. realizar o projeto aprovado, aplicando os recursos provenientes do presente financiamento única e exclusivamente na execução do citado projeto, com finalidade claramente estabelecida e conforme Quadro de Usos de Fontes disposto na Cláusula Primeira, devendo qualquer modificação ser previamente submetida ao BADESUL, indicando as providências que julgue devam ser adotadas; ll. permitir ao BADESUL ampla fiscalização da aplicação dos recursos previstos para a execução do projeto, franqueando a seus representantes ou preposto o livre acesso a qualquer documento ou registro contábil, jurídico ou de outra natureza, bem como às suas dependências; IV. cumprir, durante a vigência deste contrato, o disposto na legislação referente à Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6938, de 31.08.81 e Normas Complementares), adotando as medidas e ações adequadas para evitar ou corrigir danos causados pelo projeto financiado; V. manter no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, conta de depósito indicada neste contrato, de titular do Município indicado no Preâmbulo, com saldos suficientes para acolher, nas datas aprazadas neste contrato, as obrigações a serem pagas, tais como prestações de principal, encargos, além de todas e quaisquer despesas decorrentes deste instrumento; VI. se necessário, substituir a Conta-Corrente indicada para vinculação por outra cujos recebíveis sejam suficientes para suportar as obrigações financeiras do presente financiamento; vIl. comunicar, tão logo tenha conhecimento, quaisquer circunstâncias que obstem, dificultem ou alterem a sistemática de vinculação de meios de pagamento constituída no presente contrato; VIII. incluir nos orçamentos anuais dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes desta operação de crédito; IX. proceder ao empenho das obrigações decorrentes deste contrato, bem como suplementar a dotação orçamentária em caso de insuficiência; X. autorizar o BADESUL a proceder ao lançamento, na sua conta vinculada, das quantias a serem pagas por força deste instrumento, além de todas e quaisquer despesas decorrentes do empréstimo ora contratado; Xl. somente realizar pagamentos antecipados da dívida, parciais ou totais, com prévia e expressa anuência do BADESUL; XIl. a observar a legislação ambiental, bem como as normas técnicas incidentes sobre obras e serviços de engenharia, inclusive quanto a regras de acessibilidade; XIII. observar a legislação municipal, bem como o devido processo legislativo, inclusive quanto à autorização legislativa para assunção das obrigações decorrentes deste financiamento; XIV. responsabilizar-se por quaisquer danos a terceiros ou sinistros decorrentes da execução do projeto. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXAS DE SERVIÇO O BENEFICIÁRIO pagará ao BADESUL a título de Taxa de Análise, acompanhamento e fiscalização de novas operações 0,8% do valor financiado, limitado ao valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por operação, a qual será exigível antes da assinatura do contrato pertinente ao financiamento, comprovado mediante pagamento de boleto bancário. Parágrafo Único: O BENEFICIÁRIO pagará, ainda, a Taxa de 0,5% sobre o saldo devedor a ser assumido, no valor mínimo devido de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por operação, a título de Serviço de Alteração de projeto, quando de sua aprovação, incluindo o cronograma físico- financeiro. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESSÃO DE DIREITOS Fica reservado ao BADESUL o direito de, em qualquer época, independentemente do consentimento do BENEFICIÁRIO, ceder, no todo ou em parte, seus direitos creditórios decorrentes deste Contrato, transferindo as garantias constituídas. O cessionário do crédito, nos termos desta cláusula, ficará automaticamente sub- rogado nos poderes e direitos outorgados ao BADESUL. BADESUL DESENVOLVIMENTO CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VENCIMENTO ANTECIPADO Em caso de inadimplemento ou descumprimento, por parte do BENEFICIÁRIO de quaisquer obrigações legais ou contratuais, poderá o BADESUL, além da imediata sustação de qualquer desembolso, considerar antecipadamente vencidos todos os demais contratos que houver celebrado em qualquer tempo com o BENEFICIÁRIO, com a imediata exigibilidade do total da dívida e execução das garantias, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial. Poderá também o BADESUL considerar vencido antecipadamente o contrato, para os mesmos efeitos, se, no contexto do projeto financiado: l. for comprovada a aplicação dos recursos deste financiamento em finalidade diversa da prevista na cláusula primeira, sem prejuízo da comunicação deste fato ao Ministério Público Federal, para fins e efeitos da Lei nº 7.492, de 16.06.1986; Il. for comprovada a falsidade da declaração a que se alude o art. 1º,8 1º, alínea "c", do decreto nº 99.476, de 24.08.1990; ll. inexecução total o parcial das obras civis previstas no projeto objeto da presente colaboração financeira; IV. prática de qualquer ato tendente a ferir os princípios da Administração Pública, bem como a ocasionar direcionamento indevido de políticas públicas a particulares; V. instauração de procedimentos judiciais ou extrajudiciais a fim de apurar atos atentatórios à probidade administrativa, ao meio ambiente, à ordem econômica e à legislação trabalhista; VI. instauração de procedimentos judiciais e extrajudiciais para apurar atos enquadrados na Lei Federal nº 12.846/2013. Parágrafo Único: A BENEFICIÁRIA incorrerá nas mesmas sanções caso as práticas acima descritas sejam perpetradas por fornecedor ou prestador de serviços com atuação na execução do projeto. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NÃO EXERCÍCIO DE DIREITOS O não exercício por parte do BADESUL de quaisquer direitos ou faculdades que lhe são assegurados, assim como qualquer tolerância para com o BENEFICIÁRIO, não implicará renúncia destes direitos e faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo. CLÁUSULA VIGÉSIMA - PUBLICIDADE O BENEFICIÁRIO expressamente autoriza ao BADESUL a mencionar, em qualquer publicidade que fizer de suas atividades, o financiamento ora concedido, Cd divulgando todas as informações constantes do projeto financiado e do instrumento de crédito. Parágrafo Único: O BENEFICIÁRIO deverá mencionar, sempre com destaque, a colaboração financeira do BADESUL em qualquer divulgação que fizer de suas atividades relacionadas ao projeto. Esta publicidade traduzir-se-á, no mínimo, pela colocação de painel, conforme modelo e dimensões indicadas pelo BADESUL, em lugar visível, ou no local de realização do projeto, correndo todas as despesas de feitura e colocação por conta do BENEFICIÁRIO. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAÇA DE PAGAMENTO O BENEFICIÁRIO deverá efetuar, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, todos os pagamentos nas épocas e formas convencionadas, em moeda corrente nacional, preferencialmente em qualquer agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A — BANRISUL. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIOAMBIENTAIS As Partes reconhecem a importância e se comprometem por si e por seus colaboradores a respeitar e a contribuir com o cumprimento dos Princípios Constitucionais, dos Direitos e Garantias Fundamentais e dos Direitos Sociais previstos na Constituição Federal, tais como, mas não limitadamente: |. — evitar qualquer forma de discriminação; Il. respeitar o meio ambiente; Ill. repudiar o trabalho escravo e infantil; IV. garantir a liberdade de seus colaboradores em se associarem a sindicatos e negociarem coletivamente direitos trabalhistas; V. colaborar para um ambiente de trabalho seguro e saudável; VI. evitar o assédio moral e sexual; vil. compartilhar este compromisso de Responsabilidade Social na cadeia de fornecedores; VIII. trabalhar contra a corrupção em todas as suas formas, incluída a extorsão e o suborno. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO As Partes estão cientes que as pessoas jurídicas se sujeitam à lei brasileira e aos acordos internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro e riscos operacionais, E mas também às regras e normas de conduta definidas pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 10 BADESUL DESENVOLVIMENTO Parágrafo Único: Neste sentido, havendo suspeita de eventual prática ilícita ou em desconformidade com o Contrato, ficará a critério exclusivo da Parte que suspeitar encerrar a relação contratual nos termos da Cláusula de extinção do Contrato firmado, independentemente de justificativa. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS A Contratada: está ciente do inteiro teor da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais publicada no sítio do Badesul; deve manter público e acessível o contato do Encarregado de Dados da empresa, se for o caso. adotar todas as providências necessárias ao adequado tratamento de dados pessoais, observando, dentre outros, os seguintes fundamentos previstos nesta legislação: o respeito à privacidade; a autodeterminação informativa; a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. IV. Considerar dados pessoais qualquer informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. V. Observar que uma informação que identifica uma pessoa pode ser um dado VI. simples, como um nome, números ou outros identificadores. Em sendo possível identificar um indivíduo diretamente das informações processadas, essas informações podem ser dados pessoais. Observar que, se não for possível identificar diretamente um indivíduo a partir dessas informações, deverá ser ponderado se ele ainda é identificável, levando-se em consideração outras informações que poderão ser processadas em conjunto, através de meios razoáveis, para identificar esse indivíduo. Parágrafo Primeiro: É assegurado o direito à realização de diligências para verificar o cumprimento do tratamento de dados pessoais decorrente do presente contrato. Parágrafo Segundo: É assegurado ao contratante o direito de regresso em face da contratada em eventual ação judicial em decorrência do inadequado tratamento dos dados pessoais. | BADESUL DESENVOLVIMENTO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO A Contratada está ciente do inteiro teor da Política de Segurança da Informação e de Segurança Cibernética publicada no sítio do Badesul. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA — OUVIDORIA Fica disponibilizado o DDG BADESUL - 0800 642 5800, onde poderá ser acessado o seu serviço de ouvidoria. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORO Fica eleito, para dirimir as questões decorrentes deste contrato, o foro da Comarca de Porto Alegre/RS. Porto Alegre, 12 de maio de 2025. CREDOR: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. — AGÊNCIA DE FOMENTO/IRS CNPJ n.º 02.885.855/0001-72 ADO Madi Claudio Leite Gastal Kalil Sehbe Neto ã Diretor-Presidente Diretor de Operações do Setor Público e de Inovação de Mercado BADESUL DESENVOLVIMENTO BADESUI DESENVOLVIMENTO BENEFICIÁRIO: MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE CNPJ n.º 87.613.451/0001-82 12 2 E = (a) Municipal TESTEMUNHAS: G 5] Algum Gacmbu A ea . nn / DNA) a (eum Ghromge [o qu aaa irlendo CH: 022, UI Sto -L? 10 648: 390 Ab 13 CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO PARA FINANCIAMENTO AO SETOR PÚBLICO PROGRAMA BADESUL CIDADES IMPACTO E SUSTENTABILIDADE - Contrato nº 0003/2025 O BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTOIRS sociedade de economia mista, com sede e foro no Município de Porto Alegre/RS, na Rua General Andrade Neves, n.º 175, 18º andar, Centro Histórico, inscrito no CNPJ sob nº 02.885.855/0001-72, neste ato representado nos termos de seus atos constitutivos, doravante denominado simplesmente BADESUL, e Pessoa Jurídica abaixo qualificada, doravante denominada simplesmente BENEFICIÁRIO. | PREFEITO(A) MUNICIPA R(A). | Franciel Tiago Izycki | | CONTA-CORRENTE — 19/03/2025 ões: o NATUREZA [ CÓDIGO | o | — EMITIDAEM NÁLIDAATÉ Tributos Federaise | COE3.026C.7CED.BCO8 | 20/01/2025 | 19/07/2025 Certificado de | 2025043020440563950959 |I 12/05/2025 | 29/05/2025 | As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o que se contém nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - FINALIDADE DO CRÉDITO Os recursos decorrentes desta operação deverão ser utilizados exclusivamente na realização do projeto especificado no presente instrumento, nos termos do Quadro de Usos e Fontes abaixo: [7 QUADRODEUSOSEFONTES | e] A Dorms [MH [O Noortas) | . Valor (R$) | % | Valor Financiado - Badesul Es A Doo [O Nalorta$) | Valor (R$) | E TOTAL INVESTIMENTO: 480.000,00 | CLÁUSULA SEGUNDA - VALORES E CONDIÇÕES DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO Considerando o disposto na Cláusula “Finalidade do Crédito” deste instrumento, o BADESUL abre em favor do BENEFICIÁRIO um crédito nos valores, prazos e condições financeiras descritas no quadro abaixo, a ser provido com recursos próprios e liberado após o cumprimento da condição de liberação do crédito constante na cláusula “Condição para Liberação do Crédito”: [R$ 480.000,00 (Quatrocentos e oitenta mil reais) | TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS* EQUIVALE RnB aos | 3,00% a.a. (três por cento ao ano), | 0,2466% (zero vírgula vinte e quatro por | | acrescidos da parcela pós-fixada indicada | cento ao mês) | | RGOS FINANCEIROS | | Início prazo de amortização — | 30/06/2026 CLÁUSULA TERCEIRA - DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS O crédito será posto à disposição do BENEFICIÁRIO, em 01 (uma) parcela(s) mensal(ais), respeitada a programação financeira referida na cláusula “Valor do Crédito”, da seguinte forma: CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO As parcelas do financiamento: Q BapesuL DESENVOLVIMENTO |. Serão liberadas aos executores e/ou fornecedores, devendo ser uma por mês para cada fornecedor e/ou executor, segundo o cronograma físico e financeiro do projeto, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrada do pedido de liberação no BADESUL. |l. Estão condicionadas suas liberações à apresentação mensal da comprovação do correspondente faturamento dos serviços e/ou obras executadas e do relatório circunstanciado da execução do projeto financiado. Para este exclusivo efeito o BADESUL reserva-se o direito de verificar a execução do projeto, através de fiscalização técnica exercida diretamente ou por agente credenciado. Parágrafo Primeiro: Qualquer parcela do crédito será suspensa se for comprovada a existência de fato de natureza econômico-financeira que, a critério do BADESUL, possa comprometer a execução do empreendimento ora financiado de forma a alterá-lo ou impossibilitar sua realização, nos termos previstos no projeto aprovado por esta instituição. Parágrafo Segundo: Para habilitar-se à liberação de cada parcela do crédito, o BENEFICIÁRIO deverá apresentar Certidão Negativa de Débito - CND do INSS, Tributos Federais e Dívida Ativa da União fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, Certificado de Regularidade do FGTS -CRF, fornecida pela Caixa Econômica Federal, e estar em dia com o CADIN estadual. Parágrafo Terceiro: Não ocorrendo a 1º liberação até 6 (seis) meses da data da contratação, será cancelado o contrato, salvo casos em que haja justificativa fundamentada levada à apreciação e deliberação da Diretoria do BADESUL. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE CARÊNCIA O Prazo de carência será contado a partir do dia 20 (vinte) subsequente à data de emissão deste instrumento. CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO: As parcelas correspondentes à amortização serão pagas em prestações mensais e sucessivas, cada uma delas no valor do principal vincendo da dívida, dividido pelo número de prestações de amortizações ainda não vencidas, vencendo-se a primeira, no dia 20 (vinte) imediatamente subsequente ao término do período de carência, observado o disposto na cláusula “Processamento e Cobrança da Divida”. BADESUL DESENVOLVIMENTO CLÁUSULA SÉTIMA - ENCARGOS FINANCEIROS Sobre o presente financiamento incidirá a taxa de juros indicada no quadro disposto na Cláusula Segunda deste instrumento, observado o disposto abaixo: I, Os encargos (SELIC mais juros) serão calculados sobre o saldo devedor e exigíveis trimestralmente durante o prazo de carência; H. Durante a fase de amortização, os encargos serão pagos juntamente com as parcelas do principal e no vencimento ou liquidação deste instrumento, observado o disposto na cláusula "Vencimento em Dias Feriados”. CLÁUSULA OITAVA - PROCESSAMENTO E COBRANÇA DA DÍVIDA A cobrança do principal e encargos será feita mediante Aviso de Cobrança expedido pelo BADESUL, com antecedência, para o BENEFICIÁRIO liquidar aquelas obrigações nas datas de seus vencimentos. O não recebimento do aviso de cobrança não eximirá o BENEFICIÁRIO da obrigação de pagar as prestações de principal e encargos nas datas estabelecidas neste Contrato. CLAUSULA NONA — AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE: O BENEFICIÁRIO dá ao BADESUL, em caráter irrevogável e irretratável, o direito e a autorização expressa para que este ordene ao Banco Banrisul que efetue, quando do respectivo vencimento, o débito do valor total ou parcial de qualquer parcela de amortização do principal e/ou encargos de qualquer natureza, relativos ao presente instrumento, na Conta-Corrente indicada no Quadro disposto no Preâmbulo, podendo para tanto o referido Banco lançar mão da disponibilidade existente, comprometendo-se igualmente o BENEFICIÁRIO a manter, na conta- corrente, fundos suficientes para cobrir tal débito. CLÁUSULA DÉCIMA - VENCIMENTOS EM DIAS FERIADOS Todo vencimento de prestação de amortização de principal e encargos que ocorra em sábados, domingos ou feriados nacionais, estaduais ou municipais, inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até essa data, e se iniciando, também a partir dessa data, o período seguinte regular da apuração e cálculo dos encargos da operação. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INADIMPLEMENTO E MORA N É BapesuL DESENVOLVIMENTO Em caso de impontualidade nos pagamentos, a qualquer título, sem prejuízo do vencimento antecipado e da imediata exigibilidade de toda a dívida e demais cominações legais e convencionais, serão cobrados sobre o valor da parcela inadimplida, por dia de atraso, a atualização monetária, segundo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas e o juros pactuados para adimplência, com a taxa de juros anual elevada em 12% ao ano, equivalente a 0,9488% (nove mil quatrocentos e oitenta e oito décimos milésimos por cento) ao mês, a título de encargos de mora. Na hipótese de vencimento antecipado da dívida, por qualquer motivo, esses encargos assim acrescidos incidirão sobre o saldo devedor. Parágrafo Primeiro: O BADESUL em todos os casos de cobrança (em processo contencioso, ou não, judicial ou administrativo) aplicará multa convencional de 2% (dois por cento), incidente sobre o débito vencido, ficando estabelecido que a referida multa não se destina à cobertura de despesas administrativas, judiciais e/ou honorários advocatícios; Parágrafo Segundo: Verificado o inadimplemento ou a impontualidade do BENEFICIÁRIO de quaisquer das parcelas devidas, o BADESUL reserva-se no direito de suspender os repasses programados, até a regularização do débito, sem prejuízo das demais providências descritas nas cláusulas acima. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS Correm por conta do BENEFICIÁRIO e serão por ele imediatamente reembolsadas todas as despesas feitas pelo BADESUL, quer para a segurança, fiscalização ou regularização do Contrato incidindo sobre as referidas importâncias os custos estabelecidos para MORA. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VINCULAÇÃO DE MEIO DE PAGAMENTO Para o fiel cumprimento das obrigações contraídas neste instrumento, nos termos da Lei Autorizativa Municipal indicada no Preâmbulo, devidamente arquivada no respectivo processo de financiamento, o BENEFICIÁRIO transfere ao BADESUL, a título de vinculação de meios de pagamento, as receitas provenientes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal Comunicação — ICMS — e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no montante suficiente à liquidação do débito, até total liquidação do mesmo. Parágrafo Primeiro: O BENEFICIÁRIO nomeia e constitui o BADESUL seu mandatário, com bastantes poderes para, enquanto não liquidada a dívida e na eventualidade de inadimplemento das obrigações ora contraídas, reter, 5 BADESUL DESENVOLVIMENTO independentemente de qualquer notificação, ciência, ou formalidade, diretamente na conta especial bloqueada prevista referida no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, as receitas municipais decorrentes dos repasses acima descritos, em montante suficiente para o integral pagamento do valor principal da dívida e dos demais encargos dela decorrentes, previstos no presente instrumento, sem prejuízo de outros critérios legais de atualização monetária aplicáveis. Para tanto, o legítimo titular dos valores e direitos outorga ao BADESUL plenos poderes para praticar todos os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do mandato, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 684 do Código Civil Brasileiro. Parágrafo Segundo: O BADESUL poderá, a seu exclusivo critério, na condição de mandatário do BENEFICIÁRIO e credor deste, promover O recebimento de qualquer importância devida, mediante simples apresentação dos recibos correspondentes às prestações do principal da dívida, correção monetária, juros e multa, recibos esses que reconhece antecipadamente como comprovantes hábeis, líquidos e certos da dívida, mantendo o presente mandato validade em relação a tributos ou transferências correntes e de capital que, na vigência deste instrumento, venham a substituir as receitas oriundas do ICMS e do FPM. Parágrafo Terceiro: As parcelas dos recursos do erário municipal que couberem ao BADESUL por força do presente contrato serão retidas na proporção necessária ao pagamento das obrigações contraídas pelo BENEFICIÁRIO, nos termos avençados nas Cláusulas PRAZO DE CARÊNCIA e FORMA DE PAGAMENTO. Tais recursos serão retidos em conta especial bloqueada, junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A —- BANRISUL, de titularidade do BENEFICIÁRIO, ficando o BANRISUL desde já, autorizado a realizar a referida retenção e o consequente repasse dos respectivos recursos diretamente à Conta Corrente indicada, de titularidade do BADESUL junto àquele banco, inclusive no que tange a parcelas decorrentes de mora, independentemente do motivo, consoante a Cláusula “INADIMPLEMENTO E MORA" e nos termos do “Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Operacional” celebrado entre BADESUL e BANRISUL em 31.07.2009 e do mandato acima conferido. Parágrafo Quarto: Os direitos cedidos ao BADESUL por conta do presente Contrato estende-se, em caso de extinção do ICMS ou do FPM, a quaisquer outros tributos que o vierem a suceder, independentemente da legislação que os instituir, ainda que com hipóteses de incidência ou critérios de apuração diversos, devendo o Município manter os recursos oriundos do repasse em trânsito na mesma Conta Corrente indicada neste Instrumento, substituindo-a, se necessário, por outra nas quais transitem recursos bastantes à satisfação das obrigações financeiras do financiamento. e (A 6 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZOS DE UTILIZAÇÃO E DESEMBOLSOS DOS RECURSOS O BADESUL, a seu único e exclusivo critério, poderá cancelar o saldo dos recursos não utilizados pelo beneficiário no prazo de 12 (doze meses), contados da última data do cronograma, ou prorrogar os prazos de utilização das parcelas desde que o BENEFICIÁRIO apresente justificativa por escrito. Parágrafo Único: A critério do BADESUL e mediante justificativa do BENEFICIÁRIO, os valores não utilizados de uma parcela poderão ser liberados juntamente com os da parcela seguinte. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OBRIGAÇÕES O BENEFICIÁRIO obriga(m)-se a: I. comprovar, previamente à liberação de cada parcela do crédito, a realização da etapa com a correspondente comprovação da contrapartida; Il. realizar o projeto aprovado, aplicando os recursos provenientes do presente financiamento única e exclusivamente na execução do citado projeto, com finalidade claramente estabelecida e conforme Quadro de Usos de Fontes disposto na Cláusula Primeira, devendo qualquer modificação ser previamente submetida ao BADESUL, indicando as providências que julgue devam ser adotadas; ll. permitir ao BADESUL ampla fiscalização da aplicação dos recursos previstos para a execução do projeto, franqueando a seus representantes ou preposto o livre acesso a qualquer documento ou registro contábil, jurídico ou de outra natureza, bem como às suas dependências; IV. cumprir, durante a vigência deste contrato, o disposto na legislação referente à Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6938, de 31.08.81 e Normas Complementares), adotando as medidas e ações adequadas para evitar ou corrigir danos causados pelo projeto financiado; V. manter no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, conta de depósito indicada neste contrato, de titular do Município indicado no Preâmbulo, com saldos suficientes para acolher, nas datas aprazadas neste contrato, as obrigações a serem pagas, tais como prestações de principal, encargos, além de todas e quaisquer despesas decorrentes deste instrumento; VI. se necessário, substituir a Conta-Corrente indicada para vinculação por outra cujos recebíveis sejam suficientes para suportar as obrigações financeiras do presente financiamento; vil. comunicar, tão logo tenha conhecimento, quaisquer circunstâncias que obstem, dificultem ou alterem a sistemática de vinculação de meios de pagamento constituída no presente contrato; É | » / BADESUL DESENVOLVIMENTO VIII. incluir nos orçamentos anuais dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes desta operação de crédito; IX. proceder ao empenho das obrigações decorrentes deste contrato, bem como suplementar a dotação orçamentária em caso de insuficiência; x. autorizar o BADESUL a proceder ao lançamento, na sua conta vinculada, das quantias a serem pagas por força deste instrumento, além de todas e quaisquer despesas decorrentes do empréstimo ora contratado; XI. somente realizar pagamentos antecipados da dívida, parciais ou totais, com prévia e expressa anuência do BADESUL; xIl. a observar a legislação ambiental, bem como as normas técnicas incidentes sobre obras e serviços de engenharia, inclusive quanto a regras de acessibilidade; XIII. observar a legislação municipal, bem como o devido processo legislativo, inclusive quanto à autorização legislativa para assunção das obrigações decorrentes deste financiamento; XIV. responsabilizar-se por quaisquer danos a terceiros ou sinistros decorrentes da execução do projeto. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXAS DE SERVIÇO O BENEFICIÁRIO pagará ao BADESUL a título de Taxa de Análise, acompanhamento e fiscalização de novas operações 0,8% do valor financiado, limitado ao valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por operação, a qual será exigível antes da assinatura do contrato pertinente ao financiamento, comprovado mediante pagamento de boleto bancário. Parágrafo Único: O BENEFICIÁRIO pagará, ainda, a Taxa de 0,5% sobre o saldo devedor a ser assumido, no valor mínimo devido de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por operação, a título de Serviço de Alteração de projeto, quando de sua aprovação, incluindo o cronograma físico- financeiro. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESSÃO DE DIREITOS Fica reservado ao BADESUL o direito de, em qualquer época, independentemente do consentimento do BENEFICIÁRIO, ceder, no todo ou em parte, seus direitos creditórios decorrentes deste Contrato, transferindo as garantias constituídas. O cessionário do crédito, nos termos desta cláusula, ficará automaticamente sub- rogado nos poderes e direitos outorgados ao BADESUL. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VENCIMENTO ANTECIPADO BADESUL DESENVOLVIMENTO Em caso de inadimplemento ou descumprimento, por parte do BENEFICIÁRIO de quaisquer obrigações legais ou contratuais, poderá o BADESUL, além da imediata sustação de qualquer desembolso, considerar antecipadamente vencidos todos os demais contratos que houver celebrado em qualquer tempo com o BENEFICIÁRIO, com a imediata exigibilidade do total da dívida e execução das garantias, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial. Poderá também o BADESUL considerar vencido antecipadamente o contrato, para os mesmos efeitos, se, no contexto do projeto financiado: |. for comprovada a aplicação dos recursos deste financiamento em finalidade diversa da prevista na cláusula primeira, sem prejuízo da comunicação deste fato ao Ministério Público Federal, para fins e efeitos da Lei nº 7.492, de 16.06.1986; Il. for comprovada a falsidade da declaração a que se alude o art. 1º,8 1º, alínea "c", do decreto nº 99.476, de 24.08.1990; Ill. inexecução total o parcial das obras civis previstas no projeto objeto da presente colaboração financeira; IV. prática de qualquer ato tendente a ferir os princípios da Administração Pública, bem como a ocasionar direcionamento indevido de políticas públicas a particulares; V. instauração de procedimentos judiciais ou extrajudiciais a fim de apurar atos atentatórios à probidade administrativa, ao meio ambiente, à ordem econômica e à legislação trabalhista; VI. instauração de procedimentos judiciais e extrajudiciais para apurar atos enquadrados na Lei Federal nº 12.846/2013. Parágrafo Único: A BENEFICIÁRIA incorrerá nas mesmas sanções caso as práticas acima descritas sejam perpetradas por fornecedor ou prestador de serviços com atuação na execução do projeto. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NÃO EXERCÍCIO DE DIREITOS O não exercício por parte do BADESUL de quaisquer direitos ou faculdades que lhe são assegurados, assim como qualquer tolerância para com o BENEFICIÁRIO, não implicará renúncia destes direitos e faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo. CLÁUSULA VIGÉSIMA - PUBLICIDADE O BENEFICIÁRIO expressamente autoriza ao BADESUL a mencionar, em qualquer publicidade que fizer de suas atividades, o financiamento ora concedido, divulgando todas as informações constantes do projeto financiado e do instrumento de crédito. ' BADESUL DESENVOLVIMENTO Parágrafo Único: O BENEFICIÁRIO deverá mencionar, sempre com destaque, a colaboração financeira do BADESUL em qualquer divulgação que fizer de suas atividades relacionadas ao projeto. Esta publicidade traduzir-se-á, no mínimo, pela colocação de painel, conforme modelo e dimensões indicadas pelo BADESUL, em lugar visível, ou no local de realização do projeto, correndo todas as despesas de feitura e colocação por conta do BENEFICIÁRIO. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAÇA DE PAGAMENTO O BENEFICIÁRIO deverá efetuar, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, todos os pagamentos nas épocas e formas convencionadas, em moeda corrente nacional, preferencialmente em qualquer agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A — BANRISUL. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIOAMBIENTAIS As Partes reconhecem a importância e se comprometem por si e por seus colaboradores a respeitar e a contribuir com O cumprimento dos Princípios Constitucionais, dos Direitos e Garantias Fundamentais e dos Direitos Sociais previstos na Constituição Federal, tais como, mas não limitadamente: |. evitar qualquer forma de discriminação; Il. respeitar o meio ambiente; Ill. repudiar o trabalho escravo e infantil; IV. garantir a liberdade de seus colaboradores em se associarem a sindicatos e negociarem coletivamente direitos trabalhistas; v. colaborar para um ambiente de trabalho seguro e saudável; VI. evitar o assédio moral e sexual; vil. compartilhar este compromisso de Responsabilidade Social na cadeia de fornecedores; VIII. trabalhar contra a corrupção em todas as suas formas, incluída a extorsão e o suborno. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO As Partes estão cientes que as pessoas jurídicas se sujeitam à lei brasileira e aos acordos internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro e riscos operacionais, mas também às regras e normas de conduta definidas pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Parágrafo Único: Neste sentido, havendo suspeita de eventual prática ilícita ou em desconformidade com o Contrato, ficará a critério exclusivo da Parte que suspeitar encerrar a relação contratual nos termos da Cláusula de extinção do Contrato firmado, independentemente de justificativa. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS A Contratada: |. está ciente do inteiro teor da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais publicada no sítio do Badesul; Il. deve manter público e acessível o contato do Encarregado de Dados da empresa, se for o caso. ll. — adotar todas as providências necessárias ao adequado tratamento de dados pessoais, observando, dentre outros, os seguintes fundamentos previstos nesta legislação: o respeito à privacidade; a autodeterminação informativa; a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. IV. Considerar dados pessoais qualquer informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. V. Observar que uma informação que identifica uma pessoa pode ser um dado simples, como um nome, números ou outros identificadores. Em sendo possível identificar um indivíduo diretamente das informações processadas, essas informações podem ser dados pessoais. VI. Observar que, se não for possível identificar diretamente um indivíduo a partir dessas informações, deverá ser ponderado se ele ainda é identificável, levando-se em consideração outras informações que poderão ser processadas em conjunto, através de meios razoáveis, para identificar esse indivíduo. Parágrafo Primeiro: É assegurado o direito à realização de diligências para verificar o cumprimento do tratamento de dados pessoais decorrente do presente contrato. Parágrafo Segundo: É assegurado ao contratante o direito de regresso em face da contratada em eventual ação judicial em decorrência do inadequado tratamento dos dados pessoais. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO 11 A Contratada está ciente do inteiro teor da Política de Segurança da Informação e de Segurança Cibernética publicada no sítio do Badesul. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA — OUVIDORIA Fica disponibilizado o DDG BADESUL - 0800 642 5800, onde poderá ser acessado o seu serviço de ouvidoria. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORO Fica eleito, para dirimir as questões decorrentes deste contrato, o foro da Comarca de Porto Alegre/RS. Porto Alegre, 12 de maio de 2025. CREDOR: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. — AGÊNCIA DE FOMENTOIRS CNPJ n.º 02.885.855/0001-72 Kalil Senbe Neto Diretor de Operações do Setor Público * Diretor-Presidente e de Inovação de Mercado BADESUL DESENVOLVIMENTO BADESUL DESENVOLVIMENTO BENEFICIÁRIO: MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE CNPJ n.º 87.613.451/0001-82 12 Prefeitó(a) Municipal TESTEMUNHAS: Ae Vera Gente Qraudo Ca Tm mea CPE: 082 MM feo- o? olo 64% .3po db » - 1