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materia nº 1/2025

Tipo INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-13
Ementa“Dispõe sobre a implantação do Programa Municipal de Monitoramento Glicêmico Infantil, com fornecimento gratuito de sensores de glicose Freestyle Libre (modelo 1 e 2) a crianças e adolescentes com diabetes mellitus no Município de Barão de Cotegipe/RS, e dá outras providências.”
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2025-06-17T08:23:36.259930-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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R: Princesa Isabel 114, Barão de Cotegipe – RS
CEP: 99740-000 Fone, Fax : 0 XX (54) 523-2377 email: vereadorescotegipe@yahoo.com.br
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
B A RÃ O DE COT E G I P E
MINUTA DE INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI N.º 001/25, DE 13 DE JUNHO DE 2025.
“Dispõe sobre a implantação do Programa 
Municipal de Monitoramento Glicêmico 
Infantil, com fornecimento gratuito de 
sensores de glicose Freestyle Libre (modelo 1 
e 2) a crianças e adolescentes com diabetes 
mellitus no Município de Barão de 
Cotegipe/RS, e dá outras providências.” 
O vereador DOUGLAS MARTIN, Presidente do Poder Legislativo Municipal de Barão 
de Cotegipe Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos, 
que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno 
desta Casa Legislativa, submete a presente Indicação ao Plenário para deliberação dos 
nobres pares e, após sua aprovação, requer o envio ao Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal de Barão de Cotegipe/RS, nos termos regimentais, com a seguinte sugestão:
Indica ao Poder Executivo Municipal a criação do Programa Municipal de 
Monitoramento Glicêmico Infantil, com fornecimento gratuito de sensores de glicose 
Freestyle Libre (modelo 1 e 2) a crianças e adolescentes com diabetes mellitus tipo 1, no 
Município de Barão de Cotegipe/RS.
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe/RS,
Por meio de projeto de lei, aprovado pelo plenário, indicamos que o Poder Executivo 
Municipal implemente no município um Programa Municipal de Monitoramento Glicêmico 
Infantil, conforme os termos abaixo:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Programa Municipal de 
Monitoramento Glicêmico Infanto-Juvenil”, destinado ao fornecimento gratuito de 
sensores de glicose de monitoramento contínuo do tipo Freestyle Libre (modelos 1 e 2), a 
crianças e adolescentes com até 18 (dezoito) anos de idade, diagnosticados com diabetes 
mellitus tipo 1, residentes no Município de Barão de Cotegipe/RS.
R: Princesa Isabel 114, Barão de Cotegipe – RS
CEP: 99740-000 Fone, Fax : 0 XX (54) 523-2377 email: vereadorescotegipe@yahoo.com.br
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
B A RÃ O DE COT E G I P E
Art. 2º São critérios para recebimento dos sensores:
 I – idade de até 18 anos;
 II – residência comprovada no município;
 III – diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 atestado por médico endocrinologista;
 IV – prescrição médica específica para uso contínuo do sensor;
 V – comprovação de hipossuficiência econômica, por meio de declaração própria, 
inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou 
mediante estudo social realizado pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS 
Barão.
 § 1º A manutenção do benefício está condicionada à reavaliação da situação de 
hipossuficiência econômica a cada 12 (doze) meses, mediante atualização da 
documentação exigida no inciso V.
Art. 3º O fornecimento será mensal e proporcional à necessidade individual do paciente, 
conforme recomendação médica.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, 
distribuidores, fabricantes ou organizações do terceiro setor, com o intuito de ampliar a 
cobertura do programa e reduzir os custos envolvidos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARÃO DE 
COTEGIPE,
AOS 13 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2025.
DOULAS MARTIN
PRESIDENTE
CÂMARA DE VEREADORES DE BARÃO DE COTEGIPE
R: Princesa Isabel 114, Barão de Cotegipe – RS
CEP: 99740-000 Fone, Fax : 0 XX (54) 523-2377 email: vereadorescotegipe@yahoo.com.br
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
B A RÃ O DE COT E G I P E
JUSTIFICATIVA AO INDICAÇÃO DO PROJETO DE LEI N° 001/2025.
O diabetes mellitus tipo 1 é uma doença autoimune crônica e incurável que acomete, em 
grande parte, crianças e adolescentes. Diferente do tipo 2, o diabetes tipo 1 não está 
associado ao estilo de vida, mas sim à destruição das células pancreáticas produtoras de 
insulina, o que exige monitoramento constante e administração exógena de insulina 
durante toda a vida.
Nas crianças, essa condição traz impactos físicos, emocionais, sociais e educacionais 
profundos. A rotina exaustiva de monitoramento glicêmico — com múltiplas picadas nos 
dedos diariamente — gera dor, ansiedade, medo e rejeição, além de dificultar o convívio 
escolar e social. Muitos pais relatam o esgotamento emocional, noites sem dormir e 
preocupação constante com episódios de hipoglicemia severa, que podem levar à perda de 
consciência, convulsões e, em casos extremos, à morte.
Estudos demonstram que o controle inadequado do diabetes tipo 1 na infância está 
associado ao surgimento precoce de complicações graves, como retinopatia, nefropatia, 
neuropatias periféricas, hipertensão arterial e doenças cardiovasculares. Tais condições 
comprometem o desenvolvimento físico e psíquico da criança, limitando sua autonomia e 
expectativa de vida.
Nesse contexto, o uso de sensores de glicose como o Freestyle Libre transforma a rotina 
de tratamento. Essa tecnologia, aprovada pela Anvisa e amplamente utilizada no setor 
privado, permite leituras indolores, automáticas e em tempo real dos níveis de glicose, por 
meio de um pequeno sensor acoplado ao braço. Com isso, reduz-se drasticamente a 
necessidade de picadas nos dedos, melhora-se o controle da glicemia, diminui-se a 
variabilidade glicêmica e prevenções são feitas de forma precoce. Além disso, os sensores 
oferecem maior tranquilidade às famílias e à comunidade escolar.
O direito à saúde e à proteção integral da infância está assegurado no art. 227 da 
Constituição Federal e nos arts. 4º, 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), 
os quais garantem prioridade absoluta à infância, especialmente no acesso a serviços que 
promovam o desenvolvimento saudável. O princípio da dignidade da pessoa humana, 
basilar do Estado Democrático de Direito, também impõe ao poder público a adoção de 
políticas públicas efetivas para preservar a vida, o bem-estar e a inclusão social de crianças 
com doenças crônicas.
R: Princesa Isabel 114, Barão de Cotegipe – RS
CEP: 99740-000 Fone, Fax : 0 XX (54) 523-2377 email: vereadorescotegipe@yahoo.com.br
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
B A RÃ O DE COT E G I P E
Programas semelhantes já foram implantados com sucesso em municípios como Formosa 
do Sul / SC, Salto do Jacuí / RS, Santa Cruz do Sul / RS, São Paulo/SP, Florianópolis/SC e 
em dezenas de cidades que, por decisão judicial ou política pública, já reconhecem o 
fornecimento do sensor como essencial. Barão de Cotegipe/RS pode se antecipar e ser 
referência estadual no cuidado com as crianças com diabetes tipo 1, adotando uma medida 
de alto impacto social e sanitário, com ganhos diretos à saúde pública e ao futuro de nossas 
crianças.
Trata-se de um gesto de cuidado, justiça e humanidade. Diante do exposto contamos com 
o apoio dos nobres colegas parlamentares para aprovação da presente indicação legislativa 
e posterior acolhimento pelo Poder Executivo e o acolhimento pelo Executivo para a devida 
regulamentação do programa.
SALA DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARÃO DE 
COTEGIPE,
AOS TREZE DIAS DE JUNHO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. 
DOUGLAS MARTIN
PRESIDENTE,
CÂMARA DE VEREADORES DE BARÃO DE COTEGIPE

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