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materia nº 38/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaInstitui a denominada "Lei Lucas" que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros aos funcionários que possuem contato direto com os alunos e professores de creches e escolas da Rede Pública Municipal e particulares, instaladas no município de Barão de Cotegipe/RS.
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Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244
E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI Nº 038/2025 DE 02 DE JULHO DE 2025
“Institui a denominada "Lei Lucas" que dispõe sobre a 
obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros 
socorros aos funcionários que possuem contato direto 
com os alunos e professores de creches e escolas da 
Rede Pública Municipal e particulares, instaladas no 
município de Barão de Cotegipe/RS.”
FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do 
Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As creches e Escolas da Rede Pública Municipal e particulares, ficam obrigadas a 
oferecer aos funcionários, que possuem contato direto com os alunos, e professores, curso de 
primeiros socorros.
Art. 2° Os cursos serão ministrados por entidades e/ou instituições especializadas, ou 
por policiais militares - Bombeiros, pertencentes a Brigada Militar do Estado do Rio Grande do 
Sul.
Parágrafo único. O curso terá validade de dois anos e deverá ter a participação dos 
funcionários que possuem contato direto com os alunos e professores das unidades de ensino.
Art. 3° As unidades de ensino da Rede Pública e particulares deverão ter kits de 
primeiros socorros.
Art. 4° O não cumprimento dos dispositivos desta Lei, implicará, as unidades 
particulares de ensino:
I - Advertência por escrito;
II - Multa de 100(cem) URMs (Unidade de Referência Municipal), aplicada em dobro em 
caso de reincidência;
III - Cassação de Alvará de Funcionamento.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS DOIS DIAS DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244
E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI 038/2025.
A presente justificativa visa sustentar a imperativa necessidade da Lei nº 13.722, de 8 
de outubro de 2018, conhecida como "Lei Lucas". Esta legislação estabelece a obrigatoriedade 
de capacitação em primeiros socorros para professores e funcionários de estabelecimentos de 
ensino públicos e privados, bem como de espaços de recreação infantil e similares. A proposição 
e aprovação desta lei emergem de uma lamentável e trágica realidade: a ocorrência de 
acidentes dentro do ambiente escolares ou recreativos que, muitas vezes, poderiam ter 
desfechos diferentes caso houvesse pessoas capacitadas para prestar o primeiro atendimento.
A Urgência e a Vulnerabilidade do Público Infantil: Crianças e adolescentes, pela sua 
própria natureza exploratória e pela fase de desenvolvimento em que se encontram, estão mais 
suscetíveis a acidentes. Engasgos, quedas, cortes, convulsões, crises alérgicas e mal-estares 
súbitos são situações que podem ocorrer a qualquer momento no ambiente escolar ou em 
espaços de lazer. Nesses contextos, o tempo de resposta é crucial.
A Tragédia que Inspirou a Lei: A criação da Lei Lucas é uma resposta direta e necessária 
ao trágico falecimento de Lucas Begalli Zamora, um menino de 10 anos que sofreu um engasgo 
fatal durante um passeio escolar em 2017. A ausência de um profissional treinado em primeiros 
socorros no local para realizar a manobra de desengasgo evidenciou uma lacuna gravíssima na 
segurança e no protocolo de emergência dessas instituições. A memória de Lucas serve como 
um lembrete contundente da urgência de prevenir que outras famílias passem pela mesma dor.
O Dever de Cuidado e a Responsabilidade Institucional: Escolas e espaços recreativos 
assumem, no período em que as crianças estão sob sua guarda, o dever de cuidado e proteção. 
A capacitação em primeiros socorros não é apenas uma medida preventiva; é uma extensão 
inegável desse dever. Garante que, em caso de emergência, os profissionais responsáveis 
tenham o conhecimento e a confiança necessários para agir de forma eficaz, estabilizando a 
vítima e minimizando danos enquanto o socorro especializado não chega.
A capacitação em primeiros socorros é um investimento de baixo custo se comparado ao 
valor inestimável de uma vida. Cursos básicos de primeiros socorros são acessíveis e de fácil 
assimilação, proporcionando um retorno social imenso. A implementação da lei não apenas 
protege vidas, mas também eleva o padrão de segurança e a reputação das instituições.
Em síntese, a Lei Lucas representa um avanço fundamental na proteção de nossas 
crianças e adolescentes. Ela transforma a intenção de proteger em ação concreta, garantindo 
que os ambientes onde eles passam grande parte do tempo sejam locais mais seguros e 
preparados para qualquer eventualidade. Sua existência é uma prova do compromisso da 
sociedade com a vida e o bem-estar de suas gerações futuras.
Certo de contarmos com a aprovação por esta Casa Legislativa deste importante Projeto 
de Lei subscrevo-me.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE, AOS DOIS DIAS DE 
JULHO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI, PREFEITO MUNICIPAL.

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