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materia nº 5/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-07-14
Ementa“Requer ao Executivo Municipal a revisão da cobrança do IPTU no Povoado Miguel Wawruch, considerando a ausência de infraestrutura urbana mínima exigida constitucionalmente, com base no princípio da justiça fiscal, da capacidade contributiva e da função social do tributo.”
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2025-07-14T08:03:10.409063-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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REQUERIMENTO Nº 05/2025



“Requer ao Executivo Municipal a revisão da cobrança do IPTU no Povoado Miguel Wawruch, considerando a ausência de infraestrutura urbana mínima exigida constitucionalmente, com base no princípio da justiça fiscal, da capacidade contributiva e da função social do tributo.” 





Senhor Presidente,





Nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, apresento a Vossa Excelência o presente Requerimento, solicitando que, após ouvido o Plenário, seja encaminhado ao Senhor Prefeito Municipal, requerendo providências urgentes quanto à situação fiscal da Vila Miguel Wawruch, especialmente no tocante à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU na localidade.



JUSTIFICATIVA



O presente requerimento tem como base a realidade vivida pelos moradores do Povoado Miguel Wawruch, situado a aproximadamente 25 km da sede urbana de Barão de Cotegipe, cujo perímetro urbano foi definido pela Lei Municipal nº 965/1991, sem que, entretanto, fosse garantida a infraestrutura mínima prevista no art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN) para que a zona possa ser legitimamente considerada “urbana” para fins de incidência de IPTU.



A Constituição Federal de 1988, em seu art. 156, I, confere competência aos Municípios para instituir o IPTU, mas condiciona sua cobrança à observância dos princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária e da função social do tributo. Esses princípios, por sua vez, devem estar harmonizados com a realidade material da localidade, o que não ocorre na Vila Miguel Wawruch.



A Lei Municipal nº 965, de 28 de outubro de 1991, definiu o perímetro urbano do Povoado Miguel Wawruch, criando assim a possibilidade legal de incidência do IPTU, conforme previsto no seu art. 2º. No entanto, passados 34 anos desde sua publicação, os moradores da localidade seguem sem acesso aos serviços públicos básicos que, por imposição constitucional e legal, são condição essencial para a cobrança do IPTU.



Nos termos do art. 156, inciso I, da Constituição Federal, compete aos municípios instituir o IPTU, cuja aplicação deve respeitar os princípios da justiça tributária e da função social do tributo. Ademais, conforme o art. 32 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), somente é considerado imóvel urbano aquele localizado em zona urbana dotada de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:



Meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;

Abastecimento de água;

Sistema de esgotos sanitários;

Rede de iluminação pública com ou sem posteamento;

Escola primária ou posto de saúde a até 3 km de distância.



Entretanto, a realidade vivida pelos moradores do Povoado Wawruch, situado a cerca de 25 km da sede do município, afasta completamente os pressupostos legais de cobrança:



Não há rede de esgoto;

Não há encanamento ou canalização de águas pluviais;

A rede de iluminação pública é precária;

A via é de chão batido, sem calçamento ou acessibilidade;

A escola foi fechada pelo Estado, e a UBS mais próxima está a 25 km de distância.



Com base nisso, é evidente que a aplicabilidade da Constituição Federal está sendo contrariada, pois os moradores estão sendo onerados por um imposto urbano sem receber a correspondente infraestrutura urbana.



É de conhecimento deste Vereador que a renúncia de receita sem base legal é vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mas também é princípio da Administração Pública respeitar os direitos da coletividade, especialmente quando a cobrança é destituída de razoabilidade e reciprocidade.





























Diante disso, venho por meio deste:



REQUERER:



Que o Executivo Municipal promova estudo jurídico e urbanístico a fim de avaliar a viabilidade de revogação ou revisão da Lei Municipal nº 965/1991, que define o perímetro urbano da Vila Miguel Wawruch, por incompatibilidade material com os critérios exigidos pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional;



Que, enquanto não houver a infraestrutura necessária que justifique a cobrança de IPTU (ao menos dois dos requisitos do art. 32 do CTN), o Município reavalie os débitos existentes, propondo redução de 50% nos valores cobrados, em atenção ao princípio da equidade tributária, considerando que o único serviço parcialmente ofertado é a iluminação pública precária;





Que o Executivo apresente relatório técnico sobre a viabilidade de implantação da infraestrutura urbana mínima exigida em lei, de modo a justificar ou corrigir a atual situação tributária da comunidade, garantindo tratamento justo aos contribuintes locais.



O presente requerimento visa proteger a dignidade dos moradores do Povoado Vila Wawruch, a legalidade da tributação municipal e o respeito aos princípios da proporcionalidade, igualdade e função social dos tributos.



Plenário da Câmara de Vereadores de Barão de Cotegipe, 07 de julho de 2025.









FLORIANO TERNES

Vereador Bancada PT

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