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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI N.º 043/2025 DE 15 DE JULHO DE 2025.
“Autoriza o Executivo Municipal a implantar o
Programa Municipal de Monitoramento
Glicêmico Infanto-Juvenil.”
FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito de Barão de Cotegipe, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a instituir o “Programa
Municipal de Monitoramento Glicêmico Infanto-Juvenil”, destinado ao fornecimento
gratuito de sensores de glicose de monitoramento contínuo do tipo Freestyle Libre
(modelos 1 e 2), a crianças e adolescentes com até 18 (dezoito) anos de idade,
diagnosticados com diabetes mellitus tipo 1, residentes no Município de Barão de
Cotegipe/RS.
Art. 2º São critérios para o recebimento de sensores:
I - idade de até 18 anos;
II - residência comprovada no município e cadastro ativo na Unidade
Básica de Saúde, de no mínimo 3 meses;
III – diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 atestado por médico
endocrinologista;
IV – prescrição médica específica para uso contínuo do sensor;
V – comprovação de inscrição ativa no CadÚnico ou mediante estudo
social realizado por Assistente Social do Município.
Parágrafo único: A manutenção do benefício está condicionada à reavaliação da
situação econômica a cada 12 (doze) meses, mediante atualização da
documentação exigida no inciso V.
Art. 3º O fornecimento será mensal e proporcional à necessidade individual
do paciente, conforme recomendação médica.
Art. 4º O poder executivo poderá firmar convênios, com entidades públicas
ou privadas, distribuidores, fabricantes ou organizações do terceiro setor, com o
intuito de ampliar a cobertura do programa e reduzir os custos envolvidos.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS QUINZE DIAS DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI
PREFEITO MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 043/2025.
O presente Projeto de Lei visa a criação do Programa Municipal de
Monitoramento Glicêmico Infanto-Juvenil, cujo objetivo é oportunizar uma melhor
qualidade de vida às crianças e adolescentes diagnosticadas com Diabetes Mellitus
tipo 1. Essa condição crônica, requer monitoramento constante dos níveis de glicose
no sangue, visando manter o controle glicêmico adequado, evitar descompensações
agudas e prevenir complicações a longo prazo.
O método tradicional de controle, por meio da glicemia capilar com uso de tiras
reagentes, é invasivo, doloroso e frequentemente apresenta baixa adesão,
sobretudo entre crianças e adolescentes. Nesse contexto, o uso de tecnologias
modernas, como o sensor de glicose FreeStyle Libre, tem se mostrado uma
alternativa eficaz e segura, com ampla comprovação científica quanto aos seus
benefícios clínicos e psicossociais.
Dentre os principais benefícios do uso do sensor de glicose, destacam-se:
Redução significativa do número de picadas diárias, culminando em maior
adesão ao tratamento;
Monitoramento contínuo da glicemia, com leitura em tempo real, permitindo
intervenções imediatas em casos de hipo ou hiperglicemia;
Melhora no controle metabólico, reduzindo o risco de cetoacidose diabética,
internações hospitalares e demais complicações;
Possibilidade de acompanhamento remoto dos níveis glicêmicos por pais,
responsáveis e instituições de ensino;
Aumento da segurança em atividades escolares, esportivas e sociais.
A disponibilização desse insumo pela rede pública de saúde promove a
equidade no acesso ao tratamento, especialmente para famílias em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, que não dispõem de recursos para custear o
dispositivo. Diante disso, a inclusão do fornecimento contínuo do sensor de glicose
FreeStyle Libre, ou de tecnologia equivalente, como parte do tratamento oferecido
pela Secretaria Municipal de Saúde aos pacientes com Diabetes Mellitus tipo 1,
contribui diretamente para a melhoria da qualidade de vida dos pacientes.
Certo de contarmos com a aprovação por esta Casa Legislativa deste
importante Projeto de Lei subscrevo-me.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE, AOS QUINZE DIAS
DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI,
PREFEITO MUNICIPAL.