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materia nº 43/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-07-16
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a implantar o Programa Municipal de Monitoramento Glicêmico Infanto-Juvenil.
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2025-07-22T09:57:17.493851-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244
E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI N.º 043/2025 DE 15 DE JULHO DE 2025.
“Autoriza o Executivo Municipal a implantar o 
Programa Municipal de Monitoramento 
Glicêmico Infanto-Juvenil.”
FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito de Barão de Cotegipe, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a instituir o “Programa 
Municipal de Monitoramento Glicêmico Infanto-Juvenil”, destinado ao fornecimento 
gratuito de sensores de glicose de monitoramento contínuo do tipo Freestyle Libre
(modelos 1 e 2), a crianças e adolescentes com até 18 (dezoito) anos de idade, 
diagnosticados com diabetes mellitus tipo 1, residentes no Município de Barão de 
Cotegipe/RS.
Art. 2º São critérios para o recebimento de sensores:
 I - idade de até 18 anos;
 II - residência comprovada no município e cadastro ativo na Unidade 
Básica de Saúde, de no mínimo 3 meses;
 III – diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 atestado por médico 
endocrinologista;
 IV – prescrição médica específica para uso contínuo do sensor;
 V – comprovação de inscrição ativa no CadÚnico ou mediante estudo 
social realizado por Assistente Social do Município.
Parágrafo único: A manutenção do benefício está condicionada à reavaliação da 
situação econômica a cada 12 (doze) meses, mediante atualização da 
documentação exigida no inciso V.
Art. 3º O fornecimento será mensal e proporcional à necessidade individual 
do paciente, conforme recomendação médica.
Art. 4º O poder executivo poderá firmar convênios, com entidades públicas 
ou privadas, distribuidores, fabricantes ou organizações do terceiro setor, com o 
intuito de ampliar a cobertura do programa e reduzir os custos envolvidos.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244
E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS QUINZE DIAS DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244
E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 043/2025.
O presente Projeto de Lei visa a criação do Programa Municipal de 
Monitoramento Glicêmico Infanto-Juvenil, cujo objetivo é oportunizar uma melhor 
qualidade de vida às crianças e adolescentes diagnosticadas com Diabetes Mellitus 
tipo 1. Essa condição crônica, requer monitoramento constante dos níveis de glicose 
no sangue, visando manter o controle glicêmico adequado, evitar descompensações 
agudas e prevenir complicações a longo prazo.
O método tradicional de controle, por meio da glicemia capilar com uso de tiras 
reagentes, é invasivo, doloroso e frequentemente apresenta baixa adesão, 
sobretudo entre crianças e adolescentes. Nesse contexto, o uso de tecnologias 
modernas, como o sensor de glicose FreeStyle Libre, tem se mostrado uma 
alternativa eficaz e segura, com ampla comprovação científica quanto aos seus 
benefícios clínicos e psicossociais.
Dentre os principais benefícios do uso do sensor de glicose, destacam-se:
 Redução significativa do número de picadas diárias, culminando em maior 
adesão ao tratamento;
 Monitoramento contínuo da glicemia, com leitura em tempo real, permitindo 
intervenções imediatas em casos de hipo ou hiperglicemia;
 Melhora no controle metabólico, reduzindo o risco de cetoacidose diabética, 
internações hospitalares e demais complicações;
 Possibilidade de acompanhamento remoto dos níveis glicêmicos por pais, 
responsáveis e instituições de ensino;
 Aumento da segurança em atividades escolares, esportivas e sociais.
A disponibilização desse insumo pela rede pública de saúde promove a 
equidade no acesso ao tratamento, especialmente para famílias em situação de 
vulnerabilidade socioeconômica, que não dispõem de recursos para custear o 
dispositivo. Diante disso, a inclusão do fornecimento contínuo do sensor de glicose 
FreeStyle Libre, ou de tecnologia equivalente, como parte do tratamento oferecido 
pela Secretaria Municipal de Saúde aos pacientes com Diabetes Mellitus tipo 1, 
contribui diretamente para a melhoria da qualidade de vida dos pacientes.
Certo de contarmos com a aprovação por esta Casa Legislativa deste 
importante Projeto de Lei subscrevo-me.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE, AOS QUINZE DIAS 
DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI, 
PREFEITO MUNICIPAL.

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